Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002689
Parecer: P000942005
Nº do Documento: PPA19072007009400
Descritores: ACÇÃO DE ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Livro: 00
Numero Oficio: 1683
Data Oficio: 08/04/2005
Pedido: 08/05/2005
Data de Distribuição: 09/22/2005
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 07/19/2007
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/07/2007
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-08-2007
Nº do Jornal Oficial: 162
Nº da Página do Jornal Oficial: 24336
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social [ex-centros regionais de segurança social] e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio);
2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);
3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).