Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00005041 |
Parecer: | P000411969 |
Nº do Documento: | PPA19691031004160 |
Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO |
Livro: | 60 |
Pedido: | 09/08/1969 |
Data de Distribuição: | 10/01/1969 |
Relator: | MILLER SIMÕES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/31/1969 |
Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
Sigla do Departamento 1: | MFIN |
Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/21/1969 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DG 700122 |
Nº do Jornal Oficial: | 18 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 565 |
Nº do Boletim do M.J.: | 196 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 151 |
Conclusões: | 1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho; 2 - E acidente de trabalho in itinere, indemnizavel, o que ocorre em caminho, de ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal; 3 - A Base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, ainda não em vigor, consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito de acidente de trabalho in itinere referida na conclusão antecedente; 4 - Os inspectores do ensino particular so estão no exercicio das suas funções de velar pelo comportamento moral e civico, dentro e fora das aulas, dos agentes do ensino particular, quando a sua actuação, directa e especialmente, recaia sobre algum ou alguns desses agentes em concreto determinados, não implicando, por isso, essas atribuições que eles estejam em permanente exercicio de funções em qualquer local onde se encontrem. |
Texto Integral: |