Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006902 |
Parecer: | P000781981 |
Nº do Documento: | PPA19810723007862 |
Descritores: | ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENCERRAMENTO AO PUBLICO REGULAMENTO POLICIAL LICENÇA POLICIAL ABERTURA AO PUBLICO DURAÇÃO DO TRABALHO ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PUBLICO CAMARA MUNICIPAL GOVERNO CIVIL LICENÇA COMPETENCIA |
Livro: | 62 |
Pedido: | 04/29/1981 |
Data de Distribuição: | 04/30/1981 |
Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 07/23/1981 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/04/1981 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 820326 |
Nº do Jornal Oficial: | 71 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 2357 |
Nº do Boletim do M.J.: | 313 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 145 |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB. |
Legislação: | DL 75-T/77 DE 1977/02/28 ART1 N2. RGU POLICIAL DO DISTRITO DE LISBOA DE 1924/09/29 ART13. CADM40 ART408 PAR1. DL 56/73 DE 1973/02/24 ART1 ART2. |
Conclusões: | 1 - As licenças policiais que ao abrigo daqueles regulamentos são passadas pelos governadores civis tem como finalidade submeter esses estabelecimentos ou os locais onde funcionem a vigilancia policial, a fim de ser assegurada a ordem e tranquilidade publicas; 2 - As referidas licenças não fixam o periodo de abertura, e antes o pressupõem; 3 - O Decreto-Lei n 75-T/77, de 28 de Fevereiro, limitou-se a determinar os limites em que as Camaras podiam fixar o periodo de abertura, o que ja era da sua competencia; 4 - Tendo o Decreto-Lei n 75-T/77, fixado como limite para o encerramento dos estabelecimentos ai previstos as duas horas da manhã, não e permitido aos governos civis passar licenças de funcionamento desses estabelecimentos para alem dessa hora, pelo que se deve ter como revogada nessa parte, a alinea b) do artigo 13 daquele Regulamento. |
Texto Integral: |