Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003149
Parecer: CB00042010
Nº do Documento: PCB1404201100400
Descritores: CONTRATO DE CONTRAPARTIDAS
INVALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA
PROCESSO- CRIME
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PENA
PEDIDO CÍVEL
BURLA
CRIME DE RESULTADO CORTADO OU PARCIAL
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ILÍCITO PENAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Livro: 00
Numero Oficio: S/N
Data Oficio: 02/11/2011
Pedido: 02/14/2011
Data de Distribuição: 02/14/2011
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 01
Data da Votação: 04/14/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MD
Entidades do Departamento 1: MINISTRO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/30/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-07-2011
Nº do Jornal Oficial: 129
Nº da Página do Jornal Oficial: 28668
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR CRIM / DIR PROC PENAL
Ref. Pareceres:P000042010Parecer: P000042010
CA00042010Parecer: CA00042010
Legislação:CP82 ART218 N2 ART256 N1 AL.D) ART217 ART206 ; L 59/2007 DE 2007/09/04 CPP ART71 ART283 ART377 N1 CPA ART185 N2 ART133 RCM 183/2003 ; CCIV66 ART292
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ DE 20/03/2003 , PROC 03P241 IN WWW.DGSI.PT ; AC STJ DE 29/02/1996/02/29 , PROC 046740 ; AC DO STJ DE 22/05/2002; AC DO STJ DE 03/02/2005, PROC. 4P4745 ; AC. STJ DE 2006/07/05 , PROC. 06P1618; AC DO STA DE 28/07/2004, PROC . 1977/03 ; AC DO STJ N 7/99 DE 17/06/99, PROC. 98P993 IN DR I S DE 03/08/1999
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer n.º 4/2010, de 4 de Maio de 2010, a nulidade da deliberação que aprovou as pré-contrapartidas fictícias acarreta a nulidade parcial do Contrato de Contrapartidas celebrado entre o Estado Português e o German Submarine Consortium (GSC) em 21 de Abril de 2004, o que deverá implicar a apresentação e prestação de novas operações de contrapartidas;

2.ª – Esta prestação de novas operações de contrapartidas não afasta a prática do crime de burla qualificada previsto e punível no artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;

3.ª – Também a prestação de novas operações de contrapartidas, face ao teor do pedido cível que foi deduzido no processo crime pendente, não preencherá a reparação integral dos prejuízos causados pelo ilícito penal;

4.ª – De todo o modo, para se extinguir a responsabilidade criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º aplicável ex vi n.º 4 do artigo 218.º, ambos do Código Penal, é exigida a concordância do ofendido e do arguido;

5.ª – Por outro lado, no processo crime os arguidos foram pronunciados também por um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal;

6.ª – Assim, a prestação de novas operações de contrapartidas, na sequência do exposto na conclusão 1.ª, não tem consequências no procedimento criminal instaurado, apenas não podendo ser ignorada na fixação da indemnização cível ali requerida;

7.ª – O acautelamento dos interesses do Estado no âmbito do processo crime pendente não impõe, pois, que a declaração de nulidade da deliberação da CPC aguarde pelo respectivo desfecho;

8.ª – Ao invés, a defesa dos interesses do Estado atinentes ao Contrato de Contrapartidas, que celebrou com o GSC e que está em execução, obriga a ponderar a actuação a desenvolver tendo em vista, em especial, a tempestiva substituição das “pré-contrapartidas fictícias”, ou seja, a apresentação e prestação de novas operações de contrapartidas.