Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006902
Parecer: P000781981
Nº do Documento: PPA19810723007862
Descritores: ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO AO PUBLICO
REGULAMENTO POLICIAL
LICENÇA POLICIAL
ABERTURA AO PUBLICO
DURAÇÃO DO TRABALHO
ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PUBLICO
CAMARA MUNICIPAL
GOVERNO CIVIL
LICENÇA
COMPETENCIA
Livro: 62
Pedido: 04/29/1981
Data de Distribuição: 04/30/1981
Relator: ANSELMO RODRIGUES
Sessões: 02
Data da Votação: 07/23/1981
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/04/1981
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 820326
Nº do Jornal Oficial: 71
Nº da Página do Jornal Oficial: 2357
Nº do Boletim do M.J.: 313
Nº da Página do Boletim do M.J.: 145
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB.
Legislação:DL 75-T/77 DE 1977/02/28 ART1 N2.
RGU POLICIAL DO DISTRITO DE LISBOA DE 1924/09/29 ART13.
CADM40 ART408 PAR1.
DL 56/73 DE 1973/02/24 ART1 ART2.
Conclusões: 1 - As licenças policiais que ao abrigo daqueles regulamentos são passadas pelos governadores civis tem como finalidade submeter esses estabelecimentos ou os locais onde funcionem a vigilancia policial, a fim de ser assegurada a ordem e tranquilidade publicas;
2 - As referidas licenças não fixam o periodo de abertura, e antes o pressupõem;
3 - O Decreto-Lei n 75-T/77, de 28 de Fevereiro, limitou-se a determinar os limites em que as Camaras podiam fixar o periodo de abertura, o que ja era da sua competencia;
4 - Tendo o Decreto-Lei n 75-T/77, fixado como limite para o encerramento dos estabelecimentos ai previstos as duas horas da manhã, não e permitido aos governos civis passar licenças de funcionamento desses estabelecimentos para alem dessa hora, pelo que se deve ter como revogada nessa parte, a alinea b) do artigo 13 daquele Regulamento.

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