Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002754
Parecer: P000212006
Nº do Documento: PPA19062008002100
Descritores: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
ESCRIVÃO AUXILIAR
NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
CATEGORIA
ANTIGUIDADE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
REMUNERAÇÃO
ESCALÃO
Área Temática:DIR ADN * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR JUDICIC * EST OFIC JUST
Ref. Pareceres:P000232003Parecer: P000232003
P003312000Parecer: P003312000
P000991998Parecer: P000991998
Legislação:L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ; L 42/2005 DE 2005/08/29 ; DL 343/99 DE 1999/08/26 ART7 ART9 ART45 ART80 ART81 ; CRP76 ART47 ; DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 ART7 ART8 ; DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART29 N1 ART27 ART17 ; DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 ART20 ; PORT 1500/2007 DE 2007/11/22 , PORT 832/2007 DE 2007/08/03 ; DL 175/2000 DE 2000/08/09; DL 376/87 DE 1987/12/11 ; DL 270/90 DE 1990/09/03 ; DL 427/89 DE 1989/12/07; DL 159/95 DE 1995/07/06 ; DL 204/91 DE 1991/06/07; DRGU 42/83 DE 1983/05/20
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO STA DE 1996/05/14 , PROC 039626
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva;

2ª – Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação em Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75º do Estatuto dos Funcionários de Justiça;

3ª – Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte.

Texto Integral:


Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça,
Excelência:


I


1. Face à divergência de entendimentos perfilhados, por um lado, pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e, por outro, pela Provedoria de Justiça, acerca da contagem de tempo de serviço prestado por um escrivão auxiliar com nomeação definitiva, enquanto escrivão auxiliar com nomeação provisória, para efeito de “progressão no escalão”, dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer a este Conselho Consultivo[1].

Cumpre emiti-lo.

2. Antes, porém, registam-se duas advertências.

A primeira, no sentido de que a solução a que se chegar não vincula os tribunais, nada obstando a que, através de eventual acção administrativa especial, a questão concreta seja objecto de diversa decisão.

A segunda, referindo que os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas passarão a ser definidos e regulados pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro[2], nas datas em que, quanto a essas matérias, e de acordo com o disposto no seu artigo 118º, a mesma produzir efeitos.

II
1. Convém conhecer, em primeiro lugar, a situação concreta que se encontra na génese do pedido de parecer.

No ano de 2004, um oficial de justiça com a categoria de escrivão auxiliar, com nomeação definitiva, requereu que, “para efeitos de progressão no escalão”, lhe fosse contabilizado o tempo de serviço que havia prestado como escrivão auxiliar com nomeação provisória.

Tal requerimento foi indeferido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 81º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto[3], nos termos do qual «(...) a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior».

Interposto recurso hierárquico, o competente membro do Governo manteve a decisão proferida e com os mesmos fundamentos.

Contudo, o requerente dirigiu uma reclamação à Provedoria de Justiça, que considerou assistir-lhe razão, concluindo que «a nomeação como escrivão auxiliar converte-se em definitiva uma vez verificada a condição legalmente exigida, fazendo retroagir todos os seus efeitos à data da nomeação provisória» e que «esta conversão implica a contagem de tempo de serviço de forma unívoca, para efeitos de progressão e promoção».
A Provedoria de Justiça transmitiu tal entendimento ao Ministério da Justiça, colocando a possibilidade de «alteração do entendimento vigente no sentido agora proposto», o que, pelo menos no imediato, não foi atendido, tendo sido solicitado, no entanto, parecer a este Conselho.

2. De acordo com os elementos disponíveis, a posição da DGAJ é sustentada na letra da lei (norma transcrita).

Já a posição assumida pela Provedoria de Justiça assenta num conjunto de argumentos, que, no essencial, se transcrevem:

– «A antiguidade na categoria comporta um sentido unívoco, não se afigurando (...) que exista uma antiguidade para efeitos de promoção (que considera o tempo de serviço prestado enquanto o funcionário se encontra nomeado provisoriamente) e outra antiguidade contada de maneira diversa, para efeitos de progressão (mudança de escalão), que não atende já ao período de nomeação provisória.»

– «(...) a posição assumida pela DGAJ dá origem a uma “distorção” dos princípios inerentes à lógica da carreira e da remuneração subjacente. Com efeito e como decorre dos princípios inerentes ao regime de carreira, a promoção (mudança de categoria) deve assentar basicamente no mérito evidenciado, sendo que a mudança de escalão constitui, antes, um prémio de antiguidade na categoria, com precedência à própria promoção por mérito. A não ser assim, praticamente se esvazia de conteúdo o mecanismo de progressão, já que, quando esta se verificar, já se encontram reunidos os requisitos essenciais para a promoção e até, eventualmente, já o funcionário terá sido promovido.»

– «A distinção feita entre escrivão auxiliar provisório e escrivão auxiliar definitivo é para efeitos meramente remuneratórios durante um certo período, porquanto se trata efectivamente da mesma categoria. Ao passo que o escrivão auxiliar provisório se encontra em período probatório (nomeado depois definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar), o escrivão auxiliar definitivo já o passou. A nomeação como escrivão auxiliar definitivo impõe então que a contagem do tempo de serviço se impute, naquela qualidade, ao tempo de serviço de antiguidade na categoria, para todos os efeitos legais: acesso e progressão nos escalões. Não é possível o mesmo facto ter dois efeitos distintos.»

– «A nomeação provisória reveste o carácter de um acto sujeito a condição ou termo (artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo). Durante o período de nomeação provisória, o nomeado tem os mesmos direitos e deveres dos providos definitivamente, salvo os que por sua natureza não lhes forem aplicáveis (vg. licença de longa duração). Ocupa desde o início um lugar do quadro e, na sequência de uma apreciação positiva no termo do período legalmente estabelecido, é provido definitivamente.»

– Assim, «o acto de nomeação como escrivão auxiliar definitivo, ao ser proferido, faz retroagir todos os seus efeitos ao momento da nomeação provisória, com todas as implicações legais, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira, ou seja, da consequente contagem de tempo de serviço na categoria face à conversão da nomeação provisória em definitiva.»


III

1. O progresso na carreira profissional é, segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[4], um dos “níveis de realização” em que se desdobra a “liberdade de escolha da profissão”, consagrada, como direito fundamental, no artigo 47º da Constituição, e que não consiste apenas, conforme referem, «em poder escolher livremente a profissão desejada». Também o âmbito normativo-constitucional do nº 2 do mesmo preceito, embora expressamente referente ao direito de acesso à função pública, abrange, segundo os mesmos Autores, o direito às promoções dentro da carreira.

Contudo, o “direito à carreira” não é necessariamente, como têm evidenciado diversos Autores, um “direito à promoção”, esclarecendo VEIGA E MOURA[5], que «o nosso ordenamento jurídico não assegura a nenhum funcionário ou agente o direito de aceder à categoria superior da respectiva carreira, pelo que não há um direito à promoção mas apenas uma expectativa jurídica em ser promovido»; mas, ao não automatismo da promoção, contrapõe-se «a faculdade garantida por lei ao funcionário que integre um quadro de progredir em vantagens profissionais, segundo a sua capacidade e o seu tempo de serviço»[6].

2. Exposta esta “ideia chave” e, num primeiro enquadramento da matéria que constitui objecto deste parecer, convém conhecer, desde já, as linhas gerais e o conteúdo dos principais conceitos operatórios que, no âmbito do funcionalismo público, enformam, ainda, o regime de organização e estruturação dos respectivos quadros de pessoal. Isto sem prejuízo das especialidades decorrentes do Estatuto dos Funcionários de Justiça de que, mais adiante, daremos conta.

Seguimos, para o efeito, a seguinte passagem do parecer nº 23/2003, de 23 de Outubro de 2003, deste Conselho[7]:

«De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julhox1, «as funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou em regime de emprego» sendo que, nos termos do nº 2, deste mesmo preceito, «o desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços deve, em princípio, ser assegurado por pessoal em regime de carreira.»
A carreira «estrutura-se na base do princípio da adequação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente decreto-lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras específicas» (artigo 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 248/85)x2

As definições de carreira e de categoria são-nos dadas pelo artigo 4º deste diploma:

«1 – A carreira é o conjunto hierarquicamente organizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.
2 – Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública».
Quanto à estrutura, as carreiras são (artigo 5º deste diploma):
«a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadasem exigências, complexidade e responsabilidades;
b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde à maior eficiência na execução das respectivas tarefas;

c) Mistas, quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais.»
As carreiras podem integrar-se em grupos de pessoal, definidos com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e nas exigências habilitacionais e profissionais (artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 248/85)x3.
(...).
Com a expressa revogação do artigo 15º, do citado Decreto-Lei nº 248/85, pelo artigo 36º, alínea b), do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (...), as regras básicas relativas ao aspecto dinâmico da ascensão entre categorias e dentro de cada uma delas estão contempladas no Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, diploma que, de acordo com o objecto definido no seu artigo 1º, estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública x4.
Em consequência da abolição das diuturnidades do regime geral e especial, operada pelo artigo 37º deste diploma e artigo 45º, nº 7, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, a remuneração base dos funcionários ou agentes passou a ser determinada em função do índice correspondente à categoria e escalão em que estejam posicionados. Por isso, «em cada categoria existe um conjunto de posições remuneratórias (designadas por escalões), às quais os funcionários ou agentes vão acedendo à medida que perfazem determinados módulos de tempo»x5.
A progressão opera-se, justamente, com a mudança de um escalão para outro na mesma categoria (artigo 29º, nº 1, do Decreto-Lei nº 184/89), «traduzindo-se num estímulo de natureza horizontal, uma vez que o funcionário ou agente vê melhorada a sua remuneração mantendo a mesma categoria e exercendo as mesmas funções (...)».
A promoção, por seu lado, «é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior», conforme dispõe o nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 184/89.»


Dada a especial repercussão na questão que constitui objecto deste parecer, retenham-se a definição de escalão dada pelo nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89[8] («cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira») e os requisitos a que obedece, por um lado, a promoção e, por outro, a progressão.

Quanto à primeira, dispõe o nº 4 do artigo 27º do mesmo diploma legal:
«4 - A promoção depende da verificação das seguintes condições mínimas:
a) Mérito adequado;

b) Tempo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;
c) Existência de vaga.»

Quanto à segunda, dispõe o artigo 29º do mesmo diploma legal:

«1 – A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
2 – O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.
3 – A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções, em termos a regulamentar.»

E, em desenvolvimento destes princípios, dispõe o artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89[9]:

«1 – A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 – A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;
b) Nas carreiras verticais, três anos.
3 – A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.»

O artigo 20º do mesmo diploma estabelece determinadas “formalidades”, designadamente que a progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do interessado, e que o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

Ainda no âmbito dos princípios gerais em matéria de emprego público, cabe referir que, nos termos do nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, o ingresso em cada carreira faz-se, em regra, «no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório», dispondo o nº 3 que «o ingresso em carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio».


IV

1. Expostos alguns dos princípios do regime geral aplicável ao funcionalismo público, cabe agora conhecer as especificidades atinentes ao pessoal da carreira de oficial de justiça, que – tal como é permitido pelo nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho[10], relativamente ao «pessoal a quem compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito» – se constitui como carreira de regime especial[11].

2. Pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o legislador autonomizou as normas que enformam o Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), tradicionalmente inseridas nos diplomas que regulavam a organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público.

O artigo 1º do EFJ contém a definição de funcionários de justiça, que são «os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público», e que, de acordo com o artigo 2º, se distribuem pelos seguintes grupos de pessoal: «a) Pessoal oficial de justiça; b) Pessoal de informática; c) Pessoal técnico-profissional; d) Pessoal administrativo; e) Pessoal auxiliar; f) Pessoal operário».

O grupo de pessoal oficial de justiça, que está em causa no âmbito deste parecer, compreende, por seu turno, a categoria de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público.

Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias: a) escrivão de direito; b) escrivão-adjunto; c) escrivão auxiliar. Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se, por sua vez, as seguintes categorias: «a) técnico de justiça principal; b) técnico de justiça-adjunto; c) técnico de justiça auxiliar (artigo 3º).

O conteúdo funcional referente às categorias que integram as carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias específicas dos funcionários de justiça consta do mapa I anexo ao diploma. São as seguintes as competências cometidas ao escrivão auxiliar (sem que seja feita qualquer distinção entre escrivão auxiliar nomeado definitiva ou provisoriamente):

«– Efectuar o serviço externo;
– Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
– Prestar a necessária assistência aos magistrados;
– Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.»

3. O capítulo II do EFJ, refere-se ao “Preenchimento de lugares das carreiras de oficial de justiça” e compreende três Secções, respectivamente sobre “Requisitos” (subdividida em duas subsecções, a primeira sobre requisitos de ingresso e a segunda sobre requisitos de acesso), “Recrutamento” e “Provimento e investidura”.

No que respeita aos requisitos de ingresso, o artigo 7º estabelece o seguinte “Regime regra”:

«1 – O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
2 – O curso a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação.[12]»

Já quanto aos requisitos de acesso, o artigo 9º estabelece os seguintes “Requisitos gerais”:

«a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
c) Aprovação na respectiva prova de acesso.»

A categoria de escrivão auxiliar é, pois, uma categoria de ingresso, que exige a prévia habilitação do funcionário ou agente através de um procedimento de admissão, previsto na lei. Já as categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto são categorias de acesso, que se faz «de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9º» (artigo 12º).

4. Vejamos, então, como se processa o preenchimento dos lugares das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, quer no que respeita ao recrutamento, quer no que respeita ao provimento e investidura, matéria que se encontra regulada no Capítulo II do EFJ.

A abertura dos procedimentos de admissão é efectuada por despacho do Director-Geral da Administração da Justiça e, de acordo com o “regime regra” (estabelecido pelo artigo 7º), compõe-se, essencialmente, de uma prova escrita de conhecimentos, que determina a exclusão dos candidatos com classificados inferior a 9,5 valores; os candidatos com classificação não inferior a 9,5 valores são graduados por ordem de classificação e o recrutamento mantém-se válido, quanto a eles, por um período de três anos (artigo 21º).

Porém, o artigo 8º do EFJ prevê um regime supletivo, aplicável em caso de falta ou insuficiência de candidatos habilitados pela forma prevista como regra no artigo 7º[13].

Nesta modalidade, e de acordo com o disposto nos artigos 23º e seguintes, o ingresso poderá fazer-se através de um concurso de habilitação. Este procedimento integra três fases: prova de aptidão, formação[14] e prova final. A prova de aptidão é, essencialmente, composta por uma prova de conhecimentos e, tal como no “regime regra”, os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores são excluídos e os restantes são graduados por ordem de classificação, mantendo-se a validade da prova de aptidão por um período de quatro anos.

Neste último regime, a fase de formação tem lugar nas secretarias dos tribunais de 1ª instância, com uma duração mínima de três meses, e decorre sob orientação de escrivães de direito e de técnicos de justiça principais, sendo ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções correspondentes às categorias de ingresso. Finda essa fase, os candidatos considerados aptos são submetidos a uma prova final, cuja classificação, de 0 a 20 valores, poderá ainda ditar a sua exclusão, caso seja inferior a 9,5 valores; os candidatos com classificação superior são objecto de graduação, mantendo-se a validade da prova por cinco anos.

Refira-se que, durante o período de formação, bem como durante o curso profissionalizante (neste caso, quando for realizado estágio curricular em tribunal sediado em comarca diferente daquela em que está instalada a respectiva escola), os candidatos têm direito a uma bolsa de valor correspondente ao índice previsto no mapa II anexo ao diploma (artigos 28º, nº 3, e 126º).

A nomeação em lugares de ingresso inicia-se pelos candidatos que tenham realizado há mais tempo a prova escrita no âmbito do regime regra e, na sua falta ou insuficiência, por aqueles que tenham realizado há mais tempo a prova final, no âmbito do regime supletivo (artigo 42º); o despacho de nomeação fixa o prazo (entre 2 a 30 dias) para a aceitação ou posse que, no caso dos funcionários com categorias inferiores a secretário de justiça, tem lugar perante este (artigo 48º).

A data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República e respectiva ordem, determinam a contagem do tempo para efeitos de antiguidade na categoria (artigo 75º).

4.1. Contudo, a nomeação em lugares de ingresso tem natureza provisória. De facto, e de acordo com o princípio geral estabelecido no artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, os nomeados, embora investidos nas respectivas funções públicas e detentores da respectiva categoria, permanecem em regime probatório durante um determinado período de tempo, estando a nomeação definitiva condicionada à revelação de aptidão para o seu desempenho.

Neste sentido, dispõe o artigo 45º do EFJ, cujo conteúdo importa conhecer:

«Artigo 45º
Período probatório
1. O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.
2. Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 29º[15], competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao secretário de justiça a emissão de parecer.
4. Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração.»

5. Na Parte II do EFJ, sobre estatuto remuneratório, o nº 1 do artigo 80º dispõe que «A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante».

No Mapa II, para efeitos de integração em “escalões/ índices”, o grupo de pessoal oficial de justiça das carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público aparece elencado numa coluna intitulada “categoria/cargo”, pela seguinte forma: secretário de tribunal superior (com três escalões/índices); secretário de justiça (com cinco escalões/índices); escrivão de direito e técnico de justiça principal; escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto; escrivão auxiliar definitivo e técnico de justiça auxiliar definitivo (correspondendo a cada uma das antecedentes categorias seis escalões/índices); escrivão auxiliar provisório e técnico de justiça auxiliar provisório (com um escalão/índice); estagiário (também com um único escalão/índice).

Cabe evidenciar, desde já, que o elenco de “categorias/cargos” deste mapa não corresponde integralmente ao elenco de categorias que é, expressa e exaustivamente, estabelecido pelo artigo 3º do diploma, já que estabelece uma autonomização entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares definitivos e provisórios, e acrescenta os estagiários, fazendo corresponder a uns e a outros índices remuneratórios diferenciados.

Convém ainda conhecer o conteúdo das seguintes normas dos artigos 81º e seguintes:

«Artigo 81º
Progressão
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.
2. A escala salarial dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça (...).
3. (...).»
«Artigo 82º
(Escalão de promoção)
1. Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória processa-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
3. Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.»
«Artigo 83º
Mudança de situação
Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.»

6. Por se revelar de interesse, numa perspectiva de compreensão global do sistema remuneratório dos oficiais de justiça, convém conhecer o regime aplicável às situações de interinidade.

Sobre estas situações, dispõe, em geral, o artigo 76º do EFJ:

«1. Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.
2. A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação definitiva.»

Na parte referente ao estatuto remuneratório, dispõe o nº 1 do artigo 87º, que se aplicam à nomeação interina as normas do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 85º. E o nº 2 dispõe que «A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 76º é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente».

7. Na procura da origem do sistema remuneratório aplicável aos escrivães e técnicos auxiliares provisórios, impõe-se uma análise comparativa com o regime anteriormente aplicável aos funcionários de justiça – constante do capítulo IV do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro[16], que, nessa parte, foi revogado pelo diploma que aprovou o actual EFJ.

O grupo de pessoal oficial de justiça compreendia já, na vigência desse diploma, as carreiras judicial e dos serviços do Ministério Público, integrando a primeira as categorias de secretário judicial, escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial, e a segunda as de secretário técnico, técnico de justiça principal, técnico de justiça-adjunto e técnico de justiça auxiliar.

A nomeação nas categorias de ingresso (escriturário judicial e técnico de justiça auxiliar) tinha também carácter provisório, durante um ano, prorrogável por seis meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários eram providos definitivamente, se tivessem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário. Na caracterização genérica do conteúdo funcional, constante de mapa anexo, nenhuma distinção era feita relativamente aos funcionários provisórios.

No que respeita às remunerações, constata-se que, na versão originária do diploma, os escriturários judiciais e os técnicos de justiça provisórios, embora mencionados em coluna autónoma do mapa referente aos vencimentos de categoria, auferiam pela mesma letra que auferiam os escriturários judiciais e técnicos de justiça (letra N das tabelas de vencimentos do funcionalismo público, alterada, pelo Decreto-Lei nº 167/89, de 23 de Maio, para a letra M). Não havia, pois, inicialmente, uma diferenciação em termos remuneratórios entre funcionários da mesma categoria em função da natureza provisória ou definitiva da nomeação.

Porém, com a aprovação dos novos princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, pelo Decreto-Lei nº 184/89, e seu desenvolvimento pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, o legislador determinou que a estrutura remuneratória dos oficiais de justiça, enquanto carreira de regime especial, fosse estabelecida através de diploma próprio (artigo 29º do último diploma legal).

Nessa conformidade, o Decreto-Lei nº 270/90, de 3 de Setembro[17], veio estabelecer as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários de tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e do pessoal oficial de justiça, e aprovar a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.

Ora, o mapa anexo a este diploma, que estabelecia as escalas salariais, apresentava uma configuração muito semelhante àquela que apresenta o mapa anexo ao actual EFJ e, na coluna com a designação “Categoria/cargo” da carreira e grupo de pessoal “Oficial de Justiça”, surgiam autonomizados, por um lado, os escriturários judiciais definitivos e os técnicos de justiça auxiliares definitivos e, por outro, os escriturários judiciais provisórios e os técnicos de justiça auxiliares provisórios, correspondendo-lhes diferentes escalões/índices remuneratórios.

Como aspecto relevante, cabe salientar que essa diferenciação, para efeitos remuneratórios, não tinha correspondência exacta com o elenco das categorias de pessoal oficial de justiça das carreiras judicial e do Ministério Público, constante do artigo 31º do Decreto-Lei nº 376/87, onde nenhuma alusão específica era feita relativamente aos escriturários judiciais provisórios ou aos técnicos de justiça auxiliares provisórios, os quais cabiam, naturalmente, nas categorias de “escriturário judicial” e de “técnico de justiça auxiliar”.

Refira-se ainda que esse diploma previa já que a progressão, em qualquer das escalas salariais, se fazia segundo módulos de três anos, na categoria de que os funcionários eram detentores.
8. Foi este modelo que o actual Estatuto dos Funcionários de Justiça manteve.

Pode, pois, afirmar-se, que a diferenciação remuneratória estabelecida para os funcionários provisórios a que alude este parecer não corresponde à criação de uma nova categoria, pelo que, dentro da mesma categoria existe um grupo de funcionários que, em virtude da natureza provisória da sua nomeação, e pelo período de tempo em que esta se mantiver, auferem segundo um índice remuneratório inferior aos demais funcionários da mesma categoria, com nomeação definitiva.

Também a menção aos estagiários, feita em coluna própria do mesmo mapa II, anexo ao EFJ, não corresponde a qualquer categoria (ou cargo[18]), já que respeita aos candidatos em procedimento de admissão que, em determinada fase de estágio ou formação nas secretarias dos tribunais, têm direito a auferir uma bolsa, cujo valor corresponde ao índice aí fixado. Não obstante a sua inclusão numa coluna intitulada “categoria/cargo”, os estagiários não ocupam ainda qualquer lugar nos quadros, nem são detentores de uma categoria, encontrando-se numa fase de aprendizagem, no âmbito de um procedimento faseado, que poderá culminar ou não com o provimento numa categoria de ingresso. Como refere JOÃO ALFAIA[19], o estagiário é «um candidato a funcionário ou agente».

A terminologia adoptada no referido mapa, quer no que respeita a “categorias/cargos”, quer – como veremos, adiante, neste parecer – no que respeita a “índices/escalões”, revela-se, nalguns casos, algo imprecisa, mas não tem a virtualidade de alterar, por si, as normas que criam e estabelecem a denominação das categorias que integram as respectivas carreiras, nem as normas que estabelecem o modo de progressão nessas mesmas categorias. De facto, as normas remuneratórias pressupõem e devem conformar-se com as normas que definem e caracterizam as categorias.


V

1. Sendo a nomeação o acto unilateral pelo qual a Administração designa um indivíduo para preencher um lugar do quadro e desempenhar, de forma profissionalizada, o exercício de funções próprias do serviço público com carácter de permanência (conforme nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro[20]), e uma das formas pelas quais se constitui a relação jurídica de emprego com a Administração[21], a regra vigente no regime geral do funcionalismo público é a de que a nomeação em lugar de acesso é definitiva, enquanto a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante determinado período de tempo (experimental), decorrido o qual, e sem que haja informação desfavorável, aquela nomeação se converte automaticamente (“sem mais formalidades”) em definitiva.

É o que dispõe o artigo 6º do Decreto-Lei nº 427/89 (“Nomeação por período indeterminado”):

«1 – A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
2 – O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no nº 6.
3 – Exceptuam-se do disposto no nº 1:
a) A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
b) A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
4 – Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão de serviço.
5 – Nos casos em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou superior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.
6 – Se a nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior um ano, a nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço, consoante os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele período.
7 – (...).
8 – A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo (...).
9 – (...).
10 – Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado[22]

Segundo PAULO VEIGA E MOURA[23], «A especificidade e a responsabilidade das tarefas públicas justificam que quem ingresse na função pública seja submetido a um período probatório, destinado a assegurar a sua aptidão e idoneidade para o desempenho de tais tarefas». O mesmo Autor esclarece que, em caso de exoneração, o respectivo despacho deve ser fundamentado, explicitando quais e de que forma as funções foram deficientemente executadas e os termos em que o deviam ter sido.

2. O provimento provisório e os agentes provisórios eram figuras já previstas no Código Administrativo (artigos 469º e 480º) e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (artigo 27º) e constituía o modo normal de nomeação para lugares de ingresso de quem ainda não detivesse a qualidade de funcionário.

Conforme esclarece MARCELLO CAETANO[24], estes agentes «ocupam desde o início um lugar do quadro e, gozando de todos os direitos do funcionário, integram-se na hierarquia em cujos postos pode ser promovido». Ainda segundo o mesmo Autor, distinguem-se dos estagiários, enquanto «indivíduos admitidos nos serviços administrativos em regime de estágio, isto é, de aprendizagem profissional» e cujo tirocínio «tem curta duração e deve ser anterior ao ingresso nos quadros».

Sendo a nomeação o acto administrativo que designa um indivíduo para preencher um lugar do quadro, pode ser definitiva ou, como refere o mesmo Autor, «ficar sujeita a confirmação, dependente da verificação de certos factos ou do decurso de certo prazo, e então é provisória»[25].

A nomeação provisória constitui um acto executório (cuja eficácia depende apenas da aceitação ou posse); o acto pelo qual a nomeação é convertida em definitiva, verificada a referida condição, assume, no que respeita à categoria, natureza confirmativa, não tendo, pelo menos nesta parte, conteúdo inovador[26].

3. Revertendo ao regime jurídico aplicável aos oficiais de justiça a que respeita este parecer, verifica-se que, diferentemente dos estagiários – que se encontram numa fase de aprendizagem e formação, que antecede uma eventual investidura – os escrivães e técnicos auxiliares provisórios foram já aprovados em procedimento de admissão, no âmbito do qual teve lugar a fase de formação ou o estágio, e foram já investidos nessas categorias, cujas funções executam; são funcionários com todos os direitos e deveres, embora se encontrem numa fase probatória em que podem ser exonerados, caso não revelem aptidão para o desempenho dessas funções. É, pois, a natureza provisória da nomeação e esta exigência de demonstração de aptidão e consequente sujeição à exoneração, o aspecto que diferencia este grupo de funcionários dos restantes funcionários detentores da mesma categoria e que determina o diferente posicionamento remuneratório em que se encontram.

O índice remuneratório que, no mapa anexo, corresponde aos escrivães e técnicos de justiça auxiliares provisórios não respeita a uma categoria nem, consequentemente, corresponde a um escalão em sentido próprio, que, por definição, é a posição remuneratória criada no âmbito de cada categoria integrada em carreira (ou no âmbito das carreiras horizontais), cuja mudança para o escalão superior exige uma permanência por um período regular de tempo (módulos de três anos, no caso da carreira de oficiais de justiça) no escalão inferior.

O período de tempo em que se aplica o índice remuneratório estabelecido para aqueles funcionários provisórios (um ano, com possível prorrogação por mais seis meses) não corresponde a um módulo de tempo (fixado pela lei em três anos) que, preenchido, permita, só por si, e em razão da antiguidade, a subida para o escalão seguinte da escala remuneratória, nem prossegue a teleologia de compensação da antiguidade na categoria que preside à criação de escalões, sucedâneos do antigo sistema de diuturnidades, já então consideradas “prémios de antiguidade”.

Nesta lógica, os escalões correspondentes à categoria de escrivão auxiliar da carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça (categoria em que o requerente se integra) são os que estão indicados, em número de seis, no referido mapa anexo, com referência aos escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares definitivos, classificação que, como vimos, não corresponde, como tal, a uma categoria da respectiva carreira.

No período em que perdurar o regime probatório a que, no primeiro ano (prorrogável por seis meses), todos estão sujeitos, os funcionários detentores dessa categoria auferem segundo um índice remuneratório inferior, mas isso não altera a contagem da antiguidade na categoria, que se inicia com a nomeação, independentemente da sua natureza provisória ou definitiva. Existe, apenas, durante o primeiro módulo de três anos no exercício das funções, como que um desdobramento dos índices remuneratórios aplicáveis, consoante a natureza provisória ou definitiva do vínculo.

Nesta perspectiva, logo após a nomeação (ainda que provisória) inicia-se o primeiro módulo de tempo relevante para a contagem da antiguidade na categoria, para todos os efeitos, designadamente de promoção e progressão; ou seja, decorridos três anos, o funcionário estará em condições de ascender ao segundo escalão da categoria, tal como estará, no que respeita ao requisito de ordem temporal, em condições de ser promovido à categoria seguinte.

A continuidade funcional, caracterizada pela permanência e desempenho de funções na mesma categoria, afigura-se-nos determinante na solução da questão que nos é colocada.

Se, só com a nomeação definitiva, o funcionário provisório iniciasse o primeiro período de três anos necessário para progredir na categoria, de que era já detentor, daí resultaria que o anterior tempo de serviço prestado – na categoria – seria para o efeito irrelevante.

Por outro lado, como evidencia a Provedoria de Justiça, não faria sentido que o tempo de serviço prestado durante esse período de provisoriedade contasse para efeitos de promoção à categoria seguinte (de escrivão ou técnico de justiça adjunto), mas não contasse para efeitos de ascensão ao 2º escalão da categoria, podendo acontecer que o funcionário tivesse já o requisito de três anos de serviço na categoria para ser promovido à categoria seguinte mas não tivesse ainda três anos de serviço para passar ao segundo escalão da categoria.

4. Diversos lugares paralelos conduzem-nos a essa mesma solução.

Em primeiro lugar, o regime que o EFJ estabelece relativamente às situações de interinidade, determinando que «Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade» e que «A antiguidade na categoria é considerada para efeitos de progressão na escala remuneratória da categoria em que o funcionário vier a ser nomeado definitivamente» (artigos 76º, nº 1, e 87º, nº 2, respectivamente)[27].

Merece também referência, até pelo argumento de maioria de razão, o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 159/95, de 6 de Julho, relativamente à relevância do tempo de serviço correspondente ao período de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, cujo regime apresenta similitude com o dos estagiários no âmbito do EFJ, já que, em ambos os casos, se trata de indivíduos que ainda não ingressaram nos quadros[28].

No entanto, o artigo 1º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 159/95 veio determinar que, sem prejuízo do disposto em lei especial, «o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva». Evidenciou-se, no preâmbulo do diploma, que a solução se justificava porquanto esse período de estágio probatório envolvia «para além de uma função formativa, uma componente de exercício, ainda que tutelado, das funções correspondentes à categoria de ingresso da respectiva carreira».

Como argumento a contrario pode invocar-se, ainda, o tratamento dado, designadamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, à situação dos liquidadores tributários estagiários[29], considerando irrelevante o tempo de serviço prestado para efeitos de progressão nos escalões da categoria de liquidador tributário. Sucede, contudo, que, de acordo com o regime aplicável[30], os estagiários integravam uma categoria autónoma, diferenciada da categoria de liquidador tributário, pelo que aquele Supremo Tribunal entendeu que «por via dessa diferenciação, o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário não é tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário».

Diversamente, no caso que nos ocupa, os funcionários relativamente aos quais se coloca a questão da contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de progressão nos escalões da categoria, eram já então detentores dessa mesma categoria.




VI
Face ao exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva;

2ª – Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação em Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75º do Estatuto dos Funcionários de Justiça;

3ª – Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte.





[1] O parecer foi solicitado através de ofício nº 664, de 22 de Fevereiro de 2006, com a referência pº 252/2006, e foi objecto de redistribuição à actual relatora por despacho de 2 de Abril de 2008.
[2] Rectificada por declaração publicada no Diário da República de 24 de Abril de 2008 (suplemento).
[3] Alterado pelos Decretos-Leis nº 175/2000, de 9 de Agosto; nº 96/2002, de 12 de Abril; nº 169/2003, de 1 de Agosto; e pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto.
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, página 652 e seguintes.
[5] Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Coimbra Editora, 2ª edição, 2001, I volume, página 423. No mesmo sentido, cfr. parecer nº 99/98, de 25 de Fevereiro, deste Conselho.
[6] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1980, volume II, página 785 e seguintes.
[7] Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 2003. Cfr. também, entre outros, os pareceres nº 60/93, de 22 de Outubro de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Junho de 1995; nº 104/2005, de 18 de Janeiro de 2007; nº 14/99, de 16 de Junho de 2000, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 2001; e nº 331/2000, de 16 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Março de 2005.
x1 Não obstante a publicação do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que veio estabelecer novas regras sobre o regime geral de estruturação das carreiras na função pública, o artigo 36º, alínea b), manteve em vigor os preceitos (artigos 1º a 14º) deste Decreto-Lei nº 248/85, relativos às definições, conceitos e noções estruturantes.
x2 Sobre os sistemas de carreira e de emprego, vide ANA FERNANDA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, págs. 67 a 73.
x3 Sobre estes conceitos estruturantes, vide MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Volume II, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, págs. 649 a 653; JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, I Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, pág. 51 e segs. e PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Volume, Coimbra Editora, 2ª edição, 2001, págs. 68 e 69. Estes conceitos têm sido apreciados, com alguma frequência, pelo Conselho Consultivo, como sucedeu, nomeadamente, nos Pareceres nº 13/94, publicado no Diário da República, II Série, de 18.01.1996, nº 13/94 complementar, nº 55/95, publicado no Diário da República, II Série, de 29.08.1996, e nº 99/98, de 25 de Fevereiro de 1999.
x4 Citado Parecer nº 99/98, de 25 de Fevereiro de 1999.
x5 PAULO VEIGA E MOURA, ob. cit., pág. 423.
[8] Alterado pelas Leis nº 30-C/92, de 28 de Dezembro; nº 25/98, de 26 de Maio; nº 10/2004, de 22 de Março; nº 23/2004, de 22 de Junho; e nº 57/2004, de 4 de Março. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
[9] Alterado pelos Decretos-Leis nº 393/90, de 11 de Dezembro; nº 204/91, de 7 de Junho; nº 420/91, de 29 de Outubro; nº 137/92, de 16 de Julho; nº 109/96, de 1 de Agosto; nº 404-A/98, de 18 de Dezembro; nº 412-A/98, de 30 de Dezembro; nº 498/99, de 19 de Novembro; Lei nº 70-A/2000, de 5 de Maio. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
[10] Alterado pelos Decretos-Leis nº 317/86, de 25 de Setembro; nº 265/88, de 28 de Julho; nº 2/93, de 8 de Janeiro; nº 275/95, de 25 de Outubro; nº 404-A/98, de 18 de Dezembro; nº 141/2001, de 24 de Abril; e pela Lei nº 10/2004, de 22 de Março. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
[11] O artigo 101º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, prevê a futura revisão das carreiras e corpos especiais.
[12] O Regulamento do procedimento de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça foi aprovado pela Portaria nº 1500/2007, de 22 de Novembro.
[13] O Regulamento do curso de habilitação foi aprovado pela Portaria nº 832/2007, de 3 de Agosto.
Existe ainda um regime especial de ingresso para os funcionários da Direcção-Geral da Administração da Justiça e das instituições judiciárias, que exige a verificação dos seguintes requisitos: 11º ano ou equiparado como habilitação mínima; três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom; aprovação final na prova de conhecimentos prevista para o regime regra ou na prova final do procedimento supletivo de admissão (artigo 31º).
[14] Esta designação foi introduzida com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 175/2000, sendo anteriormente designada por estágio.
[15] O artigo 29º dispõe sobre a conclusão do estágio inserido no procedimento (supletivo) de recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial de justiça, estabelecendo que o funcionário orientador deve elaborar um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, propondo a sua classificação como apto ou não apto, o qual será sujeito a audição do interessado e, seguidamente a parecer do secretário de justiça e a homologação pelo Director-Geral da Administração Judiciária, sendo excluídos do procedimento de admissão os estagiários não aptos.
[16] Alterado pelos Decretos-Leis nº 167/89, de 23 de Maio; nº 378/91, de 9 de Outubro; nº 364/93, de 22 de Outubro; nº 270/90, de 3 de Setembro; nº 167/94, de 15 de Junho; nº 151/96, de 30 de Agosto; nº 44/96, de 3 de Setembro; nº 150/97, de 16 de Junho; e nº 223/98, de 17 de Julho.
[17] Alterado pelo Decreto-Lei nº 223/98, de 17 de Julho. Revogado (excepto artigo 7º) pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto.
[18] Segundo JOÃO ALFAIA (obra citada, volume I, página 44), cargo «é o conjunto abstracto de funções que incumbe ao titular do lugar exercer». Já lugar «é o emprego ou posição jurídica que um funcionário ou agente ocupa numa pessoa colectiva de direito público». Trata-se, pois, conforme evidencia o Autor, de conceitos distintos, se bem que “estreitamente ligados”.
[19] Obra citada, volume I, página 146.
[20] Alterado pelo Decreto-Lei nº 407/91, de 17 de Outubro; Lei nº 19/92, de 13 de Agosto; Decretos-Leis nº 175/95, de 21 de Julho; nº 102/96, de 31 de Julho; nº 218/98, de 17 de Junho; Leis nº 23/2004, de 22 de Junho; nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro; nº 53/2006, de 7 de Dezembro. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a revogação deste diploma na data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
[21] Para além da nomeação, a relação jurídica de emprego público pode ainda constituir-se por contrato administrativo de provimento (artigo 15º do Decreto-Lei nº 427/89), e por contrato individual de trabalho (nos termos estabelecidos pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de Outubro, e pela Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro).
[22] Sobre a exoneração, nestas situações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Fevereiro de 1999, no processo nº 040369.
[23] Obra citada, página 187.
[24] Obra citada, volume II, página 677.
[25] Obra citada, volume II, página 655.
[26] Sobre a natureza parcialmente confirmativa do acto de nomeação definitiva (na parte referente à categoria), cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Janeiro de 1985, no processo nº 018799.
[27] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 1996, no processo 039626, que concluiu:
«I – A contagem de tempo de serviço prestado como interino para efeitos de antiguidade na categoria quando seja efectuada a nomeação definitiva, nos termos do artigo 73º, nº 1, do DL 376/87, de 11.12, na redacção dada pelo DL 364/93, de 22.10, implica que o funcionário seja posicionado após a nomeação definitiva no escalão que corresponde aos módulos de tempo de serviço que possui considerando essa antiguidade.
II – Nesse circunstancialismo, não há lugar à reconstituição da carreira do funcionário, com a aplicação retroactiva do desenvolvimento remuneratório a que havia lugar, caso a investidura efectiva na categoria ocorresse no momento em que se iniciou o exercício de funções em regime de interinidade».

28 O ingresso na categoria de base das carreiras técnica e técnica superior (respectivamente, técnico de 2ª classe e técnico superior de 2ª classe) é feito, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, de entre indivíduos já aprovados em estágio e com classificação não inferior a Bom (14 valores); no mapa remuneratório, anexo, a cada uma das categorias dos respectivos grupos de pessoal correspondem quatro escalões/índices, surgindo em coluna final os estagiários, aos quais corresponde um escalão/índice.
[29] Cfr., entre outros, o acórdão de 1 de Fevereiro de 2005, no processo nº 1150/04.
[30] Estabelecido pelo Decreto-Lei nº 204/91, de 7 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio