Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP0002971
Parecer: P000282008
Nº do Documento: PPA08052008002800
Descritores: POLÍCIA
POLÍCIA MUNICIPAL
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
MEDIDAS DE POLÍCIA-
ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO
REVISTA
FLAGRANTE DELITO
FISCALIZAÇÃO
PODER DE AUTORIDADE
ARGUIDO
DETENÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Pedido: 02/25/2008
Data de Distribuição: 02/26/2008
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 05/08/2008
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/23/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-08-2008
Nº do Jornal Oficial: 155
Nº da Página do Jornal Oficial: 35859
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:CONST / DIR PROC PENAL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000311988Parecer: P000311988
P000131996Parecer: P000131996
CB00091996Parecer: CB00091996
P001612004Parecer: P001612004
Legislação:CONST 76 - ART27 ART165 N1 A) ART237 N3 ART272 N1 N2 N4 ART272 N1 N2 N4 ART273 N3 ; L 19/2004 DE 20 DE MAIO - ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 N3 N4 ART3 N1 A) B) C) N2 A) B) C) D) E) N3 N4 N5 ART4 N1 A) B) C) D) E) F) G) h) I) J) L) M) ART5 N1 N2 ART6 N1 N2 N3 ART14 N1 N2; L 20/87 DE 1987/06/12 - ART1 N1 ART14 N2 ART16 N1 N2; L 159/99 DE 1999/09/14 - ART13 N1 P) ART30; CADM36 - ART44 N5 N6 ART50 N13 ART163 §2 §3; L 32/94 DE 1994/09/29 - ART1 ART3 N1 N2 ART4 ART13 N1 ART14; L 140/99 DE 1999/08/28 - ART22; DL 39/00 DE 2000/03/17 - ART21 ART23 N1 N2 ; DL 40/00 DE 2000/03/17 - ART5 N2; L 21/00 DE 2000/08/10 - ART3 N1 N2 ; DL 555/99 DE 19999/09/22 - ART100 N1 ; DL 433/82 DE 1982/10/27 - ART48 N1 ART48-A N1 N2 N3 ART49 ; L 2/07 DE 2007/01/15 - ART55 N1; CCIV66 - ART9 N2; CPP87 - ART1 C) B) D) ART55 N1 ART57 N1 ART58 A) C) D) N2 N3 ART59 N1 N2 ART174 N3 N5 C) ART 178 N1 ART248 ART249 N1 N2 C) ART250 ART251 N1 A) B) ART252 ART253 ART254 N1 A) ART255 N1 A) B) ART256 N1 N2 ART262 ART263 ART270 ART381 N1 A) ; DL 380/99 DE 1999/09/22 - ART106; CP82 - ART348 N1 A) B) N2; DL 44/2005 DE 2005/02/23 - ART4 N1 N2 N3 ART5 N1 A) B) C) D) N2 N3 A) B) C) N4 N5 N6; DL 39672 DE 1954/05/20 - ART2 N4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC N108/99
AC DO TC N99/2002
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – As polícias municipais são, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município;

2.ª – As polícias municipais exercem funções que se inserem nas atribuições dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004);

3.ª – Nos termos do artigo 237, n.º 3, da Constituição da República, as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, exercendo, em cooperação com as forças de segurança, funções de segurança pública nos domínios contemplados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2004;

4.ª – As polícias municipais não constituem forças de segurança, estando-lhes vedado o exercício de competências próprias de órgãos de polícia criminal, excepto nas situações referidas no artigo 3.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 19/2004;

5.ª – A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

6.ª – Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência – artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);

7.ª – Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

8.ª – O não acatamento dessa ordem pode integrar a prática do crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004, 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

9.ª – As polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária [artigos 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 19/2004, e 5.º, n.os 1, alínea d), e 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro], podem exigir aos agentes das contra-ordenações que verifiquem a respectiva identificação, podendo a sua recusa implicar o cometimento de um crime de desobediência, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código da Estrada e das disposições legais citadas na conclusão anterior;

10.ª – O infractor que tenha recusado identificar-se pode ser detido em caso de flagrante delito pelo agente de polícia municipal para ser apresentado ao Ministério Público e, eventualmente, ser submetido a julgamento sob a forma de processo sumário, nos termos dos artigos 255.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004;

11.ª – Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal;

12.ª – Não sendo as polícias municipais órgãos de polícia criminal, está vedado aos respectivos agentes a competência para a constituição de arguido, a não ser nos inquéritos penais que podem desenvolver, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004;

13.ª – De acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 19/2004, e do artigo 249.º, n.os 1 e 2, alínea c), do CPP, os órgãos de polícia municipal devem, perante os crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente, competindo-lhes, nomeadamente, proceder à apreensão dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova (artigo 178.º, n.º 1, do CPP);

14.ª – Os agentes de polícia municipal, relativamente às infracções às normas regulamentares cuja fiscalização lhes está cometida, que revistam natureza de contra-ordenações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, podem ordenar a apreensão dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de tais ilícitos, ou que por eles foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova;

15.ª – O regime jurídico quanto às atribuições e competências das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto é o que se encontra definido pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.