Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002733
Parecer: I000012006
Nº do Documento: PIN2607200700100
Descritores: CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO POLICIAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CRIMINALIDADE INTERNACIONAL
COMBATE À CRIMINALIDADE
TERRORISMO
MIGRAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
REGISTO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VIOLÊNCIA ASSOCIADA AO DESPORTO
CONSELHO EUROPEU
REUNIÃO
CATÁSTROFE
ACIDENTE GRAVE
MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
GENÉTICA
RECOLHA DE MATERIAL GENÉTICO
IMPRESSÃO DIGITAL
BASE DE DADOS
DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS
ACESSO A INFORMAÇÃO
TROCA DE INFORMAÇÃO
FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRAS
PREVENÇÃO CRIMINAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
IDENTIFICAÇÃO CIVIL
PROTECÇÃO DE DADOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA
SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA
USO DE ARMA
PORTE DE ARMA
MUNIÇÕES
AGENTE PÚBLICO ESTRANGEIRO
FORÇAS DE SEGURANÇA
PODER DE AUTORIDADE
PERSEGUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
AUTORIZAÇÃO
URGÊNCIA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS
PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
ESCOLTA DE SEGURANÇA
ACORDO DE SCHENGEN
COOPERAÇÃO REFORÇADA
RECEPÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO
POLÍCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 106
Data Oficio: 01/06/2006
Pedido: 01/09/2006
Data de Distribuição: 01/19/2006
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 07/26/2007
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR INT PUBL * DIR PENAL INT * TRATADOS / DIR CONST * DIR FUND / DIR INFORMAT
Ref. Pareceres:I000761995Parecer: I000761995
Legislação:CONST76 ART7 ART8 N1 N2 ART35 ART119 ART272 ART278; L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 I; L 20/87 DE 1987/06/12 ART14; DL 231/93 DE 1993/06/26 ART1 ; L 5/99 DE 199/01/27 ART1 N1; DL 275-A/2000 DE 2000/11/09 ART1 N1 A B 7 8 9 N1 36 N1; DL 252/2000 DE 2000/10/16 ART1 ; L 144/99 DE 1999/08/31 ART145-A ART145-B; L 57/98 DE 1998/0//18 ART1 ART3 ART5 ART7 N1 A B C E N2; DL 381/98 DE 1998/11/27 ART1 ART2 A ART17; L 21/2000 DE 2000/08/10 ART8 N3; L 67/98 DE 1998/10/26 ART2 ART3 A B D ART5 ART6 ART9 ART10 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART21 ART22 ART23; DL 20/2007 DE 2007/01/23 ART2; DL 352/99 DE 1999/09/03 ART1 ART6 ART13 ART14; DRGU 2/95 DE 1995/01/25; DRGU 4/95 DE 1995/01/31; DRGU 5/95 DE 1995/01/31; DL 54/75 DE 1975/02/12 ART27-A ART27-B ART27D ART27-E; DL 182/2002 DE 2002/08/20; DL 178-A/2005 DE 2005/10/28; D 55/75 DE 1975/02/12 ART11; L 5/2006 DE 2006/02/23 ART41 ART66; L 23/2007 DE 2007/07/04 ART180
Direito Comunitário:TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA DPR 63/92 DE 1992/12/30 RAR 40/92 DE 1992/12/30
TRATADO DE AMESTERDÃO DPR 65/99 DE 1999/02/19 RAR 7/99 DE 1999/02/19 (ART29 A ART40)
CONVENÇÃO EUROPOL E PROTOCOLO DPR 64/97 DE 1997/09/19 RAR 60/97 DE 1997/09/19
RESOLUÇÃO 97/C 193/02 DO CONSELHO DE 1997/06/09
RESOLUÇÃO 2001/C 187/01 DO CONSELHO DE 2001/06/25
DECISÃO-QUADRO 2002/475/JAI DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA DE 2002/06/13 ART1 A ART3
DIRECTIVA 2003/110/CE DO CONSELHO DE 2003/11/25
DIRECTIVA 95/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 1995/10/24
Direito Internacional:PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, E O ACORDO DE ADESÃO À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADA EM SCHENGEN EM 19 DE JUNHO DE 1990 (RAR 35/93 DE1993/11/25 - ART38 A ART47 ART131 ART132 ART133 DPR 55/93 DE 1993/11/25)
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA POLICIAL
CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DPR 56/94 DE 1994/07/14 RAR 39/94 DE 1994/07/14
RECOMENDAÇÃO R(92) 1 DO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA DE 1992/02/10
ACORDO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA EM MATÉRIA DE PERSEGUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA D 48/99 DE 1999/11/09
ACORDO CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA POLICIAL E ADUANEIRA D 13/2007 DE 2007/07/13
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL DPR 21/93 DE 1993/06/21 RAR 23/93 DE 1993/06/21
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL, RESPEITANTE ÀS AUTORIDADES DE CONTROLO E AOS FLUXOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE DADOS DPR 56/2006 DE 2006/06/20 RAR 45/2006 DE 2006/06/20
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:PARECER DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS DE 2007/04/27 IN JO N139 DE 2007/06/23
Ref. Complementar:PPL 144/X DAR II S-A N94 DE 2007/06/15

Conclusões: 1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Espanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, assinado, a 27 de Maio de 2005, em Prüm (Alemanha) «Tratado de Prüm», afigura-se compatível com as normas e princípios que enformam o sistema jurídico português;
2.ª - Os compromissos decorrentes daquela eventual adesão suscitam as observações e a produção de declarações, nos termos constantes do texto da presente informação-parecer, nomeadamente nos pontos 5.6, 8 e 9 do Ponto III.

Texto Integral:


Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:


I


Tendo em vista a possível ratificação para adesão, solicita-se à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer sobre o ao «Acordo de Prum», celebrado entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Espanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, a 27 de Maio de 2005.

Como em situações idênticas, trata-se de proceder à avaliação da conformidade deste instrumento internacional com a ordem jurídica portuguesa.

Cumpre, pois, emitir parecer.

II

1. Sete Estados-Membros da União Europeia – Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos – assinaram, em 27 de Maio de 2005, em Prüm (Alemanha), o Tratado de Prüm, para o aprofundamento da cooperação transfronteiras na luta contra o terrorismo, criminalidade transfronteiras e imigração ilegal[1].

É objectivo do Tratado reforçar a cooperação entre os Estados Contratantes, facilitar e acelerar a troca de informações entre as respectivas autoridades, no respeito pelos direitos fundamentais, dessa forma dando maior eficácia à luta contra os tipos de criminalidade que o justificaram, sendo ainda desejo das Partes Contratantes que, no futuro, essa cooperação se estabeleça entre todos os Estados-Membros da União Europeia, para cujo ordenamento jurídico se espera que o Tratado seja transposto[2].

Tem-se presente que a abertura de fronteiras internas na Europa subsequente ao Acordo de Schengen, abolindo barreiras à livre circulação de pessoas, não foi acompanhada de medidas similares no que respeita à actividade das autoridades a quem estão cometidas funções de prevenir ou combater o crime e, particularmente, as suas formas mais graves.

Por isso mesmo o Tratado apresenta alguma similitude com a Convenção Schengen quer quanto ao método de negociação, quer quanto aos objectivos. Ambos foram negociados fora dos quadros da União Europeia[3], ambos inovaram, aquela na livre circulação de pessoas, este no reforço da troca de informações; finalmente, em ambos se exprimia o propósito de virem a integrar o ordenamento jurídico da União Europeia. Sobre este último aspecto, o Acordo de Schengen e a respectiva Convenção de Aplicação[4] vieram a ser incorporados na União Europeia, quando o Tratado de Amesterdão[5] entrou em vigor, e sobre o Tratado de Prüm, caminha-se nesse sentido, de forma bastante avançada, após ter sido aprovado o projecto de decisão do Conselho, em 30 de Maio p.p[6].
Dois eixos principais orientam o instrumento de direito internacional em causa: uma cooperação policial «reforçada»[7] contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal mediante a troca de informações, quer em processos penais, quer no domínio da prevenção, em matéria de marcas de ADN e impressões digitais, bem como registos de matrícula de veículos automóveis; e uma cooperação policial transfronteiras, sendo, em situações precisas, autorizada a acção de forças policiais de um Estado num outro Estado.
Releva assinalar que o Tratado não cria nenhuma estrutura internacional de cooperação. São os próprios Estados que através dos sistemas já disponíveis, ou não o estando, que se comprometem a criar, e que dialogando entre si, habilitam à recolha tratamento e comunicação da informação pretendida.
Em termos muito sintéticos, o Tratado de Prüm visa aprofundar a cooperação transfronteiras, entre as Partes Contratantes, através, e em particular, das seguintes medidas:
- Consulta e comparação automatizadas de perfis de ADN e dados dactiloscópicos em bases de dados de outra ou outras Partes Contratantes, e subsequente troca de informações em caso de comparação positiva no quadro de um caso concreto (artigos 2.º a 11.º), de prevenção em geral (artigos 13.º a 15.º) ou de prevenção de actos terroristas (artigo 16.º);
- consulta automatizada mútua das bases de dados de matrículas de veículos automóveis, nos outros Estados (artigo 12.º);
- Troca de informações de natureza pessoal ou não pessoal, para prevenir a ocorrência de acções terroristas, e para a manutenção da ordem e segurança públicas em caso de grandes eventos, catástrofes ou acidentes graves (artigos 16.º a 19.º);
- coordenação e apoio mútuo em caso de agentes de segurança armados em voos dos Estados Contratantes (artigos 17.º e 18.º);
- coordenação e apoio mútuo na luta contra a imigração ilegal, nomeadamente pelo uso de consultores em documentação falsa e aquando da expulsão (artigos 20.º e 21.º);
- reforço da cooperação policial transfronteiras ao nível operacional, nomeadamente pela implementação de operações conjuntas e de intervenções transfronteiriças a pedido, ou por iniciativa própria em caso de urgência (artigos 24.º, 25.º e 27.º).
Para uma adequada implementação e aplicação do Tratado, porventura fruto da vocação programática de muitas das suas disposições, as Partes podem celebrar acordos de execução (artigo 44.º), bem como instituem um órgão encarregado da implementação e aplicação do Tratado (artigo 43.º), funcionando, se bem se avalia, como um órgão de supervisão e controlo do mesmo.
2. Na sua estrutura, o Tratado dispõe-se, além do preâmbulo, em 8 capítulos e dois anexos, relativos às seguintes matérias.
Capítulo I: Parte geral (artigo 1.º);
Capítulo II: Perfis de ADN, dados dactiloscópicos e outros dados (artigos 2.º a 15.ª);
Capítulo III: Medidas para a prevenção de atentados terroristas (artigos 16.º a 19.º);
Capítulo IV: Medidas relativas à luta contra a migração ilegal (artigos 20.º a 23.º);
Capítulo V: Outras formas de cooperação (artigos 24.º a 27.º);
Capítulo VI: Disposições gerais (artigos 28.º a 32.º);
Capítulo VII: Disposições gerais sobre protecção de dados (artigos 33.º a 41.º);
Capítulo VIII: Disposições de aplicação e disposições finais (artigos 42.º a 52.º).
Anexo I: Informações
Anexo II: Armas de serviço



A versão integral do Tratado[8], bem como dos dois anexos e uma Declaração conjunta[9], que se justifica transcrever em língua portuguesa, é a seguinte:
«As Altas Partes Contratantes no presente Tratado, Estados-Membros da União Europeia,
Considerando que, num espaço de livre circulação das pessoas, é importante que os Estados-Membros da União Europeia intensifiquem a cooperação mútua a fim de tornar mais eficaz a luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a migração ilegal,
Decididos a desempenhar um papel pioneiro na promoção do mais elevado nível de cooperação, tendo em vista o reforço da cooperação europeia e sem prejuízo das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobretudo através de um intercâmbio de informações aperfeiçoado, especialmente na luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, e a deixar essa cooperação aberta à participação de todos os outros Estados-Membros da União Europeia,
Desejando a transposição para o ordenamento jurídico da União Europeia das disposições do presente Tratado a fim de melhorar o intercâmbio de informações no seio da União Europeia, especialmente na luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, e a criação das bases jurídicas e técnicas necessárias para o efeito,
No respeito dos direitos fundamentais, tal como emergem da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como no respeito das tradições constitucionais comuns aos Estados envolvidos e, em especial, conscientes que a transmissão de dados de carácter pessoal a uma outra Parte Contratante requer da Parte Contratante receptora um nível adequado de protecção de dados,
Considerando que, sem prejuízo do direito interno em vigor, as medidas adoptadas nos termos do presente Tratado devem ficar sujeitas a um controlo judiciário adequado,
Desejando complementar o presente Tratado com outros acordos a fim de permitir a consulta automatizada de dados de outras bases de dados adequadas, na medida em que isso seja necessário e razoável para efeitos de aprofundamento da cooperação transfronteiriça,
Acordam no seguinte:
Capítulo I

Generalidades
Artigo 1.º
Princípios base do Tratado
1. Pelo presente Tratado as Partes Contratantes visam intensificar a cooperação transfronteiras, em particular o intercâmbio de informações entre si.
2. A referida cooperação não prejudica a aplicação do direito da União Europeia e fica aberta à adesão de qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do presente Tratado.
3. A cooperação no âmbito do presente Tratado visa desenvolver iniciativas que favoreçam a cooperação europeia nos domínios abrangidos pelo presente Tratado.
4. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Tratado, será apresentada uma iniciativa em concertação com a Comissão Europeia ou sob proposta desta e em conformidade com o disposto no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, destinada a incorporar as disposições do presente Tratado no ordenamento jurídico da União Europeia com base numa avaliação da experiência adquirida com a aplicação do presente Tratado.
5. As Partes Contratantes informarão regularmente o Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia, dos progressos realizados nesta cooperação.
Capítulo II
Perfis de ADN, dados dactiloscópicos e outros dados
Artigo 2.º
Criação de ficheiros nacionais de análise de ADN
1. As Partes Contratantes comprometem-se a criar e manter ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos nesses ficheiros, será efectuado sem prejuízo das demais disposições deste Tratado e em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.
2. Para efeitos de aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes asseguram a disponibilização de índices de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos na primeira frase do n.º 1. Tais índices de referência apenas conterão perfis de ADN(*) obtidos a partir da parte não codificante do ADN e uma referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a uma pessoa (perfis de ADN não identificados) devem ser reconhecíveis como tais.
3. No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte Contratante deverá indicar os ficheiros nacionais de análise de ADN aos quais se aplicam os artigos 2.º a 6.º, bem como as condições para a consulta automatizada prevista no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 3.º
Consulta automatizada de perfis de ADN
1. Para efeitos de investigação de infracções penais, as Partes Contratantes permitirão que os pontos de contacto nacionais das outras Partes Contratantes, referidos no artigo 6.º, tenham acesso aos índices de referência contidos nos seus ficheiros nacionais de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis ADN. A consulta só pode ser efectuada para casos concretos e em conformidade com o direito interno da Parte Contratante que efectua a consulta.
2. No caso de uma consulta automatizada revelar que há coincidência entre um perfil de ADN transmitido e um perfil de ADN inserido no ficheiro da Parte Contratante que foi consultada, o ponto de contacto nacional que efectua a consulta deverá ser informado, de forma automatizada, da existência de uma correspondência e da sua referência. Em caso de não coincidência, este facto é comunicado de forma automatizada.
Artigo 4.º
Comparação automatizada de perfis de ADN
1. Para efeitos de investigação de infracções penais, as Partes Contratantes comparam, de comum acordo e através dos seus pontos de contacto nacionais, os perfis de ADN dos seus perfis não identificados com todos os perfis de ADN contidos nos índices de referência existentes noutros ficheiros nacionais de análise de ADN. Os perfis deverão ser transmitidos e comparados de forma automatizada. Os perfis de ADN não identificados só serão transmitidos para efeitos de comparação se tal transmissão estiver prevista na legislação nacional da Parte Contratante requerente.
2. Se, em resultado da comparação prevista no n.º 1, uma Parte Contratante verificar que há coincidência entre os perfis de ADN transmitidos e aqueles contidos no seu ficheiro nacional de análise de ADN, deverá, sem demora, transmitir ao ponto de contacto nacional da outra Parte Contratante os índices de referência em relação aos quais se verificou haver coincidência.
Artigo 5.º
Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações
Se o procedimento referido nos artigos 3º e 4º comprovar que há coincidência entre os perfis de ADN, a transmissão de quaisquer outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, rege-se pelo disposto no direito interno da Parte contratante requerida, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.

Artigo 6.º
Ponto de contacto nacional e acordo de execução
1. Cada Parte Contratante designa um ponto de contacto nacional para efeitos de transmissão de dados nos termos dos artigos 3º e 4º. As competências do ponto de contacto nacional regem-se pelo disposto no direito nacional aplicável.
2. Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3º e 4º serão regulados num acordo de execução, na acepção do artigo 44º.
Artigo 7.º
Recolha de material genético e transmissão de perfis de ADN
Se, no decurso de uma investigação ou de um processo penal, não se dispuser de um perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território da Parte Contratante requerida, esta última deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético dessa pessoa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:
1 A Parte Contratante requerente comunique o fim a que se destina;
2 A Parte Contratante requerente apresente uma decisão ou uma declaração de investigação da autoridade competente, necessária por força do seu direito interno, da qual se depreenda que as condições para a recolha e análise do material genético estariam preenchidas se a pessoa em causa estivesse no território da Parte Contratante requerente; e
3 Em conformidade com o direito interno da Parte Contratante requerida estiverem preenchidas as condições para a recolha e análise do material genético, e para a transmissão do perfil de ADN obtido.
Artigo 8.º
Dados dactiloscópicos
Para efeitos da aplicação do Tratado, as Partes Contratantes asseguram a disponibilidade dos índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas nacionais automatizados de identificação dactiloscópica, criados para efeitos de prevenção e repressão de infracções penais. Tais índices de referência deverão apenas conter dados dactiloscópicos e uma referência. Os índices de referência não deverão conter quaisquer dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a uma pessoa (dados dactiloscópicos não identificados) deverão ser reconhecíveis como tais.
Artigo 9.º
Consulta automatizada de dados dactiloscópicos
1. Para efeitos de prevenção e repressão de infracções penais, as Partes Contratantes permitirão que os pontos de contacto nacionais das outras Partes Contratantes, referidos no artigo 11º, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas só podem ser efectuadas em casos concretos e em conformidade com o direito interno da Parte Contratante que efectua a consulta.
2. A correspondência definitiva entre um dado dactiloscópico e um índice de referência da Parte Contratante responsável pelo ficheiro é feita pelo ponto de contacto nacional que efectua a consulta, com base nos índices de referência, transmitidos de forma automatizada que sejam necessários para uma atribuição inequívoca.
Artigo 10.º
Transmissão de outros dados pessoais e de outras informações
Se o procedimento referido no artigo 9.º comprovar que há coincidência entre os dados dactiloscópicos, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência e de outras informações, rege-se pelo disposto no direito interno da Parte contratante requerida, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.
Artigo 11.º
Ponto de contacto nacional e acordo de execução
1. Cada Parte Contratante designa um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referidos no artigo 9.º. As competências do ponto de contacto nacional regem-se pelo disposto no direito interno aplicável.
2. Os aspectos técnicos do procedimento descrito no artigo 9.º serão reguladas num acordo de execução, na acepção do artigo 44.º.
Artigo 12.º
Consulta automatizada de dados dos registos de matrícula de veículos
1. Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais e repressão de outras infracções da competência dos tribunais ou do ministério público no território da Parte Contratante que efectua a consulta, bem como para efeitos de manutenção da ordem e da segurança públicas, as Partes Contratantes permitirão que os pontos de contacto nacionais das outras Partes Contratantes referidos no n.º 2 tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:
(1) Dados relativos aos proprietários ou utilizadores, e
(2) Dados relativos aos veículos.
A consulta só pode ser efectuada a partir de um número completo de identificação ou uma matrícula completa. A consulta apenas pode ser efectuada em conformidade com o direito interno da Parte Contratante que efectua a consulta.
2. Para efeitos de transmissão de dados nos termos do n.º 1, cada Parte Contratante deverá designar um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências do ponto de contacto nacional regem-se pelo disposto no direito nacional aplicável. Os aspectos técnicos do procedimento deverão ser definidos num acordo de execução conforme previsto no artigo 44º.
Artigo 13.º
Transmissão de dados de carácter não pessoal
Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da ordem e da segurança pública aquando da realização de eventos de grande relevo, com dimensão transfronteiriça, em especial de eventos desportivos ou de reuniões do Conselho Europeu, as Partes Contratantes transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, em conformidade com o direito interno da Parte Contratante transmissora, dados de carácter não pessoal que podem ser necessários para esse efeito.
Artigo 14.º
Transmissão de dados pessoais
1. Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas aquando da realização de eventos de grande relevo, com dimensão transfronteiriça, em especial de eventos desportivos ou de reuniões do Conselho Europeu, as Partes Contratantes transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas, quando a existência de condenações transitadas em julgado ou de outros factos justifique a presunção de que essas pessoas irão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a ordem e a segurança públicas, desde que a transmissão de tais dados seja permitida pelo direito interno da Parte Contratante transmissora.
2. Os dados pessoais só podem ser tratados para os fins previstos no n.º 1 e tendo em vista o evento concreto para o qual foram comunicados. Os dados transmitidos devem ser imediatamente suprimidos logo que alcançados os fins referidos no n.º 1 ou quando estes já não possam sê-lo. Em todo o caso, tais dados deverão ser suprimidos o mais tardar após um ano.

Artigo 15.º
Ponto de contacto nacional
Cada Parte Contratante deverá designar um ponto de contacto nacional para efeitos de transmissão de dados nos termos dos artigos 13.º e 14.º. As competências do ponto de contacto nacional regem-se pelo disposto no direito interno aplicável.


Capítulo III

Medidas para a prevenção de atentados terroristas

Artigo 16.º
Transmissão de informações para a prevenção de atentados terroristas
1. Para efeitos de prevenção de atentados terroristas, as Partes Contratantes podem, em conformidade com o direito interno, em casos concretos e mesmo sem ter havido pedido nesse sentido, transmitir aos pontos de contacto nacionais das outras Partes Contratantes, nos termos do n.º 3, os dados pessoais e as informações referidos no n.º 2, na medida em que isso seja necessário por existirem determinados motivos para crer que os titulares dos dados irão cometer infracções penais nos termos dos artigos 1.º a 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
2. Os dados e informações a transmitir deverão incluir os apelidos, nomes próprios, data e local de nascimento, bem como uma descrição das circunstâncias que fundamentam a presunção referida no n.º 1.
3. Cada Parte Contratante deverá designar um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de informações com os pontos de contacto das outras Partes Contratantes. As competências do ponto de contacto nacional regem-se pelo disposto no direito nacional aplicável.
4. A autoridade transmissora pode, em conformidade com o direito interno, estabelecer condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade receptora. A autoridade receptora fica vinculada a essas condições.
Artigo 17.º
Agentes armados a bordo de aeronaves
1. Cada Parte Contratante decide de forma autónoma, em conformidade com a política nacional de segurança aérea, da intervenção de agentes armados responsáveis pela segurança a bordo das aeronaves registadas na Parte Contratante. A intervenção de agentes armados responsáveis pela segurança a bordo deverá efectuar-se de acordo com a Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, e respectivos anexos, nomeadamente o Anexo 17, bem como de acordo com outros documentos relativos à sua aplicação, e tendo em conta os poderes do comandante da aeronave, nos termos da Convenção de Tóquio, de 14 de Setembro de 1963, relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, bem como quaisquer outras normas relevantes decorrentes do direito internacional, na medida em que estas vinculem as Partes Contratantes em causa.
2. Consideram-se agentes responsáveis pela segurança a bordo na acepção do presente Tratado os agentes de polícia ou outros agentes de autoridade pública devidamente treinados e responsáveis por garantir a segurança a bordo de aeronaves.
3. As Partes Contratantes deverão prestar-se assistência mútua no domínio da formação inicial e contínua dos agentes armados responsáveis pela segurança a bordo de aeronaves e cooperar estreitamente em questões referentes ao seu equipamento.
4. Previamente ao acompanhamento de um voo, o ponto de contacto nacional competente da Parte Contratante de envio, referido no artigo 19.º, tem de comunicar por escrito a colocação desses agentes. A comunicação deverá ser dirigida ao ponto de contacto nacional competente da outra Parte Contratante, com pelo menos três dias de antecedência em relação à data do voo com destino ou proveniência dos aeroportos da outra parte Contratante. Em caso de perigo iminente, a comunicação tem de ser feita sem demora e, em regra, em momento anterior ao da aterragem da aeronave.
5. A notificação escrita conterá os elementos indicados no Anexo 1 ao presente Tratado e será tratada como informação confidencial pelas Partes Contratantes. Estas podem alterar o Anexo 1 através de um acordo separado.
Artigo 18.º
Porte de armas de serviço, munições e equipamento
1. As Partes Contratantes concederão aos agentes responsáveis pela segurança a bordo de aeronaves de outras Partes Contratantes, a pedido destas, uma autorização genérica relativa ao porte de armas de serviço, munições e equipamento nos voos com destino ou origem em aeroportos das Partes Contratantes. Essa autorização abrange tanto o porte de armas de serviço e munições a bordo da aeronave como, nas condições previstas no n.º 2, o porte de armas de serviço e munições nas zonas de segurança de acesso restrito ao público num aeroporto da Parte Contratante em causa.
2. O porte de armas de serviço e de munições está sujeito às seguintes condições:
(1) O desembarque da aeronave ou a permanência nas zonas de segurança de acesso restrito de um aeroporto de uma outra Parte Contratante de agentes portadores de armas de serviço e munições só é autorizado com o acompanhamento de um representante da autoridade nacional competente da Parte Contratante em causa;
(2) Imediatamente após o desembarque da aeronave, as armas de serviço e as munições serão depositadas, sob escolta, em lugar a determinar pela autoridade nacional competente onde serão mantidas em segurança e sob vigilância.

Artigo 19.º
Pontos nacionais de contacto e de coordenação
Cada Parte Contratante designará um ponto nacional de contacto e de coordenação para a execução das missões referidas nos artigos 17º e 18º.
Capítulo IV

Medidas relativas à luta contra a migração ilegal
Artigo 20.º
Consultores em documentos falsos
1. Com base em avaliações conjuntas das situações e tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 377/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma Rede de Oficiais de Ligação de Imigração, as Partes Contratantes acordarão no destacamento de consultores em documentos falsos para os Estados considerados países de origem ou de trânsito da migração ilegal.
2. Em conformidade com o direito interno, as Partes Contratantes deverão trocar regularmente quaisquer informações sobre migração ilegal obtidas por via da actuação dos seus consultores em documentos falsos.
3. Ao destacar consultores em documentos falsos as Partes Contratantes podem designar uma Parte Contratante como coordenadora das medidas concretas. Essa coordenação poderá igualmente ser temporária.
Artigo 21.º
Missão dos consultores em documentos falsos
Os consultores em documentos falsos enviados pelas Partes Contratantes têm, nomeadamente, por função:
(1) Aconselhar e dar formação às representações diplomáticas e consulares das Partes Contratantes em matéria de passaportes e vistos e, nomeadamente, nas áreas da detecção de documentos falsos ou contrafeitos, bem como da fraude documental e da migração ilegal,
(2) Aconselhar e dar formação às transportadoras sobre as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada a 19 de Junho de 1990, e do Anexo 9 da Convenção de Chicago, de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, bem como em matéria de detecção de documentos falsificados ou contrafeitos e das disposições vigentes em matéria de entrada, e
(3) Aconselhar e dar formação às autoridades e instituições do país de acolhimento responsáveis pelo controlo policial de fronteiras.
O disposto no presente artigo não prejudica quer as competências atribuídas às representações diplomáticas ou consulares das Partes Contratantes, quer as competências das autoridades responsáveis pelo controlo policial das fronteiras.
Artigo 22.º
Pontos nacionais de contacto e de coordenação
As Partes Contratantes designarão pontos nacionais de contacto e de coordenação como interlocutores para concertar o destacamento de consultores sobre documentos falsos, bem como nas decisões de planificação, execução, supervisão e avaliação das medidas de aconselhamento e de formação.
Artigo 23.º
Assistência em matéria de afastamento
1. As Partes Contratantes prestam apoio mútuoa em matéria de afastamento, em conformidade com a Decisão 2004/573/CE do Conselho da União Europeia, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento, e com a Directiva 2003/110/CE do Conselho da União Europeia, de 25 de Novembro de 2003, relativa à facilitação do trânsito para efeitos de afastamento por via aérea. As Partes Contratantes informar-se-ão mútua e atempadamente acerca das medidas de afastamento previstas e, na medida do possível, darão às outras Partes Contratantes a oportunidade de participarem na sua execução. Em caso de operações conjuntas de afastamento, as Partes Contratantes acordarão entre si a escolta das pessoas a afastar e as medidas de segurança.
2. Uma Parte Contratante pode, sempre que necessário, proceder ao afastamento de pessoas através do território de outra Parte Contratante. Cabe à Parte Contratante por cujo território se realiza o afastamento decidir da execução do mesmo. Na sua decisão de afastamento, deverá fixar as modalidades do mesmo e aplicar, quando necessário, contra a pessoa a afastar, os meios de coação previstos no seu direito interno.
3. As Partes Contratantes deverão designar pontos de contacto nacionais para a planificação e execução de medidas de afastamento. Serão realizadas reuniões periódicas de peritos no âmbito de um grupo de trabalho para:
(1) Avaliar os resultados de operações anteriores e tê-los em consideração na preparação e execução de medidas de afastamento ulteriores;
(2) Considerar e resolver quaisquer problemas decorrentes do trânsito referido no n.º 2.

Capítulo V

Outras formas de cooperação
Artigo 24.º
Operações conjuntas
1. A fim de intensificar a cooperação policial, as autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes poderão organizar patrulhas conjuntas e outras formas de intervenção conjunta para prevenir ameaças à segurança e ordem públicas e a criminalidade, nas quais os funcionários ou outros agentes de autoridade pública (a seguir designados por “funcionários”) designados pelas Partes Contratantes participem em intervenções no território de outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante pode, enquanto Estado de acolhimento, em conformidade com o seu direito interno e com o acordo do Estado que procede ao destacamento, atribuir poderes de autoridade pública aos agentes de outras Partes Contratantes que estejam envolvidos em operações conjuntas ou, na medida em que o direito do Estado de acolhimento o permita, autorizar o exercício pelos agentes de outras Partes Contratantes dos respectivos poderes de autoridade de acordo com o direito do Estado que procede ao destacamento. Esses poderes de autoridade só podem ser exercidos sob orientação e, regra geral, na presença de agentes do Estado de acolhimento. Os agentes da outra Parte Contratante estão sujeitos ao direito interno do Estado de acolhimento. O Estado de acolhimento assumirá a responsabilidade pelos seus actos.
3. Os funcionários de outras Partes Contratantes que participem em operações conjuntas deverão obedecer às instruções dadas pela autoridade competente do Estado de acolhimento.
4. Os aspectos práticos da cooperação serão regulados em acordos de execução, na acepção do artigo 44º.
Artigo 25.º
Medidas em caso de perigo iminente
1. Em situações de urgência, os funcionários de uma Parte Contratante podem, sem autorização prévia da outra Parte Contratante, atravessar a fronteira comum para tomar, na zona fronteiriça do território da outra Parte Contratante, em conformidade com o direito interno do Estado de acolhimento, as medidas provisórias necessárias para evitar um perigo iminente para a vida ou a integridade física das pessoas.
2. Existe uma situação de urgência nos termos do n.º 1 sempre que o facto de esperar pela intervenção dos agentes do Estado de acolhimento ou que estes assumam o controlo nos termos do n.º 2 do artigo 24.º implique o risco de o perigo se concretizar.
3. Os funcionários que participam na intervenção deverão informar imediatamente o Estado de acolhimento. Este confirma a recepção da comunicação e toma de imediato as medidas necessárias para evitar o perigo e assumir o controlo da operação. Os funcionários que participam na intervenção só podem actuar no Estado de acolhimento até este tomar as medidas necessárias para evitar o perigo. Os funcionários que participam na intervenção seguem as instruções do Estado de acolhimento.
4. As Partes Contratantes regularão em acordo separado as autoridades que, nos termos do n.º 3, devem ser de imediato informadas. Os funcionários que participam na operação ficam sujeitos ao disposto neste artigo e ao direito interno da Parte Contratante em cujo território actuam.
5. O Estado de acolhimento é responsável pelas medidas adoptadas pelos funcionários que participam na intervenção.
Artigo 26.º
Assistência em caso de grandes eventos, catástrofes e acidentes graves
As autoridades competentes das Partes Contratantes prestam apoio recíproco, em conformidade com o direito interno, por ocasião de manifestações de massa e outros grandes eventos, catástrofes e acidentes graves:
1 Informando-se mutuamente, com a maior antecedência possível, sobre acontecimentos com repercussão transfronteiriça e trocando quaisquer informações pertinentes;
2 Adoptando e coordenando no seu território as medidas de natureza policial que se revelem necessárias em caso de situações com impacto transfronteiriço;
3 Prestando assistência, na medida do possível, a pedido da Parte Contratante em cujo território ocorra a situação, mediante o envio de funcionários, especialistas e consultores, e mediante a disponibilização de equipamento;
O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer acordos internacionais celebrados pelas Partes Contratantes no domínio da assistência mútua em caso de catástrofes e acidentes graves.
Artigo 27.º
Cooperação a pedido
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes devem, quando solicitadas, prestar-se assistência mútua no âmbito das respectivas competências e em conformidade com o seu direito interno.
2. As autoridades competentes das Partes Contratantes prestam assistência mútua, nos termos da primeira frase do n.º 1 do artigo 39.º da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, em especial mediante:
(1) Verificação da identidade dos proprietários e detentores de veículos, bem como de condutores de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, na medida em tal não se encontre já abrangido pelo artigo 12º;
(2) Informação sobre cartas de condução, certificados de condução de embarcações e semelhantes;
(3) Verificação do paradeiro e do domicílio das pessoas;
(4) Verificação das autorizações de residência;
(5) Verificação dos assinantes de linhas telefónicas e de outros serviços de telecomunicações, desde que sejam de acesso público;
(6) Verificação da identidade das pessoas;
(7) Investigação sobre a proveniência de objectos, tais como armas, veículos a motor e navios (pedidos relativos aos circuitos de venda);
(8) Informações provenientes de bases de dados ou de documentos dos serviços de polícia e de dados provenientes de registos administrativos acessíveis ao público;
(9) Alertas urgentes relativos a armas e explosivos, bem como de alertas relativos à contrafacção de moeda e de valores selados;
(10) Informações sobre a execução prática das medidas de vigilância transfronteiriça, perseguições transfronteiriças e entregas controladas; e
(11) Notificação da disponibilidade de uma pessoa para prestar declarações.
3. Se a autoridade requerida não for competente para cumprir o pedido, remete-o à autoridade competente. A autoridade requerida informa a autoridade requerente dessa remissão e comunica qual é a autoridade competente para lhe dar cumprimento. Esta última cumpre o pedido e comunica o resultado à autoridade requerente.
Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 28.º
Uso de armas de serviço, munições e equipamento
1. Os funcionários de uma Parte Contratante que se encontrem no território de uma outra Parte Contratante no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do respectivo uniforme de serviço nacional. Poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e o equipamento, permitidos pelo direito interno do Estado de origem. As Partes Contratantes pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento pelos funcionários do Estado de origem.
2. As armas de serviço, munições e equipamento, enumeradas no Anexo 2 só poderão ser utilizadas em caso de legitima defesa própria ou de terceiros. O funcionário do Estado de acolhimento responsável pode, em cada caso e em conformidade com o direito interno, autorizar uma utilização das armas de serviço, munições e equipamento que exceda o previsto na primeira frase. A utilização de armas de serviço, munições e equipamento rege-se pelo direito do Estado de acolhimento. As autoridades competentes informar-se-ão mutuamente das armas de serviço, munições e equipamento autorizados em cada caso, bem como das respectivas condições de utilização.
3. As Partes Contratantes podem, em acordo separado, alterar o Anexo 2.
4. Se, no quadro das medidas previstas no presente Tratado, os funcionários de uma Parte Contratante utilizarem veículos a motor no território de outra Parte Contratante, são obrigados a respeitar as mesmas regras de trânsito que os funcionários do Estado de acolhimento, nomeadamente as regras que concedem prerrogativas em matéria de utilização de dispositivos sonoros ou luminosos e no que concerne às normas de circulação.
5. Os aspectos práticos da utilização de armas, munições e equipamento deverão ser definidos num acordo de execução nos termos do artigo 44º.
6. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 18º.
Artigo 29.º
Protecção e apoio
As Partes Contratantes obrigam-se a prestar aos funcionários enviados pelas outras Partes Contratantes a mesma protecção e apoio no desempenho das suas funções que prestam aos seus próprios funcionários.
Artigo 30.º
Regime geral de responsabilidade
Em matéria de responsabilidade no âmbito do presente Tratado, aplica-se mutatis mutandis o disposto artigo 43.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada a 19 de Junho de 1990. A primeira frase não é aplicável aos artigos 17.º e 18.º.
Artigo 31.º
Responsabilidade penal
Os funcionários que actuam no território de uma outra Parte Contratante em virtude do presente Tratado são equiparados aos funcionários dessa outra Parte Contratante no que respeita às infracções penais que cometam ou de que sejam vítimas, salvo disposição em contrário de outro acordo aplicável às Partes Contratantes.
Artigo 32.º
Relação de serviço
Os funcionários que actuam no território de outra Parte Contratante em virtude do presente Tratado continuam sujeitos ao direito aplicável no seu próprio Estado, em especial em matéria disciplinar.



Capítulo VII

Disposições gerais relativas à protecção de dados

Artigo 33.º
Definições e âmbito de aplicação
1. Para efeitos do presente Tratado, entende-se:
(1). por "tratamento de dados pessoais", todo o tratamento ou processo de tratamento relativo a dados pessoais, com ou sem ajuda de procedimentos automatizados, como sejam a recolha, a armazenagem, a organização, a conservação, a adaptação ou modificação, a leitura, a consulta, a utilização, a comunicação mediante transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a combinação ou associação, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos do presente Tratado a comunicação relativa à existência ou não de um acerto;
(2) por "consulta automatizada", o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;
(3) por "marcação", a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;
(4) por "bloqueio", a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.
2. As disposições que se seguem aplicam-se aos dados que são ou foram transmitidos nos termos do presente Tratado, salvo se disposto de outro modo nos capítulos anteriores.

Artigo 34.º
Nível de protecção de dados
1. Em relação ao tratamento de dados pessoais que sejam ou tenham sido transmitidos nos termos do presente Tratado, cada Parte Contratante garantirá no seu direito interno, no mínimo, o mesmo nível de protecção de dados que o assegurado pela Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, sobre a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e respectivo Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, tendo igualmente em conta a Recomendação R (87)15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, que regula a utilização de dados pessoais no sector policial, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.
2. A transmissão de dados pessoais prevista no presente Tratado só pode efectuar-se após a transposição das disposições deste capítulo para a legislação nacional dos territórios das Partes Contratantes envolvidas nessa transmissão. O Comité de Ministros previsto no artigo 43º determinará, mediante decisão, se tais condições estão preenchidas.
Artigo 35.º
Finalidade da utilização
1. A receptora apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins para com que foram transmitidos em conformidade com o presente Tratado; o tratamento para outros fins só é admissível mediante autorização prévia da Parte Contratante titular do ficheiro e apenas em conformidade com o direito interno da Parte Contratante receptora. Essa autorização pode ser concedida quando o direito interno da Parte Contratante titular do ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.
2. O tratamento dos dados transmitidos nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 9.º pela Parte Contratante que realiza a consulta ou a comparação apenas é permitido para:
(1) Determinar se existe correspondência entre os perfis de ADN ou entre os dados dactiloscópicos comparados;
(2) Preparar e apresentar um pedido de auxílio administrativo ou judiciário em conformidade com o direito interno, em caso de correspondência entre esses dados;
(3) Efectuar o registo cronológico referido no artigo 39º.
A Parte Contratante titular do ficheiro só pode tratar os dados que lhe tenham sido transmitidos nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 9.º na medida do necessário para efectuar a comparação, a resposta automatizada à consulta ou o registo cronológico referido no artigo 39.º. Uma vez terminada a comparação de dados ou a resposta automatizada à consulta, os dados transmitidos deverão ser imediatamente apagados, a menos que seja necessário o seu tratamento ulterior para os fins previstos nos n.os 2 e 3 da primeira frase do corpo deste n.º 2.
3. Os dados transmitidos nos termos do artigo 12.º só podem ser utilizados pela Parte Contratante titular do ficheiro quando se revelarem necessários para a resposta automatizada à consulta ou para o registo cronológico referido no artigo 39.º. Uma vez terminada a consulta automatizada, os dados transmitidos deverão ser imediatamente apagados, a menos que o tratamento posterior seja necessário para efeitos do registo referido no artigo 39.º. A Parte Contratante que efectua a consulta só pode utilizar os dados recolhidos em resposta à sua consulta no âmbito do procedimento que motivou a consulta.
Artigo 36.º
Autoridades competentes
Os dados pessoais transmitidos só podem ser tratados pelas autoridades e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 35.º. Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige autorização prévia da Parte Contratante transmissora e rege-se pelo direito interno da Parte Contratante receptora.


Artigo 37.º
Exactidão, actualidade e duração da conservação dos dados
1. As Partes Contratantes estão obrigadas a velar pela exactidão e actualidade dos dados pessoais. Caso se verifique, oficiosamente ou por via de uma comunicação feita pelo titular dos dados, terem sido transmitidos dados inexactos ou dados que não deviam ter sido transmitidos, tal facto será de imediato comunicado à Parte ou Partes Contratantes receptoras. Essas Partes estão obrigadas a rectificar ou apagar os dados. Além disso, caso se verifique que os dados pessoais transmitidos são inexactos, estes têm de ser rectificados. Se a entidade receptora tiver motivos para crer que os dados transmitidos são inexactos ou que deviam ser apagados, a autoridade transmissora deverá ser de imediato informada do facto.
2. Quaisquer dados, cuja exactidão o titular dos dados contesta e cuja exactidão ou inexactidão não pode ser estabelecida, devem ser marcados, a pedido do titular dos dados, em conformidade com o direito interno das Partes Contratantes. Em caso de marcação, esta só pode ser levantada, em conformidade com o direito interno, com o consentimento do titular dos dados, ou com base numa decisão do tribunal competente ou da autoridade independente para a protecção de dados.
3. Os dados pessoais transmitidos, mas que não deviam ter sido nem transmitidos nem recebidos, têm de ser apagados. Os dados licitamente transmitidos e recebidos serão apagados:
(1). Quando não sejam ou já não sejam necessários para os fins para os quais foram transmitidos; se os dados pessoais foram transmitidos sem terem sido pedidos, a entidade receptora tem de verificar imediatamente se eles são necessários para os fins para os quais foram transmitidos;
(2). Findo o prazo máximo de conservação dos dados previsto no direito interno da Parte Contratante transmissora, caso a entidade transmissora tenha assinalado esse prazo máximo à entidade receptora no momento da transmissão dos dados.
Se existirem motivos para crer que o apagamento dos dados prejudicaria os interesses do titular dos dados, estes deverão ser bloqueados e não apagados, em conformidade com o direito interno. Os dados bloqueados só poderão ser transmitidos ou utilizados para o fim que obstou que não fossem apagados.
Artigo 38.º
Medidas técnicas e organizativas para garantir a protecção e segurança dos dados
1. A autoridade transmissora e a autoridade receptora estão obrigadas a proteger eficazmente os dados pessoais contra qualquer destruição fortuita ou não autorizada, perda fortuita, acesso não autorizado, alteração fortuita ou não autorizada, e divulgação não autorizada.
2. As modalidades técnicas da consulta automatizada serão reguladas num acordo de execução nos termos do artigo 44.º que garanta que:
(1) Sejam tomadas medidas compatíveis com o estado actual de evolução tecnológica, a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;
(2) Quando se utilizem redes de acesso geral, que sejam usados procedimentos de encriptação e de autenticação reconhecidos pelas autoridades competentes para o efeito; e que
(3). Possa ser controlada a admissibilidade das consultas, em conformidade com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 39.º.
Artigo 39.º
Documentação e registo cronológico, disposições especiais relativas à transmissão automatizada e não automatizada
1. Cada Parte Contratante garantirá que todas a transmissões e recepções não automatizadas de dados pessoais sejam documentadas pela entidade que gere o ficheiro e pela entidade que efectua a consulta para efeitos de controlo da admissibilidade da transmissão. A documentação incluirá os seguintes elementos:
(1) O motivo da transmissão;
(2) Os dados transmitidos;
(3) A data da transmissão; e
(4) O nome ou identificação da autoridade que efectua a consulta bem como da autoridade que gere o ficheiro;
2. A consulta automatizada de dados em virtude dos artigos 3.º, 9.º e 12.º ou a comparação automatizada nos termos do artigo 4.º regem-se pelas seguintes disposições:
(1) A consulta ou comparação automatizadas apenas poderão ser feitas por funcionários dos pontos de contacto nacionais, especialmente autorizados para o efeito. A lista dos funcionários autorizados a efectuar consultas ou comparações automatizadas é colocada à disposição, a pedido, das autoridades de controlo referidas no n.º 5 bem como às outras Partes Contratantes.
(2) Cada Parte Contratante garante o registo de cada transmissão e recepção de dados pessoais pela autoridade que gere o ficheiro e pela que efectua a consulta, incluindo a comunicação da existência ou não de uma correspondência. Este registo deverá conter os seguintes elementos:
(a) Os dados transmitidos;
(b) O dia e a hora exacta da transmissão; e
(c) Nome ou identificação da entidade que efectua a consulta bem como da entidade que gere o ficheiro;
A autoridade que efectua a consulta regista o motivo da consulta ou da transmissão, a identificação do agente que efectuou a consulta e a do agente que ordenou a consulta ou a transmissão.
3. A autoridade que efectua o registo cronológico comunicará sem demora os dados do registo, a pedido, à entidade competente em matéria de protecção de dados das Partes Contratantes em causa, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a recepção do pedido. Os dados registados só podem ser utilizados para os seguintes fins:
(1) Controlo da protecção de dados;
(2) Garantia da segurança dos dados.
4. Os dados do registo cronológico devem ser protegidos por medidas adequadas contra a utilização indevida e outros tipos de abuso, e são conservados durante dois anos. Findo o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.
5. O controlo jurídico da transmissão ou da recepção de dados pessoais compete às autoridades independentes competentes em matéria de controlo de dados de cada uma das Partes Contratantes. Qualquer pessoa pode solicitar a estas autoridades que verifiquem a legalidade do tratamento dos dados que lhe digam respeito, em conformidade com o direito interno. Independentemente de tais pedidos, estas autoridades e as entidades responsáveis pelo registo têm de controlar de forma aleatória a legalidade da transmissão com base nos ficheiros envolvidos. Os resultados desses controlos serão conservados durante dezoito meses para efeitos de verificação pelas autoridades independentes competentes em matéria de controlo da protecção de dados. Deverão se imediatamente apagados, findo este prazo. A autoridade independente competente para a protecção de dados de uma Parte Contratante pode solicitar a cada entidade responsável pela protecção de dados de outra Parte Contratante que exerça as suas competências em conformidade com o direito interno. As autoridades independentes para a protecção de dados das Partes Contratantes manterão a necessária cooperação mútua para o desempenho das suas funções de controlo, em especial mediante o intercâmbio da informação pertinente.
Artigo 40.º
Direito das pessoas em causa à informação e indemnização por danos
1. A pedido da pessoa em causa, e depois de comprovada a sua identidade, a autoridade competente nos termos e em conformidade com o direito interno deverá prestar-lhe informação, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados relativos à sua pessoa que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e fundamento jurídico do mesmo. Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita. As Partes Contratantes garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, na acepção do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma autoridade de controlo independente, na acepção do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Conselho da União Europeia, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. O direito interno do Estado em que a pessoa faça valer os seus direitos regula o procedimento a seguir para assegurar esses direitos e os motivos da restrição do direito à informação.
2. Quando uma autoridade de uma Parte Contratante transmitir dados pessoais ao abrigo do presente Tratado, a autoridade receptora da outra Parte Contratante não poderá invocar o facto de os dados transmitidos não serem exactos para se desobrigar da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito interno, face à pessoa lesada. Quando a autoridade receptora indemnizar os danos causados pela utilização de dados transmitidos inexactos, a autoridade transmissora reembolsará integralmente a entidade receptora do montante pago a título de indemnização.
Artigo 41.º
Informação a pedido das Partes Contratantes
A Parte Contratante receptora informará, quando solicitado, a Parte Contratante transmissora do tratamento dos dados transmitidos e do resultado obtido com o mesmo.
Capítulo VIII

Disposições finais e de aplicação


Artigo 42.º
Declarações
1. Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte Contratante designará, em declaração dirigida ao Estado depositário, as autoridades encarregues da aplicação do presente Tratado. Deverá indicar:
(1) Os pontos de contacto nacionais para a análise de ADN referidos no n.º 1 do artigo 6.º;
(2) Os pontos de contacto nacionais para os dados dactiloscópicos referidos no n.º 1 do artigo 11.º;
(3) Os pontos de contacto nacionais para os dados do registo de matrícula de veículos referidos no n.º 2 do artigo 12.º;
(4) Os pontos de contacto nacionais para o intercâmbio de informação relacionada com grandes eventos referidos no artigo 15.º;
(5) Os pontos de contacto nacionais para as informações em matéria de prevenção de atentados terroristas referidos no n.º 3 do artigo 16.º;
(6) Os pontos de contacto e de coordenação nacional para os agentes responsáveis pela segurança a bordo de aeronaves referidos no artigo 19.º;
(7) Os pontos de contacto e coordenação nacional para os consultores em documentos falsos referidos no artigo 22.º;
(8) Os pontos de contacto nacionais para a planificação e execução de medidas de afastamento referidos no n.º 3 do artigo 23.º;
(9) As autoridades e os funcionários competentes referidos nos artigos 24.º a 27.º.
2. As declarações apresentadas em virtude do n.º 1 podem ser modificadas a qualquer momento, mediante declaração dirigida ao depositário. A modificação produz efeitos na data da sua recepção pelo depositário.
Artigo 43.º
Comité de Ministros
1. As Partes Contratantes criarão um Comité constituído por ministros das Partes Contratantes. O Comité de Ministros adoptará as decisões necessárias à implementação e aplicação do presente Tratado. As decisões do Comité de Ministros são adoptadas por unanimidade de todas as Partes Contratantes.
2. Para assistir o Comité de Ministros, um grupo de trabalho conjunto, constituído por representantes das Partes Contratantes, será encarregado de acompanhar a implementação e interpretação do presente Tratado e determinar se existe a necessidade de a completar e desenvolver. O grupo de trabalho conjunto será convocado a pedido de uma Parte Contratante.
Artigo 44.º
Acordos de execução
As autoridades competentes das Partes Contratantes podem, com base no presente Tratado e no quadro do mesmo, concluir acordos tendo em vista dar execução administrativa ao presente Tratado.
Artigo 45.º
Âmbito de aplicação territorial
As disposições do presente Tratado são aplicáveis no território das Partes Contratantes. No que respeita ao Reino dos Países Baixos, o presente Tratado é apenas aplicável no território europeu do Reino dos Países Baixos. No que respeita à República Francesa, o presente Tratado é apenas aplicável no território europeu da República Francesa.
Artigo 46.º
Custos
Cada Parte Contratante suporta as despesas em que incorram as suas autoridades em aplicação do presente Tratado. Em casos especiais, as Partes Contratantes interessadas podem adoptar um sistema diferente.
Artigo 47.º
Relação com outros acordos bilaterais ou multilaterais
1. As disposições do presente Tratado apenas serão aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia. Se a União Europeia adoptar, no futuro, regras que possam afectar o âmbito do presente Tratado, o direito da União Europeia prevalece sobre as disposições visadas do presente Tratado. As Partes Contratantes podem modificar ou substituir as disposições do presente Tratado tendo em conta as novas disposições do direito da União Europeia.
2. O presente Tratado não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais existentes entre as Partes Contratantes. Estas são livres de aplicar nas suas relações mútuas os acordos bilaterais ou multilaterais existentes entre as Partes Contratantes Em caso de incompatibilidade com os direitos ou obrigações decorrentes de tais acordos, prevalecem as disposições do presente Tratado.
Artigo 48.º
Ratificação, aceitação, aprovação
O presente Tratado está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do depositário. Com o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pode ser feita uma declaração sobre o âmbito de aplicação territorial.
Artigo 49.º
Depositário
1. O depositário do presente Tratado é o Governo da República Federal da Alemanha.
2. O depositário notifica sem demora as outras Partes Contratantes das ratificações, aceitações, aprovações, adesões, reservas e denúncias, bem como de quaisquer declarações relacionadas com o presente Tratado.
3. O depositário assegura o registo do presente Tratado no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
1. O presente Tratado entra em vigor entre as Partes Contratantes que o tenham ratificado noventa dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Para as restantes Partes Contratantes, o presente Tratado entra em vigor noventa dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. O depositário notifica todas as Partes Contratantes da data de entrada em vigor.
Artigo 51.º
Adesão
1. O presente Tratado está aberto à adesão de todos os Estados-Membros da União Europeia. Com a adesão, os Estados aderentes ficam também vinculados pelos acordos de execução e outros acordos celebrados até esse momento no âmbito do presente Tratado com base no artigo 44º.
2. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário. Em caso de adesão, pode ser feita uma declaração sobre o âmbito de aplicação territorial, por ocasião do depósito do instrumento de adesão.
3. Para qualquer Estado aderente, o presente Tratado entra em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de adesão, mas não antes da data de entrada em vigor do presente Tratado nos termos do artigo 50º.
Artigo 52.º
Denúncia
1. O presente Tratado é celebrado por tempo indeterminado.
2. Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Tratado mediante notificação dirigida ao depositário por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Feito em Prüm, aos vinte e sete dias do mês de Maio de dois mil e cinco, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, espanhola, francesa e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos. O original ficará depositado nos arquivos do depositário, que remeterá cópia autenticada do mesmo a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Reino da Bélgica,
Pela República Federal da Alemanha,
Pelo Reino de Espanha,
Pela República Francesa,
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
Pelo Reino dos Países Baixos,
Pela República da Áustria,








«ANEXO 1

Tratado
relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal

A notificação escrita nos termos do n.º 5 do artigo 17.º deverá conter os seguintes elementos:
(1) Duração da intervenção, indicando a duração prevista de permanência;
(2) Os dados relativos ao voo (incluindo o número do voo e horários)
(3) O número de elementos da equipa de agentes armados a bordo de aeronaves;
(4) Apelidos e nomes de todas as pessoas, com indicação do nome do chefe da equipa;
(5) Os números de passaporte;
(6) A marca, o tipo e o número de série de fabrico das armas;
(7) A quantidade e o tipo de munições;
(8) Objectos de equipamento transportados pela equipa para cumprimento da sua missão.
«ANEXO 2
Tratado
relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal
Armas, munições e equipamentos autorizados na acepção da primeira e segunda frases do n.º 2 do artigo 28.º:
1. Para o Reino da Bélgica:
– armas de fogo autorizadas e munições autorizadas,
– gás pimenta autorizado e equipamento autorizado para a sua utilização,
– gás lacrimogéneo e equipamento autorizado para a sua utilização;
2. Para a República Federal da Alemanha:
– armas de fogo autorizadas e munições autorizadas;
3. Para o Reino de Espanha:
– armas de fogo autorizadas,
– armas de defesa autorizadas pela regulamentação de serviço da unidade de polícia participante na operação conjunta, como cassetetes (ou bastões de borracha), sprays, gás lacrimogéneo e outro equipamento autorizado para a sua utilização;
4.Para a República Francesa:
– as armas de serviço e os meios de coacção em dotação individual, autorizados pela legislação nacional;
5. Para o Grão Ducado do Luxemburgo:
– armas de fogo autorizadas e munições autorizadas,
– gás pimenta autorizado e equipamento autorizado para a sua utilização,
– gás lacrimogéneo e equipamento autorizado para a sua utilização;
6. Para o Reino dos Países Baixos:
– armas de fogo autorizadas e munições autorizadas,
– gás pimenta autorizado e equipamento autorizado para a sua utilização,
– gás lacrimogéneo e equipamento autorizado para a sua utilização;
7. Para a República da Áustria:
– armas de fogo autorizadas e munições autorizadas,
– gás pimenta autorizado e equipamento autorizado para a sua utilização.»


«Declaração conjunta
Relativa à cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria nos termos do Tratado de 27 de Maio de 2005 relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a migração ilegal
I. Todas as Partes Contratantes declaram que
(1) Em relação ao n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, a redacção desta disposição não afecta a sua posição sobre os poderes do Estado onde decorre a operação ou do Estado do registo em relação à colocação dos agentes responsáveis pela segurança a bordo;
(2) Em relação à segunda frase do n.º 2 do artigo 34.º que:
(a) As condições exigidas para a transmissão de dados pessoais, nos termos do Capítulo 7 da Convenção, desde que não digam respeito à consulta ou comparação automatizada de dados, estão praticamente preenchidas no momento da assinatura;
(b) Irão preencher, o mais rapidamente possível, aquelas de entre as condições previstas no Capítulo VII que ainda estão por preencher, nomeadamente, na área da consulta ou comparação automatizada.
II. O Reino da Bélgica declara que:
(1) Em relação à Convenção, quaisquer informações transmitidas pelo Reino da Bélgica nos termos da Convenção não podem ser utilizadas para efeitos de prova sem autorização das autoridades judiciais competentes belgas;
(2) Em relação ao artigo 18.º que:
(a) O consentimento expresso de um representante das autoridades da aviação belgas é sempre exigido antes dos agentes responsáveis pela segurança a bordo poderem desembarcar de uma aeronave, munidos de armas e/ou munições, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 18.º;
(b) Após o desembarque da aeronave, essas armas e/ou munições têm de ser entregues a um representante das autoridades da aviação belgas que as transportará num contentor fechado para ser depositada num cofre ou armário de segurança;
(c) É proibido o porte de armas e/ou munições pelos agentes responsáveis pela segurança a bordo fora da aeronave;
(3) Em relação ao n.º 3 do artigo 27.º, a aplicação desta disposição não prejudica as competências das autoridades judiciais belgas.
III. Em relação à primeira frase do artigo 45.º, o Reino de Espanha declara que, no seu entender, o “Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados anexos,” de 19 de Abril de 2000, é aplicável ao Tratado, segundo o disposto no número 5 desse Acordo;
IV. Em relação ao artigo 9.º, a República Francesa declara que o acesso ao sistema nacional automatizado de identificação pelas impressões digitais (FAED), tal como referido no artigo 9.º, é permitido, nos termos do direito interno vigente, a fim de apoiar as autoridades competentes na localização e identificação dos autores de crimes e respectivos actos preparatórios, bem como na perseguição de infracções penais.
V. Em relação aos artigos 3.º e 4.º, o Reino dos Países Baixos declara entender que o procedimento neles previsto decorre do mesmo modo, a saber que as Partes Contratantes têm acesso aos dados de referência nos ficheiros holandeses de análise de ADN, tal como referido no n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, com direito a consulta automatizada por comparação dos seus perfis de ADN com os perfis de ADN contidos nos ficheiros holandeses de análise de ADN, independentemente de se tratar ou não da comparação num caso concreto.
VI. Em relação ao n.º 1 do artigo 40.º, a República da Áustria declara que a Comissão Austríaca de Protecção de Dados cumpre os requisitos aí definidos, na medida em que preenche as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como as condições exigidas a uma autoridade de controlo independente nos termos do artigo 28º da Directiva 95/46/CE.
VII. Em relação à segunda frase do artigo 46.º, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria declaram que, nas relações entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria, as despesas incorridas com o tipo de auxílio judiciário, referido no artigo 7.º, serão reembolsadas pela Parte Contratante requerida.
Prüm, aos vinte sete dias de Maio de dois mil e cinco
A presente declaração comum é assinada num único exemplar, nas línguas alemã, espanhola, francesa e neerlandesa e é depositada, juntamente com o Tratado, nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, que enviará uma cópia certificada da mesma a cada Estado signatário e aderente.
Pelo Reino da Bélgica,
Pela República Federal da Alemanha,
Pelo Reino de Espanha,
Pela República Francesa,
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
Pelo Reino dos Países Baixos,
Pela República da Áustria».
III

Estando em causa a vinculação a um instrumento de direito internacional, relativo à cooperação essencialmente policial, mas com incidências ou segmentos de vertente judiciária, justifica-se que se deixem algumas notas de enquadramento.

1. Preceitua o artigo 8.º da Constituição da República que as normas de direito internacional geral fazem parte integrante do direito interno português, valem como fonte de direito directa e autónoma na ordem jurídica portuguesa (n.º 1), e que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (n.º 2).
Verificadas tais condições, «as normas de DIP convencional, vinculativas do Estado Português, vigoram como tais – isto é, enquanto normas de DIP – na ordem interna, nos mesmo termos e com a mesma relevância das normas criadas internamente, e sem necessidade de serem “traduzidas” ou transcritas em lei ou transformadas em direito interno», constituindo «fontes autónomas de direito interno»[10].
Sobre a posição que o concreto Tratado uma vez ratificado assume na hierarquia das fontes, ou seja do relacionamento entre o direito internacional pactício, recebido nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da lei fundamental, e o direito interno, constitucional e infraconstitucional, a tese dominante é a da subordinação desse direito à Constituição, que sobre ele assim prevalece[11].
Noutro plano, em que coloca a questão de saber se as normas do direito internacional convencional, em sua posição hierárquica infraconstitucional, ocupam lugar idêntico ao da lei ordinária interna ou se dispõem de valor superior, a tese da primazia do direito internacional público é a mais seguida, afirmando-se ser «a mais consentânea com a filosofia constitucional em matéria de relações internacionais declarada no artigo 7.º da CRP e tem a seu favor alguns indícios formais não despiciendos, como a ordenação dos instrumentos legislativos nos artigos 119.º e 278.º da CRP e a consagração do recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional (artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei 28/82. O n.º 2 do citado artigo 8.º consagra, por conseguinte, um regime de «recepção automática» das normas de direito internacional público convencional internacionalmente vinculativas do Estado português, subordinada ao preenchimento das duas aludidas condições»[12].
Em síntese, logo que recebidas plena e automaticamente as normas do Trotado, dotadas de aplicabilidade imediata na ordem interna portuguesa, são, em princípio, exequíveis só por si através dos mecanismos procedimentais, qualquer que seja a sua configuração, já disponíveis no ordenamento jurídico interno.
2. Sobre «Polícia», o artigo 272º da Constituição da República, integrado no título IX, relativo à Administração Pública, dispõe o seguinte:
«1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não podendo ser utilizadas para além do estritamente e necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.»
O conceito de polícia aqui usado é do tipo orgânico, com isso se significando os órgãos e institutos com atribuições policiais [13], não designando apenas a polícia administrativa, mas alargando-se os princípios nele inscritos a todas as polícias: a polícia administrativa em sentido restrito, a polícia de segurança[14] e a polícia judiciária.
A defesa de legalidade democrática afirmada no nº 1 traduz-se na «garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, naquilo que concerne à vida em colectividade», e a garantia de segurança interna reporta-se à sua actuação com vista a garantir a tranquilidade dos cidadãos, e a defesa dos direitos destes, de modo a impedir a violação dos seus direitos por outrem.
No nº 2 consagram-se os princípios da tipicidade legal das medidas de polícia e da proibição do seu excesso, decorrendo do primeiro a definição legal do seu conteúdo e o segundo que tais medidas devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade.
O n.º 3 consagra-se a função de prevenção da criminalidade em geral, através de acções de vigilância, a desenvolver no quadro da defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos e garantias dos cidadãos.
Por último, o nº 4 remete para a lei ordinária o regime das forças de segurança, e prescreve-se que a sua organização é única para todo o País, norma que comporta duas regras diversas: o princípio de reserva de lei para a organização das forças de segurança, e o princípio da unidade de organização para todo o território nacional.
3. Em matéria de cooperação policial, diversos instrumentos internacionais, de natureza multilateral ou bilateral, vinculam já Portugal na ordem externa, nomeadamente os que decorrem do já aludido Acordo de Schengen, da Convenção Europol[15], do Tratado de Amesterdão (artigos 29.º a 40.º)[16], e recentemente do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial, a que adiante se aludirá (infra n.º 7).
A cooperação judiciária internacional em matéria penal, para além do diploma legal interno que rege a matéria e que constitui o respectivo quadro de referência (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), outros textos legais vinculam externamente Portugal, em resultado da ratificação de instrumentos internacionais e da União Europeia, nomeadamente a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal[17], e o já mencionado Acordo de Schengen.
Neste enquadramento procede-se à apreciação do Tratado, tendo presente que o parecer solicitado visará a avaliação da conformidade daquele com os princípios e as normas constitucionais que estruturam o sistema constitucional, bem como a aferição, tanto quanto possível detalhada, da compatibilidade da legislação ordinária com esse instrumento internacional, procurando detectar deficiências ou insuficiências, no plano da legalidade, que possam decorrer da recepção do texto pactuado na ordem interna e que devam ser supridas.


4. No preâmbulo enunciam-se de forma sintética os pressupostos e objectivos do Tratado e o capítulo I, constituído apenas pelo artigo 1.º, especifica os princípios básicos do mesmo: intensificação da cooperação transfronteiras, em particular através do intercâmbio de informações entre si (n.º 1), que se fará no respeito pelo direito da União Europeia, podendo os Estados-Membros aderir ao Tratado (n.º 2), cujas disposições se deseja venham a integrar o ordenamento jurídico daquela, para o que será apresentada uma iniciativa nesse sentido no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor (n.º 4).
Quer o preâmbulo quer a norma referida não suscitam qualquer observação.
5. O Capítulo II assume-se como um dos pilares essenciais do Tratado no que respeita ao seu objecto: a troca de informações em matéria de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e outros dados.
Pelo artigo 2.º as Partes comprometem-se a criar e a manter ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação criminal, através da troca de dados ADN e do uso de um índice de referência, de modo a evitar a identificação directa da pessoa em causa. Tais índices apenas conterão perfis de ADN a partir da parte não sua parte não codificante. Os dados pessoais da pessoa em causa constam de outra base de dados, que só serão comunicados depois de observados os procedimentos descritos nos artigos seguintes.
Tendo em conta as diferentes arquitecturas legais dos diversos ficheiros nacionais, que se regem pela respectiva legislação interna, cada Parte Contratante deve designar, aquando do depósito do instrumento de ratificação os ficheiros ADN nacionais a que o sistema de troca de informações previstos no Tratado se aplica.
Nos artigos 3.º e 4.º prevêem-se uma consulta e uma comparação automatizadas. Para o efeito e estando em causa casos concretos, os pontos de contacto nacionais, que as Partes se obrigam a indicar aquando da ratificação, aceitação ou adesão, têm acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com poderes para fazer consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN.
Por tal norma, permite-se que o ponto de contacto nacional de uma Parte Contratante consulte directamente e de forma automatizada, o índice de referência dos ficheiros ADN das outras Partes Contratantes para verificar se o «seu» perfil ADN figura entre os ficheiros ADN das outras Partes.
Se a consulta automatizada obtiver resposta negativa, porque a pessoa em causa não faz parte dos ficheiros ADN das demais Partes Contratantes, é imediatamente informado, directa e automaticamente desse resultado (parte final do n.º 2).
Se a consulta revelar que o perfil de ADN transmitido coincide com um perfil registado no ficheiro de uma ou de outras Partes, o ponto de contacto recebe directa e automaticamente uma informação desse facto e da referência ligada ao perfil ADN nos ficheiros da outra ou outras Partes Contratantes que foram objecto de consulta (primeira parte do n.º 2).
No caso de comparação entre dois perfis, sendo ela concordante, o Estado requerente pode obter o índice de referência. Havendo concordância de perfis de ADN, nos termos estabelecidos nos preceitos mencionados, podem ser fornecidos dados pessoais, observado o direito interno do Estado requerido (artigo 5.º).
Prevê-se também a recolha de material genético e transmissão de perfis de ADN, observados certo procedimento, no caso de, estando em curso investigação criminal, não se dispuser do perfil do perfil de ADN de determinada pessoa que se encontre no território do Estado requerido.
5.1. Os termos do Tratado não exigem a existência de uma base de dados de análise de ADN, à data da ratificação. O n.º 1 do artigo 2.º prevê apenas que as Partes se obrigam a criar e manter ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação criminal. Trata-se de uma obrigação de resultado, reservando aos Estados os meios e modos mais adequados a tal fim.
Na assembleia da República encontra-se pendente a proposta de lei n.º 144/X[18], que, nos seus traços essenciais, responde às exigências reclamadas pelo texto internacional, como se depreende de uma breve incursão pelo seu articulado, nos termos estritamente necessários à verificação da sua adequação com o Tratado.
Como se menciona no preâmbulo, «admite-se a possibilidade de construção de uma base de dados de perfis de ADN a partir de voluntários que, de forma esclarecida, aceitem integrar a sua “impressão digital genética” na base, para o que terão que dar o seu consentimento escrito», além de que «uma base de dados de perfis de ADN constitui um importante auxiliar da investigação criminal visto que, cada vez mais, as “impressões digitais genéticas” constituem o método de identificação criminal por excelência, cuja importância tem crescido ao longo dos últimos tempos, sendo, actualmente, o meio mais adequado de identificação».
«A base de dados de perfis de ADN é integrada por diversos ficheiros, com regras específicas. Um dos ficheiros, com finalidades de investigação criminal, contém os perfis de ADN de pessoas condenadas por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a três anos (ainda que tenha sido substituída) e desde que haja despacho do juiz de julgamento determinando aquela inserção.
«A inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena concreta seja igual ou superior a três anos. À semelhança do que acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados da base na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo, da respectiva sentença, no registo criminal.»
O legislador não esqueceu a protecção dos direitos fundamentais ao aludir expressamente que «são criadas as normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal», a partir da «Recomendação n.º R (92) 1, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro, da Resolução 97/C 193/02, do Conselho, de 9 de Junho de 1997, e da Resolução 2001/C 187/01, do Conselho, de 25 de Junho de 2001», e «com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da protecção de dados pessoais».
No artigo 1.º da proposta, com epígrafe «Objecto», prevê-se que «[a] presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático» (n.º 1), que tal base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal (n.º 2), sendo expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º (n.º 3).
O artigo 2.º enuncia as definições de suporte, o artigo 3.º os «Princípios gerais», e o artigo 4.º reporta-se às «Finalidades». Estas duas últimas normas merecem uma atenção mais detalhada.
O artigo 3.º determina que «[a] base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente» (n.º 1),.o tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se: «de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais» (n.º 2), e no «estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos» (n.º 3). Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica, ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados (n.º 4), devendo a colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º» (n.º 5).
Por sua vez o artigo 4.º estipula que, «[p]ara efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal» (n.º 1), sendo estas últimas «prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º» (n.º 3).
O tratamento de dados em geral é regulado no capítulo III, relevando destacar os artigos 14.º e 15.º, sobre a constituição das bases de dados e o seu conteúdo, bem como, em especial, os artigos 18.º a 21.º, relativos à inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados.
O artigo 14.º prevê a possibilidade de os perfis de ADN, resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais serem introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN, e ficheiros de dados pessoais, nos termos dos artigos seguintes, precisando o artigo 15.º que é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por: a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo-crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.
Prevê-se, ainda, no mesmo preceito, que o sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores (n.º 2), sendo «vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal» (n.º 3).
O artigo 19.º admite a possibilidade de os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, poderem ser comunicados nos termos da lei, para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, aos magistrados do processo e aos órgãos de polícia criminal» (n.º 1), e a outras entidades, para os fins estatísticos ou de investigação científica, embora sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
O artigo 20.º, relativo à interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN, admite possibilidades de interconexão, embora limitadas às situações aí previstas. Assim, os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º (n.º 1); os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º (n.º 2); os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com quaisquer um dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º (n.º 3), sendo possível, excepcionalmente e em certas condições, o alargamento a outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (n.º 4).
Normas deveras relevante é a incluída no artigo 21.º, sobre «Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional», pelo qual se estabelece que «[o] disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º» (n.º 1), não sendo, em caso algum, permitida a transferência de material biológico (n.º 2).
Releva ainda sublinhar que, nos termos do artigo 16.º, o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis (n.º 1), e que a mesma tem sede no INML, em Coimbra (n.º 2), sendo a actividade do INML fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização (n.º 5), que é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade respondendo apenas perante a Assembleia da República ( n.º 2 do artigo 29.º) .
Sem embargo do poder de fiscalização atribuído ao Conselho de Fiscalização, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais (artigo 37.º).
Em síntese, aprovada a Lei cuja proposta se encontra pendente na Assembleia da República, nos termos que se enunciaram, o ordenamento jurídico interno mostra-se dotado de instrumento normativo de cuja análise não se detectam objecções que obstem à vinculação internacional do Estado português.
5.2. Pelos artigos 8.º e 9.º do Tratado, as partes vinculam-se a assegurar a disponibilidade dos índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas nacionais automatizados de identificação dactiloscópica, criados para efeitos de prevenção e repressão de infracções penais, numa arquitectura semelhante à desenhada para o artigo 2.º. Tais índices de referência deverão apenas conter dados dactiloscópicos e uma referência. Os índices de referência não deverão conter quaisquer dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa.
As Partes comprometem-se, assim, a garantir a existência de ficheiros de impressões digitais (dados dactiloscópicos), munidos de um sistema de referência que permita efectuar consultas sem ter acesso a outros dados pessoais além dos que resultam da própria impressão digital e uma referência associando aquela a um processo ou a uma pessoa.
Todavia, quanto às consultas, permite-se que umas Parte possa consultar de forma automática os ficheiros de impressões digitais das outras Partes não só no âmbito das suas actividades de investigação criminal, como quanto aos perfis de ADN, mas também de prevenção criminal.
O procedimento de consulta também difere. A Parte Contratante que possui uma impressão digital num processo concreto, envia-a de modo automatizado para consulta a outra Parte Contratante, esta, por sua vez, devolve as impressões digitais susceptíveis de corresponder à impressão digital em causa, acompanhadas exclusivamente das suas referências, excepto os dados pessoais, competindo, depois, à Parte Contratante que iniciou a consulta estabelecer de modo definitivo se existe ou não concordância entre a impressão digital enviada para comparação e as que recebeu.
Não existindo coincidência, os dados recebidos deverão ser eliminados nos termos do n.º 2 (2) do artigo 35.º do Tratado; havendo coincidência, o artigo 10.º estabelece que as Partes Contratantes trocam os dados pessoais em causa, em obediência ao que se dispõe no respectivo direito interno.
5.3. A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal[19]. O artigo 1.º especifica que a identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses, e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais (n.º 1) e que, são «também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico» (n.º 2).
O subsequente artigo 3.º preceitua que a entidade responsável pelas bases de dados da identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril[20], é o director-geral dos Serviços Judiciários é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal (n.º 1), a quem cabe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação (n.º 2).
Este diploma foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro[21], que dispõe no artigo 1.º serem serviços de identificação criminal a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como tal definida na respectiva lei orgânica, aos quais compete assegurar a prossecução das atribuições definidas na lei em matéria de registo criminal e de registo de contumazes [alínea a) do artigo 2.º].
O artigo 17.º, sob a epígrafe «Ficheiro dactiloscópico» preconiza que «[a]s impressões digitais dos arguidos condenados remetidas pelos tribunais, depois de devidamente classificadas, são objecto de arquivo pela ordem da respectiva fórmula, com referência ao respectivo número de registo criminal» acrescentado o artigo seguinte que têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (n.º 1) e que o mesmo é solicitado aos serviços de identificação criminal através de pedido de informação de elementos dactiloscópicos ou de pedido de consulta do ficheiro dactiloscópico (n.º 2), efectuando-se a consulta do ficheiro dactiloscópico nos serviços de identificação criminal, por intermédio de funcionário dos serviços, em dia e hora designados para o efeito (n.º 3)[22].
No que respeita à Polícia Judiciária, a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro[23], o artigo 8.º, relativo ao «Sistema Integrado de Informação Criminal» preceitua que a Polícia Judiciária dispõe no seu âmbito de um sistema integrado de informação criminal, exclusivo e de âmbito nacional, visando a centralização, tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio (n.º 1) e que tal sistema articula-se com o Sistema Integrado de Informação Criminal a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, nos termos do diploma aí previsto».
O artigo seguinte prevê que a Polícia Judiciária pode aceder directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (n.º 1) além de que pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (n.º 2).
Em termos organizacionais o n.º 1 do artigo 36.º prevê que ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica compete: Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional da informação criminal [alínea a)]; Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida e participada pelos órgãos de polícia criminal, pelos serviços aduaneiros e de segurança [alínea b)]; e Recolher, tratar e registar vestígios identificadores [alínea d)].
Por último, quanto a este diploma e no domínio da cooperação policial internacional, o artigo 7.º dispõe que a Polícia Judiciária pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária, os quais têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária, em particular, ao exercício das funções que lhe são cometidas (artigo 1.º). Entre os ficheiros informáticos existentes, conta-se o Ficheiro biográfico e de pessoas a procurar que, nos termos do artigo 6.º, se destina a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da Polícia Judiciária (n.º 1), sendo os dados recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro e na informação canalizada pelo Gabinete Nacional da INTERPOL (GNI) (n.º 2), neles se encontrando, entre outros, os dados relativos ao número de resenha dactiloscópica [n.º 3, alínea n)].
O responsável pelo tratamento da base de dados é o director-geral da Polícia Judiciária (artigo 14.º), dispondo o artigo anterior (13.º), sob a epígrafe «Fluxos transfronteiriços de dados pessoais», que no quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os restantes países da União Europeia e no âmbito da EUROPOL, pode ser solicitada a Portugal a comunicação de dados pessoais com vista à prevenção e investigação criminal (n.º 1).
Atento o quadro legal descrito as normas em análise do Tratado não suscitam observações.
5.4. Pelo artigo 12.º, as Partes Contratantes vinculam-se a permitir que os pontos de contacto nacionais das outras Partes Contratantes tenham acesso a dados contidos nos registos nacionais de veículos, para efeitos de prevenção e investigação criminal e repressão de outras infracções da competência dos tribunais ou do ministério público no território da Parte Contratante que efectua a consulta, bem como para efeitos de manutenção da ordem e da segurança públicas.
A modalidade de consulta aqui referida difere daquelas outras relativas aos perfis de ADN e às impressões digitais, porquanto, no que respeita ao registo de matrículas de veículos, a consulta é feita directamente quanto a certos dados do registo, respectivamente, dados relativos aos proprietários ou utilizadores, e dados relativos aos próprios veículos [n.º 1, (1) e (2)].
A última parte do n.º 1 deste preceito precisa que a consulta seja feita apenas com recurso ao número completo de identificação do veiculo (vulgo o n.º de chassis) e à matrícula e de acordo com o direito interno da Parte Contratante que a efectua.
O n.º 2 constitui a fonte legitimadora para, por um lado, indigitar o ponto de contacto nacional (cf. artigo 42.º) e, por outro lado, celebrar acordos de execução, nos termos do artigo 44.º
O registo de automóveis rege-se ainda pelo disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e respectivo regulamento, com as actualizações que lhes foram introduzidas[24]. Entre estas, o Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto, veio introduzir os artigos 27.º-A a 27.º-I.
Nos termos do artigo 27.º-A, o director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores dos registos de automóveis (n.º 1), a ele cabendo assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação (n.º 2).
O artigo 27.º-B preceitua, no n.º 1, que são recolhidos para tratamento automatizado: a) Nome; b) Residência habitual; c) Número e data do bilhete de identidade; e d) Número de identificação fiscal, bem como, nos termos do n.º 2, os dados previstos no artigo 11.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro[25].
O artigo 27.º-D estabelece que a informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência aos respectivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas (n.º 1) e, no que se refere à comunicação dos dados pessoais, o n.º 2 preceitua que os mesmos podem ser comunicados, nomeadamente, aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias [alínea b)], às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita [alínea c)], e a quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos seus titulares ou para protecção de interesses vitais destes [alínea e)].
Por último, o n.º 4 determina que os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respectivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efectuados, através de linha de transmissão de dados, entre outras, pelas entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal (artigo 27.º-E).
A norma analisada também não suscita considerações.
5.5. O artigo 13.º do Tratado habilita as Partes à troca de informações de dados de carácter não pessoal, no contexto de grandes eventos de natureza transfronteiriço, em particular no âmbito do desporto ou de reuniões do Conselho Europeu, deslocando para um plano de previsão mais alargado e de carácter geral, de modo a abranger situações que até agora têm respeitado a situações particulares e em regra resolvidas no plano da bilateralidade.
Como do mesmo decorre estão apenas em causa dados não pessoais, porventura relativas aos circunstancialismos dos grandes eventos (datas, locais e horários; concertação das autoridades policiais dos dois lados da fronteira; desvio concertado do tráfego, etc.) e que são disciplinados pela legislação interna do respectivo País.
Sobre transmissão de dados pessoais rege o artigo 14.º, a qual também é disciplinada pelo direito interno do Estado transmissora, relevando sublinhar que os dados pessoais só poderão ser tratados para os fins para que foram enviados, devendo ser eliminados logo que atingido esse fim ou, não podendo sê-lo, no prazo máximo de um ano[26].
Qualquer das duas normas não suscita observações de conformidade legal.
5.6. O artigo 16.º disciplina o modo de alcançar um dos objectivos enunciados no próprio título do Tratado: a transmissão, espontânea ou a pedido, de informações para a prevenção de atentados terroristas, as quais compreenderão os apelidos, nomes, data e lugar de nascimento, bem como a descrição dos factos que justificam a presunção de que se trata de eventuais autores de infracções criminais, na acepção do disposto nos artigos 1.º a 3.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho da união Europeia. Para o efeito, as Partes Contratantes podem designar pontos de contacto nacional para o intercâmbio de dados, e a transmissão de dados ou informações, com a explicitação que o seu uso pela Parte receptora rege-se pela legislação nacional da Parte transmissora.
Pelo artigo 17.º permite-se que cada Parte Contratante, de forma autónoma e em função da sua política nacional de segurança aérea, decide da intervenção de escoltas de segurança (Air Marshals) nos voos das aeronaves registadas no seu território, estabelecendo o artigo seguinte as modalidades de execução no que respeita à presença de agentes armados a bordo de aeronaves e as medidas de segurança que é necessário adoptar quando desembarcam no aeroporto de outra Parte Contratante, em particular quanto ao porte de armas de fogo.
Tem-se em vista, no essencial, melhorar a segurança da navegação aérea, sobretudo após o 11 de Setembro de 2001, através do aperfeiçoamento do modo como é gerido e articulados o relacionamento entre os Estados que recorrem a esta medida e aqueles que o não fazem.
Com a primeira das ditas normas visa-se facilitar a cooperação entre as Partes Contratantes, permitindo uma melhor gestão das situações em que uma Parte Contratante permite o uso de escoltas nas aeronaves matriculadas no seu território, deixando, no entanto, às Partes o poder de decidir do seu uso ou não.
Não se prevendo na lei interna a possibilidade de recurso a escoltas nos voos das aeronaves registadas no País, ainda assim, as competentes autoridades nacionais tomam as medidas que forem necessárias, nos termos do Tratado, logo que um voo com Air Marshals a bordo demanda o País.
Sobre este preceito as Partes Contratantes formularam uma declaração, pela qual afirmam que, em relação ao n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, a redacção desta disposição não afecta a sua posição sobre os poderes do Estado onde decorre a operação ou do Estado do registo em relação à colocação dos agentes responsáveis pela segurança a bordo
Trata-se essencialmente de uma explicação clarificadora que poderia ser também ser seguida por Portugal no momento do depósito da adesão.
O artigo 18.º desenvolve as modalidades de execução em caso da presença de agentes armados a bordo de aeronaves, bem como as medidas de segurança a adoptar no desembarque num aeroporto de uma Parte Contratante, sendo, para o efeito, emitido, a pedido, uma autorização genérica de porte de armas aos agentes armados das outras Partes e tomam-nas à sua guarda logo à chegada (n.º 2).
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, depois de estabelecer no n.º 1 do artigo 41.º que o uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança, especifica, no n.º 2, que a arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres, e que a arma de fogo curta ou longa deve ser transportada de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança (n.º 3).
O n.º 4 respeita especificamente ao uso e porte de armas de fogo e munições nas zonas restritas dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, que carecem de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.
Complementarmente, o artigo 66.º, com epígrafe «Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais», preceitua no n.º 2 que a entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.
As normas aludidas parecem conformar-se e dar resposta às necessidades derivadas de uma eventual vinculação ao Tratado.
6. O Capítulo IV é dedicado às medidas para a luta contra a migração ilegal.
Os artigos 20.º a 22.º disciplinam a existência de consultores em matéria de documentos falsos, as suas funções e a designação de pontos de contacto, que se apresentem como interlocutores para a concertação do destacamento de tais técnicos.
O último artigo deste Capítulo respeita ao apoio a prestar em caso de afastamento de pessoas, pelo qual se visa fortalecer, aprofundar e efectivar as formas de cooperação entre as Partes Contratantes, tendo presente os textos normativos citados no corpo do preceito[27].
Qualquer das normas mencionadas não suscita observações de conformidade legal.
7. Os capítulos V e VI compreendem um conjunto de normas que alargam o âmbito de medidas actualmente existentes no que se refere a cooperação entre forças da ordem, sendo de sublinhar que tais medidas são reguladas pelo direito interno da Parte Contratante onde as mesmas ocorrem.
Em geral, o texto do Tratado prevê que os agentes de polícia estrangeiros não gozem de poderes de autoridade no Estado onde decorre a acção, salvo se exercidos sob a orientação e, em geral, na presença de agentes do Estado de acolhimento.
Só em situações de urgência em que esteja em causa um perigo iminente para a vida ou integridade física das pessoas é que os funcionários de uma Parte Contratante podem atravessar a fronteira comum sem autorização prévia, para, no território da outra Parte, tomar as medidas provisórias que a situação reclame.
Refere-se como exemplo que justifica esta solução, a queda de um avião em zona fronteiriça, sendo as forças policias mais bem colocadas para intervir rapidamente aquelas que primeiro dispensarão os socorros necessários, sem embargo da comunicação aos às congéneres do Estado em que ocorreu o evento.
Estando em causa a perseguição de suspeitos da prática de crimes (artigo 28.º), o uso de armas de fogo pelas forças policiais rege-se pelas disposições do Estado onde ocorre o facto, sendo que por acordo de execução separado, a celebrar nos termos do artigo 44.º, deverão ser concretizados os pormenores técnicos da sua implementação.
As soluções consagradas nos mencionados capítulos V e VI não se mostrando incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, sendo do mesmo já conhecidas[28][29].
Cada Estado nos limites do seu território, salvo limitações impostas pelo direito internacional, é soberano, no sentido de que goza da exclusividade de exercer a sua jurisdição sobre pessoas e coisas. Todavia, com amiúde frequência os Estados limitam-se nos seus poderes de soberania, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade, através de títulos internacionalmente válidos.
Desde logo, o já aludido Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, ratificado por Portugal, contempla todo o capítulo I do Título III à cooperação policial (artigos 38.º a 47.º), criando o quadro jurídico que se articula com o Tratado em apreciação.
Também o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30 de Novembro de 1998, e aprovado pelo Decreto n.º 48/99, de 9 de Novembro, constitui um instrumento bilateral de conformação do ordenamento jurídico interno com a futura vinculação ao Tratado de Prüm.
Recentemente, o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 13 de Julho, apelando quer ao Acordo de Schengen Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, em particular, o capítulo I do título III, estabelecem-se um conjunto de normas que disciplinam e se harmonizam com as matérias constantes do Tratado em apreciação.
8. O Capítulo VII é dedicado às disposições gerais em matéria de protecção de dados. A protecção de dados pessoais merece uma referência expressa no preâmbulo, quando as Partes reconhecem que «a transmissão de dados pessoais a outra Parte Contratante exige um nível razoável de protecção de dados pela Parte Contratante receptora», desenvolvendo-se no capítulo VII um conjunto de normas que as Partes devem acautelar no quadro da cooperação a que o Tratado respeita.
O Capítulo VII abre com as definições e o âmbito de aplicação, a que respeita o artigo 33.º, que se limita, no n.º 1, a definir os termos usados pelo Tratado em matéria de protecção de dados, e, o n.º 2, a esclarecer que as disposições gerais dos artigos 33.º a 41.º aplicam-se a todos os dados transmitidos por força do Tratado, salvo disposição em contrário.
A atestar a relevância e sensibilidade da matéria e para garantir um elevado e uniforme grau de protecção quanto ao tratamento de dados pessoais, as Partes comprometem-se a assegurar um nível ao menos tão elevado como o que decorre dos textos normativos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º[30]. Para além disso a comunicação de dados supõe a prévia transposição para o ordenamento jurídico das Partes de tais instrumentos jurídicos, facto que deve ser certificado por decisão do Comité de Ministros criado nos termos do artigo 43.º[31].
Tributário dessa mesma relevância é o facto de todos os Estados Contratantes terem produzido declaração comum, nos termos que constam do anexo ao texto negociado, onde é afirmado, por um lado, que as condições requeridas para a transmissão de dados pessoais, desde que não respeitem à consulta ou comparação automatizada, estão praticamente preenchidas no momento da assinatura, e, por outro lado, que irão preencher, o mais rapidamente possível, aquelas de entre as previstas no Capítulo VII ainda por preencher, nomeadamente na área da consulta e comparação automatizada.
Interessa, por isso, que se convoquem os normativos que, no sistema jurídico interno abordam esta temática, em particular o artigo 35º da Constituição da República e as normas contidas na Lei de Protecção de Dados Pessoais - Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, através da qual se procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995[32], relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [33].
O artigo 35.º da Constituição preceitua:
«Artigo 35º
Utilização da Informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»
Tem sido intenso o tratamento deste tema em anteriores Informação-Parecer deste Conselho, destas é de destacar a n.º 76/95, de 8 de Março de 1996, amiúde citada[34], e que agora se acompanha:
«2. Resulta dos n.os 1 a 5 do artigo transcrito, em geral, os direitos fundamentais de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes e da sua complementação e/ou rectificação, de sigilo em relação aos responsáveis pelos ficheiros automatizados e de não interconexão, ao não tratamento informático de alguns dados pessoais, e de não adopção do número nacional único (x).
«Sob o n.º 6 remete-se para a lei ordinária o regime aplicável ao fluxo de dados transfronteiras, designadamente o estabelecimento de formas adequadas de protecção de dados pessoais e outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
«3. A recomendação n.º R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa versa sobre a regulamentação da utilização de dados de natureza pessoal no sector policial.
«Nela se refere que a comunicação de dados a autoridades estrangeiras deverá limitar-se aos serviços de polícia e que não deverá ser permitida desde que não releve de uma disposição legal do direito interno ou internacional ou, na falta de lei, se a comunicação for necessária à prevenção de um perigo grave ou à repressão de infracção grave de direito comum desde que isso não viole as normas internas relativas à protecção da pessoa em causa (5.4.).
«Sem prejuízo do direito interno de origem interna e internacional, os pedidos de comunicação de dados deverão conter indicação do órgão ou pessoa donde emanam assim como o seu objecto e motivo (5.5.1.).
«Os dados só poderão ser utilizados para os fins referidos no instrumento do pedido (5.5.3.).»
A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, concretiza o mencionado preceito constitucional, enunciando no artigo 2.º o princípio geral de que «[o] tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais».
O artigo 3.º enuncia, nas alíneas a) e b), e para efeitos de sua aplicação, as seguintes definições de «dados pessoais» e de «tratamento de dados pessoais» que convém reter:
«Artigo 3.º
Definições
«Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;»
Estabelecem-se normas sobre a qualidade dos dados e legitimidade para o seu tratamento (artigos 5.º e 6.º), disciplina-se a interconexão de dados (artigo 9.º), e consagram-se o direito de informação do titular dos dados (artigo 10.º), quer o direito de acesso (artigo 15.º), bem como normas sobre a segurança e confidencialidade do tratamento dos dados (artigos 14.º a 17.º).
O artigo 18.º estabelece o princípio geral de que a transferência de dados pessoais entre Estados Membros da União Europeia é livre, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira[35].
Uma última referência sobre as competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade administrativa independente (artigo 21.º, n.º 1), com atribuições de controlar e fiscalizar o cumprimento de disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais (artigo 22.º, n.º 1), que deve ser consultada sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratmento de dados (artigos 22.º, n.º2, e 23.º, n.º 1).
Em síntese e no essencial, não se vê, pois, incompatibilidade, entre as disposições do Capítulo VII do Tratado e o direito interno, sem embargo de a Comissão Nacional de Protecção de Dados poder ser chamada a pronunciar-se no âmbito das suas atribuições e competências que se deixaram assinaladas[36].
Por outro lado, tendo presente a particular exigência que as Partes Contratantes dispensaram ao tema, nomeadamente pela redacção do artigo 34.º e pela declaração comum que, com base nele, formularam, de compromisso para reunir no futuro próximo as condições exigidas para a transmissão de dados pessoais, nos termos do Capítulo VII, da qual parece sobressair que a reunião de condições exigidas depende não só de requisitos jurídicos, mas também de requisitos de operatividade e operacionalidade, que não dependem da avaliação jurídica efectuada, seria de ponderar a formulação de uma declaração similar à subscrita pelas Partes Contratantes, caso se verifique os seus pressupostos materiais.
Tal declaração poderia redigir-se como segue:
«Em relação à segunda frase do n.º 2 do artigo 34.º, Portugal declara que:
a) As condições exigidas para a transmissão de dados pessoais, nos termos do Capítulo 7 da Convenção, desde que não digam respeito à consulta ou comparação automatizada de dados, estão praticamente preenchidas no momento da assinatura;
b) Irá preencher, o mais rapidamente possível, aquelas de entre as condições previstas no Capítulo VII que ainda estão por preencher, nomeadamente, na área da consulta ou comparação automatizada.»
9. O Capítulo VIII do Tratado respeita às disposições finais e de aplicação, contendo normas usuais em instrumentos desta natureza, entrada em vigor, adesão, aplicação territorial, relações com outras convenções e acordos, depositário, declarações e denúncia, bem como disposições que ultrapassam tais normas de estilo as quais, sem prejuízo de opções de política-legislativa pertinentes não suscitam qualquer reparo.
Sobre aquelas últimas releva assinalar a constituição de um Comité de Ministros e um grupo de trabalho (artigo 43.º), inspirando-se na Convenção de Schengen (artigos 131.º a 133.º), embora dotado de flexibilidade, por ser de supor que as dificuldades de aplicação que a Tratado de Prüm suscite sejam bem menores do que as da Convenção de Schengen, admitindo-se, por isso, que o grupo de trabalho, enquanto órgão executivo, possa bastar para responder a todas as questões que se coloquem.
O artigo 44.º é justificado pela eventual (previsível) necessidade de resolver acertamentos de execução do Tratado, pela especificidade e complexidade técnica de algumas matérias, através de acordos para a sua execução administrativa, celebrados pelas autoridades competentes dos Estados. Esta norma articula-se com o disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 24.º, n.º 4, 28.º, n.º 5, e 38, n.º 2, que prevêem expressamente a possibilidade de celebração de acordos de execução separados[37].
Uma última referência para o disposto no artigo 42.º, no qual se prevê que por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão cada Parte Contratante deposite uma declaração com a menção das suas autoridades competentes e pontos de contacto necessários à execução do Tratado, desse modo as dando a conhecer às outras Partes.




IV

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Espanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, assinado, a 27 de Maio de 2005, em Prüm (Alemanha) «Tratado de Prüm», afigura-se compatível com as normas e princípios que enformam o sistema jurídico português;
2.ª - Os compromissos decorrentes daquela eventual adesão suscitam as observações e a produção de declarações, nos termos constantes do texto da presente informação-parecer, nomeadamente nos pontos 5.6, 8 e 9 do Ponto III.



Lisboa, 26 de Julho de 2007


O Procurador-Geral Adjunto



João Manuel da Silva Miguel



[1] O Tratado foi ratificado pela Alemanha, Áustria e Espanha, tendo entrado em vigor para a primeira em 23 de Novembro de 2006, e para os dois últimos em 1 de Novembro do mesmo ano. Oito Estados-Membros (Finlândia, Itália, Portugal, Eslovénia, Suécia, Roménia, Bulgária e Grécia) declararam a intenção de a ele aderir (V. o Documento de Trabalho do Parlamento Europeu, de que foi relator Fausto Correia, com a referência PE386.684v01-00, disponível na Internet.
[2] Como decorre do 3.º considerando do preâmbulo. Em 30 de Maio de 2007, o Comité de Representantes Permanentes chegou a Acordo sobre o texto de projecto de decisão do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
[3] O que suscitou críticas, nomeadamente de Fausto Correia, no documento referido na nota 1.
[4] O Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen de 14 de Junho de 1985 foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República (DPR)n.º 55/93, de 25 de Novembro, e aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 33/93, da mesma data.
[5] Sobre este aspecto particular, vd. Anabela Miranda Rodrigues e José Luís Lopes da Mota, Para uma Política Criminal Europeia – Quadro e instrumentos jurídicos de cooperação judiciária em matéria penal no espaço da União Europeia, Coimbra Editora, 2002, p. 23 e segs.. o Tratado de Amesterdão foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/99, de 19 de Fevereiro, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, da mesma data.
[6] Não obstante se tratar de um instrumento jurídico que se inclui na categoria dos tratados internacionais clássicos e, consequentemente de duração indeterminada, como no mesmo se prevê (artigo 52.º), o certo é que concretizando-se a incorporação anunciada no n.º 4 do artigo 1.º, a sua natureza temporária sobressai. O artigo 47.º, n.º 1, parece também induzir essa natureza temporária e a sua subordinação ao direito da União Europeia, ao estabelecer que as suas disposições não são aplicáveis se o contradisserem.
[7] O Tratado de Prüm não tendo sido produzido no quadro processual em que a cooperação reforçada é admitida – vd. AA. cit., nota 5, pp. 86-90 – não deixa de comungar da componente material em que aquela se situa e das razões de ser que a justificam.
[8] Com o título seguinte:«Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal»
[9] Que se inclui não obstante não ter sido enviada com a demais documentação.
(*) No caso da República Federal da Alemanha, por perfis de ADN na acepção do presente Tratado entende-se DNA-Identifizierungsmuster (padrões de identificação de ADN).
[10] Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 522-523. No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 88.
[11] Vd. Informação-Parecer n.º 146/2001, de 16 de Maio de 2002.
[12] Informação Parecer n.º 21/93, de 24 de Abril de 2005, e os pareceres aí citados.
[13] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, págs. 454 e segs., que se acompanha.
[14] O artigo 14.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), enumera, entre as forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança interna, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública ( PSP), a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica e o Serviço de Informações de Segurança. Destas dá-se nota sumária do regime jurídico das quatro primeiras, atento o seu entrelaçamento com as autoridades judiciárias na investigação criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR) foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 138/93 (Diário da República, I série-A, n.º 178, de 31 de Julho de 1993) e alterada pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 188/99, de 2 de Junho, e 15/2002, de 29 de Janeiro. Nos termos do artigo 1.º a Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas.
A PSP rege-se pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprovou a respectiva Lei de Organização e Funcionamento, objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 6/99 (Diário da República, I série-A, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1999) e de alteração pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio. A PSP é, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do seu estatuto orgânico é «uma força de segurança (...), que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.
A Polícia Judiciária rege-se, actualmente, pela respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterada pelos Alterada pelos seguintes diplomas legais: Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro, tendo a natureza de «um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça» (artigo 1.º, n.º 1), a quem compete, nos termos do n.º 1, coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação [alínea a)], e desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes [alínea b)].
Por último, o SEF rege-se pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que aprovou a respectiva estrutura orgânica e define as atribuições, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei nº 290-A/2001, de 17 de Novembro (suplemento). Nos termos do artigo 1.º do seu diploma orgânico o SEF é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios. Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade».
[15] Ratificada pelo DPR n.º 64/97, de 19 de Setembro, (Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, bem como o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia), aprovada para ratificação pela RAR n.º 60/97, da mesma data.
[16] O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, foi ratificado pelo DPR n.º 63/92, de 30 de Dezembro e aprovado para ratificação pela RAR n.º 40/92, da mesma data. O Tratado de Amesterdão foi ratificado pelo DPR n.º 65/99, de 19 de Fevereiro e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/99, da mesma data.
[17] Ratificada pelo DPR n.º 56/94, de 14 de Julho, e aprovada para ratificação pela RAR da mesma data.
[18] Aprova a criação de uma base de dados de perfis de adn para fins de identificação civil e criminal. Foi publicada no Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 94, de 15 de Junho de 2007, pp. 16-27. A proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o relator sido nomeado em 20 de Junho de 2007.
[19] Foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/98, de 30 de Setembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.
[20] Reporta-se, agora, à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que adiante será considerada. Por sua vez, as referências feitas ao director-geral dos Serviços Judiciários hão-de considerar-se feitas ao director-geral da Administração da Justiça (cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro.
[21] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro.
[22] O diploma que regula os ficheiros informáticos de investigação criminal [Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, Rectificado pela Declaração de rectificação nº 10-C/99, de 31 de Março (4º suplemento)] não menciona os ficheiros dactiloscópicos como estando informatizados, parecendo que, nos termos da Lei Orgânica da PJ (artigo 9.º, n.º 1), a que adiante se alude, o seu tratamento cabe a esta.
[23] Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000, de 30 de Novembro, por sua vez rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16-Z/2000, de 30 de Dezembro (5º suplemento), e Alterada pelos seguintes diplomas legais: Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; e Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2006, de 15 de Fevereiro).
[24] O Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que, conforme o sumário oficial «Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel», foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 132-B/75, de 14 de Março, 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31-B/2002, de 31 de Outubro), e 178-A/2005, de 28 de Outubro (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro), pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, e pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro. O Regulamento do Registo de Automóveis foi aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 132-B/75, de 14 de Março Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, 182/2002, de 20 de Agosto, e 178-A/2005, de 28 de Outubro.
[25] Com a seguinte redacção, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro: «Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado».
[26] Para o exercício das suas missões, as diversas forças policiais dispõem de bases de dados que poderão relevar neste contexto. Assim, o Decreto Regulamentar n.º 2/95, de 25 de Janeiro, regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Guarda Nacional Republicana (GNR); o Decreto Regulamentar n.º 4/95, de 31 de Janeiro, regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e Decreto Regulamentar n.º 5/95, da mesma data, regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
[27] Recentemente, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, disciplinando expressamente no artigo 180.º as escoltas, que, nos termos dessa norma, é entendida como «as pessoas do Estado membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes». Entre outras, este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, mencionada no corpo do artigo 23.º do Tratado.
[28] Nem sempre foi assim, nomeadamente no que respeita à incursão no território de outro Estado, em consequência, nomeadamente, de uma perseguição policial. Vd. o parecer n.º 153/88, de 11 de Maio de 1989, publicado no Diário da República, II série, n.º 224, de 23 de Junho de 1989, pp. 9808 e segs.
[29] No que respeita à cooperação judiciária, os artigos 145.º-A e 145.-B da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal, introduzidos pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto, constituem o correspondente quadro jurídico.
[30] As Convenção e Protocolo adicional nele mencionados foram ratificados por Portugal, respectivamente pelos DPR n.º 21/93, de 21 de Junho, tendo sido aprovada para ratificação pela RAR n.º 23/93, da mesma data (rectificada pela Declaração de rectificação n.º 10/93, de 20 de Agosto), e DPR n.º 56/2006, de 20 de Junho (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 36/2006, de 4 de Julho), aprovado para ratificação pela RAR n.º 45/2006, da mesma data.
[31] Tanto mais que, como se refere no parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 27 de Abril de 2007, publicado no Jornal Oficial, n.º 139, de 23 de Junho de 2007, pp 1-10, §§ 8 e 9, «o n.º 1, alínea b), do artigo 30.º do TUE requer que as acções em comum no domínio da cooperação policial que implicam o tratamento da informação pelas autoridades responsáveis pela execução da lei estejam sujeitas a «disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal», e «tais disposições adequadas não existem, na ausência de uma decisão-quadro do Conselho com um conteúdo satisfatório», porquanto «os instrumentos em vigor a nível europeu não são suficientes», nomeadamente a Convenção 108 do Conselho da Europa, que, sendo vinculativa para os Estados-Membros, não tem a precisão necessária, a Directiva 95/46/CE, que não é aplicável às actividades do âmbito do terceiro pilar, e no que se refere às actividades do âmbito da cooperação policial e judiciária, todos os Estados-Membros subscreveram a Recomendação n.º R (87) 15, mas este documento não tem natureza vinculativa.
[32] Publicada no JO L 281, de 23 de Outubro de 1995, p. 31 e segs.
[33] A Lei em causa foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 13 de Novembro de 1998, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 276, de 28 de Novembro de 1998.
[34] Entre as mais recentes podem consultar-se as n.º: 111/2003, de 3 de Março de 2004, e 17/2005, de 24 de Outubro de 2005. Na Informação-Parecer n.º 12/97, de 25 de Julho de 2002, produzida sobre dois projectos de convenções a celebrar entre Portugal e a Hungria, é igualmente abordada, já perante o quadro normativo decorrente da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a temática dos dados pessoais e da sua transferência para outros Estados.
(x) J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993], págs. 215 e 216.
Sobre esta matéria, veja-se, ainda, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 95/87, de 10 de Maio de 1990, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1990.
[35] Sobre as regras que regem a transferência de dados para fora da União Europeia regem os artigos 19.º e 20.º, mas a sua análise afigura-se dispensada em face da vocação do Tratado, dirigida à União, como decorre do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, daquele.
[36] Assim aconteceu com a sua congénere francesa, que se pronunciou sobre a matéria, como decorre da informação disponível no seu sítio Internet: http://www.cnil.fr/index.php?id=2087
[37] Nesta lista parece ser também de considerar o acordo separado a que alude expressamente o n.º 3 do artigo 28.º e que aquela omite.