Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001561
Parecer: P003312000
Nº do Documento: PPA170520010033100
Descritores: CARGO DIRIGENTE
SUBSTITUIÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
COMISSÃO DE SERVIÇO
CHEFE DE DIVISÃO
DIREITO A CARREIRA
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
PROVIMENTO
CATEGORIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA TRANSITÓRIA
Livro: 00
Numero Oficio: 2210
Data Oficio: 08/04/2000
Pedido: 08/09/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: 01
Data da Votação: 05/17/2001
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MRRAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/20/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 67
Nº da Página do Jornal Oficial: 4423
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇ ÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:p000251997Parecer: p000251997
p000991998Parecer: p000991998
p000141999Parecer: p000141999
Legislação:DL 323/89, de 26/09/1989 ART5 N1 ART8 N1 N2 N3 N4 N5 A) B N6 N7 N8 ART12 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART18 N1 N2 A) B) N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 N10 N11 N12; DL 34/93 de 13/02/1993 ART1 ART2 ART3 N1; L 49/99 de 22/06/1999 ART1 N1 ART32 N2 A) N4 N5 ART39 N9; DL 191-F/79, DE 26/06/1979 ART2 ART4 ART10 ART11 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART12 N1 N2 N3 A) B) C) N7 A) B); CCIV66 ART12 N1 N2; DL 427/89 de 7/12/1989 ART 22 N1 ART 23 N1 N2 N3 ART22 N1 ART27; DL 102/96 de 31/07/1996 ARTUNICO; DL 404-A/98 de 18/12/1998; DL 265/88 de 28/07/1988 ART1 N2 ART3 N1 A) B) C) D) N2 N3 N4; DLR 4/89/M de 15/02/1989 ART3; DL 184/89 de 2/06/1989 ART27 N1 N2; DRR 1/90/M de 2/03/1990 ; DL 353-A/89 de 16/10/1989 ART19 N2 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A alteração introduzida no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, pela qual o tempo de serviço prestado em funções dirigentes em regime de substituição releva para o efeito previsto na alínea a) do n.º 2 desse preceito (n.º 4), aplica-se às situações de trato sucessivo existentes à data da entrada em vigor deste último diploma;
2.ª Caso o funcionário que tenha exercido funções dirigentes tenha ascendido, por via de concurso realizado na pendência da respectiva comissão de serviço, a categoria superior àquela que possuía à data em que iniciou essas funções, é essa a categoria a ter em consideração para efeito da recomposição da carreira prevista no artigo 18º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89 (n.º 5 do mesmo artigo);
3.ª Porém, nessa hipótese, no cômputo do tempo de serviço relevante para o mesmo efeito, não poderá incluir-se o período que tenha decorrido na pendência da comissão de serviço e que se destine a completar o módulo de tempo de serviço necessário para o funcionário se apresentar, nos termos do regime geral da carreira, ao concurso;
4.ª Os funcionários que se encontrassem no exercício de funções dirigentes, no momento em que entrou em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 323/89 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, beneficiavam, nos termos da norma transitória do artigo 3º deste último diploma, do regime de contagem de tempo de serviço previsto na redacção originária do artigo 18º, n.º 2, alínea a), que permitia a agregação do número de anos no exercício continuado de funções dirigentes com o número de anos de serviço na categoria de origem;
5.ª Todavia, face à doutrina constante da antecedente conclusão 3.ª, que é cumulativamente aplicável a um funcionário que se encontre nessas condições, a prevista agregação do tempo de serviço em funções dirigentes com o tempo de serviço na categoria de origem não opera qualquer efeito prático, visto que a categoria determinante para provimento em categoria superior é aquela a que o funcionário acedeu na pendência da comissão de serviço ;
6.ª O direito à carreira reconhecido no artigo 32º do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, obedece a critérios similares aos previstos no artigo 18º, n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93 (artigo 32º, nº 2, alínea a), 4 e 5), pelo que, sendo esses os dispositivos que mais directamente interessam ao caso da consulta, ao interessado não aproveita a norma transitória que, com base em eventual tratamento mais favorável resultante da nova lei, prevê a reapreciação da respectiva situação (artigo 39º, n.º 9);
7.ª Em conformidade, em relação a um funcionário que tenha exercido funções dirigentes em substituição ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/93, e, sem qualquer interrupção, tenha continuado no exercício dessas funções em comissão de serviço, no decurso da qual ascendeu, por efeito de concurso, a categoria superior à que detinha, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão, é apenas o globalmente correspondente ao exercício de funções dirigentes, que não tenha sido necessário para completar o módulo de tempo de serviço exigido para a promoção;
8.ª Se o remanescente se cifra em 8 meses e 11 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço.