Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003376
Parecer: CA00322015
Nº do Documento: PCA20102016003200
Descritores: ACORDO COM A INDUSTRIA FARMACÊUTICA
CONTRATO DE COMPARTICIPAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE A INDUSTRIA FARMACÊUTICA
DESPESA PÚBLICA COM MEDICAMENTOS
Livro: 00
Numero Oficio: 7196
Data Oficio: 07/21/2016
Pedido: 07/25/2016
Data de Distribuição: 07/28/2016
Relator: LUÍS VERÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/20/2016
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/10/2016
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 29-11-2016
Nº do Jornal Oficial: 229
Nº da Página do Jornal Oficial: 35430
Indicação 2: ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM / DIR CIV * DIR OBG
Ref. Pareceres:P000322015Parecer: P000322015
Legislação:L 82-B/2014 DE 2014/12/31 ART10 ; L 7-A/2016 DE 2016/03/30 ; CCIV66 ART400 N1; L 159-C/2015 DE 2015/12/30; DL 48-A/2010 DE 2010/05/30; DL 97/2015 DE 2015/06/01
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª No parecer n.º 32/2015, de 16 de junho do corrente ano, analisou-se, tendo em consideração o Contrato de Comparticipação celebrado, em 17 de fevereiro de 2015, entre o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), a Gilead Sciences, Lda. (associada da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), a questão do impacto do crescimento da despesa pública com medicamentos na contribuição da Indústria Farmacêutica estabelecida, para o ano de 2015, no Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, análise que ocorreu num momento em que já havia sido transmitida a convicção de que o valor da despesa pública com medicamentos nele previsto seria, como efetivamente foi, ultrapassado.

2.ª Tendo sido o impacto do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015 na despesa pública com medicamentos (aumento da despesa) e a questão da sua articulação com o Acordo de 21 de novembro de 2014 que determinaram a formulação da consulta que deu origem à prolação do parecer n.º 32/2015, integrando, assim, o objeto da consulta.

3.ª E, tal como nesse parecer se concluiu, quer a contribuição prevista no Acordo celebrado, em 21 de novembro de 2014, entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, quer a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e que foi mantida em vigor durante o ano 2016 pelo artigo 2.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro (prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015), são determinadas em função do volume de vendas das empresas da indústria farmacêutica e, sendo o valor da despesa pública com medicamentos previsto naquele Acordo ultrapassado, as empresas aderentes apenas serão responsáveis pela parte que lhes for imputável no aumento verificado.

4.ª Sendo certo que, nos termos do n.º 7 da cláusula 3.ª do Acordo de 21 de novembro de 2014, caso o valor da despesa pública com medicamentos nele previsto seja ultrapassado, «as empresas associadas da APIFARMA e aderentes ao Acordo apenas serão responsáveis pela parte que lhes for imputável no aumento da despesa pública com medicamentos no SNS de acordo com a proporção da respetiva quota de mercado», a obrigação daí decorrente para as empresas associadas da APIFARMA e aderentes ao Acordo, como é o caso da Gilead Sciences, Lda., é uma das obrigações relativamente às quais, para que não subsistissem quaisquer dúvidas, se esclareceu, no n.º 11 da cláusula 5.ª do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015, não se mostrarem prejudicadas por este contrato.

5.ª Aliás, a expressão «para que não subsistam quaisquer dúvidas» também tem o sentido de afastar quaisquer eventuais dúvidas sobre a incidência da Cláusula 14.ª - Força maior e alteração das circunstâncias do Acordo de 21 de novembro de 2014.

6.ª Assim, o supramencionado Contrato de Comparticipação não isenta a empresa contraente de cumprir os compromissos assumidos no Acordo de 21 de novembro de 2014.

7.ª Ora, o complexo sistema de descontos, com estabelecimento de patamares de desconto em função do número de tratamentos, com sujeição à verificação de diversas condições cumulativas e com incidência sobre aquisições ocorridas até ao termo de vigência do contrato (vinte e quatro meses), previsto na cláusula 5.ª do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015, não obsta a que se estabeleça o valor da despesa pública com medicamentos no ano de 2015 e, se, por um lado, implica, em função da posterior emissão de notas de crédito pela Gilead Sciences, Lda. (através das quais o desconto é concedido, nos termos do n.º 4 desta cláusula 5.ª), uma correspondente diminuição na despesa do ano subsequente, também ocorre que, por força do estabelecimento de um prazo de pagamento de 180 dias, neste ano subsequente haverá, em contrapartida, que se proceder a pagamento de medicamentos fornecidos em 2015.

8.ª O referido Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro de 2015 contém uma cláusula de confidencialidade - a cláusula 11.ª, de acordo com a qual, os descontos previstos na cláusula 5.ª e os termos exatos do mecanismo de desconto nela previsto, incluindo os patamares de desconto fixados, estão abrangidos por dever de confidencialidade (n.º 2) e, caso o primeiro [INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.)] e/ou o terceiro [Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.)] contratantes sejam obrigados a revelar qualquer informação abrangida por tal dever de confidencialidade, «apenas revelarão os preços mencionados na Cláusula Primeira deste contrato» (n.º 3).

9.ª Sendo certo que no novo Acordo celebrado, em 15 de março do corrente ano, entre o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA, é que, contrariamente ao acordado em 21 de novembro de 2014, se estabeleceu que, caso o valor da despesa pública com medicamentos nele previsto seja ultrapassado, «não deverá ser tido em conta o investimento atribuído a programas específicos de iniciativa pública, que incluam medicamentos que apresentem características que lhes confiram caráter excecional relativo à eliminação de determinadas patologias» (cláusula 3.ª, n.º 8).

10.ª Assim sendo, posteriormente a 31 de dezembro de 2015, a Gilead Sciences, Lda. deixou de contribuir em termos semelhantes aos decorrentes do Acordo de 21 de novembro de 2014, ao qual aderiu em 7 de janeiro de 2015 e, portanto, em data posterior à publicação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para o ano de 2015, que aprovou, no seu artigo 168.º, o regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, tendo, assim, podido optar por ficar sujeita, no período de vigência desse Acordo, a esta contribuição, tal como pode optar pela rescisão do referido Contrato de Comparticipação «independentemente de justa causa», nos termos do n.º 9 da cláusula 10.ª do mesmo.

11.ª E, mesmo no concernente à contribuição decorrente do Acordo de 21 de novembro de 2014, referente ao ano de 2015, há que ter igualmente em consideração que, nos termos do n.º 5 da Cláusula 3.ª deste Acordo, «serão deduzidas do montante da contribuição individual das empresas aderentes ao presente Acordo as despesas de Investigação e Desenvolvimento».

12.ª Nesta conformidade, os valores decorrentes da comparticipação dos medicamentos indicados para o tratamento da hepatite C crónica em adultos não determinam alteração das conclusões do parecer n.º 32/2015.