Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00005041 |
Parecer: | P000411969 |
Nº do Documento: | PPA19691031004160 |
Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV. |
Ref. Pareceres: | P000261953 P000041955 P000721955 P000551958 P001061958 P000531968 |
Legislação: | L 2127 DE 1965/08/03 BV. L 2045 DE 1950/12/23 ART16. DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3. L 1942 DE 1936/07/27. D 37545 DE 1949/09/08. |
Jurisprudência: | AC STA DE 1968/06/07 IN AD N83 PAG1423. AC STA DE 1959/04/30 IN COL AC VOLXI PAG216. |
Conclusões: | 1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho; 2 - E acidente de trabalho in itinere, indemnizavel, o que ocorre em caminho, de ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal; 3 - A Base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, ainda não em vigor, consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito de acidente de trabalho in itinere referida na conclusão antecedente; 4 - Os inspectores do ensino particular so estão no exercicio das suas funções de velar pelo comportamento moral e civico, dentro e fora das aulas, dos agentes do ensino particular, quando a sua actuação, directa e especialmente, recaia sobre algum ou alguns desses agentes em concreto determinados, não implicando, por isso, essas atribuições que eles estejam em permanente exercicio de funções em qualquer local onde se encontrem. |
Texto Integral: |