Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002837
Parecer: P000992006
Nº do Documento: PPA18012007009900
Descritores: SECTOR EMPRESARIAL LOCAL
EMPRESA MUNICIPAL
EMPRESA INTERMUNICIPAL
ENTIDADES EMPRESARIAIS LOCAIS
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
REGIME DE DIREITO PRIVADO
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PRESIDENTE
VOGAL
INCOMPATIBILIDADE
TITULAR DE ALTO CARGO PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
AUTORIZAÇÃO
LACUNA
GESTOR LOCAL
GESTOR PÚBLICO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
Livro: 00
Pedido: 10/04/2006
Data de Distribuição: 10/19/2006
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/18/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [03]
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Conclusões: A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto:
1.ª – O presidente do conselho de administração de empresa municipal e intermunicipal – seja empresa pública, empresa de capitais públicos ou empresa de capitais maioritariamente públicos – é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto];
2.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93;
3.ª – O vogal do conselho de administração de empresa municipal e intermunicipal não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93;
B – No quadro da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro:
4.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006);
5.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93];
6.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93;
7.ª – O vogal de órgão de gestão de entidade empresarial local não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93