Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002930
Parecer: P000732007
Nº do Documento: PPA25112010007300
Descritores: APOSENTADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
GABINETE DE APOIO
GRUPO PARLAMENTAR
INCOMPATIBILIDADE
AUTORIZAÇÃO
NORMA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
COMPETÊNCIA
PRIMEIRO MINISTRO
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
LACUNA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PARTIDO POLÍTICO
GABINETE MINISTERIAL
ACTIVIDADE PARLAMENTAR
AUTONOMIA FUNCIONAL
SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
PREVIDÊNCIA
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Livro: 00
Numero Oficio: 53
Data Oficio: 11/13/2007
Pedido: 11/13/2007
Data de Distribuição: 11/22/2007
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 11/25/2010
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: AUDITOR JURÍDICO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/28/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-01-2011
Nº do Jornal Oficial: 12
Nº da Página do Jornal Oficial: 3680
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST * ORG PODER POL / DIR SEG SOC
Ref. Pareceres:P000381986Parecer: P000381986
P000782004Parecer: P000782004
P000502007Parecer: P000502007
Legislação:CONST76 ART110 ART111 N1 ART180 N3; L 32/77 DE 1977/05/25 ART10 ART15 N1 N2 N3 ART20 ART21 N1 N2; RECT DE 1977/06/22; L 86/77 DE 1977/12/28; L 27/79 DE 1979/09/05 ART2; L 5/83 DE 1983/07/27; L 11/85 DE 1985/06/20 ART4 ART5 ART6 ART7; LEI 77/88 DE 1988/07/01 ART10 N3 ART45 N2 ART52 N5 ART53 ART62 N2 N3 N4 N5 N7 N8 N9 ART80 ; RECT DE 1988/07/26; L 53/93 DE 1993/07/30; L 59/93 DE 1993/08/17; L 72/93 DE 1993/11/30 ART1 N2 ART10 N3 ART11 N2 ART46 N7 N8; L 28/2003 DE 2003/07/30; L 13/2010 DE 2010/07/19; DL 785/74 DE 31974/12/01; DL 267/77 DE 1977/07/02 ART7 N2; DL 262/88 DE 1988/07/23 ART6 ART7 N6 ART8 ART11; RECT 1988/09/16; DL 69-A/2009 DE 2009/03/24 ART22; DL 72-A/2010 DE 2010/07/18 ART42; EA72 ART1 ART78 N1 A B N2 N3 N4 N5 AR79; RECT DE 1973/01/08; DL 191-A/79 DE 1979/06/25; DL 215/87 DE 1987/05/29; DL 179/2005 DE 2005/11/02 ART2; L 60/2005 DE 2005/12/29 ART2 N1 N2; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART2 N1 N2 ART3 N1 ART5 ART41 N6 N7; L 30-C/92 DE 1992/12/28 ART9; L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART2 N1 N2 ART3; RECT 22-A/2008 DE 2008/04/24; DL 196/93 DE 1993/05/27 ART2 A ART3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 141/2002 DE 2002/04/09 IN DR I DE 2002/05/09
AC TC 376/2005 DE 2005/07/08 IN DR II DE 2005/08/19
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República exercem funções públicas;

2.ª – De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro);

3.ª – Assim, os aposentados não podem exercer funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, salvo se, não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

4.ª – O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa (cfr. n.º 2 daquele artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

5.ª – No caso dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a competência para proferir tal decisão autorizadora do exercício de funções por razões de interesse público excepcional deverá caber ao Presidente da Assembleia da República – sob proposta das direcções dos grupos parlamentares –, em virtude do princípio de separação de poderes consignado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e não ao Primeiro-Ministro como é estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

Texto Integral:






Senhor Presidente da Assembleia da República,
Excelência:



I


Solicitou Vossa Excelência a emissão de parecer do Conselho Consultivo[1], concordando com a proposta do Auditor Jurídico, com o objectivo de esclarecer:

«– se os aposentados, para exercerem funções como membros dos gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, estão abrangidos pelo disposto nos arts. 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, na redacção introduzida pelo DL n.° 179/2005, de 2/11);

– caso afirmativo, se a necessária decisão autorizadora, fundamentada em interesse público excepcional, é da competência do Presidente da Assembleia da República (ainda que precedida de proposta da direcção do respectivo Grupo Parlamentar).»
Cumpre, pois, emitir parecer.

II


1. Para uma melhor compreensão do objecto do parecer, convirá, antes de mais, conhecer os elementos de facto atinentes à situação em causa, que se extraem do parecer do Auditor Jurídico:

a) (...) foi nomeado membro do gabinete de apoio ao Grupo Parlamentar do PSD, em 5 de Abril de 1979, «tendo sido, a coberto da legislação então vigente, inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações»;
b) Em Outubro de 1995, quando exercia o cargo de Chefe de Gabinete do Grupo parlamentar do PSD (desde, pelo menos, 1985), foi aposentado, por invalidez, com efeitos a 24 de Outubro de 1995, na sequência de deliberação nesse sentido de junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
c) Em 27 de Novembro de 1995, já na situação de aposentado por invalidez, (...) foi de novo nomeado Chefe do referido Gabinete do Grupo Parlamentar do PSD;
d) Em 10 de Abril de 2002 foi exonerado, a seu pedido, daquele cargo e nomeado, em 12 de Abril de 2002, consultor principal do mesmo Gabinete;
e) Na mesma data, foi nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República, «tendo-lhe sido aparentemente concedida licença sem vencimento enquanto consultor principal do gabinete do Grupo Parlamentar do PSD»;
f) Com o final da XIX Legislatura, (...) foi renomeado, com efeitos a partir de 16 de Março de 2005, consultor principal do gabinete daquele Grupo Parlamentar do PSD;
g) A partir de Janeiro de 1996, os Serviços da Assembleia da República passaram a processar e a entregar na Segurança Social contribuições de (...), situação que se manteve até Janeiro de 2006, face ao requerimento, de 7 de Dezembro de 2005, apresentado pelo próprio, em que comunicava que passaria a descontar, a partir de 1 de Janeiro de 2006, para a Caixa Geral de Previdência da Ordem dos Advogados.

2. Perante esta factualidade, a Divisão de Recursos Humanos da Assembleia da República na Informação que elaborou – Informação n.º 142/2007/DRHA, de 5 de Julho de 2007 – concluiu:

«a) O regime jurídico dos membros dos Gabinetes dos Grupos Parlamentares encontra-se vazado nas normas específicas da LOAR e nos diplomas que regem o pessoal dos gabinetes ministeriais (o DL n.° 262/88, de 23/7, e, quanto às incompatibilidades, o DL n.° 196/93, de 29/5).

De tal acervo normativo, há que retirar que os membros dos Gabinetes dos Grupos Parlamentares exercem funções públicas e com carácter de subordinação jurídica, isto é, estão sujeitos à hierarquia e à disciplina dos respectivos Gabinetes dado que assessoram titulares de órgãos de soberania do Estado.

A sua relação jurídico-laboral é regulada por normas de direito público, quer quanto à sua constituição e cessação, quer ainda quanto ao acervo de direitos e de deveres a que estão sujeitos; não se confundam com os funcionários dos partidos políticos, já que, estando sujeitos à disciplina e orientação da direcção de respectivo Grupo Parlamentar, não estão, nessa qualidade, hierarquicamente subordinados a qualquer partido político.

É certo que não se enquadram no conceito técnico jurídico de funcionários públicos ou de agentes administrativos “strictu sensu", mas, e para o que aqui interessa, são sujeitos de uma relação jurídica de emprego público, ainda que precária e condicionada ao regime de livre escolha, nomeação e exoneração.

b) O acto de nomeação, em 27/11/1995, do Dr. (...) (já então aposentado por invalidez, desde Outubro de 1995), no cargo de Chefe de Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do PSD foi ilegal por não ter sido precedido do necessário despacho autorizador do Presidente da Assembleia da República, conforme exigia o art. 78.° do Estatuto da Aposentação, na redacção então vigente.

Da mesma forma, foram ilegais todos os actos de nomeação subsequentes para aquele e outros cargos porquanto de nenhum deles consta a referida autorização.

Não obstante, tais actos ilegais, porque não nulos nem inexistentes (meramente anuláveis), convalidaram-se pelo decurso do tempo, já que, mesmo sobre o último, decorreu mais de um ano (arts. 141.° e 137.° n.° 2 do CPA).

Contudo, a situação de acumulação de funções públicas com a situação de aposentado do Dr. (...) tem de ser reavaliada anualmente (nos termos do art. 2.° do DL n.° 179/2005, de 2/11), por despacho do Presidente da AR, por interpretação extensiva que é forçoso dar à alínea b) do n.° 1 do art. 78.° do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.° desse DL, que reconheça o excepcional interesse público de tal acumulação.

c) Aquando da sua nomeação, em 27/11/1995, no cargo de Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PSD, o Dr. (...) não podia ter optado pelo regime geral da segurança social, já que beneficiava do regime de segurança social do funcionalismo parlamentar (que era o da CGA – art. 10.° n° 3, por remissão do art. 62.° n.° 7, da LOAR então vigente), pelo qual já estava até aposentado (desde o mês anterior).

Quando muito, poderia questionar-se se, estando aposentado, estaria obrigado a contribuições para a CGA pelo cargo em que fora, de novo, nomeado – o que resulta que sim, nos termos da doutrina veiculada pelo Parecer n° 113/1990 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Mas nunca deveria ter sido inscrito, como efectivamente então foi, por erro, no regime geral de segurança social.

Tal constituiu, além do mais, um encargo injustificado para a AR, que estava, à altura, isenta de contribuições para a CGA.

Face à alteração legislativa ocorrida por força do disposto no art. 46.º n.° 7 da actual versão da LOFAR (introduzida pela Lei 28/2003, de 30/7), não estando o Dr. (...) vinculado à função pública (pese embora ter sido subscritor e aposentado da CGA), o seu regime de previdência deve ser actualmente o regime geral de segurança social.

Consequentemente, não podia em 2005, como não pode hoje, optar pelo regime da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, deixando de ser beneficiário do regime geral de segurança social, pelo que a AR, enquanto entidade patronal, está, desde Janeiro de 2006, em falta perante o Instituto da Segurança Social, quer quanto às suas contribuições quer quanto às do funcionário beneficiário, pelo que esta situação deve ser regularizada.

Tendo em consideração as legítimas dúvidas que esta situação juridicamente complexa acarreta, os Serviços da AR não terão agido com dolo ou, sequer, com negligência, ao não terem actuado conforme o exposto, tendo, pois, incorrido em mero erro desculpável.»

3. Na sequência, a Secretária-Geral Adjunta, em informação de 19 de Julho de 2007, exprimiu algumas dúvidas de que o exercício de funções do pessoal dos Grupos Parlamentares se enquadre no conceito de funções públicas, designadamente para efeitos do disposto do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, ponderando que:

«– A remissão efectuada pelo n.° 6 do art. 46.° da LOFAR para o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, referir-se-á apenas à nomeação e exoneração do pessoal dos Grupos Parlamentares.

– Embora a lei refira (n.° 8 do mesmo art. 46.º da LOFAR) que a AR enquanto "entidade patronal" é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam, verifica-se que a AR só é verdadeiramente responsável pelo processamento e pagamento dos vencimentos e pelos encargos sociais e retenções fiscais; mas não nomeia nem exonera esse pessoal, não fixa os seus vencimentos nem categorias (cfr. n.º 2 do mesmo art.), não detém poder disciplinar, nem poder de direcção, não havendo, por isso, qualquer subordinação hierárquica ou funcional do pessoal dos Grupos Parlamentares à AR – a verdadeira "entidade patronal" é o Grupo Parlamentar.

– Assim, a relação entre o Grupo Parlamentar e o seu funcionário é mais intensa juridicamente do que entre esse funcionário e a AR.

– Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art. 180.º da "CRP Anotada", tomo II, Coimbra Editora, «os Grupos Parlamentares não são órgãos da AR, não exprimem uma vontade que lhe seja imputável e imputável, portanto, ao Estado (...). «Os Grupos Parlamentares são, sim, órgãos dos partidos com representação na Assembleia, ainda que a forma de articulação com as estruturas partidárias se mostre variável. Como tais, são livres na sua organização e no seu funcionamento interno, observados os principios da transparência, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (art. 51.º n.° 5)». No caso do PSD, o seu Grupo Parlamentar, nos termos dos Estatutos, é um órgão nacional do Partido.

– Poder-se-á dizer que os Grupos Parlamentares, pelo que decorre da CRP, são entes com interesse constitucional, com poderes parlamentares próprios e que, por isso, prosseguem um interesse público. Nesta medida, poder-se-á dizer que o pessoal dos Grupos Parlamentares prossegue o interesse público, interesse este cada vez mais alcançado por entidades privadas.

– Os Serviços da AR sempre consideraram as funções exercidas pelo pessoal dos Grupos Parlamentares como funções privadas.»

4. Em face das dúvidas suscitadas, a Secretária-Geral Adjunta emitiu o entendimento de que deveria ser ouvido o Auditor Jurídico, o que mereceu aceitação no despacho de 24 de Julho de 2007 da Secretária-Geral.

5. Por determinação de Vossa Excelência foi, porém previamente ouvido (...), que se pronunciou, em 25 de Setembro de 2007, contrariando os argumentos e conclusões da Informação n.º 142/2007/DRHA.

Assim, como se dá conta no parecer do Auditor Jurídico:

«Começou por acompanhar o entendimento, já expresso pela Senhora Secretária-Geral Adjunta, de que o Grupo Parlamentar do PSD é um órgão nacional do Partido e, como tal, "os Serviços da AR sempre consideraram as funções exercidas pelo pessoal dos Grupos Parlamentares como funções privadas".

Depois, disse discordar dos argumentos e conclusões da Informação 142/2007/DRHA, defendendo designadamente que:

– A Informação não tem razão ao concluir que quando, já na situação de aposentado, foi de novo nomeado Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PSD em 27/11/1995 (refere "27/11/2002", certamente por lapso), devia ter sido inscrito na CGA, invocando a favor desta tese a doutrina do Parecer do Conselho Consultivo da PGR.

Em seu entender a doutrina de tal Parecer é-lhe inaplicável, já que, quando foi pela primeira vez nomeado, em 5/4/1979 (refere "5/4/1997", certamente por lapso), não tinha a qualidade de funcionário público – como a própria Informação do DRHA reconhece – e o cargo de Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar do PSD, em que era nomeado, não se integrava em nenhuma das situações de inscrição obrigatória na CGA previstas no art 1.° do Estatuto da Aposentação e, estando inscrito na Segurança Social, passou a descontar para a Previdência, em conformidade com as disposições conjugadas do n.° 7 do art. 62.° e do n.° 3 do art. 10.° da LOAR.

Assim, entende que a Informação não tem razão quando conclui que em 1995 (refere "2002", certamente por lapso) devia ter sido inscrito na CGA.

– A Informação da DRHA incorre em erros de interpretação da lei: ao qualificar os Grupos Parlamentares como órgãos de soberania submetidos ao direito público; depois, ao considerar que o pessoal dos Grupos Parlamentares está sujeito a uma relação de emprego público (ainda que precária e condicionada ao regime de livre escolha, nomeação e exoneração); finalmente ao concluir que ao visado se aplica o regime de incompatibilidades previsto nos arts. 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação.

Quanto à primeira questão, reitera que os Grupos Parlamentares não são órgãos da AR, são, sim, órgãos dos Partidos (como ensina Jorge Miranda), destituídos, aliás, de personalidade jurídica ou de capacidade judiciária. Assim, embora sejam os Grupos Parlamentares que nomeiam e exoneram o pessoal em causa, não são parte em processo em que se discutam relações de trabalho controvertidas, não podendo accionar ou ser accionados. Estes poderes de exteriorização da vontade terão que ser assumidos pelo Partido em que se inserem.

Quanto à segunda questão, refere que, se ainda será admissível perspectivar que os membros dos gabinetes ministeriais se possam integrar numa noção lata de "função pública", que aglutine os indivíduos ligados a pessoas colectivas de direito público por uma relação jurídica de trabalho subordinado, esta relação não existe no pessoal dos Grupos Parlamentares, pois estes não são pessoas colectivas de direito público, mas sim um órgão de um partido político, que é uma associação de natureza privada, ainda que de interesse constitucional e uma peça fundamental do sistema político (como afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2003, in DR I, de 19/7/2003).

Mais refere que a tese seguida na Informação da DRHA levaria, então, a que o recrutamento do pessoal dos Grupos Parlamentares se tivesse que efectuar segundo o processo de selecção fixado na Lei n.° 23/2004, de 22/6 (que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública) e que a celebração de contratos de prestação de serviços por parte dos Grupos Parlamentares teria de ficar sujeita ao regime estabelecido no DL n.° 197/99, de 8/6 (cfr. arts. 17.° n.° 1 do DL n.° 41/84, de 3/2 e 10.° n.° 1 do DL n.° 184/89, de 2/6), tal como sucede quanto aos Gabinetes Ministeriais, nos termos do art. 10.º do DL n.° 262/88, de 23/6, conforme a doutrina do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.° 78/2004, de 23/4/2004, in DR II, de 25/11/2004.

Ora, a aplicar-se ao pessoal dos Grupos Parlamentares, na sua plenitude, como defende a Informação da DRHA, o regime legalmente previsto para os Gabinetes Ministeriais, teriam estes de publicitar a oferta de trabalho e da prestação de serviços e de garantir a igualdade objectiva nas contratações, e de se verem, assim, constrangidos a ter, eventualmente, de recrutar, para os seus serviços, militantes de outros partidos, com ideias diametralmente opostas.

Adianta, ainda, que a tese seguida na Informação da DRHA levaria a que se entendesse a AR como uma verdadeira "entidade patronal" do pessoal em causa (e não, apenas, como mera entidade pagadora), o que traria, como consequência, a responsabilização da AR em todos os casos de práticas ilícitas geradoras de responsabilidade, nos termos do art. 22.º da CRP, passando os tribunais administrativos a ser os competentes para a apreciação das acções em que estivessem em causa a prática de actos respeitantes ao pessoal dos Grupos Parlamentares.

Afirma, pois, que a interpretação efectuada pela Informação da DRHA da remissão legal do regime do pessoal dos Grupos Parlamentares para o regime dos membros dos Gabinetes Ministeriais peca por manifestamente excessiva, com consequências que, como se vê, se revelam absurdas.

Como, pois, também entende a Senhora Secretária-Geral Adjunta, a remissão legal constante do n.° 6 do art. 46.° da LOFAR apenas tem aplicação quanto ao regime de nomeação e exoneração do pessoal dos Grupos Parlamentares, conforme, aliás, resulta expressamente daquela própria norma.

Finalmente, conclui que não lhe é aplicável (a si, ou a qualquer pessoal dos Grupos Parlamentares) o regime de incompatibilidades previsto nos arts. 78.° e 79.º do Estatuto da Aposentação, pois que, ao contrário do exigido no n.º 1 daquele art. 78.º, não exerce quaisquer “funções públicas" nem presta trabalho remunerado em qualquer "serviço do Estado", "pessoa colectiva pública" ou "empresa pública".

Refere que ainda que, de forma discutível, se possam aí incluir o pessoal dos Gabinetes Ministeriais, considerando que prestam a sua actividade a um órgão de soberania, o Governo, já o pessoal dos Grupos Parlamentares não presta a sua actividade a nenhuma pessoa colectiva de direito público, pelo que não estão abrangidos no âmbito de aplicação do art. 78.° do Estatuto da Aposentação.

Argumenta que não faria sentido que o Presidente da AR pudesse intervir limitando remunerações que compete às Direcções do Grupo Parlamentar fixar; e tal intervenção sempre se revelaria orçamentalmente inútil, pois que os dois terços retirados sempre reverteriam para a verba global disponível pelo Grupo Parlamentar, podendo com ela pagar outras remunerações.

Conclui que os objectivos do DLn.º 179/2005 foram, por um lado, a contenção da despesa pública, face à grave situação financeira e orçamental do Estado, e, por outro lado, o redimensionamento e a renovação dos recursos humanos da função pública. Ora, nenhum destes objectivos implicam com os apoios dos Grupos Parlamentares.»

6. Por seu turno, no parecer que elaborou o Auditor Jurídico na Assembleia da República concluiu:

«– o pessoal dos gabinetes dos Grupos Parlamentares constitui um apoio (pessoal) que, juntamente com o apoio de tipo material, consubstancia e concretiza a garantia constitucional de apoio à actividade e actuação parlamentar dos Grupos Parlamentares a que o Estado está obrigado (art. 180.° n.° 3 da CRP);

– consubstanciando esse pessoal o apoio humano disponibilizado pelo Estado (a encargo deste), as funções por ele desempenhadas são de interesse público, pois têm por objectivo a própria actividade da Assembleia da República ("aqui se encontrando a causa de tais funções e aqui esgotando os seus efeitos”), visando o melhor desempenho desta, designadamente legiferante;

– por isso, e em consonância, o regime legal aplicável a este pessoal (que inclui a indicação expressa da Assembleia da República como sua entidade patronal) obriga, como resulta patente das várias disposições legais em vigor acima elencadas, a traçar às correspondentes funções por si desempenhadas uma essência de "função pública", sendo, pelo contrário, totalmente incoadunável com um regime meramente privatístico que ligasse esse pessoal aos respectivos partidos políticos;

– tal essência não é afastada pelas especificidades do mesmo regime legal ao prever que cabe às direcções dos grupos parlamentares a competência para decidir sobre vários aspectos específicos que lhe respeitam (nomeação, exoneração, eventual alteração dos respectivos quadros de pessoal, fixação de categorias e vencimentos, ainda que sujeitos a limites globais) – que tem, aliás, sido repartida, nas sucessivas soluções legais, com o Presidente da Assembleia da República – uma vez que essas especificidades são decorrência da natureza de "pessoal da sua confiança" que o citado n.° 3 do art. 180.° da CRP desde logo constitucionalmente garante aos Grupos Parlamentares.

– se a consideração do bloco normativo directamente aplicável (constitucional e legal) já indicaria, por si, a inclusão das funções exercidas por este pessoal nas “funções públicas" ou na "prestação de trabalho remunerado, em quaisquer serviços do Estado ou de pessoa colectiva pública" referidas no n.º 1 do art. 78.° do Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72, de 9/12, na redacção actual introduzida pelo DL n.° 179/2005, de 2/11), o .actual entendimento (maioritário) do Tribunal Constitucional de que os Grupos Parlamentares são estruturas orgânicas parlamentares, ao serviço da Assembleia, que se configuram como “específicos sujeitos da actividade, organização e funcionamento do órgão parlamentar” (o que não é abalado nem prejudicado pelo facto de os partidos políticos, os poderem
considerar também, no seu regime privatístico estatutário interno, como órgão seus), mais impõe essa inclusão no aludido preceito do Estatuto da Aposentação, pois que – ainda que se visse este pessoal com total ligação aos grupos parlamentares e nenhuma ligação à Assembleia (o que é de afastar, como vimos) – sempre estaríamos, ainda assim, perante pessoal exercendo trabalho remunerado em serviços da Assembleia da República;

– no caso de se comprovar que o interessado se encontrava abrangido, em 1996, por outro regime de segurança social (mas só neste caso), o mesmo poderia ter validamente optado, como fez, por não ser abrangido pelo regime de segurança social do funcionalismo público, como então lhe permitia o n.º 3 do art. 10.°, por remissão do n.° 7 do art. 62.° da LOAR (Lei n.° 77/88, de 1/7, então na versão da Lei n.º 59/93, de 17/8); mas, na vigência da actual LOFAR (na versão da Lei n.° 28/2003, de 30/7), a sua inscrição no regime geral da segurança social é obrigatória, em face do n.° 7 do art. 46.°, mantendo autonomia com o regime especial de segurança social da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) – aliás também de inscrição obrigatória – a que a actividade de advocacia, exercida pelo interessado em acumulação permitida (art. 3.º n.° 2b) do DL n.° 196/93, de 27/5), possa determinar.»

7. Temos, pois, posições divergentes sobre a situação descrita, o que se prende essencialmente com o entendimento acerca do estatuto jurídico do pessoal dos gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares – enquanto a Divisão de Recursos Humanos da Assembleia da República considera que tal pessoal assume um regime de emprego público, nesse sentido se pronunciando também o Auditor Jurídico, o interessado defende que se trata de trabalhadores vinculados aos respectivos partidos políticos, sujeitos a um puro regime de direito privado.

Impõe-se, por isso, desde logo, aprofundar o estatuto jurídico daquele pessoal.

Porém, com vista à delimitação do objecto do presente parecer, adiante-se, ainda, que, estando em causa a aplicabilidade do regime jurídico de incompatibilidades dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, face aos contornos da situação concreta, deverá analisar-se também a redacção originária daqueles preceitos.

III


O aprofundamento do estatuto jurídico do pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares implica inevitavelmente uma prévia reflexão sobre a natureza jurídica destes.

Este Conselho Consultivo já teve, aliás, oportunidade de se debruçar sobre a caracterização dos grupos parlamentares, tendo concluído, maioritariamente, que «desenvolvem a sua actividade estritamente parlamentar, intervindo como órgãos das assembleias legislativas, com autonomia funcional»[2].

O enquadramento dos grupos parlamentares começa por ter sede na própria Constituição da República Portuguesa e logo na sua versão originária, em texto que subsiste inalterado mas com diferente numeração[3].

Assim, a «Constituição da República Portuguesa, no Capítulo III (Organização e Funcionamento), do Título III (Assembleia da República), da Parte III (Organização do Poder Político), dedica aos grupos parlamentares, o artigo 180.º, que, precisamente com essa epígrafe, dispõe:

«Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Exercer iniciativa legislativa;
h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
i) Apresentar moções de censura ao Governo;
j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos nos termos do Regimento.»

«Ora, conquanto não haja unanimidade doutrinal sobre a natureza dos grupos parlamentares, deverão, inexoravelmente, retirar-se daquele enquadramento e estatuição constitucionais as devidas consequências.

Desde logo, a natureza parlamentar da sua actividade, cujo reconhecimento como de interesse público terá implicado mesmo que lhes fossem garantidos locais de trabalho e bem assim pessoal técnico e administrativo da sua confiança.

O Tribunal Constitucional no […] Acórdão n.º 376/2005 [de 8 de Julho de 2005[4]], após larga ponderação, acolheu o entendimento dos grupos parlamentares como órgãos próprios das assembleias legislativas, considerando indiferente que os próprios partidos políticos, na sua regulamentação interna, de natureza meramente privatística, os considerem também, estatutariamente, órgãos próprios dos partidos.

Dada a sua relevância, permitimo-nos reproduzir, de seguida, alguns excertos daquele acórdão, que agora se revisita:

«Apesar de não existir consenso doutrinal em torno de uma noção definidora dos grupos parlamentares, susceptível de concretizar adequadamente a sua natureza jurídica, contextualizada pelo centro de imputação funcional que lhes é reservado pelo ordenamento jurídico, não há dúvida de que não nos encontramos perante “objectos – recte, sujeitos – jurídicos não identificados” que prossigam objectivos político-juridicamente assépticos ou amorfos.»

«É, aliás, comum reconhecer-se hodiernamente a relevância jurídico-política da figura dos grupos parlamentares que, pelas suas funções, se converteram, “nas modernas assembleias legislativas, [em] instrumentos imprescindíveis para o correcto funcionamento das mesmas, [dado que] todo o trabalho, legislativo ou de outro tipo, que se leva a cabo nos parlamentos está concebido em função da sua existência” (cf. ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ, Los grupos parlamentarios, Madrid, 1989, p. 291), sendo, por isso, inteiramente justificadas as considerações tecidas por J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA referidas no acórdão acabado de citar e que também encontram reflexo no direito “comparado” – cfr., inter alia, JOSÉ LUIS GARCÍA GUERRERO, Democracia representativa de partidos y grupos parlamentarios, Madrid, 1996, p. 411.
E essa específica relevância tem sido destacada doutrinariamente em face do jogo das semelhanças e das diferenças perante a realidade dos partidos políticos.
De facto, mesmo que se entenda, a propósito da desvelação da natureza jurídica dos grupos parlamentares, que estes podem ser vistos como “órgãos dos partidos políticos” (cf. PIETRO RESCIGNO, «L’attività di diritto privato dei Gruppi parlamentari», in Giurisprudenza Costituzionale, 1961, pp. 295 e ss.), e que se assuma a existência de um “nexo jurídico entre o grupo parlamentar-órgão do partido e o grupo parlamentar-‑órgão do Estado” [cf. BISCARETTI DI RUFFIA, «I partiti politici nell’ordinamento costituzionale», in Il Politico, 1950, p. 16, referido por JOSÉ LUIS GARCÍA GUERRERO, Democracia representativa de partidos y grupos parlamentarios, cit., p. 253; e, entre nós, JORGE MIRANDA, «Grupo parlamentar», in AA. VV., Polis, Lisboa, pp. 136-137, que depois de afirmar que são órgãos dos partidos “por mediatizarem a participação destes na Assembleia”, reconhece que eles se assumem como “sujeitos da acção parlamentar (...) elementos que dinamizam a competência da Assembleia”] sempre se deverá reconhecer que dessa “visão de Janus”, desse nexo, já decorre uma diferenciada actuação funcional que implica, no plano do financiamento público, para além da afectação dos meios indispensáveis à prossecução da generalidade das actividades partidárias, que, também por essa via, se permita o desenvolvimento da específica – formal, material e juridicamente distinta – actuação parlamentar.
Anote-se, de resto, que a generalidade da doutrina que reconhece aos grupos parlamentares a natureza de órgãos dos partidos políticos não deixa de mitigar essa posição, compatibilizando tal natureza com as funções específicas exercidas pelos grupos, reconhecendo-lhe, de um lado, no seio das assembleias legislativas, a natureza de órgãos destas que intervém com “uma actividade própria no procedimento de formação do acto estatal” e que “esgotam a sua actividade na esfera jurídica do ente” que integram, e, do outro, igualmente, a natureza de “órgão externo” que, assumindo a sua “plena autonomia”, “tem competência para formar ou manifestar a vontade de um ente ou, em geral, de estabelecer relações jurídicas com outros sujeitos”, acabando por concluir que “não existem problemas dogmáticos para configurar o grupo parlamentar típico como órgão externo do partido e interno do Parlamento” (cf., neste sentido, COSTATINO MORTATI, Istituzioni di diritto pubblico, Pádua. 1976, p. 880, onde escreve: “os grupos parlamentares são parte da organização interna dos partidos de quem são expressão, ainda que, ao mesmo tempo, sejam considerados órgãos internos das Assembleias, com uma função que é preparatória das decisões que correspondem propriamente àquelas; assumindo assim uma duplicidade de competências e de responsabilidades face às entidades de que são parte [integrante]”; e JOSÉ LUIS GARCÍA GUERRERO, Democracia representativa de partidos y grupos parlamentarios, cit., pp. 252 e ss., depois de acolher a distinção entre “órgão interno” e “órgão externo”).
E tal asserção não deixa de ser potenciada no domínio de uma concepção que, concretizando a ideia de que “os grupos não são meros elementos facultativos e acessórios dos parlamentos, mas sim centrais e determinantes de toda a actividade aí desenvolvida” (cf. ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 293-294), perspective os grupos parlamentares como órgãos das assembleias legislativas (cf., com mais indicações, ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ, Los grupos parlamentarios, cit., pp. 293, n. 7, 29, 30 e 35; YVES GUCHET, Droit parlamentaire, Paris, 1996, p. 37 e WOLFGANG DEMMLER. Der Abgeordnete im Parlament der Fraktionen, 1994. pp. 197 e ss.).
Entre os autores que matizam esta natureza dos grupos parlamentares, conjugando-a com outras dimensões constitutivas, cf. ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ Los grupos parlamentarios, cit., p. 348 – para quem os grupos são “partes de um órgão constitucional (o Parlamento) integradas por um número mais ou menos amplo de membros deste (elemento pessoal), dotadas de uma certa continuidade (normalmente uma legislatura) e organização (no exercício da sua própria autonomia e dada a sua estrutura associativa) que expressam o pluralismo político (emanação dos partidos) e exercem funções de relevância pública no seio desse órgão”.
Em todo o caso, qualquer reflexão sobre a natureza dos grupos parlamentares – e, para além das posições já denunciadas, podem referir-se as concepções que os entendem como “entes públicos independentes” (cf. A. MANZELLA, Il Parlamento, Bolonha, 1977, pp. 31 e ss.), como “associações de direito público” (cf. H. J. MOECKE, «Die parlamentarischen Fraktionen als Vereine des öffentlichen Rechts», in Neue Juristische Wochenschrift, 1965, pp. 565 e ss.) ou mesmo como “associações de direito privado investidas em funções públicas (cf. TESAURO, «I Gruppi parlamentairi», in Rassegna di Diritto publico, 1967, p. 201) – põe em destaque que a actividade dos grupos parlamentares no seio de uma assembleia legislativa, contribui decisivamente para tornar possível e efectiva a realização das funções do próprio parlamento (cf. ALEJANDRO SAIZ ARNAIZ, Los grupos parlamentarios, cit., p. 306).

Mesmo que se afirme existir algum nexo de dependência política dos grupos e representações parlamentares em face dos partidos, nexo este que pode até ser visto na circunstância de alguns dos estatutos dos partidos os poderem ter como seus órgãos estatutários, é indefectível reconhecer-lhes, sempre, uma autonomia funcional no seio da instituição parlamentar assente em poderes parlamentares próprios, funcionalmente preordenados à realização das tarefas de natureza parlamentar.»

Em síntese, parece não poder deixar de se aceitar que os grupos parlamentares desenvolvem a sua actividade estritamente parlamentar, intervindo, no caso presente, como órgãos da Assembleia da República, com autonomia funcional.

IV


Atente-se agora nos desenvolvimentos legislativos da matéria actualmente contida no n.º 3 do artigo 180.º da Constituição supra referido que se têm concretizado em normas das sucessivas Leis Orgânicas da Assembleia da República.

1.1. Um primeiro desenvolvimento ocorreu precisamente na primeira Lei Orgânica da Assembleia da República (LOAR) – aprovada pela Lei n.º 32/77, de 25 de Maio[5] –, que, indicando expressamente como norma constitucional habilitadora o n.º 3 do artigo 183.º (cor- respondente ao actual artigo 180.º), incluía um artigo – artigo 15.º –, com a epígrafe “Pessoal de apoio aos deputados” e que estatuía:

«ARTIGO 15.º
Pessoal de apoio aos Deputados
1. Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de 30 Deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 15, de mais um adjunto e de um secretário.
2. A nomeação do pessoal referido no número anterior cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.»

Saliente-se que na redacção originária da primeira LOAR nenhuma outra norma era dedicada ao pessoal de apoio aos grupos parlamentares, sendo as restantes normas sobre pessoal exclusivamente dirigidas aos funcionários do “corpo permanente” da Assembleia da República. Assim, todo o estatuto jurídico daquele pessoal de apoio constava do artigo 15.º e, pela remissão nele contida, do regime em vigor para os gabinetes ministeriais, “designadamente quanto a remuneração”.

1.2. Ainda no ano de 1977, foram introduzidas alterações à LOAR pela Lei n.º 86/77, de 28 de Dezembro, passando o artigo 15.º a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 15.º
1. ………………………………………………………………………
2. Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.
3. A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.»

As diferenças consistiram, pois, em os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporem de um adjunto e, consequentemente, lhes caber a respectiva nomeação.

Manteve-se, contudo, nos mesmos termos, a remissão para «o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração».

O regime dos gabinetes ministeriais[6] era à data da entrada em vigor da LOAR o constante do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, que, porém, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho.

E, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 267/77, os membros do gabinete «gozam das regalias concedidas pelo serviço social do departamento em que estiverem integrados».

1.3. A Lei Orgânica da Assembleia da República sofreu nova alteração através da Lei n.º 27/79, de 5 de Setembro, ficando o n.º 1 do artigo 15.º com a seguinte redacção:
«ARTIGO 15.º
(Pessoal de apoio aos Deputados)
1 – Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a quinze, de mais um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo.»

E, apesar de o n.º 3 daquele artigo 15.º se ter mantido inalterado, o artigo 2.º da Lei n.º 27/79 introduziu uma inovação de relevo ao estatuir que «[o] pessoal a que se referem os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, não abrangido por qualquer regime de previdência social, beneficiará, a partir da data de nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiver em exercício de funções, mediante a respectiva inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações».

Assim, passou a ficar expressamente consignado que o pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República (referido no artigo 10.º da LOAR) e o pessoal dos Gabinetes dos Grupos Parlamentares (referido no artigo 15.º), não abrangido por qualquer regime de previdência, beneficiará, desde a nomeação e enquanto se mantiver no exercício dessas funções, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, o que pressupunha a sua inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

1.4. A LOAR viria ainda a ser alterada pela Lei n.º 5/83, de 27 de Julho, que modificou, entre outros artigos, de novo, o artigo 15.º, que ficou com a seguinte redacção:
«ARTIGO 15.º
(Pessoal de apoio aos deputados)
1 – Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 escriturários-dactilógrafos e, ainda, por cada grupo de 20 deputados eleitos e em função de resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturário-dactilógrafo.
2 – Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturário-dactilógrafo.
3 – Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de 1 adjunto.
4 – A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.»

Distingue-se agora “grupos parlamentares”, “agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regulamento” e “partidos não constituídos em grupo parlamentar”, mantendo-se a remissão para «o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração».

Mas foi introduzida uma importante alteração ao n.º 1 do artigo 21.º da LOAR, que passou a prever que o pessoal previsto nos artigos 10.º e 15.º (respectivamente, pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia da República e pessoal de apoio aos deputados) também tem, tal como o “corpo permanente de funcionários”, «regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia»[7].

Recorde-se que, de acordo com o n.º 2 daquele artigo 21.º, o regime especial poderia «compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia».

1.5. Finalmente, a 1.ª LOAR foi alterada pela Lei n.º 11/85, de 20 de Junho, que aprovou alterações ao regime do pessoal da Assembleia da República.

Assim, com o objectivo de integração no quadro de pessoal da Assembleia da República do pessoal saído dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares, os artigos 4.º a 7.º da Lei 11/85 dispõem:


«ARTIGO 4.º
(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)
O pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, em 31 de Dezembro de 1983, estivesse na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes exerça funções há, pelo menos, 6 meses e tenha classificação de serviço não inferior a Bom pode ser integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República, em lugar correspondente à sua categoria como funcionário público ou à categoria imediatamente superior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação do Tribunal de Contas, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.

ARTIGO 5.º
(Outro pessoal supranumerário)
1 – Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 15.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a)Ter exercido funções durante pelo menos 3 anos;
b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

c) Ter classificação de serviço não inferior a Bom.

2 – A integração será requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias, a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 – Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior será acompanhado de uma declaração do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 – Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.º 1 deste artigo, o tempo de serviço prestado antes daquela data nos gabinetes de apoio a grupos parlamentares.

ARTIGO 6.º
(Reclassificação)
A atribuição da respectiva categoria ao pessoal referido nos artigos 4.º e 5.º será feita nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, precedendo parecer do conselho administrativo e tendo em conta:
a) As qualidades profissionais;
b) As habilitações literárias;
c) As funções anteriormente exercidas.
ARTIGO 7.º
(Utilização de supranumerários)
Os grupos e agrupamentos parlamentares não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.»

E a Lei n.º 11/85 alterou os artigos 20.º[8] e 15.º da LOAR, passando este a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 15.º
(Pessoal de apoio aos deputados)
1 – Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e, ainda por cada grupo de 20 deputados eleitos e em funções ou resto igual
ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.
2 – Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.
3 – Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.
4 – A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.
5 – O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.»

Assim, alteraram-se os elencos dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares e, conquanto se tenha mantido a remissão para o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração, estabelece-se agora que o vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.

2.1. A Lei n.º 77/88, de 1 de Julho[9] – ainda hoje em vigor, embora várias vezes modificada –, aprovou nova Lei Orgânica da Assembleia da República (doravante 2.ª LOAR).

O apoio aos partidos e grupos parlamentares integra o capítulo VII e o teor do artigo 62.º, com a epígrafe “Gabinetes dos grupos parlamentares”, é o seguinte:
«Artigo 62.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 – Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;
b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;
c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;
d) Com mais de vinte e até trinta deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;
e) Com mais de trinta deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares, e ainda, por cada conjunto de vinte e cinco deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2 – A pedido dos grupos parlamentares, o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal daqueles, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
3 – A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.º 5, e 53.º
4 – O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.
5 – Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
6 – Aos agrupamentos parlamentares, quando existirem, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da presente Lei.»

Verifica-se agora que o Presidente da Assembleia da República pode alterar a composição do quadro de pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global (cfr. o n.º 2 do artigo 62.º).

Mantém-se a remissão para o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, mas já sem a fórmula «designadamente quanto a remuneração», que, como vimos, constava do artigo 15.º da anterior LOAR. Com efeito, o regime remuneratório do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, bem como, de resto, o do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República, é fixado pelo presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração (cfr. artigos 53.º e 62.º, n.º 3).

E continua a prever-se que ao pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares se aplique, por determinação das respectivas direcções, o regime especial de trabalho previsto para o pessoal permanente da Assembleia da República nos n.os 1 a 4 do artigo 52.º (cfr. n.º 5 do artigo 52.º e n.º 3 do artigo 62.º acima reproduzido).

Por força do n.º 5 do artigo 62.º, aplica-se ao pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, ou seja, tal como o pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia da República, o pessoal «não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro».

É a solução que vinha desde 1979, prevendo-se, porém, agora a possibilidade de opção.

O artigo 80.º da 2.ª LOAR reporta-se à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares nos seguintes termos:
«Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares
1 – Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente Lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente Lei;
b) Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;
c) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;

d) Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.

2 – A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
3 – Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 – A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.»

2.2. No que ora interessa a 2.ª LOAR[10] sofre alterações através da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto.

Assim, a epígrafe do capítulo VII é substituída por «Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

O artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 – Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:

a) Com 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e) Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretario, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.

2 – No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.
3 – No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 – As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo Parlamentar de 2 Deputados – 24 x 14 SMN
(salário mínimo nacional) + 6 x 14 SMN por Deputado;
b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados – 45 x 14 SMN mais 6 x 14 SMN por cada Deputado;
c) Grupo Parlamentar com mais de 15 Deputados – 60 x 14 SMN mais:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.

5 – Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
6 – A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 – Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
8 – A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.
9 – Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido
– 14 x 14 SMN;
b) Deputado independente – 5 x 14 SMN.

10 – Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.»

De acordo com a nova redacção do artigo 62.º:

• No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa (n.º 2),

deixando, portanto, o seu estatuto remuneratório de ser fixado pelo Presidente da Assembleia da República;

• No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares (n.º 3)[11];

• Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global (n.º 5);

• Fixam-se os limites para as despesas com as remunerações, indicando as fórmulas a aplicar (n.os 4 e 9);

• Continua a remeter-se para a disposto no n.º 3 do artigo 10.º (cfr. n.º 7), que também sofreu alteração – «[o] pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro» –, embora se mantenha a solução anterior, pois a legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República (cfr. n.º 2 do artigo 45.º);

• Finalmente, saliente-se que se estatui no n.º 8 que «[a] Assembleia da República enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam».

O artigo 80.º sofreu também as seguintes alterações:


«Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos
parlamentares
1 – Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.ª sessão legislativa da VI Legislatura;
b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.

2 - …………………………………………………………………......
3 – O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 – ................................................................................................
5 – Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.º 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.»

2.3. A 2.ª LOAR[12] viria a sofrer nova alteração pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, que a renomeou – “ Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)” – e republicou o texto integral e consolidado.

No que concerne ao pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, manteve-se, no essencial, a redacção dada ao artigo 62.º (agora artigo 46.º) pela Lei n.º 59/93, com excepção do n.º 7 que passa a dispor que «[o] pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral da Segurança Social». Solução idêntica, aliás, à estabelecida para o pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos Vice-Presidentes – vide, respectivamente, n.º 3 do artigo 10.º[13] e n.º 2 do artigo 11.º[14].

A LOFAR foi recentemente alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, mas tal não releva neste momento.

V


1. Como vimos, ao longo das várias versões das leis orgânicas da Assembleia da República, o estatuto do pessoal de apoio dos gabinetes dos grupos parlamentares remeteu, embora com os matizes atrás sublinhados, para o regime dos gabinetes ministeriais.

O primeiro diploma que interessará, na economia do presente parecer, é o já citado Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, de que, aliás, já referimos o n.º 2 do artigo 7.º (vide IV 1.2.).

Este Decreto-Lei foi, porém, revogado pelo Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho[15], que reviu o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais, reunificando, como se pode ler no seu preâmbulo, num único diploma aquelas normas.

O artigo 6.º contém normas sobre nomeação e exoneração, dispondo o seguinte:
«Artigo 6.º
Nomeação e exoneração
1 – Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo de que dependem.
2 – Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
3 – A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respectivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.
4 – Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.»

Mas aqui merecem destaque os artigos 7.º e 8.º, que dispõem, respectivamente, sobre garantias e deveres dos membros dos gabinetes.

O n.º 6 do artigo 7.º[16] é semelhante ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 267/77 já referido.

E o artigo 8.º estatui:
«Artigo 8.º
Deveres dos membros dos gabinetes
1 – Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 – Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.»

Assim, os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impedem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e estão isentos de horário de trabalho.

Refira-se, ainda, o artigo 11.º, que, com a epígrafe “Requisição e destacamento”, prescreve:
«Artigo 11.º
Requisição e destacamento
Os membros do Governo podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respectivos gabinetes, ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a cessação de funções do membro do Governo.»

Por fim, acrescente-se que, pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009), foi determinado que no n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho[17], onde se lê requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas, deve ler-se cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.

Idêntica norma consta do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Julho (estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010).

2. Não será despiciendo atentar um pouco mais no regime do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Trata-se de agentes de livre escolha, ditos de confiança pessoal ou política[18], ou seja, estamos perante a categoria dos chamados agentes políticos.

No dizer de MARCELLO CAETANO[19], agentes políticos eram «certos agentes administrativos designados para o exercício de funções de confiança política e, por isso, livremente amovíveis, isto é, podendo ser transferidos ou demitidos sempre e quando ao Governo aprouver».

Os membros dos gabinetes ministeriais ou equiparados são precisamente os exemplos de agentes políticos dados por ANA FERNANDA NEVES[20].

E os membros dos gabinetes ministeriais integrarão a noção lata de função pública, que «aglutina os indivíduos ligados a pessoas colectivas de direito público por uma relação de trabalho subordinado, independentemente da natureza dessa relação ou do regime jurídico que a conforma e disciplina»[21].

Para JOÃO ALFAIA[22], os agentes políticos não possuem carácter de profissionalidade «pelo que, embora sujeitos a regime de direito público, não revestem natureza de funcionários no sentido rigoroso do termo».


VI


É chegado o momento de se ensaiar a abordagem do regime de incompatibilidades dos aposentados delineado nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação (EA) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro[23] – e que a situação apresentada reclama.

A redacção originária daqueles artigos era a seguinte:
«ARTIGO 78.º
(Incompatibilidades)
1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º[[24]], e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.
2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.»
«ARTIGO 79.º
(Exercício de funções públicas por aposentados)
Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.»

Estes dispositivos foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, passando o primeiro a dispor:
«Artigo 78.º
Incompatibilidades
1 – Os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se se verificar algumas das seguintes circunstâncias:

a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º[[25]];
b) Quando haja lei que o permita;
c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro-Ministro, por despacho, o autorize, constando do despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remu neração atribuída.»

Procura-se, assim, «evitar a duplicação de rendimentos a cargo do Estado relativamente ao mesmo beneficiário»[26], bem como, naturalmente, assegurar uma política de emprego público que garanta a criação de emprego e a renovação dos quadros.

Por seu turno, o artigo 79.º passou a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º
Exercício de funções públicas por aposentados
Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração.»

Mais recentemente, os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação sofreram nova modificação, ficando com a seguinte redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro:
«Artigo 78.º
Incompatibilidades
1 – Os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Quando haja lei que o permita;
b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes.

2 – O interesse público excepcional é devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa.
3 – A decisão é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
4 – Em caso algum pode ser tomada a referida decisão em relação a quem se encontre na situação prevista no n.º 1 em razão da utilização de mecanismos legais de antecipação de aposentação ou em relação a quem se encontre aposentado compulsivamente.
5 – A decisão produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções ou do trabalho autorizados.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável às situações de reserva ou equiparadas fora da efectividade de serviço.
Artigo 79.º
Cumulação de remunerações
1 – Quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 – As condições de cumulação referidas no número anterior são fixadas pela decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.»

O texto do artigo 78.º é agora mais exigente, pois, desde logo, deixou de ser possível o exercício por aposentados mesmo em regime de contrato de tarefa ou de avença. Depois, quando não exista lei que permita o exercício de funções por aposentados a decisão do Primeiro-Ministro dependerá de razões de interesse público excepcional devidamente fundamentado [cfr. n.os 1, alínea b), e 2] e, em princípio, produz efeitos por um ano (cfr. n.º 5).

E relativamente a situações anteriormente constituídas prescreve o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 179/2005:
«Artigo 2.º
Autorizações anteriores
1 – As situações constituídas por período superior ao previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que ora lhe é conferida, são sujeitas a reapreciação, para efeitos de eventual renovação de acordo com o regime ora instituído, se já tiverem excedido aquele período ou logo que o perfaçam.
2 – A reapreciação das situações que já tenham excedido o período previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação tem lugar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 – Às situações constituídas por período inferior ao previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que ora lhe é conferida, é aplicável, aquando da sua renovação, o regime ora instituído.»

Por fim, em matéria de aposentação caberá também referir a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que «[e]stabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». Assim, nos termos do seu artigo 2.º, a «Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores» (n.º 1) e o «pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social» (n.º 2).




VII


1. Importa também atentar nos princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública que, no período em análise, constava do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho[27].

Este diploma aplicava-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1 do artigo 2.º) e ainda aos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias (n.º 2 do artigo 2.º).

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, considera-se abrangido o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.

A relação jurídica do emprego público constitui-se com base em nomeação ou em contrato (cfr. artigo 5.º )

E, no que respeita ao pessoal dos grupos parlamentares encontramos no artigo 41.º, com a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, os n.os 6 e 7[28] [29] que preceituam:
«6 – O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro.
7 – O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.»

O Decreto-Lei n.º 184/89 foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro[30], que estabelece «os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas».

Esta Lei, de acordo com o seu artigo 2.º, «é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções» (n.º 1) e «é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo» (n.º 2).

Assim, nos dizeres de VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR[31], são abrangidos «os funcionários e agentes que se encontrem no momento da entrada em vigor da lei ao serviço de pessoas colectivas, não incluídas no âmbito objectivo de aplicação da lei, como sucede com os funcionários e agentes em serviço nas entidades públicas empresariais ou nos gabinetes de apoio a membros do governo da República, das Regiões Autónomas, dos executivos camarários, da Presidência da República, Assembleia da República, Tribunais e Ministério Público».

E o âmbito de aplicação objectivo da lei é definido no artigo 3.º nos seguintes termos:
«Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 – A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 – A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 – A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e
c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.»

2. Não será, ainda, despiciendo convocar o Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, que estabeleceu o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos da alínea a) do artigo 2.º, o diploma é aplicável «[a]os titulares dos cargos que compõem o Gabinete do Presidente da República e a respectiva Casa Civil, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República e os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes de membros do Governo, os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes dos governadores e vice-governadores civis e os gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais».

E às incompatibilidades e impedimentos refere-se o artigo 3.º que estatui:
«Artigo 3.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – A titularidade dos cargos a que se refere o artigo anterior é incompatível:

a) Com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo;
b) Com o exercício de funções executivas em órgãos de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou de quaisquer outras pessoas colectivas intervenientes em contratos com o Estado e demais entes de direito público;
c) Com o exercício de direitos sociais relativos a participações correspondentes a mais de 10% no capital de sociedades que participem em concursos públicos de forneci mento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

2 – Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação:

a) As actividades docentes em instituições de ensino superior, nos termos da legislação em vigor;
b) As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o titular do departamento governamental em causa.

3 – O disposto nos números anteriores determina para o pessoal já nomeado e que inicie, após a entrada em vigor do presente diploma, o exercício de funções ali previstas a alteração do respectivo despacho de nomeação.»

VIII


1. Ora, conquanto a colocação das questões em apreço tenha uma amplitude genérica, parece oportuno lembrar os elementos de facto mais significativos da situação concreta apresentada.

Assim, (...) foi nomeado, em 5 de Abril de 1979, membro do gabinete de apoio ao grupo parlamentar do PSD, tendo sido inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Após ter sido aposentado por invalidez, em Outubro de 1995, quando exercia o cargo de chefe de gabinete daquele grupo parlamentar, foi de novo nomeado para este cargo, em 27 de Novembro de 1995, de que veio a ser exonerado a seu pedido em 10 de Abril de 2002.

Porém, em 12 do mesmo mês de Abril foi nomeado consultor principal daquele gabinete e na mesma data nomeado chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República.

E, com efeitos a partir de 16 de Março de 2005, (...) foi renomeado consultor principal do gabinete do mesmo grupo parlamentar.

Está, portanto, essencialmente, em causa, se (...), após a sua aposentação por invalidez em Outubro de 1995, podia, face ao regime de incompatibilidades dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, exercer funções como membro do gabinete de apoio do referido Grupo Parlamentar.

2. Por tudo quanto se vem de dizer, parece não se poder deixar de concluir que as funções como membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares estão incluídas no regime dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.

Desde logo, como vimos, há que considerar a natureza jurídica dos grupos parlamentares, tendo-se entendido que os grupos parlamentares desenvolvem a sua actividade estritamente parlamentar, intervindo como órgãos da Assembleia da República, com autonomia funcional.

De todo o modo, o estatuto jurídico do pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares sempre apontaria nesse sentido.
Com efeito, sintetizando, trata-se de pessoal “nomeado” e “exonerado”, a que se aplica por remissão o regime dos gabinetes ministeriais e cujos quadros são definidos de acordo com o número de deputados do respectivo grupo parlamentar.

Acrescente-se que a lei passou a referir expressamente a Assembleia da República como entidade patronal do pessoal dos gabinetes dos Grupos Parlamentares (cfr. n.º 8 do artigo 46.º da LOFAR), não se esquecendo que foram estabelecidos tectos salariais.

Por outro lado, impõe-se assinalar que a actuação do pessoal visa exclusivamente assegurar a actividade parlamentar desenvolvida pelos grupos parlamentares e é precisamente reconhecendo a relevância e a autonomia desta actividade que o figurino do pessoal se foi desenvolvendo[32] [33].

Entendemos, pois, que as funções dos membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares são “funções públicas”.

Aliás, sintomático de que assim é, será que, no caso sob consulta, (...) nomeado, em 5 de Abril de 1979, membro do gabinete de apoio ao grupo parlamentar referido foi, na sequência, inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações e, mais tarde, em Outubro de 1995, aposentado por invalidez.

3. Regressemos justamente ao caso. (...) tendo-se aposentado naquela data não podia, de novo, sem mais, ser nomeado chefe de gabinete.

Com efeito, face ao disposto no artigo 78.º do EA, então na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, não existindo lei que o permitisse, só podia ter lugar a nomeação mediante a competente autorização, com a fixação do regime jurídico e da remuneração – que, aliás, em princípio, seria uma terça parte da atinente às funções (cfr. artigo 79.º ).

Já quanto às posteriores “nomeações” como consultor principal, não obstante não dispormos de elementos que permitam classificar com rigor a natureza do trabalho[34], não se pode ignorar que, como se deu conta supra[35], o artigo 78.º do EA, em vigor (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005), não permite o exercício por aposentados mesmo em regime de contrato de tarefa ou de avença.

Por outro lado, há que considerar que quando exista decisão de autorização, dado o prazo agora estabelecido (cfr. n.º 5 do artigo 78.º) para a produção dos seus efeitos, se impõe a sua reapreciação nos termos do referido artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 179/2005.

Em suma, de acordo com o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, actualmente em vigor, os aposentados não podem exercer funções públicas, ainda que em regime de prestação de serviço.

Logo, os aposentados não podem exercer funções como membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, ainda que os tenham exercido anteriormente, nem celebrar contratos de tarefa ou avença, salvo, naturalmente, se se verificarem as circunstâncias da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

4. E, aqui chegados, suscita-se, enfim, a questão de saber a quem cabe, sendo caso disso, emitir a decisão autorizadora.
Com efeito, no artigo 78.º do EA refere-se o Primeiro-Ministro. Porém, tal solução não parece ajustar-se ao caso sob consulta.

Conforme já ficou dito, o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares insere-se na estatuição do corpo do n.º 1 do artigo 78.º do EA.

E também não se vislumbra qualquer obstáculo à aplicação aos membros daqueles gabinetes, se for caso disso, das excepções previstas nas alíneas daquele preceito, sendo que, uma vez que não há lei que permita aquele exercício por aposentados [cfr. alínea a)], apenas se poderá colocar a hipótese da alínea b) – existência de “interesse público excepcional”.

O interesse público excepcional tem de ser «devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa» (n.º 2 do artigo 78.º do EA).

E, para este efeito, estabelece-se que «[a] decisão é precedida de proposta do membro do Governo, que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado» (n.º 3 do artigo 78.º do EA).

Este modelo de tomada de decisão não pode funcionar quando se trate de serviços da Assembleia da República, desde logo, porque não há obviamente nenhum membro do Governo que no caso tenha algum daqueles poderes.

De acordo com o expendido, os grupos parlamentares inserem-‑se no âmbito da Assembleia da República. Ora, a Assembleia da República é um órgão de soberania (artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa), tal como o Governo.

É certo que, cabendo ao Governo superintender em toda a actividade financeira do Estado, a intervenção do Primeiro-Ministro estaria em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos.

Mas há também que considerar a autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República e que esta é mesmo dotada de personalidade jurídica, tendo um regime financeiro privativo – cfr. n.º 2 do artigo 1.º da LOFAR (redacção dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho).

E decisivamente impõe-se convocar o princípio da divisão de poderes consagrado constitucionalmente (n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa). A exigência de autorização do Primeiro-Ministro para a nomeação de aposentados para o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares não se poderá considerar compatível com aquele princípio.

Afigura-se-nos, pois, que se terá de considerar haver uma “lacuna” no que respeita à “competência” conducente à emissão de decisão autorizadora para o exercício de funções nos gabinetes dos grupos parlamentares.

A tal, não será porventura indiferente a génese do Estatuto da Aposentação – trata-se de um diploma aprovado em 1972 –, embora se tenham posteriormente registado as modificações já referenciadas.

Por outro lado, estando tão-somente em causa uma incompletude quanto àquele aspecto específico da competência, a natureza excepcional do normativo relativo à autorização “por razões de interesse público excepcional” não impossibilitará o preenchimento da lacuna[36].

Importa, portanto, ensaiar a integração da lacuna, que, mesmo na ausência de caso análogo, deverá fazer-se por apelo ao espírito ou harmonia do sistema (cfr. artigo 10.º do Código Civil).

Assim, impõe-se encontrar o órgão que, à semelhança do Primeiro-Ministro, no caso, deva exercer aquela competência. Ora, a decorrência lógica parece ser a de atribuir essa competência ao Presidente da Assembleia da República – que é o órgão que superintende na administração da Assembleia da República (artigo 6.º, n.º 2, da LOFAR) –, cabendo-lhe, portanto, emitir a decisão autorizatória mediante proposta das direcções dos grupos parlamentares (cfr. n.º 6 do artigo 46.º da LOFAR).

IX


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República exercem funções públicas;

2.ª – De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro);

3.ª – Assim, os aposentados não podem exercer funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, salvo se, não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

4.ª – O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa (cfr. n.º 2 daquele artigo 78.º do Estatuto da Aposentação);

5.ª – No caso dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a competência para proferir tal decisão autorizadora do exercício de funções por razões de interesse público excepcional deverá caber ao Presidente da Assembleia da República – sob proposta das direcções dos grupos parlamentares –, em virtude do princípio de separação de poderes consignado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e não ao Primeiro-Ministro como é estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.



ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

Fernando José Matos Pinto Monteiro – Maria Manuela Flores Ferreira (Relatora) – José David Pimentel Marcos – Alberto Esteves Remédio (voto o parecer sem prejuízo da posição assumida no Parecer n.º 50/2007 quanto á natureza jurídica dos grupos parlamentares) – Maria de Fátima da Graça Carvalho (vencida quanto á matéria da conclusão 5.ª em conformidade com o voto de vencido do meu Exm.º Colega Dr.º Pereira Coutinho) – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Luís Paquim Pereira Coutinho (com declaração de voto e voto de vencido em anexo) – Fernando Bento (com declaração de voto em anexo) – António Leones Dantas (com declaração de voto idêntica à do meu Exm.º Colega Dr. Fernando Bento) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.


(José Luís Paquim Pereira Coutinho) Com declaração de voto e voto de vencido.

1. Na fundamentação do presente parecer dá-se por assente que os grupos parlamentares «desenvolvem a sua actividade estritamente parlamentar, intervindo, no caso presente, como órgãos da Assembleia da República, com autonomia funcional» (capítulo III, in fine). Esta asserção, à qual não adiro, motiva a declaração de voto que passo a exarar.

Entendo que os grupos parlamentares são estruturalmente órgãos dos partidos políticos sobretudo porque a vontade que cada um deles forma e exprime é vontade dos partidos correspondentes e não vontade da Assembleia da República. É este o entendimento que defendi no Parecer n.º 50/2007, de 25 de Setembro de 2008, e que continuo a manter.

A Constituição estabelece no seu artigo 180.º, n.º 3, que os grupos parlamentares têm o direito de dispor «de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar». Esta opção constitucional fundamenta-se na consideração de que as actividades dos grupos parlamentares se projectam nas funções desempenhadas pela Assembleia, designadamente na formação da vontade exprimida por este órgão colegial. Atende-se, portanto, a aspectos que são de natureza funcional e não estrutural.

A Constituição, nos termos do artigo 180.º, n.º 3, remete para a lei os termos em que os grupos parlamentares poderão recorrer a esse pessoal, que será sempre da confiança de cada grupo parlamentar, ou seja, que será pessoal designado por livre escolha, livre escolha que, por implicar um relacionamento de confiança político-partidária com os elementos designados, não é temporalmente condicionada. Neste quadro, o legislador, de entre outras soluções possíveis para a configuração do regime de exercício de funções desse pessoal, optou por um modelo de aceitação e tradição generalizadas que é o do regime dos gabinetes ministeriais, no qual, para além da liberdade de escolha, avulta a livre disponibilidade da subsistência da relação de emprego por parte da entidade empregadora. Esta opção não é ditada ou imposta por razões ligadas com a caracterização estrutural dos grupo parlamentares como órgãos da Assembleia da República ou como órgãos dos partidos. O que nela avulta é apenas a livre escolha e a precariedade da relação de emprego, imposta por razões de confiança política, opção essa que, por ser de natureza estritamente funcional, será tão conforme com uma caracterização estrutural do grupo parlamentar como órgão dos partidos como com uma outra caracterização no âmbito da qual se entendessem os grupos parlamentares como órgãos da Assembleia.

2. A conclusão 5.ª suscita a minha discordância e quanto a ela formulo voto de vencido.

Com efeito, em meu entender a exigência de decisão expressa do Primeiro-Ministro que possibilite o exercício de funções públicas por aposentados, estabelecida na redacção vigente do artigo 78.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, também se aplica quanto ao exercício de funções por aposentados nos gabinetes dos grupos parlamentares e em nada agride o princípio constitucional da separação de poderes.

O Primeiro-Ministro, no contexto da norma, actua como titular em última instância de um poder de gestão, de um droit de regard, sobre a situação em que se encontram os trabalhadores aposentados e também sobre a função pública em geral. Com a aposentação extingue-se a relação de emprego público mas automaticamente se gera uma relação jurídica entre o trabalhador que se aposentou e o Estado, que nela intervém por via do Ministério das Finanças e, em grau imediatamente superior, por via do Primeiro-Ministro. Este, ao decidir sobre o exercício de funções por aposentados, decide em matéria do seu foro próprio, uma vez que a prestação de funções por aposentados contende com a gestão da função pública na medida em que prejudica a desejada renovação dos quadros e, por outro lado, no plano financeiro, implica um acréscimo de despesa pública, dado que à pensão se somará a remuneração pela prestação de serviço activo. A decisão do Primeiro-Ministro tem por objecto apenas a relação jurídica de aposentação, que continua a subsistir porque o aposentado continua a ser aposentado de raiz, mas essa relação sofre uma vicissitude porque o aposentado passa a também poder exercer excepcionalmente funções públicas.

A imposição legal de devida fundamentação do «interesse público excepcional», «com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa», conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, é expressão da excepcionalidade de uma tal situação e da necessidade de impedir que a ela se recorra como instrumento corrente de gestão do pessoal.

É também por esta razão que o n.º 3 do mesmo artigo 78.º estabelece que a decisão deverá ser precedida de proposta do membro do Governo «que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho ser prestado».

Os grupos parlamentares não estão nem faz sentido que estejam dependentes de qualquer membro do Governo e abre-se aqui, por esta razão, uma lacuna em sentido próprio que importará preencher, sendo certo que o Presidente da Assembleia da República não exerce poderes de alguma forma análogos àqueles que vêm referidos no n.º 3 do artigo 78.º. sobre os grupos parlamentares. A lacuna será de preencher por recurso ao artigo 46.º, n.º 6, da LOFAR, na redacção vigente, no qual se dispõe sobre a nomeação e exoneração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, que é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar. Será esta direcção, e nunca o Presidente da Assembleia da República, que proporá ao Primeiro-Ministro, portanto, a aceitação da prestação de funções por pessoal aposentado.

Uma vez que assim deve ser, também por esta via se pode perceber que nestas situações não há qualquer tipo de lesão do princípio da separação de poderes, o qual vigora nas relações entre órgãos de soberania, qualidade ou estatuto que não pode ser reconhecido à direcção dos grupos parlamentares. Estes nem sequer são órgãos de alguma entidade pública porque, no meu entendimento, são órgãos dos partidos políticos como acima referi.


(Fernando Bento) Declaração de voto:

O facto de considerar, de acordo com a doutrina maioritária sobre a questão e conforme sustentei em declaração de voto anexa ao Parecer n.º 50/2007, que os grupos parlamentares têm natureza híbrida de órgãos parlamentares e de órgãos partidários não obsta a que subscreva as conclusões do parecer.

Embora o parecer sobre tal se não tenha pronunciado, entendo, por outro lado, dever salientar que o disposto no n.º 4 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação impede a autorização de exercício de funções, mesmo por razões de interesse público excepcional, a qualquer pessoa que se tenha aposentado mediante utilização de qualquer dos vários mecanismos legais que permitem antecipar a aposentação em relação ao momento em que esta normalmente deveria ter lugar (casos de aposentação antecipada propriamente dita, de aposentação extraordinária e compulsiva – artigos 37.º-A, 38.º e 42.º do mesmo Estatuto).

Assim, e relativamente à situação concreta referida no parecer, em que houve lugar à aposentação extraordinária por motivo de incapacidade, afigura-se-me que tal autorização não poderá ser concedida.






[1] Ofício n.º 53/AJ/2007, de 13 de Novembro de 2007.
Posteriormente, foi solicitada urgência na emissão através do ofício n.º 27/AJ/2010, de 9 de Julho de 2010.
[2] Parecer n.º 50/2007, de 25 de Setembro de 2008, inédito, que analisou a matéria da fiscalização da legalidade da utilização das verbas inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira destinadas a apoiar o funcionamento dos gabinetes dos grupos parlamentares, bem como das verbas atribuídas a título de subvenção para encargos de assessoria e outros conexos.
[3] Cfr. o Parecer n.º 50/2007 citado, que por momentos se seguirá.
[4] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 2005, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 62.º vol., pág. 7 e segs., sendo ainda acessível no sítio tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[5] Rectificada pela Declaração de 22 de Junho de 1977, publicada no Diário da República, I Série, n.º 150, de 1 de Julho de 1977.
[6] A esta matéria se voltará adiante (parte V).
[7] O texto do n.º 1 do artigo 21.º passou a ser:
«1 – O pessoal ao serviço da Assembleia da República, incluindo o previsto nos artigos 10.º e 15.º, tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.»
[8] «ARTIGO 20.º
(Provimentos)
1 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, o provimento dos lugares será feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral, de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.
2 – As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.»

[9] Rectificada pela Declaração de 26 de Julho de 1988, publicada no Diário da República, I Série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1988.
[10] Foi entretanto alterada pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
[11] O n.º 5 do artigo 52.º deixou de prever a aplicação ao pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares do regime especial de trabalho previsto para o pessoal permanente da Assembleia da República.
[12] Foi entretanto alterada pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, que revogou os n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º.
[13] «Artigo 10.º
[...]

1– ............................................................................................................................

2– ............................................................................................................................
3 – O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.»
[14] «Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes
1 – ………………………………………………………………………………………………..
2 – Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.»

[15] Rectificado pela Declaração de 16 de Setembro de 1988, publicada no Diário da República, I Série, n.º 227, de 30 de Setembro de 1988.
[16] O texto do artigo 7.º é o seguinte:
«Artigo 7.º
Garantias dos membros dos gabinetes
1 – Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 – O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
3 – Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo.
4 – O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
5 – Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.
6 – Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.»

[17] Bem como no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro (estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro).
[18] ANA FERNANDA NEVES, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, pág. 23.
[19] MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 10.ª edição, 5.ª reimpressão, Tomo II, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, pág. 672.
[20] Ob. cit., págs. 23 e 193.
[21] ANA FERNANDA NEVES, ob. cit., pág. 22.
[22] Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 1.º Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, pág. 142.
[23] Rectificado por Declaração de 8 de Janeiro de 1973, publicada no Diário da República, I Série, n.º 11, de 13 de Janeiro 1973, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 508/75, de 20 de Setembro, 543/77, de 31 de Dezembro, 191-A/79, de 25 de Junho, 75/83, de 8 de Fevereiro, 101/83, de 18 de Fevereiro, 214/83, de 25 de Maio, 182/84, de 28 de Maio, 198/85, de 25 de Junho, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, 215/87, de 29 de Maio, pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, e 75/93, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 78/94, de 9 de Março, 180/94, de 29 de Junho, 223/95, de 8 de Setembro, 28/97, de 23 de Janeiro, 241/98, de 7 de Agosto, 503/99, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2003, de 18 de Janeiro, e 108/2003, de 4 de Junho, pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, pelas Leis n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, e 52/2007 de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 309/2007, de 7 de Setembro, 377/2007, de 9 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, pela Lei n.º 3-‑B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
[24] O texto originário do artigo 1.º era:
«ARTIGO 1.º
(Direito de inscrição)
1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do artigo 6.º
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;
b) Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa.»

[25] O artigo 1.º havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, ficando com a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
(Direito de inscrição)
1 - São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.»
[26] JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, Estatuto da Aposentação, Almedina, Março de 2003, pág. 283.
[27] Alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março, e 23/2004, de 22 de Junho.
Revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Junho.
[28] Aditados pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.
[29] Já a Lei do Orçamento do Estado para 1992 (Lei n.º 2/92, de 9 de Março) criara normas semelhantes (artigo 11.º), porém, para vigorarem apenas no ano de 1992.
Este preceito (artigo 11.º da Lei n.º 2/92) foi, aliás, objecto de apreciação do Parecer deste Conselho n.º 16/92, de 29 de Abril de 1992, bem como do Acórdão n.º 141/2002, de 9 de Abril de 2002, do Tribunal Constitucional, que apreciou também o artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92 que aditou os referidos n.os 6 e 7 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, tendo declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral – da norma constante daquele artigo 11.º, «na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição» e da norma constante do artigo 9.º «na medida em que manteve a referida redução da remuneração global auferida pelo mesmo pessoal antes da entrada em vigor do Lei n.º 2/92».
[30] Rectificada pela Declaração n.º 22-A/2008, publicada no Diário da República, I Série, n.º 81, Suplemento, de 24 de Abril de 2008, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 Abril de 2010, e 34/2010, de 2 de Setembro.
[31] Os Novos Regimes de Vinculação de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2008, pág. 10.
[32] Cfr. parte IV deste parecer.
[33] Actividade que impõe um “dever de interesse público mais dilatado”, uma “sobrecarga em tempo, em qualidade e em intensidade de trabalho” que ultrapassa o normal exercício da função pública, como se escreveu, conquanto, então, a propósito da remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da 1.ª LOAR (redacção da Lei n.º 5/83), no Parecer n.º 38/86, de 5 de Junho de 1986, deste Conselho, homologado por despacho de 27 de Junho de 1986 do Presidente da Assembleia da República e publicado no Diário da República, II Série, n.º 84, de 3 de Julho de 1986.
[34] Sobre a matéria, relativamente aos gabinetes ministeriais, veja-se o Parecer n.º 78/2004, de 23 de Setembro de 2004, homologado por Despacho, de 14 de Outubro de 2004, do Ministro da Cultura e publicado no Diário da República, II Série, n.º 227, de 25 de Novembro de 2004.
[35] Vide parte VI.
[36] Vide BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1993, págs. 195 e ss.