Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002340
Parecer: P001172003
Nº do Documento: PPA290120040011700
Descritores: CASA DO DOURO
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
TUTELA ADMINISTRATIVA
AVAL DO ESTADO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
INTERESSE PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 5147
Data Oficio: 10/24/2003
Pedido: 10/27/2003
Data de Distribuição: 11/07/2003
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/29/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
MADRP
Entidades do Departamento 1: SE DO TESOURO E FINANÇAS E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/28/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-04-2004
Nº do Jornal Oficial: 100
Nº da Página do Jornal Oficial: 6554
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL/DIR ADM * ADM PUBL * ASSOC PUBL / DIR CIV
Ref. Pareceres:p002201981Parecer: p002201981
p000901985Parecer: p000901985
p000901990Parecer: p000901990
p000131991Parecer: p000131991
p000231992Parecer: p000231992
p000211997Parecer: p000211997
p000261997Parecer: p000261997
p001072002Parecer: p001072002
Legislação:CONST76 - 165 N1 S) ART182 ART199 D) ART212 N3 ART267 N4; D 21883 de 1932/11/18 - ; DL 277/03 DE 2003/11/06 - ART1 N1 N2 N3 ART3 N1 A) ART4 N1 N2 N3 ART5 N1 N2 ART 6 ART8 N1 ART9 N1 ART12 N1 B) ART14 ART15 N1 ART24 N1 ART27 N1 A) B) C) D) E) N2 N3 ART28 N1 N2 ART29 ART32; DL76/95 DE 1995/04/19 - ART7 N3; L42/03 DE 2003/08/22 - ART2 A); DL288/89 DE 1989/09/01 - ART34 N1 N2 A) B) C) D) N3 ART35 ART36 A) B) C) D) E); DL74/95 DE 1995/04/19 - ART2; RCM 24/97 DE 1997/12/19 - N1 N2 N3 N4 N5 N6 N9; RCM 148/02 DE 2002/12/11 - N1 N2 N3 A) B) C) D) N4 N5 N6; RCM 125-B/97 DE 1997/07/24; L13/02 DE 2002 - ART1 N1; L1/73 DE 02/01/1973 - BASE X; L112/97 DE 1997/09/16 - ART20 N2; CCIV66 - ART158 N1 ART167 ART172 N2 ART182
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO TC 260/98 DE 1998/05/29 IN DR I S-A N124 DE 1998/05/29
AC DO STA DE 1977/03/24 IN AC D, ANO XVI N191 PÁG 972
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - As associações públicas são pessoas colectivas de direito público, de natureza associativa, criadas como tal por acto do poder público, integradas na Administração Autónoma e, em princípio, sujeitas a tutela estadual;
2ª - A intervenção tutelar sobre uma associação pública pressupõe, no entanto, uma expressa previsão na lei que designará, de forma directa, precisa e processualmente definida, o seu âmbito e extensão e a autoridade a quem incumbe a tutela;
3ª - O Estado, respeitando a reserva relativa de competência parlamentar prescrita no artigo 165º, nº 1, alínea s), da Constituição da República, tem legitimidade para, verificados os necessários pressupostos, criar e para extinguir uma associação pública e, bem assim, para modificar o respectivo quadro estatutário;
4ª - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1º, nºs 1 e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 277/2003, de 6 de Novembro, é uma associação pública que tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências ali previstas;
5ª - Por inexistência de qualquer normativo que o preveja, a Casa do Douro não se encontra sujeita a tutela administrativa, encontrando-se os seus actos apenas sujeitos ao controlo jurisdicional;
6ª - A Base X da Lei nº 1/73, de 2 de Janeiro (tal como o nº 2 do artigo 20º da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro) confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da Casa do Douro, enquanto beneficiária de avales prestados pelo Estado, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro;
7ª - O Estado, constatando que os interesses públicos que determinaram a criação de uma associação pública se esgotaram ou não são sistematicamente prosseguidos, tem o poder-dever de promover, por via legislativa e com respeito da reserva parlamentar mencionada na 3ª conclusão, a sua extinção ou as modificações estatutárias que se justificarem.