Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002292 |
Parecer: | P000702003 |
Nº do Documento: | PPA20112003007000 |
Descritores: | DIREITO A FÉRIAS DIREITO DE GOZO SUBSÍDIO DE FÉRIAS FUNÇÃO PÚBLICA PESSOAL DOCENTE ENSINO BÁSICO CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DESLIGAMENTO DE SERVIÇO APOSENTAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NA CARREIRA INTERPRETAÇÃO DA LEI LEI GERAL LEI ESPECIAL |
Conclusões: | 1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), bem como o Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), num e noutro caso, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; 2.ª – Aquando da cessação definitiva de funções em virtude de desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicam-se ao pessoal docente as normas constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; 3.ª – Os docentes referidos na conclusão anterior têm direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano da cessação definitiva de funções, bem como o subsídio de férias correspondente, ainda que já tenham gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano (artigo 16.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 100/99); 4.ª – Um docente cuja relação jurídica de emprego tenha cessado em virtude de desligação de serviço para aposentação no final de Setembro de 2000, tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Setembro desse ano, bem como o subsídio de férias correspondente; 5.ª – O artigo 88.º – que contém regras especiais sobre o período de gozo de férias do pessoal docente – e o n.º 4 do artigo 132.º – que dispõe que a contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar –, ambos do ECD, não interferem com a regra geral de que o direito de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior. |