Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003154
Parecer: P000102011
Nº do Documento: PPA02062011001000
Descritores: TITULAR DE CARGO POLÍTICO
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
ACUMULAÇÃO
ELEITOS LOCAIS
JUNTA DE FREGUESIA
VEREADOR
SUPLEMENTO
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 274
Data Oficio: 04/11/2011
Pedido: 04/12/2011
Data de Distribuição: 05/09/2011
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 06/02/2011
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MFAP
Entidades do Departamento 1: SECESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/07/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-09-2011
Nº do Jornal Oficial: 187
Nº da Página do Jornal Oficial: 38699
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, determina que os titulares de cargos políticos em exercício de funções, nestes se incluindo os eleitos locais em regime de tempo inteiro, nos termos do seu artigo 10.º, alínea f), que se encontrem na situação de aposentados, reformados ou reservistas devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»;

2.ª – A «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado» é a remuneração de base legalmente prevista para o respectivo titular, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam directamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspectivas das funções exercidas;

3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, directa e imediatamente, da prestação funcional do titular do cargo público, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sejam as que visam a compensação por despesas efectuadas por motivo de serviço (ajudas de custo e de transportes) ou que se destinam a fazer face a despesas acrescidas para salvaguarda da dignidade e prestígio do cargo (despesas de representação), não se integram no conceito de «remuneração correspondente ao cargo político desempenhado», não estando, por isso, abrangidos pela limitação prevista no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005;

4.ª – Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respectiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, tendo também direito, verificados os necessários pressupostos enunciados nos artigos 11.º e 12.º daquele primeiro diploma, a ajudas de custo e a subsídio de transporte.