Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002680
Parecer: P000852005
Nº do Documento: PPA29092005008500
Descritores: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
AGÊNCIA DE VIAGENS
CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO
DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
RESOLUÇÃO
DEPUTADO
PROCEDIMENTO CONCURSAL
CLAUSULA DE EXCLUSIVIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
ACTO DE ABERTURA DE CONCURSO
ADJUDICAÇÃO
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
VINCULAÇÃO CONTRATUAL
Livro: 00
Numero Oficio: 543
Data Oficio: 07/11/2005
Pedido: 07/13/2005
Data de Distribuição: 07/13/2005
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 09/29/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/17/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-02-2006
Nº do Jornal Oficial: 39
Nº da Página do Jornal Oficial: 2735
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1ª – O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem como finalidade seleccionar as entidades que, durante determinado período de tempo e relativamente a determinados bens e serviços, fornecem os serviços da Administração Pública que deles careçam, dispensando as aquisições concretas de procedimentos concursais específicos e da celebração de contrato escrito;
2ª – Os contratos de aprovisionamento, devidamente homologados nos termos previstos no Decreto-Lei nº 129/83, de 14 de Março, obrigam os prestadores seleccionados a fornecer os bens e serviços nas condições contratuais fixadas e obriga os entes públicos abrangidos a adquirir esses bens e serviços apenas a esses prestadores;
3ª – O contrato de aprovisionamento relativo à prestação de serviços de viagens e alojamentos, celebrado entre a Direcção-Geral do Património e um número alargado de prestadoras, e homologado pela Portaria nº 1008/2004, de 9 de Setembro, privilegiou a diversificação do mercado apontando para as aquisições simplificadas através de simples requisição a apresentar pelos adquirentes a qualquer das prestadoras;
4ª – No caso da Assembleia da República, atentas as especificidades e a natureza dos serviços de que carece, e o especial Estatuto dos Deputados, a celebração de um acordo com uma determinada agência de viagens, incluindo a criação de um “implante” nas suas instalações e uma cláusula de exclusividade quanto à aquisição, pelos respectivos serviços, de bilhetes de avião e de outros meios de transporte e de reservas hoteleiras destinadas às deslocações dos deputados, funda-se no artigo 17º, da Resolução nº 57/2004, daquele órgão de soberania;
5ª – A realização deste negócio não se inscreve já nas práticas desprocedimentalizadas previstas nos contratos de aprovisionamento para as aquisições concretas, impondo um procedimento concursal na modalidade de concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou de negociação sem prévia publicação de anúncio, nos termos previstos no Decreto--Lei nº 197/99, de 8 de Junho – em particular no artigo 84º, alínea e), aplicável por analogia – no qual devem poder participar todas as entidades que outorgaram aqueles contratos;
6ª – A adopção de procedimento por negociação restrito a cinco daquelas entidades, com exclusão das restantes, viola o normativo legal aplicável e ofende os princípios concursais da concorrência e da igualdade, afectando o acto de abertura com o vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo;
7ª – O decurso do prazo de impugnação contenciosa dos actos constitutivos de direitos, ainda que inválidos, obsta à sua revogação anulatória;
8ª – O acto final de adjudicação que teve lugar no procedimento por negociação levado a cabo pelos serviços da Assembleia da República, vincula-a à celebração do respectivo contrato com a adjudicatária, sujeitando-a, em caso de incumprimento, ao dever de indemnização.