Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006832
Parecer: P000081981
Nº do Documento: PPA19810226000862
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
INCOMPETENCIA
ANULABILIDADE
USURPAÇÃO DE PODER
NULIDADE
Livro: 62
Pedido: 01/09/1981
Data de Distribuição: 01/15/1981
Relator: MILLER SIMÕES
Sessões: 02
Data da Votação: 02/26/1981
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: EMGFA
Entidades do Departamento 1: VICE CEM GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/27/1981
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 810902
Nº do Jornal Oficial: 201
Nº da Página do Jornal Oficial: 7285
Nº do Boletim do M.J.: 309
Nº da Página do Boletim do M.J.: 91
Indicação 1: HOMOLOGADO CEM GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Área Temática:DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
Legislação:LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19.
CONST76 ART224 N1.
CCIV66 ART279 ART296.
CADM40 ART363 N1 ART821 ART822.
LOSTA56 ART15 N1 ART8 ART32.
RSTA57 ART46 ART51 ART52.
DL 566/71 DE 1971/12/20.
DL 46672 DE 1965/11/29.
DL 400/74 DE 1974/08/29.
DL 409/74 DE 1974/09/05.
DL 715/74 DE 1974/12/12.
Jurisprudência:AC STA DE 1980/01/10 IN AD 222 PAG698.
Conclusões: 1 - E nulo ou juridicamente inexistente o acto administrativo definitivo e executorio respeitante a materia das atribuições dos tribunais (usurpação de poder) ou que se situe fora das atribuições cuja prossecução a lei confere a pessoa colectiva de que emanou;
2 - O acto administrativo nulo não produz qualquer efeito e a sua nulidade pode ser declarada a todo o tempo pelos tribunais, quer em via de recurso quer oficiosamente;
3 - O acto administrativo definitivo e executorio que, fora dos casos previstos na conclusão primeira, for praticado por orgão ou agente administrativo que não tenha o poder legal de o praticar esta viciado de incompetencia;
4 - O vicio da incompetencia e causa de anulabilidade do acto administrativo definitivo e executorio, ficando, porem esse vicio sanado e o respectivo acto convalidado, se este não for impugnado contenciosamente pelo Ministerio Publico ou por quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação, nos prazos fixados e contados nos termos da lei (artigos 51 e 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos recursos perante este interpostos).

Texto Integral: