Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003351
Parecer: P000352015
Nº do Documento: PPA12112015003500
Descritores: MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARENTALIDADE
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE
PROTEÇÃO DA PATERNIDADE
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO DE TRABALHO
NOMEAÇÃO
LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR
DIREITO POTESTATIVO
LICENÇA PARENTAL ALARGADA
LIMITE TEMPORAL
CONTAGEM DE PRAZO
PRAZO PROCEDIMENTAL
PRAZO INTERPROCEDIMENTAL
Livro: 00
Data Oficio: 10/15/2015
Pedido: 10/19/2015
Data de Distribuição: 10/19/2015
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/12/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: CSMP
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DA SR.ª PGR
Privacidade: [11]
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES CARVALHO
Conclusões: 1. Os magistrados do Ministério Público têm direito à proteção na parentalidade em todos os aspetos garantidos pelo artigo 68.º da CRP, pelo que, perante a omissão do Estatuto do Ministério Público quanto a esta matéria, é aplicável o regime jurídico legalmente consagrado para a função pública ou, na terminologia atual, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, ou seja, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (cfr., designadamente, o artigo 108.º do Estatuto do Ministério Público).

2. O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas remete para o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea d) daquele preceito, o que determina a aplicação dos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação, incluindo os magistrados do Ministério Público.

3. A licença parental complementar consagrada no artigo 51.º do Código do Trabalho configura um direito potestativo exercido unilateralmente pelo trabalhador, através de informação dirigida ao empregador sobre a modalidade em que pretende utilizar a licença, não podendo este recusar o exercício do direito, já que o mesmo não depende da sua autorização, limitando-se a verificar o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 51.º do Código do Trabalho.

4. A norma do artigo 51.º, n.º 1, do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido em que a “idade não superior a seis anos” termina logo após o filho completar os 6 anos de idade, não subsistindo durante o decurso do sétimo ano de vida, visto que o direito é conferido durante os primeiros seis anos de vida da criança, sendo que esses seis anos terminam exatamente no dia em que a criança completa seis anos.

5. A licença prevista no artigo 52.º do Código do Trabalho é complementar da licença parental alargada do artigo 51.º e, por isso, tem o mesmo limite temporal que esta última, ou seja, até aos seis anos de idade da criança. Só assim se compreende que o artigo 52.º não consagre quaisquer balizas temporais e que a licença aí prevista só se inicie depois de esgotada a licença do artigo 51.º.

6. Apesar de o artigo 3.º da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho, estabelecer que os prazos previstos nesta lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, só são procedimentais os prazos cujo destinatário é a Administração (as entidades empregadoras públicas), ou seja, que fixam um prazo para a Administração decidir, e aqueles que, independentemente de se destinarem à Administração ou aos particulares, se insiram dentro de um procedimento já iniciado (intraprocedimentais).

7. Assim, contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo os prazos consagrados no Código do Trabalho que fixem um prazo para a entidade empregadora pública tomar uma decisão, de autorização ou de recusa do exercício de um direito por parte do trabalhador, o que, em matéria de proteção da parentalidade, ocorre no caso previsto no artigo 57.º do Código do Trabalho.