Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007134 |
Parecer: | P000721982 |
Nº do Documento: | PPA19820708007262 |
Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO CARREIRA TECNICA SUPERIOR TRANSIÇÃO DE CARREIRA VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
Livro: | 62 |
Pedido: | 04/21/1982 |
Data de Distribuição: | 04/22/1982 |
Relator: | VITOR DO CARMO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/08/1982 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MACP |
Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA AGRICULTURA COMERCIO E PESCAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/12/1982 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 821216 |
Nº do Jornal Oficial: | 289 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9580 |
Nº do Boletim do M.J.: | 325 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 240 |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC. |
Ref. Pareceres: | P000361980 |
Legislação: | DL 377/79 DE 1979/09/13 ART4 ART5.; PORT 955/80 DE 1980/11/10.; DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART1 ART8 ART9 ART21 ART25.; DL 49410 DE 1969/11/24.; DL 324/76 DE 1976/05/06 ART10.; L 8/82 DE 1982/05/26 ART1 N1 ART2 ART15. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - Na transição para a carreira tecnica superior estruturada pelo Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, salvaguardam-se os direitos dos funcionarios ja inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações; 2 - Mesmo quando não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integram uma carreira tecnica tem direito a transitar para a carreira tecnica superior e de nela progredirem sem prejuizo, porem, de lhes estar vedado o acesso a categoria de assessor; 3 - Recusado o Visto do Tribunal de Contas a diplomas de provimento de funcionarios, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo mesmo Tribunal, ao abrigo do disposto na Lei n 8/82, de 26 de Maio. |
Texto Integral: |