Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007134 |
| Parecer: | P000721982 |
| Nº do Documento: | PPA19820708007262 |
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO CARREIRA TECNICA SUPERIOR TRANSIÇÃO DE CARREIRA VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 04/21/1982 |
| Data de Distribuição: | 04/22/1982 |
| Relator: | VITOR DO CARMO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 07/08/1982 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MACP |
| Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DA AGRICULTURA COMERCIO E PESCAS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 08/12/1982 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 821216 |
| Nº do Jornal Oficial: | 289 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 9580 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 325 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 240 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC. |
| Ref. Pareceres: | P000361980 |
| Legislação: | DL 377/79 DE 1979/09/13 ART4 ART5.; PORT 955/80 DE 1980/11/10.; DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART1 ART8 ART9 ART21 ART25.; DL 49410 DE 1969/11/24.; DL 324/76 DE 1976/05/06 ART10.; L 8/82 DE 1982/05/26 ART1 N1 ART2 ART15. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Na transição para a carreira tecnica superior estruturada pelo Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, salvaguardam-se os direitos dos funcionarios ja inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quanto a habilitações; 2 - Mesmo quando não sejam possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integram uma carreira tecnica tem direito a transitar para a carreira tecnica superior e de nela progredirem sem prejuizo, porem, de lhes estar vedado o acesso a categoria de assessor; 3 - Recusado o Visto do Tribunal de Contas a diplomas de provimento de funcionarios, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo mesmo Tribunal, ao abrigo do disposto na Lei n 8/82, de 26 de Maio. |
| Texto Integral: |