Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002930 |
Parecer: | P000732007 |
Nº do Documento: | PPA25112010007300 |
Descritores: | APOSENTADO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS GABINETE DE APOIO GRUPO PARLAMENTAR INCOMPATIBILIDADE AUTORIZAÇÃO NORMA EXCEPCIONAL APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE COMPETÊNCIA PRIMEIRO MINISTRO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES LACUNA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARTIDO POLÍTICO GABINETE MINISTERIAL ACTIVIDADE PARLAMENTAR AUTONOMIA FUNCIONAL SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PREVIDÊNCIA REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 53 |
Data Oficio: | 11/13/2007 |
Pedido: | 11/13/2007 |
Data de Distribuição: | 11/22/2007 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/25/2010 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | AR |
Entidades do Departamento 1: | AUDITOR JURÍDICO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 12/28/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 18-01-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 12 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3680 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA BREIA |
Conclusões: | 1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República exercem funções públicas; 2.ª – De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro); 3.ª – Assim, os aposentados não podem exercer funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, salvo se, não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação); 4.ª – O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa (cfr. n.º 2 daquele artigo 78.º do Estatuto da Aposentação); 5.ª – No caso dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a competência para proferir tal decisão autorizadora do exercício de funções por razões de interesse público excepcional deverá caber ao Presidente da Assembleia da República – sob proposta das direcções dos grupos parlamentares –, em virtude do princípio de separação de poderes consignado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e não ao Primeiro-Ministro como é estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação. |