Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002781
Parecer: P000462006
Nº do Documento: PPA19072007004600
Descritores: REPRESENTANTE DA REPÚBLICA
REGIÃO AUTÓNOMA
FUNÇÃO POLÍTICA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR
MINISTRO DA REPÚBLICA
PSP
PROTECÇÃO CIVIL
FORÇAS ARMADAS
ESTADO DE EMERGÊNCIA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VIGÊNCIA DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
REVOGAÇÃO DA LEI
CADUCIDADE
PROTOCOLO
CONTINÊNCIAS E HONRAS MILITARES
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO ESTADO
AUTONOMIA REGIONAL
GOVERNO REGIONAL
Livro: 00
Numero Oficio: 2364/CG
Data Oficio: 05/02/2006
Pedido: 05/04/2006
Data de Distribuição: 05/11/2006
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 07/19/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MIN DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/07/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 01-10-2007
Nº do Jornal Oficial: 189
Nº da Página do Jornal Oficial: 28543
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * ADM PUBL
Ref. Pareceres:P001402001Parecer: P001402001
Legislação:CONST76 ART6 N1 N2 ART111 N2 ART112 N1 N4 ART164 T ART199 D G ART225 N2 N3 ART226 ART227 N1 H I J O ART229 N3 ART231 N3 N4 ART232 N2 N3 ART233 N1 N2 ART234 N2 ART278 N2 ART281 N2 G ART290 N2 ART291 N3; LC 1/82 DE 1982/09/30; LC 1/89 DE 1989/07/08; LC 1/97 DE 1997/09/20 CONST ART230 N3; LC 1/2001 DE 2001/12/12 ; LC 1/2004 DE 2004/07/24 ART45 N1 CONST ART230 ART229 N4; EPARAA80; EPARAM91; DL 151/85 DE 1985/05/09 ART2 N3; DL 321/94 DE 1994/12/29 ART1 N3; L 5/99 DE 1999/01/27 ART1 N4; L 113/91 DE 1991/08/29 ART18 N1 C N4; L 25/96 DE 1996/07/31; DRGU 18/93 DE 1993/06/28 ART2 N1 N4; L 27/2006 DE 2006/07/03 ART53 N1 N6 ART60; RECT 46/2006 DE 2006/08/07; L 44/86 DE 1986/09/30 ART17 ART20 N2; DL 55/99 DE 1999/03/02 ART236 N1 N9; L 168/99 DE 1999/09/18 ART14 N1 ART90 N2; L 40/2006 DE 2006/08/25 ART1 N1 ART2 ART7 ART8 ART9 ART13 ART14 ART15 ART17 ART25 ART43; DL 331/80 DE 1980/08/28 ART44 ART45 N1; CPADM91 ART29 N1 ART35; CCIV66 ART7 N2
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, da Constituição da República, um órgão constitucional, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo, que representa institucionalmente o Estado na respectiva Região Autónoma;
2.ª – O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais, em conformidade com os artigos 231.º, n.os 3 e 4, 233.º, 278.º, n.º 2, e 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República;
3.ª – Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (sexta revisão constitucional), nas competências dessa natureza que a Constituição então conferia aos Ministros da República daquelas regiões;
4.ª – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração das Forças Armadas para o exercício de funções de protecção civil deve ser solicitada, actualmente, pelo governo próprio da região, conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 6, da Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
5.ª – Os Representantes da República para as Regiões Autónomas gozam das precedências conferidas pela Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, e têm direito às continências e honras militares conferidas aos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas, no Regulamento de Continências e Honras Militares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto.