Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007779 |
Parecer: | P000051987 |
Nº do Documento: | PPA19870319000563 |
Descritores: | ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ACTO ADMINISTRATIVO FIRMA DENOMINAÇÃO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE PRINCIPIO DA VERDADE PRINCIPIO DA UNIDADE REVOGAÇÃO |
Livro: | 63 |
Pedido: | 01/17/1987 |
Data de Distribuição: | 01/22/1987 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 03/19/1987 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 04/07/1987 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 870616 |
Nº do Jornal Oficial: | 136 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 7587 |
Nº do Boletim do M.J.: | 372 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 51 |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR REG NOT. |
Ref. Pareceres: | P001531983 P001321984 |
Legislação: | DL 144/83 DE 1983/03/31 ART1. DL 425/83 DE 1983/12/06 ART6 N1 N2 ART44 ART64 N1. DL 32/85 DE 1985/01/28 ART9. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART18. CRCOM86 ART35 N1 ART98 ART101 N1 ART104 N1. CSC86 ART10. |
Conclusões: | 1 - O Decreto-Lei n 144/83, de 31 de Março, na sua actual redacção, visa disciplinar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas em termos de racionalização, eficiencia e economia de meios, sem prejuizo da tutela dos principios da exclusividade, da verdade e da unidade que aos respectivos serviços cumpre assegurar; 2 - Ao adoptar sistematicamente a exigencia de reclamação previa como pressuposto de recurso judicial, o legislador, nesse diploma, optou por um regime que, posteriormente, seria tambem acolhido pelo Codigo do Registo Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n 403/86, de 3 de Dezembro; 3 - O sistema de tutela daqueles principios não merece censura de fundo ou do plano constitucional, sem significar que o diploma, como qualquer outro, não esteja exposto, em sede de politica, opção e oportunidade legislativas, a uma reapreciação da sua filosofia e tecnica adoptada que certas singularidades de regime e a inovação da exigencia de reclamação previa podem precipitar; 4 - O despacho de 19 de Dezembro de 1986, do senhor director geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que, apos reclamação deduzida pelo "Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, EP", ordena se notifique a sociedade comercial "Espirito Santo - Sociedade de Investimentos, SARL", para, no prazo de seis meses, promover a alteração da sua denominação, nos termos do artigo 64, n 1, do Decreto-Lei n 425/83, e meramente instrumental, integrado na sequencia do processo orientado a preparar uma decisão final; 5 - Sendo assim, e destituido de autonomia e esgota-se na sua vocação instrumental, o que o torna insindicavel; 6 - O referido despacho insere-se numa area que não interfere com a Portaria n 589/86, de 11 de Outubro, ditada por razões economicas, monetarias e financeiras que se desenvolvem noutro plano e que diplomas como os Decretos-Leis ns 23/86, de 18 de Fevereiro, e 77/86, de 2 de Maio, acautelam. |
Texto Integral: |