Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | cedencia PGRP00003338 |
Parecer: | P000232015 |
Nº do Documento: | PPA11092015002300 |
Descritores: | ESTATUTO DISCIPLINAR ENSINO PARTICULAR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO AVALIAÇÃO EXTERNA DOS ALUNOS DOCENTE ENSINO BASICO E SECUNDARIO SANÇÃO EXPULSIVA AUTONOMIA PEDAGÓGICA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PODER SANCIONATÓRIO DO ESTADO CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR DEMISSÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1487 |
Data Oficio: | 06/03/2015 |
Pedido: | 06/09/2015 |
Data de Distribuição: | 06/09/2015 |
Relator: | PAULO DÁ MESQUITA |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 09/11/2015 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | SEEAE |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/13/2015 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 16-12-2015 |
Nº do Jornal Oficial: | 245 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 36360 |
Indicação 2: | ASSESSORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC de 2013) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 novembro «aponta», como um dos seus eixos programáticos, «para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes». 2. A preservação de um campo residual de poder disciplinar do Estado sobre os docentes do ensino particular e cooperativo», exercido através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, restrito à «matéria relativa à avaliação externa dos alunos constitui uma exceção à referida matriz programática. 3. A intervenção dos docentes do ensino particular e cooperativo no procedimento de avaliação externa de alunos dos ensinos básico e secundário foi ponderada pelo legislador como um campo em que a deflação de poderes disciplinares estaduais sobre os referidos professores devia ser contida por força da especificidade dessa função pública associada ao exercício de poderes públicos. 4. O regime regra em matéria de responsabilidade disciplinar dos docentes do ensino particular e cooperativo não superior encontra-se estabelecido no artigo 51.º, n.º 1, do EEPC de 2013 com duas estatuições: (a) O poder disciplinar compete à entidade proprietária do estabelecimento do ensino particular e cooperativo; (b) O regime disciplinar é estabelecido por remissão para a legislação disciplinar laboral. 5. A norma do n.º 2 do artigo 51.º do EEPC de 2013 que atribui competência disciplinar à Inspeção-Geral da Educação e Ciência encontra-se numa relação de especialidade com a norma geral do artigo 51.º, n.º 1, do EEPC de 2013 na parte em que os coloca sob a alçada do poder disciplinar da entidade proprietária da escola do ensino particular e cooperativo. 6. A atribuição de poder disciplinar à Inspeção-Geral da Educação e Ciência pelo artigo 51.º, n.º 2, do EEPC de 2013 abrange todas as etapas do procedimento disciplinar. 7. A regra geral estabelecida no artigo 51.º, n.º 1, do EEPC de 2013 no sentido de que o estatuto disciplinar dos docentes do ensino particular e cooperativo é estabelecido por remissão para a «legislação disciplinar laboral aplicável» não é objeto de qualquer compressão por uma norma especial apenas aplicável aos casos em que o poder disciplinar é exercido pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência. 8. O regime disciplinar sancionatório aplicável pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência a infrações praticadas por docentes de escolas do ensino particular e cooperativo no âmbito de atividade relativa «à avaliação externa dos alunos» é o estatuto disciplinar de origem do docente estabelecido na legislação laboral aplicável aos trabalhadores sujeitos a vínculos de direito privado. |