Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002340 |
Parecer: | P001172003 |
Nº do Documento: | PPA290120040011700 |
Descritores: | CASA DO DOURO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO TUTELA ADMINISTRATIVA AVAL DO ESTADO PODER DE FISCALIZAÇÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA INTERESSE PÚBLICO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 5147 |
Data Oficio: | 10/24/2003 |
Pedido: | 10/27/2003 |
Data de Distribuição: | 11/07/2003 |
Relator: | MANUEL MATOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/29/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFIN MADRP |
Entidades do Departamento 1: | SE DO TESOURO E FINANÇAS E DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/28/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 28-04-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 100 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 6554 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1ª - As associações públicas são pessoas colectivas de direito público, de natureza associativa, criadas como tal por acto do poder público, integradas na Administração Autónoma e, em princípio, sujeitas a tutela estadual; 2ª - A intervenção tutelar sobre uma associação pública pressupõe, no entanto, uma expressa previsão na lei que designará, de forma directa, precisa e processualmente definida, o seu âmbito e extensão e a autoridade a quem incumbe a tutela; 3ª - O Estado, respeitando a reserva relativa de competência parlamentar prescrita no artigo 165º, nº 1, alínea s), da Constituição da República, tem legitimidade para, verificados os necessários pressupostos, criar e para extinguir uma associação pública e, bem assim, para modificar o respectivo quadro estatutário; 4ª - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1º, nºs 1 e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 277/2003, de 6 de Novembro, é uma associação pública que tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências ali previstas; 5ª - Por inexistência de qualquer normativo que o preveja, a Casa do Douro não se encontra sujeita a tutela administrativa, encontrando-se os seus actos apenas sujeitos ao controlo jurisdicional; 6ª - A Base X da Lei nº 1/73, de 2 de Janeiro (tal como o nº 2 do artigo 20º da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro) confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da Casa do Douro, enquanto beneficiária de avales prestados pelo Estado, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro; 7ª - O Estado, constatando que os interesses públicos que determinaram a criação de uma associação pública se esgotaram ou não são sistematicamente prosseguidos, tem o poder-dever de promover, por via legislativa e com respeito da reserva parlamentar mencionada na 3ª conclusão, a sua extinção ou as modificações estatutárias que se justificarem. |