Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006968
Parecer: P001391981
Nº do Documento: PPA19830526013962
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO EXTRAORDINARIA
AUTARQUIA LOCAL
ATRIBUIÇÕES
APOSENTAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA
ENCARGOS
Livro: 62
Pedido: 07/15/1981
Data de Distribuição: 03/03/1983
Relator: LOURENÇO MARTINS
Sessões: 02
Data da Votação: 05/26/1983
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS PO
Serviços do Departamento 1: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/16/1983
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 840321
Nº do Jornal Oficial: 68
Nº da Página do Jornal Oficial: 2888
Nº do Boletim do M.J.: 333
Nº da Página do Boletim do M.J.: 79
Indicação 1: HOMOLOGADO SE DAS FINANÇAS
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
Ref. Pareceres:P000411969
P001681980
P002131980
P001961980
P000601978
Legislação:DL 38523 DE 1951/11/23 ART35 ART36.; EA72.; DL 74/70 DE 1970/03/02 ART4.; CONST76 ART240.; LAL77.; LFL79.; L 2127 DE 1965/08/03.; D 360/71 DE 1971/08/21.; CADM40 ART363 ART244 N2 ART555 ART556 ART625 ART656 ART662 ART815 ART828.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA 764 DE 1971/02/09.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - A qualificação de certos factos ocorridos com um subscritor da Caixa Geral de Depositos, como de acidente em serviço, efectuada pelo Presidente da Camara Municipal de Lisboa, como pressuposto da concessão da pensão de aposentação extraordinaria, e materia estranha as suas atribuições, pelo que tal qualificação não tem que ser atendida pela Administração da Caixa Geral de Depositos ao apreciar os pressupostos da concessão da pensão extraordinaria referida por esse subscritor;
2 - A figura juridica do acidente em serviço e integrada pelos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais;
3 - E acidente de trabalho "in itinere" o que ocorre no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho em que por circunstancias inerentes a relação juridica laboral, o trabalhador fica sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas;
4 - O acidente sofrido pelo guarda eventual da Camara Municipal de Lisboa, subscritor da Caixa Geral de Aposentações, Jose Antonio da Fonseca - atropelamento por veiculo automovel quando seguia tripulando um triciclo com motor, na estrada militar, durante o percurso da sua residencia na Pontinha para o Mercado de Benfica, pelas 23,50 horas do dia 17 de Março de 1972 - não revela qualquer circunstancia agravadora do risco resultante da circulação automovel no percurso normal do acidentado.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

Texto Integral: