Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003135
Parecer: P000422010
Nº do Documento: PPA1509201104200
Descritores: URBANIZAÇÃO
EDIFICAÇÃO
INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
ÁREAS PROTEGIDAS
ZONA DE PROTECÇÃO
PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
PRAZO PARA A EMISSÃO DE PARECER
PARECER OBRIGATÓRIO
NULIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
Livro: 00
Numero Oficio: 4171
Data Oficio: 11/03/2010
Pedido: 11/08/2010
Data de Distribuição: 11/25/2010
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 09/15/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAOT
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/23/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-05-2012
Nº do Jornal Oficial: 100
Nº da Página do Jornal Oficial: 18344
Indicação 2: ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª – Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas, a gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB), enquanto autoridade nacional, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, e 8.º, alínea a), do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril;


2.ª – O ICNB deve ser consultado nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento municipal, previstos e regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), que se realizem em áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

3.ª – O ICNB deve emitir o seu parecer nos procedimentos referidos na conclusão anterior no prazo de 40 dias expressamente fixado no artigo 13.º-A, n.º 4, alínea b), do RJUE, após as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, não se aplicando, nesta situação, o prazo de 45 dias fixado no artigo 23.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 142/2008;

4.ª – Como decorrência do princípio da hierarquia das fontes e das normas e do princípio da legalidade, os diferentes prazos assinalados ao ICNB para a emissão de parecer nos diversos regulamentos de planos de ordenamento de áreas protegidas, sejam anteriores ou posteriores ao actual regime jurídico da urbanização e edificação, passam a reger-se pelos seus artigos 13.º e 13.º-A, desde que a sua consulta se inclua em algum dos pedidos ou procedimentos previstos no RJUE;

5.ª – O artigo 13.º do RJUE regula, em exclusivo, o relacionamento da câmara municipal com as entidades exteriores ao município no que respeita aos procedimentos de controlo preventivo das operações urbanísticas, constituindo a sede onde se encontra definido o regime geral aplicável a todas as consultas a tais entidades externas que, por imposição legal, devam emitir pareceres, autorizações ou aprovações no âmbito daqueles procedimentos;

6.ª – Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 13.º-A, n.º 4, alínea b), e 13.º, n.º 5, do RJUE, o ICNB deve pronunciar-se no prazo de 40 dias a contar da data da disponibilização do processo, considerando-se existir concordância com a pretensão formulada caso não emita o seu parecer ou o mesmo não seja recebido pela entidade que o solicitou dentro daquele prazo;

7.ª – O carácter vinculativo dos pareceres que, nos termos da lei, devam ser emitidos em procedimentos de controlo urbanístico, depende da sua recepção pela entidade que os solicitou no prazo legalmente estabelecido, conforme, a contrario sensu, resulta do n.º 6 do artigo 13.º do RJUE;

8.ª – A entidade decisora em procedimento de controlo prévio de uma operação urbanística, perante um parecer recebido fora do prazo legalmente estabelecido (não vinculativo), pode concordar ou não com ele, sendo que, se não seguir as suas conclusões, tem obrigatoriamente de fundamentar as razões da sua discordância, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

9.ª – Por força do princípio da legalidade que enforma toda a actividade administrativa, proclamado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República, e no artigo 3.º, n.º 1, do CPA, a entidade decisora do procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas não deve adoptar as conclusões de um parecer tácito positivo que consubstanciem violação de normas constantes de acto legislativo ou de plano especial de ordenamento do território;

10.ª – A conformidade dos actos administrativos praticados nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da sua validade, como prescreve o artigo 101.º, n.º 2, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo nulos, nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma e do artigo 68.º, alínea a), do RJUE, aqueles que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território ou em plano especial de ordenamento do território, instrumentos cujas prescrições, por força da eficácia plurisubjectiva de que gozam, vinculam directa e imediatamente quer as entidades públicas quer os particulares;

11.ª – O princípio tempus regit actum, acolhido no artigo 12.º do Código Civil, constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, valendo no direito público e no privado;

12.ª – No direito administrativo, incluindo o direito do urbanismo, tal princípio significa que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados e não pelas que vigoravam no momento da formulação do pedido;

13.ª – O acto administrativo praticado em procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas afectado de vício que o torna anulável é sanável e susceptível de ratificação, reforma e conversão (artigo 137.º do CPA), podendo ser convalidado, nomeadamente, com a entrada em vigor de um novo quadro normativo diverso daquele que vigorava no momento da sua prática;

14.ª – O acto administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer pela ratificação, reforma ou conversão (artigo 137.º, n.º 1, do CPA), sem prejuízo do regime específico previsto no artigo 69.º, n.º 4, do RJUE;

15.ª – Sendo o valor jurídico dos actos administrativos definido, salvo norma legal específica em sentido diverso, face à lei em vigor à data da sua prática, os actos de licenciamento construtivo nulos, praticados ao abrigo de um instrumento de gestão territorial então vigente, não se convalidam com o afastamento de tal vício em posterior alteração a esse mesmo instrumento de planeamento urbanístico, salvo se a esta for atribuído carácter interpretativo ou eficácia retroactiva.