Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003258
Parecer: P000152013
Nº do Documento: PPA07112013001500
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL
ESTRADAS DE PORTUGAL
CONCESSÃO
METRO DO PORTO
ESTRADA MUNICIPAL
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
OBRAS DE MANUTENÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3213
Data Oficio: 06/14/2013
Pedido: 06/17/2013
Data de Distribuição: 06/28/2013
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/07/2013
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEOPTC
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/13/2014
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 02-04-2014
Nº do Jornal Oficial: 65
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Área Temática:DIR ADMIN
Legislação:CRP ART84 N1 ALD), ART165 N1 ALV), ART266 N1; DL 280/2007 DE 2007/08/07 ART18 A ART20; C CIVIL ART380 N1; DL 477/80 DE 1980/10/15 ART4 AL H); DL 380/2007 DE 2007/11/13; DL 34593 DE 1945/05/11 ART48; D 38051 DE 1950/11/13; DL 42271 DE 1959/05/20 ART2; L 2110 DE 1961/08/19 ART2 N1; DL 360/77 DE 1977/09/01; DL 380/85 DE 1985/09/26 ART13; L 10/90 DE 1990/03/17 ART14, ART15; L 3-B/2000 DE 2000/04/04; DL 380/2007 DE 2007/11/13; DL 43/2008 DE 2008/03/10; DL 222/98 DE 1998/07/17 ART1, ART2, ART4, ART12, ART13 N1; L 98/99 DE 1999/07/26; DL 182/2003 DE 2003/08/16; D 13969 DE 1927/06/20 ART28 E SEGS; D 168666 DE 1929/05/22 ART1; DL 23239 DE 1933/11/20 ART6, ART13; DL 35434 DE 1945/12/31 ART1; DL 184/78 DE 1978/07/18 ART2, ART3; DL 142/97 DE 1997/06/06 ART1, ART3; DL 237/99 DE 1999/06/25 ART2; DL 227/2002 DE 2002/10/30 ART5 N1, ART6 N1 E N2; DL 239/2004 DE 2004/12/21 ART2, ART4, ART6 N1, ART8 N1; DL 148/2007 DE 2007/04/27 ART1, ART3 N1, ART23 N1; L 55/2007 DE 2007/08/31 ART8; DL 374/2007 DE 2007/11/07 ART4 N1, ART8 N1, ART10 N1; DL 71/93 DE 1993/03/10 ART1, ART4; DL 394-A/98 DE 1998/12/15 ART3, ART4, ART9; DEC REC 7-C/99 DE 1999/02/27; L 161/99 DE 1999/09/14; DL 261/2001 DE 2001/09/26; DL 249/2002 DE 2002/11/19; DL 33/2003 DE 2003/02/24; DL 166/2003 DE 2003/07/24; DL 233/2003 DE 2003/09/27; DL 268/2003 DE 2003/10/28; DL 192/2008 DE 2008/10/01; L 159/99 DE 1999/09/14 ART18, N1; L 75/2013 DE 2013/09/12
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – A Ponte Infante D. Henrique sobre o Rio Douro, embora beneficiando de financiamento comunitário e da Administração Central, foi construída por iniciativa conjunta dos Municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, que decidiram encarregar a Metro do Porto, S. A., da respetiva construção, tendo esta sociedade lançado o respetivo concurso público internacional e acompanhado a execução da correspondente empreitada;

2.ª – A sua construção decorreu nos anos de 2000 a 2002, tendo tal ponte vindo a estabelecer a ligação entre estradas municipais situadas nas áreas do Município do Porto (Alameda das Fontainhas) e do Município de Vila Nova de Gaia (na Serra do Pilar);

3.ª – A Junta Autónoma de Estradas e o Instituto das Estradas de Portugal que, ex vi do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de junho, lhe sucedeu, e que eram as entidades que legalmente dispunham de competência para a construção de novas estradas nacionais (artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de julho, e artigo 3.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de junho), foram alheios à construção de tal via de comunicação intermunicipal;

4.ª – O troço de rodovia existente nessa ponte, com a respetiva obra de arte, tem natureza de estrada municipal, integrando-se no domínio público de cada um dos municípios acima referidos na parte do traçado situada dentro dos limites de jurisdição territorial correspondentes – artigo 84.º, n.os 1, alínea d), e 2 da Constituição da República Portuguesa; artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961; artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e artigo 15.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;

5.ª – A responsabilidade pela conservação desse troço de rodovia, englobando a obra de arte correspondente (Ponte Infante D. Henrique) recai sobre os Municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, dentro dos limites da correspondente jurisdição – artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 10/90 e artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;

6.ª – Relativamente às obras de conservação que possam ser levadas a cabo autonomamente por cada um dos municípios dentro da respetiva área de jurisdição, as mesmas serão da responsabilidade exclusiva desse município;

7.ª – Constituindo, todavia, a ponte em causa uma estrutura unitária, poderão revelar-se necessárias intervenções conservatórias que impliquem, sob o ponto de vista técnico, a intervenção concertada de ambos os municípios;

8.ª – Nessa eventualidade, terão os mesmos a responsabilidade conjunta de acordarem e executarem as obras de conservação que se revelarem necessárias;

9.ª – A Ponte Luís I sobre o Rio Douro foi integrada no plano rodoviário nacional, dando continuidade à Estrada Nacional n.º 1 no tabuleiro superior e à Estrada Nacional n.º 12 no tabuleiro inferior;

10.ª – Os troços de rodovia existentes em ambos os tabuleiros, com a correspondente obra de arte (Ponte Luís I) integraram-se consequentemente no domínio público do Estado – artigo 49.º, n.º 6, da Constituição de 1933; artigo 84.º, n.os 1, alínea d), e 2 da atual Constituição da República Portuguesa; artigo 4.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, e artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;

11.ª – Presentemente, os troços de rodovia adjacentes a tal ponte encontram-se integrados no domínio público dos municípios respetivos;

12.ª – Todavia, os troços das vias correspondentes à própria ponte, em ambos os tabuleiros, não foram até hoje transferidos para o domínio público das autarquias do Porto e de Vila Nova de Gaia, mantendo-se no domínio público do Estado;

13.ª – A responsabilidade pela conservação de tais troços de via e da correspondente obra de arte, enquanto bens integrados no domínio público rodoviário do Estado, tendo sido atribuída à Junta Autónoma de Estradas, recai presentemente sobre a empresa pública Estradas de Portugal, S. A., por força das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de julho, do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de junho, do artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de outubro, dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de dezembro, do artigo 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, dos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, e das Bases 2, 3, 4, 7, n.os 3 e 4, e 35.º, n.º 1, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro;

14.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, foi atribuído pelo Estado à Metro do Porto, S. A., em regime de concessão, o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, tendo o tabuleiro superior da Ponte Luís I sido inserido em tal sistema em regime de exclusivo e continuando o tabuleiro inferior afeto ao tráfego rodoviário, então integrado na Estrada nacional n.º 12;

15.ª – Conforme estatuído na Base VII da concessão, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, consideram-se afetos à concessão todos os bens, móveis ou imóveis, ligados direta ou indiretamente à implantação e exploração de tal sistema de metro, sendo a concessionária obrigada a mantê-los em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas;

16.ª – A afetação do tabuleiro superior ao sistema de metro ligeiro, nos termos referidos, veio instituir um regime legal de concorrência de responsabilidades pela conservação da Ponte Luís I, mantendo a Estradas de Portugal, S. A., a responsabilidade pela sua conservação na medida em que a ponte está afeta ao tráfego rodoviário, e sendo a Metro do Porto, S. A., responsável pela sua conservação na medida em que a mesma foi afeta ao correspondente tráfego ferroviário ligeiro;

17.ª – No que respeita a obras de conservação a efetuar no tabuleiro superior que não interfiram com os elementos estruturais da ponte, sem relação com a estabilidade da obra de arte, as mesmas serão da responsabilidade exclusiva da Metro do Porto, S. A., por força do disposto na Base VII, n.os 1 e 2, anexa ao Decreto-Lei n.º 394-A/98;

18.ª – Relativamente a obras da mesma natureza a efetuar no tabuleiro inferior, serão as mesmas da responsabilidade da Estradas de Portugal, S. A., por força das disposições legais referidas na conclusão 13.ª;

19.ª – No que concerne a obras de conservação dos elementos estruturais da ponte, existirá responsabilidade conjunta de ambas as empresas, recaindo sobre cada uma os encargos financeiros proporcionais ao desgaste provocado na estrutura da ponte pelo tráfego sob a sua jurisdição;

20.ª – Caso tal desgaste seja igual, ou em caso de dúvida, a responsabilidade financeira deverá ser partilhada igualmente por ambas as empresas.