Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002626
Parecer: P000352005
Nº do Documento: PPA30062005003500
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA
CONFIDENCIALIDADE
SEGURANÇA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
AJUSTE DIRECTO
CONCURSO LIMITADO
ADJUDICAÇÃO
COMPETÊNCIA
APROVAÇÃO DA MINUTA
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
PARECER OBRIGATÓRIO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
DISCUSSÃO PÚBLICA
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
ANULABILIDADE
FINANCIAMENTO
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO
DOMÍNIO PRIVADO INDISPONÍVEL
COMPRA E VENDA
DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
AVALIAÇÃO DE BENS
CONTRATO MISTO
CONTRATO-PROMESSA
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
INDEMNIZAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 1675
Data Oficio: 03/31/2005
Pedido: 04/01/2005
Data de Distribuição: 04/01/2005
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/30/2005
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/27/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 185
Nº do Jornal Oficial: 26-09-2005
Nº da Página do Jornal Oficial: 13884
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST / DIR FINANC / DIR INFORMAC / DIR URB
Ref. Pareceres:p000891998Parecer: p000891998
p000671999Parecer: p000671999
p000432002Parecer: p000432002
p000092005Parecer: p000092005
p000081996Parecer: p000081996
p000331998Parecer: p000331998
p000742003Parecer: p000742003
p000592003Parecer: p000592003
p000042002Parecer: p000042002
p001402001Parecer: p001402001
p000161992Parecer: p000161992
p001601988Parecer: p001601988
p000211997Parecer: p000211997
p001142204
Legislação:RCM 33/2003 DE 2003/03/07 ; DL 59/99 DE 1999/03/02 ART130 ART136 ; DL 555/99 DE 1999/12/16 ART7 N4 ; PORT CONJ 527/2004 IN DR II S DE 2004/05/14 , DL 69/2000 DE 2000/05/03 ; DL 12/2004 DE 2004/03/30 ; DL 197/99 DE 1999/06/08 ART77 ART17 ART28; L 6/94 DE 1994/04/07; DL 177/2001 DE 2001706/04 ; L 32-B/2003 DE 2003/12/30 ART4 N8; DL 209/2000 DE 2000/09/02; DL 217/97 DE 1997/08/20 ; RCM 37/89 DE 1989/10/24 ART6 ART9 ; L 20/87 DE 1987/07/12 ; CPA ART183 ART133 ART136 ART137 ART141 ; DL 146/2000 DE 2000/07/18 ; DL 156/2001 DE 2001/05/11 ; DL 50/2002 DE 200203/02 ART10 ; L 3/2004 DE 2004/01/15 ; RCM 15/94 DE 1994/03/22 ; DL 380/99 DE 1999/09/22, DL 380/99 DE 1999/09/22 ART77 ; L13/95 DE 1995/08/31 CRP76 ART25 ART65 N5; L 48/98 DE 1998/08/11,L 83/95 DE 1995/08/31 ; DL 477/80 DE 1980/10/15; DL 47/2005 DE 2005/02/24; DESP N 21018/2004 DE 2004/09/29 IN DR II S DE 2004/10/13; L 32-B/2002 DE 2002/12/30 ART4; DESP NORM 27-A/2001 DE 2001/05/31; L 107-B/2003 DE 2003 /12/31 ART3 N6; L 3/94 DE 1994/01/15; CCIV66 ART410 ART440 ART442 ART812 ART798 ART801 N1 N2
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 2003/09/25 , PROC 47953 DE 1 SUBSC CA ; AC DO STA DE 2004/03/30 , PROC 1806/2002
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de Março, determinou a prática de actos e estabeleceu procedimentos necessários à realização da empreitada de construção/concepção das novas instalações da Polícia Judiciária, em Caxias e, entre as modalidades de financiamento previstas, incluiu as receitas provenientes da alienação dos imóveis afectos aos serviços daquela instituição, sitos em Lisboa e identificados por anexo;
2ª – Pelo mesmo instrumento jurídico, o procedimento e o contrato de empreitada foram classificados com o grau “confidencial”, por invocadas razões essenciais de segurança do Estado, o que, nos termos do artigo 136º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, permite que a adjudicação se processe por ajuste directo ou, por maioria de razão, por outra modalidade mais solene, tendo sido escolhido o concurso limitado, restrito às entidades credenciadas em matéria de segurança, seguido de negociação;
3ª – Na data em que praticou os actos de adjudicação da empreitada e de aprovação da minuta do respectivo contrato, a Ministra da Justiça não dispunha dos necessários poderes, embora posteriormente os tivesse adquirido, pelo que, de acordo com o princípio tempus regit actus, aqueles enfermavam do vício de incompetência por falta de competência;
4ª – O referido vício é gerador de anulabilidade dos actos, mas não tendo sido estes objecto de impugnação no prazo fixado no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consolidaram-se na ordem jurídica como se de actos válidos se tratassem;
5ª – Pela sua natureza, dimensão, acessibilidades e infra-
-estruturas envolventes, as obras a realizar no âmbito da referida empreitada incluíam obras de urbanização, segundo o conceito definido no artigo 2º, alínea h), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação;

6ª – Enquanto destinadas à instalação de um serviço público, realizadas em terrenos afectos ao Ministério da Justiça, definidas por Resolução do Conselho de Ministros e emitidas pela Ministra da Justiça as principais decisões, devem tais obras considerar-se abrangidas pela dispensa de licenciamento municipal estabelecida pelo artigo 7º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 555/99, não obstante terem sido operacionalizadas através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, exigindo, porém, nos termos do nº 4, do mesmo artigo, autorizações prévias do Ministro da Justiça e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, precedidas de pareceres, não vinculativos, da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
7ª – Embora as referidas obras se tivessem iniciado sem ter sido emitido o acto de autorização do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e sem que o acto de autorização da Ministra da Justiça, na parte em que divergia dos pareceres das entidades referidas na conclusão anterior, estivesse devidamente fundamentado, posteriormente, foi concedida a autorização daquele membro do Governo e, por acto do novo titular da pasta da Justiça, que renovou a anterior decisão e a dotou da necessária fundamentação, foi convalidado o acto anterior, nos termos do artigo 137º do Código do Procedimento Administrativo;
8ª – A deliberação da Câmara Municipal de Oeiras que considerou violado o Plano Director Municipal, com referência ao artigo 36º, não se baseia na violação de parâmetros objectivos ou de disposições imperativas daquele instrumento de gestão territorial, dado que a referida norma enuncia critérios e conceitos genéricos, cuja ponderação e determinação cabem à entidade com competência para o licenciamento ou autorização, no exercício desses poderes;
9ª – Nas partes em que o projecto de obras foi expressamente excluído da sujeição ao regime de segredo de Estado, nos termos do despacho proferido pela Ministra da Justiça, deviam ter sido observados os procedimentos de discussão pública e de participação popular, exigidos pelo artigo 7º, nº 5, do Decreto-Lei nº 555/99, e no artigo 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, respectivamente, quanto às obras de urbanização promovidas pelo Estado e quanto às obras públicas cujos custos excedam o valor correspondente a 4.987.979,90 Euros;
10ª – A omissão destes procedimentos constitui vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e gera a anulabilidade dos actos de autorização;
11ª – O projecto da referida obra não estava sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (A.I.A.), visto não ter sido expressamente exigido pela via administrativa prevista no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, nem se integrar nos elencos taxativos dos anexos I e II do mesmo diploma;
12ª – No âmbito do procedimento que precedeu a celebração dos contratos-promessa de compra e venda dos edifícios afectos ao funcionamento da Polícia Judiciária, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial, consistente na não obtenção de parecer da comissão de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;
, 13ª – A omissão desta formalidade integra um vício de forma susceptível de gerar a anulabilidade do acto final de autorização mas, não tendo sido objecto de impugnação no prazo previsto no artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele acto produz efeitos e não afecta a vinculação contratual da Administração;
14ª – Os contratos celebrados, qualificados pelas partes como contratos-promessa de compra e venda integram, para além dos elementos típicos deste modelo contratual, outros elementos próprios de um financiamento;
15ª – As entregas financeiras efectuadas pela promitente-
-compradora, de acordo com um cronograma que faz parte dos contratos, sendo remuneradas através de juros a pagar pela promitente-vendedora à taxa do mercado de capitais, não integram o conceito de sinal, apesar de as partes lhes terem atribuído a qualificação de reforço de sinal;

16ª – Deste modo, e tal como decorre dos considerandos que antecedem as respectivas cláusulas, os contratos devem caracterizar-se como contratos mistos, aplicando-se aos elementos típicos de cada um dos contratos o respectivo regime jurídico, donde resulta o afastamento do regime do sinal próprio do contrato-promessa de compra e venda;
17ª – No caso de incumprimento por parte do promitente-
-vendedor, e na falta de acordo das partes, dada a descaracterização como sinal das prestações entregues, deverá haver lugar à restituição natural dos respectivos montantes, e, eventualmente, à indemnização da promitente-
-compradora pelos danos resultantes desse incumprimento, nos termos gerais do incumprimento dos contratos e da obrigação de indemnização;

18ª – Para o caso de mora no cumprimento por parte do promitente-vendedor, as partes estabeleceram um regime específico, na cláusula 9ª, nº 4, fixando aí os termos da respectiva indemnização;
19ª – Face aos termos do contrato e às regras de interpretação da declaração negocial, conjugados com as características da operação em que a promessa de compra e venda se integrou e com a afectação dos imóveis prometidos vender, a execução específica, tal como a celebração do contrato definitivo, não se mostram possíveis enquanto os imóveis não estiverem devolutos.