Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003109
Parecer: P000182010
Nº do Documento: PPA01072010001800
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
FAZENDA NACIONAL
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ACÇÃO EXECUTIVA
CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
AGENTE DE EXECUÇÃO
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Pedido: 05/14/2010
Data de Distribuição: 05/14/2010
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/14/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 08-02-2011
Nº do Jornal Oficial: 27
Nº da Página do Jornal Oficial: 7106
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADMIN; DIR CIVIL
Legislação:CRP ART13 N1, ART103 N1, ART165 N1 AL I); LGT ART3 N2, ART4 N1 N2, ART5 N1 N2; DL 398/98 DE 1998/12/17; DEC RECT 7-B/99 DE 1999/02/15; L 100/99 DE 1999/07/26; L 3-B/2000 DE 2000/04/04; L 30-G/2000 DE 2000/12/29; L 15/2001 DE 2001/06/05; L 16-A/2002 DE 2002/05/31; DL 229/2002 DE 2002/10/31; DL 320-A/2002 DE 2002/12/30; L 32-B/2002 DE 2002/12/30; DL 160/2003 DE 2003/07/19; L 107-B/2003 DE 2003/12/31; L 55-B/2004 DE 2004/12/30; L 50/2005 DE 2005/08/30; L 60-A/2005 DE 2005/12/30; DL 238/2006 DE 2006/12/20; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; L 67-A/2007 DE 2007/12/31; L 19/2008 DE 2008/04/21; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; L 94/2009 DE 2009/09/01; L 3-B/2010 DE 2010/04/28; L 53-E/2006 DE 2006/12/29; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; L 117/2009 DE 2009/12/29; CPC ART447, ART446 N1 N2, 447-A N1, 447-C N1, 447-D N1 N2, ART455, ART808, ART809, ART864 N3 ALB) N4, ART865, ART867, ART868; DL 34/2008 DE 2008/02/26 ART13 N2; DEC REC 22/2008 DE 2008/04/24; L 43/2008 DE 2008/08/27; DL 181/2008 DE 2008/08/28; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; L 3-B/2010 DE 2010/04/28; L 34/2004 DE 2004/07/29; L 47/2007 DE 2007/08/28; PORT 1085-A/2004 DE 2004/08/31; DEC RECT 91/2004 DE 2004/10/21; PORT 288/2005 DE 2005/03/21; L 47/2007 DE 2007/08/28; PORT 1085-B/2004 DE 2004/08/31; PORT 10/2008 DE 2008/01/03; PORT 210/2008 DE 2008/02/29; PORT 11/2008 DE 2008/01/03; DL 44329 DE 1962/05/08 ART9 N1 N2; DL 533/77 DE 1977/12/30; DL 387-D/87 DE 1987/12/29; DL212/89 DE 1989/06/30; DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART13, ART15 N1 AL L), ART17 N1 AL C), ART40 N4; DEC RECT 4-B/97 DE 1997/01/29; DL 91/97 DE 1997/04/22; L 59/98 DE 1998/08/25; DL 304/99 DE 1999/08/06; DL 320-B/2000 DE 2000/12/15; DL 323/2001 DE 2001/12/17; DL 38/2003 DE 2003/03/08; DEC RECT 5-C/2003 DE 2003/04/30; DL 324/2003 DE 2003/12/27; DEC RECT 26/2004 DE 2004/02/24; L 45/2004 DE 2004/08/19; L 60-A/2005 DE 2005/12/30; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; DL 181/2008 DE 2008/08/28; DL 34/2008 DE 2008/02/26; DL 38/2003 DE 2003/03/08; PORT 946/2003 DE 2003/09/06; DL 343/99 DE 199/08/26; DL 175/2000 DE 2000/08/09; DL 96/2002 DE 2002/04/12; DL 169/2003 DE 2003/08/01; L 42/2005 DE 2005/08/29; DL 121/2008 DE 2008/07/11; PORT 708/2003 DE 2003/08/04 ART3, ART5 N2, ART8, ART10; PORT 436-A/2006 DE 2006/05/05; PORT 331-B/2009 DE 2009/03/30; DL 324/2003 DE 2003/12/27 ART14 N3, ART17, ART23 N2; L 45/2004 DE 2004/08/19; L 60-A/2005 DE 2005/12/30; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; DL 181/2008 DE 2008/08/28; DL 34/2008 DE 2008/02/26; DL 34/2008 DE 2008/02/26 ART1 N2, ART3 N1, ART6 N1, ART13 N2, ART14 N1; L 3-B/2010 DE 2010/04/28
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;

2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;

3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).