Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002096
Parecer: P000462002
Nº do Documento: PPA16012003004600
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
AUTONOMIA LOCAL
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
INVESTIMENTO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
ATRIBUIÇÕES
ESTRADA MUNICIPAL
AUTO-ESTRADA
VIA ALTERNATIVA
CONSTRUÇÃO
CONSERVAÇÃO
EXPLORAÇÃO
CONCESSÃO
PORTAGEM
REDE VIÁRIA
PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
URBANISMO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
Livro: 00
Numero Oficio: 1975
Data Oficio: 05/10/2002
Pedido: 05/13/2002
Data de Distribuição: 05/29/2002
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MIN
Entidades do Departamento 1: SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/03/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 56
Nº da Página do Jornal Oficial: 3678
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, sendo as atribuições e a organização daquelas, bem como a competência dos seus órgãos regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa (artigos 235.º, n.º 2, e 237.º, n.º 1, da Constituição da República);
2.ª Entre outras, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos transportes e comunicações, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio da rede viária de âmbito municipal [artigos 13.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro];
3.ª São vias municipais as vias de relativa importância, que se situam no interior do município e dão satisfação aos interesses próprios das comunidades que servem, dependendo institucionalmente do município em que se integram;
4.ª Integra-se nas atribuições dos Municípios a construção de estrada destinada a satisfazer necessidades próprias e específicas da comunidade local, a qual, enquanto não forem editados os diplomas legais contendo as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes municipais, terá apenas como limite, quanto a estas, a sua adaptação à natureza e volume de tráfegos previsíveis;
5.ª A Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases de Transportes Terrestres) estabelece no artigo 15.º, n.ºs 6 e 8, que o regime de concessão, mediante portagem, da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou grande obras de arte constará de legislação especial;
6.ª Na falta de legislação especial, não se inclui nas atribuições dos municípios, a concessão, mediante portagem, da construção, conservação e exploração de uma auto-estrada (artigo 15.º, n.ºs 6 e 8, da Lei n.º 10/90, de 17 de Março).