Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000635
Parecer: P000011994
Nº do Documento: PPA19940324000100
Descritores: ACESSO A ACTIVIDADE ECONÓMICA
SECTOR PRIVADO
ENTIDADE PRIVADA
TRATAMENTO DE LIXO
SANEAMENTO BÁSICO
RESIDUO SÓLIDO
AUTARQUIA LOCAL
SISTEMA MULTIMUNICIPAL
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
LIPOR
SISTEMA MUNICIPAL
ACTO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
ANULABILIDADE
NULIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
OBJECTO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CONCURSO PÚBLICO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FORNECIMENTO
ADJUDICAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VALIDAÇÃO LEGISLATIVA
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
TRIBUNAL
TUTELA ADMINISTRATIVA
Livro: 00
Pedido: 01/24/1994
Data de Distribuição: 01/25/1994
Relator: GARCIA MARQUES
Sessões: 01
Data da Votação: 03/24/1994
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MARN
Entidades do Departamento 1: MIN DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/05/1994
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 940621
Nº do Jornal Oficial: 141
Nº da Página do Jornal Oficial: 6077
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Conclusões: 1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do Porto - é uma associação de municípios, constituída pelos municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Porto e Valongo, com a posterior admissão de Matosinhos e Vila do Conde, tendo como objecto o tratamento e aproveitamento final dos lixos entregues pelos municípios associados, gerindo, mantendo e desenvolvendo as necessárias instalações e serviços privativos;
2 - Por anúncio publicado no "Diário da República", III Série, n 247, de 26 de Outubro de 1992, a LIPOR lançou um concurso público de concepção, construção, financiamento e exploração, pelo período de 15 anos, de uma estação de tratamento de resíduos sólidos pelo processo de incineração, ao qual eram admitidas empresas nacionais, agrupamentos de empresas nacionais, empresas estrangeiras agrupamentos de empresas estrangeiras e agrupamentos de empresas nacionais e estrangeiras;
3 - A essa data o acesso à actividade económica do saneamento básico era vedado a empresas privadas e a outas entidades da mesma natureza - artigo 4, n 1 alínea b), da Lei n 46/77, de 8 de Julho na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 339/91, de 10 de Setembro;
4 - O Decreto-Lei n 372/93, de 29 de Outubro, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n 58/93, de 6 de Agosto, veio permitir o acesso de capitais privados, em regime de concessão, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
5 - A consagração do regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto as actividades indicadas na conclusão anterior foi feita através do Decreto-Lei n 379/93, de 5 de Novembro;
6 - O sistema de tratamento de resíduos sólidos que é objecto do concurso público referido na conclusão 2 configura-se como um "sistema municipal" sendo gerido por uma associação de municípios e não exigindo um investimento predominante por parte do Estado - artigos 4, n 2, da Lei n 46/77, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 372/93, e 1, n 3, do Decreto-Lei n 379/93;
7 - Atento o disposto nas conclusões 3 e 4, os actos administrativos praticados com vista à abertura e ao desenvolvimento do concurso público violaram o princípio da legalidade, por virtude da impossibilidade jurídica do respectivo objecto, do que resultou a invalidade dos mesmos, com a consequente nulidade do concurso - cfr. artigo 133, ns 1 e 2, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n 442/91, de 15 de Novembro;
8 - Os actos viciados podem ser, todavia, objecto de "validação" por força de lei posterior, dotada de efeitos retroactivos;
9 - Atento o disposto no artigo 18, n 1, do Decreto-Lei n 379/93, "as situações actualmente existentes" devem ser "reajustadas" ao regime estabelecido no referido diploma, no prazo máximo de 180 dias, a contar da respectiva entrada em vigor;
10- Na expressão "situações actualmente existentes" devem considerar-se incluídos: a) os processos em curso, correspondentes a concursos abertos em que ainda há adjudicação; b) os processos em que, tendo já havido adjudicação, ainda não foi outorgado o contrato de concessão; c) os processos em que o referido contrato de concessão já foi outorgado;
11- Constituindo os Decretos-Leis ns 372/93 e 379/93 um conjunto normativo coerente, unitário e telelógicamente indissociável, o escopo de produção de efeitos retroactivos que ressalta do citado n 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n 379/93 serve à interpretação do regime de aplicação no tempo do Decreto-Lei n 372/93, iluminando-a de acordo com a sua intencionalidade;
12- Resulta das conclusões 9 a 11 que, não obstante a concalidação do concurso a que se fez referência na conclusão 8, o acto de adjudicação praticado em 4 de Janeiro do corrente ano, deveria ter sido precedido do "reajustamento" imposto por lei;
13- Não o tendo sido, a adjudicação em referência, desconforme às normas imperativas do Decreto-Lei n 379/93, é ilegal, sendo o respectivo acto contenciosamente anulável, nos termos da lei - artigos 135 e 136, n 2, do CPA, e 28 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho;
14- Se vier a ser celebrado contrato de concessão, em contradição com o disposto em normas imperativas do Decreto-Lei n 379/93, o mesmo será nulo - artigo 17 do referido diploma legal;
15- Sendo a tutela administrativa sobre as autarquias locais uma tutela de mera legalidade, e inexistindo na lei a previsão de mecanismos específicos de reacção, nomeadamente através da via do recurso tutelar, poderá o Governo, directamente, ou através do governador civil do distrito, participar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo, o vício que afecta a adjudicação efectuada com vista à interposição do competente recurso contencioso - artigos 5, ns 1 e 2, e 7, alínea c), da Lei n 87/89, de 9 de Setembro, 136, n 2, do CPA, e 28, n 1, alínea c) da LPTA;
16- O reajustamento a realizar não obriga ao recomeço do processo, mas impõe o reexame dos elementos normativos que lhe serviram de base, mormente do programa do concurso e do caderno de encargos,
à luz da disciplina do Decreto-Lei n 379/93, com vista à conformação material do procedimento com as disposições de natureza imperativa enformadoras do novo regime, implicando ainda a prática dos procedimentos consequentes.