Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00004087
Parecer: P000361965
Nº do Documento: PPA19650715003660
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
MOROSIDADE
ACÇÃO CIVIL
ACÇÃO PENAL
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
PROCESSO DE QUERELA
QUESITOS
CELERIDADE PROCESSUAL
Livro: 60
Pedido: 06/19/1965
Data de Distribuição: 06/23/1965
Relator: TINOCO DE FARIA
Sessões: 01
Data da Votação: 07/15/1965
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL.
Legislação:CPP29 ART29 ART67 ART646.
Conclusões: 1 - E aceitavel a sugestão de se limitarem os recursos penais, salvo na parte referente ao processo de querela, assim como são aceitaveis as restantes sugestões no sentido de não ser obrigatoria a formulação de quesitos em separado para cada reu e de se dispensar, no caso de acumulação de infracções, a indicação na sentença condenatoria da pena correspondente a cada uma delas;
2 - Mas melhor seria, porventura, equiparar, para efeitos de recurso, o processo correccional ao processo da policia correccional ou então suprimir aquela primeira forma de processo, permitindo-se, no entanto, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça restrito a materia da indemnização, sempre que esta seja pedida, nos termos do artigo 29 do Codigo de Processo Civil, e o seu montante exceda a alçada das Relações;
3 - Igualmente se sugere que se alargue o ambito do processo sumario a todas as infracções punidas com pena de prisão, desde que se verifique o restante condicionalismo referido no artigo 67 do Codigo de Processo Penal, ou que, pelo menos, seja alargado as infracções punidas com pena a que corresponde processo de Policia correccional;
4 - Tambem parece aceitavel que se proceda a uma elevação das alçadas, embora se entenda que so relativamente a alçada das Relações o devera ser para o dobro o seu actual valor, pois que para o tribunal da comarca se julga mais aconselhavel não proceder a uma elevação para alem de 50%.

Texto Integral: