Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003149 |
Parecer: | CB00042010 |
Nº do Documento: | PCB1404201100400 |
Descritores: | CONTRATO DE CONTRAPARTIDAS INVALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA PROCESSO- CRIME PROCEDIMENTO CRIMINAL PENA PEDIDO CÍVEL BURLA CRIME DE RESULTADO CORTADO OU PARCIAL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO RESPONSABILIDADE CRIMINAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ILÍCITO PENAL CONTRATO ADMINISTRATIVO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | S/N |
Data Oficio: | 02/11/2011 |
Pedido: | 02/14/2011 |
Data de Distribuição: | 02/14/2011 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/14/2011 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MD |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/30/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-07-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 129 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 28668 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer n.º 4/2010, de 4 de Maio de 2010, a nulidade da deliberação que aprovou as pré-contrapartidas fictícias acarreta a nulidade parcial do Contrato de Contrapartidas celebrado entre o Estado Português e o German Submarine Consortium (GSC) em 21 de Abril de 2004, o que deverá implicar a apresentação e prestação de novas operações de contrapartidas; 2.ª – Esta prestação de novas operações de contrapartidas não afasta a prática do crime de burla qualificada previsto e punível no artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; 3.ª – Também a prestação de novas operações de contrapartidas, face ao teor do pedido cível que foi deduzido no processo crime pendente, não preencherá a reparação integral dos prejuízos causados pelo ilícito penal; 4.ª – De todo o modo, para se extinguir a responsabilidade criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º aplicável ex vi n.º 4 do artigo 218.º, ambos do Código Penal, é exigida a concordância do ofendido e do arguido; 5.ª – Por outro lado, no processo crime os arguidos foram pronunciados também por um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; 6.ª – Assim, a prestação de novas operações de contrapartidas, na sequência do exposto na conclusão 1.ª, não tem consequências no procedimento criminal instaurado, apenas não podendo ser ignorada na fixação da indemnização cível ali requerida; 7.ª – O acautelamento dos interesses do Estado no âmbito do processo crime pendente não impõe, pois, que a declaração de nulidade da deliberação da CPC aguarde pelo respectivo desfecho; 8.ª – Ao invés, a defesa dos interesses do Estado atinentes ao Contrato de Contrapartidas, que celebrou com o GSC e que está em execução, obriga a ponderar a actuação a desenvolver tendo em vista, em especial, a tempestiva substituição das “pré-contrapartidas fictícias”, ou seja, a apresentação e prestação de novas operações de contrapartidas. |