Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002930
Parecer: P000732007
Nº do Documento: PPA25112010007300
Descritores: APOSENTADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
GABINETE DE APOIO
GRUPO PARLAMENTAR
INCOMPATIBILIDADE
AUTORIZAÇÃO
NORMA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
COMPETÊNCIA
PRIMEIRO MINISTRO
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
LACUNA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PARTIDO POLÍTICO
GABINETE MINISTERIAL
ACTIVIDADE PARLAMENTAR
AUTONOMIA FUNCIONAL
SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
PREVIDÊNCIA
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Conclusões: 1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República exercem funções públicas;

2.ª – De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro);

3.ª – Assim, os aposentados não podem exercer funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, salvo se, não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

4.ª – O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa (cfr. n.º 2 daquele artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

5.ª – No caso dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a competência para proferir tal decisão autorizadora do exercício de funções por razões de interesse público excepcional deverá caber ao Presidente da Assembleia da República – sob proposta das direcções dos grupos parlamentares –, em virtude do princípio de separação de poderes consignado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e não ao Primeiro-Ministro como é estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.