Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002626 |
Parecer: | P000352005 |
Nº do Documento: | PPA30062005003500 |
Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA CONFIDENCIALIDADE SEGURANÇA POLÍCIA JUDICIÁRIA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS AJUSTE DIRECTO CONCURSO LIMITADO ADJUDICAÇÃO COMPETÊNCIA APROVAÇÃO DA MINUTA OBRAS DE URBANIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO PARECER OBRIGATÓRIO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DISCUSSÃO PÚBLICA DIREITO DE PARTICIPAÇÃO AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ANULABILIDADE FINANCIAMENTO SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL COMPRA E VENDA DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO AVALIAÇÃO DE BENS CONTRATO MISTO CONTRATO-PROMESSA MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL INDEMNIZAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1675 |
Data Oficio: | 03/31/2005 |
Pedido: | 04/01/2005 |
Data de Distribuição: | 04/01/2005 |
Relator: | FÁTIMA CARVALHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 06/30/2005 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/27/2005 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 185 |
Nº do Jornal Oficial: | 26-09-2005 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 13884 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de Março, determinou a prática de actos e estabeleceu procedimentos necessários à realização da empreitada de construção/concepção das novas instalações da Polícia Judiciária, em Caxias e, entre as modalidades de financiamento previstas, incluiu as receitas provenientes da alienação dos imóveis afectos aos serviços daquela instituição, sitos em Lisboa e identificados por anexo; 2ª – Pelo mesmo instrumento jurídico, o procedimento e o contrato de empreitada foram classificados com o grau “confidencial”, por invocadas razões essenciais de segurança do Estado, o que, nos termos do artigo 136º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, permite que a adjudicação se processe por ajuste directo ou, por maioria de razão, por outra modalidade mais solene, tendo sido escolhido o concurso limitado, restrito às entidades credenciadas em matéria de segurança, seguido de negociação; 3ª – Na data em que praticou os actos de adjudicação da empreitada e de aprovação da minuta do respectivo contrato, a Ministra da Justiça não dispunha dos necessários poderes, embora posteriormente os tivesse adquirido, pelo que, de acordo com o princípio tempus regit actus, aqueles enfermavam do vício de incompetência por falta de competência; 4ª – O referido vício é gerador de anulabilidade dos actos, mas não tendo sido estes objecto de impugnação no prazo fixado no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consolidaram-se na ordem jurídica como se de actos válidos se tratassem; 5ª – Pela sua natureza, dimensão, acessibilidades e infra- -estruturas envolventes, as obras a realizar no âmbito da referida empreitada incluíam obras de urbanização, segundo o conceito definido no artigo 2º, alínea h), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação; 6ª – Enquanto destinadas à instalação de um serviço público, realizadas em terrenos afectos ao Ministério da Justiça, definidas por Resolução do Conselho de Ministros e emitidas pela Ministra da Justiça as principais decisões, devem tais obras considerar-se abrangidas pela dispensa de licenciamento municipal estabelecida pelo artigo 7º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 555/99, não obstante terem sido operacionalizadas através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, exigindo, porém, nos termos do nº 4, do mesmo artigo, autorizações prévias do Ministro da Justiça e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, precedidas de pareceres, não vinculativos, da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; 7ª – Embora as referidas obras se tivessem iniciado sem ter sido emitido o acto de autorização do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e sem que o acto de autorização da Ministra da Justiça, na parte em que divergia dos pareceres das entidades referidas na conclusão anterior, estivesse devidamente fundamentado, posteriormente, foi concedida a autorização daquele membro do Governo e, por acto do novo titular da pasta da Justiça, que renovou a anterior decisão e a dotou da necessária fundamentação, foi convalidado o acto anterior, nos termos do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo; 8ª – A deliberação da Câmara Municipal de Oeiras que considerou violado o Plano Director Municipal, com referência ao artigo 36º, não se baseia na violação de parâmetros objectivos ou de disposições imperativas daquele instrumento de gestão territorial, dado que a referida norma enuncia critérios e conceitos genéricos, cuja ponderação e determinação cabem à entidade com competência para o licenciamento ou autorização, no exercício desses poderes; 9ª – Nas partes em que o projecto de obras foi expressamente excluído da sujeição ao regime de segredo de Estado, nos termos do despacho proferido pela Ministra da Justiça, deviam ter sido observados os procedimentos de discussão pública e de participação popular, exigidos pelo artigo 7º, nº 5, do Decreto-Lei nº 555/99, e no artigo 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, respectivamente, quanto às obras de urbanização promovidas pelo Estado e quanto às obras públicas cujos custos excedam o valor correspondente a 4.987.979,90 Euros; 10ª – A omissão destes procedimentos constitui vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e gera a anulabilidade dos actos de autorização; 11ª – O projecto da referida obra não estava sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (A.I.A.), visto não ter sido expressamente exigido pela via administrativa prevista no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, nem se integrar nos elencos taxativos dos anexos I e II do mesmo diploma; 12ª – No âmbito do procedimento que precedeu a celebração dos contratos-promessa de compra e venda dos edifícios afectos ao funcionamento da Polícia Judiciária, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial, consistente na não obtenção de parecer da comissão de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça; , 13ª – A omissão desta formalidade integra um vício de forma susceptível de gerar a anulabilidade do acto final de autorização mas, não tendo sido objecto de impugnação no prazo previsto no artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele acto produz efeitos e não afecta a vinculação contratual da Administração; 14ª – Os contratos celebrados, qualificados pelas partes como contratos-promessa de compra e venda integram, para além dos elementos típicos deste modelo contratual, outros elementos próprios de um financiamento; 15ª – As entregas financeiras efectuadas pela promitente- -compradora, de acordo com um cronograma que faz parte dos contratos, sendo remuneradas através de juros a pagar pela promitente-vendedora à taxa do mercado de capitais, não integram o conceito de sinal, apesar de as partes lhes terem atribuído a qualificação de reforço de sinal; 16ª – Deste modo, e tal como decorre dos considerandos que antecedem as respectivas cláusulas, os contratos devem caracterizar-se como contratos mistos, aplicando-se aos elementos típicos de cada um dos contratos o respectivo regime jurídico, donde resulta o afastamento do regime do sinal próprio do contrato-promessa de compra e venda; 17ª – No caso de incumprimento por parte do promitente- -vendedor, e na falta de acordo das partes, dada a descaracterização como sinal das prestações entregues, deverá haver lugar à restituição natural dos respectivos montantes, e, eventualmente, à indemnização da promitente- -compradora pelos danos resultantes desse incumprimento, nos termos gerais do incumprimento dos contratos e da obrigação de indemnização; 18ª – Para o caso de mora no cumprimento por parte do promitente-vendedor, as partes estabeleceram um regime específico, na cláusula 9ª, nº 4, fixando aí os termos da respectiva indemnização; 19ª – Face aos termos do contrato e às regras de interpretação da declaração negocial, conjugados com as características da operação em que a promessa de compra e venda se integrou e com a afectação dos imóveis prometidos vender, a execução específica, tal como a celebração do contrato definitivo, não se mostram possíveis enquanto os imóveis não estiverem devolutos. |