Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002837 |
Parecer: | P000992006 |
Nº do Documento: | PPA18012007009900 |
Descritores: | SECTOR EMPRESARIAL LOCAL EMPRESA MUNICIPAL EMPRESA INTERMUNICIPAL ENTIDADES EMPRESARIAIS LOCAIS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO REGIME DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO PRESIDENTE VOGAL INCOMPATIBILIDADE TITULAR DE ALTO CARGO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES AUTORIZAÇÃO LACUNA GESTOR LOCAL GESTOR PÚBLICO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 10/04/2006 |
Data de Distribuição: | 10/19/2006 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/18/2007 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S. EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [03] |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto: 1.ª – O presidente do conselho de administração de empresa municipal e intermunicipal – seja empresa pública, empresa de capitais públicos ou empresa de capitais maioritariamente públicos – é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto]; 2.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93; 3.ª – O vogal do conselho de administração de empresa municipal e intermunicipal não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93; B – No quadro da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro: 4.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local – porque se trata de cargo executivo remunerado – não pode exercer funções nas câmaras municipais nem exercer mandato em assembleia municipal (artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 53-F/2006); 5.ª – O presidente de órgão de gestão de entidade empresarial local é considerado titular de alto cargo público e exerce as suas funções em regime de exclusividade [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º da Lei n.º 64/93]; 6.ª – A titularidade do cargo referido na conclusão anterior implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções (artigo 4.º da Lei n.º 64/93), a qual não pode ser levantada ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93; 7.ª – O vogal de órgão de gestão de entidade empresarial local não se encontra abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93 |