Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002930
Parecer: P000732007
Nº do Documento: PPA25112010007300
Descritores: APOSENTADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
GABINETE DE APOIO
GRUPO PARLAMENTAR
INCOMPATIBILIDADE
AUTORIZAÇÃO
NORMA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
COMPETÊNCIA
PRIMEIRO MINISTRO
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
LACUNA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PARTIDO POLÍTICO
GABINETE MINISTERIAL
ACTIVIDADE PARLAMENTAR
AUTONOMIA FUNCIONAL
SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
PREVIDÊNCIA
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Livro: 00
Numero Oficio: 53
Data Oficio: 11/13/2007
Pedido: 11/13/2007
Data de Distribuição: 11/22/2007
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 11/25/2010
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: AUDITOR JURÍDICO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/28/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-01-2011
Nº do Jornal Oficial: 12
Nº da Página do Jornal Oficial: 3680
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST * ORG PODER POL / DIR SEG SOC
Ref. Pareceres:P000381986Parecer: P000381986
P000782004Parecer: P000782004
P000502007Parecer: P000502007
Legislação:CONST76 ART110 ART111 N1 ART180 N3; L 32/77 DE 1977/05/25 ART10 ART15 N1 N2 N3 ART20 ART21 N1 N2; RECT DE 1977/06/22; L 86/77 DE 1977/12/28; L 27/79 DE 1979/09/05 ART2; L 5/83 DE 1983/07/27; L 11/85 DE 1985/06/20 ART4 ART5 ART6 ART7; LEI 77/88 DE 1988/07/01 ART10 N3 ART45 N2 ART52 N5 ART53 ART62 N2 N3 N4 N5 N7 N8 N9 ART80 ; RECT DE 1988/07/26; L 53/93 DE 1993/07/30; L 59/93 DE 1993/08/17; L 72/93 DE 1993/11/30 ART1 N2 ART10 N3 ART11 N2 ART46 N7 N8; L 28/2003 DE 2003/07/30; L 13/2010 DE 2010/07/19; DL 785/74 DE 31974/12/01; DL 267/77 DE 1977/07/02 ART7 N2; DL 262/88 DE 1988/07/23 ART6 ART7 N6 ART8 ART11; RECT 1988/09/16; DL 69-A/2009 DE 2009/03/24 ART22; DL 72-A/2010 DE 2010/07/18 ART42; EA72 ART1 ART78 N1 A B N2 N3 N4 N5 AR79; RECT DE 1973/01/08; DL 191-A/79 DE 1979/06/25; DL 215/87 DE 1987/05/29; DL 179/2005 DE 2005/11/02 ART2; L 60/2005 DE 2005/12/29 ART2 N1 N2; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART5 ART41 N6 N7; L 30-C/92 DE 1992/12/28 ART9; L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART2 N1 N2 ART3; RECT 22-A/2008 DE 2008/04/24; DL 196/93 DE 1993/05/27 ART2 A ART3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 141/2002 DE 2002/04/09 IN DR I DE 2002/05/09
AC TC 376/2005 DE 2005/07/08 IN DR II DE 2005/08/19
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República exercem funções públicas;

2.ª – De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro);

3.ª – Assim, os aposentados não podem exercer funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, salvo se, não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

4.ª – O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa (cfr. n.º 2 daquele artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

5.ª – No caso dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a competência para proferir tal decisão autorizadora do exercício de funções por razões de interesse público excepcional deverá caber ao Presidente da Assembleia da República – sob proposta das direcções dos grupos parlamentares –, em virtude do princípio de separação de poderes consignado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e não ao Primeiro-Ministro como é estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.