Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003105
Parecer: P000142010
Nº do Documento: PPA01072010001400
Descritores: FORÇAS DE SEGURANÇA
PERITO
PERITO NACIONAL DESTACADO
SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
SUPLEMENTO DE MISSÃO
AJUDAS DE CUSTO
COMISSÃO DE SERVIÇO
MISSÃO HUMANITÁRIA
MISSÃO DE PAZ
COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR
FONTES DE DIREITO
DIREITO COMUNITÁRIO
DECISÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 925
Data Oficio: 05/04/2010
Pedido: 05/06/2010
Data de Distribuição: 05/27/2010
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/01/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-09-2010
Nº do Jornal Oficial: 186
Nº da Página do Jornal Oficial: 48142
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM/FUNÇÃO PUB/DIR MIL
Ref. Pareceres:P000922004Parecer: P000922004
P000932004Parecer: P000932004
P000922005Parecer: P000922005
P000572006Parecer: P000572006
P001062006Parecer: P001062006
P000242009Parecer: P000242009
Legislação:DL 52/81 DE 31/03; CONST76 ART275 N1; LO 1-B/2009, DE 07/07 ART22 N1; L 53/2008 DE 29/08 ART25 N2 N3; RECT 66-A/2008 DE 28/10; L 53/2007 DE 31/08 ART1 N1 N2 ART2 ART3 ART14 N2 ART15; DL 299/2009 DE 14/10 ART39 N2 N3 N7 ART74 ART77 ART78 N1 ART98 N1; PORT 1353/2008 DE 27/11; L 63/2007 DE 06/11 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1; RECT DE 1-A/2008 DE 04/01; DL 297/2009 DE 14/10 ART74 N1 A) B) ART75 N1 ART76 N1; DL 265/93 DE 31/07 ART66 N1 A) B) ART67 N1 ART68 N1; PORT 864/2009 DE 13/08; DL 298/2009 DE 14/10 ART6 ART18 N1 ART19 E SS; DL 236/99 DE 25/06 ART33 N1 N2 ART144 ART145 ART171 ART172 ART173 ART174; RECT 10-BI/99 DE 31/07; L25/2000 DE 23/08; DL 232/2001 DE 25/08; DL 197-A/2003 DE 30/08; DL 70/2005 DE 17/03; DL 166/2005 DE 23/09; DL 310/2007 DE 11/09; DL55/81 DE 31/03 ART1 ART2 N1 N2 ART5 N1 N2 ART7; DL 232/2002 DE 02/11; DL 233/96 DE 07/12 ART1 ART2 N1 N2 ART3 ART4 N1 N2 ART5 ART6 ART7 ART7-A ART8 ART9 ART11; DL 348/99 DE 27/08; DL 238/96 DE 13/12 ART2 ART4 ART5 ART7 ART14; DL 299/2003 DE 04/12; DL 17/2000 DE 29/02 ART1 N1 N2; PORT 370/97 DE 06/06; PORT 792/2000 DE 20/09; PORT 394/2000 DE 14/07; PORT 45/2000 DE 01/02; L 53/2007 DE 31/08 ART14 N2; DL 299/2009 DE 14/10 ART78 N3; L 63/2007 DE 06/11 ART3 N1 O); DL 297/2009 DE 14/10 ART75 N1 ART76 N1; PORT 1353/2008 DE 27/11 N3; PORT 864/2009 DE 13/08 N3
Direito Comunitário:DECISÃO 2007/829/CE DE 05/12
TCE ART288
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, define o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

2.ª – Os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, permanecem ao serviço do Estado Português durante o período de destacamento, continuando a ser por este remunerados (cf. artigo 1.º, n.º 2, da Decisão n.º 2007/829/CE);

3.ª – Os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, têm direito a ajudas de custo, mas apenas às ajudas de custo diárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE, que constituem encargo do Secretariado-Geral do Conselho;

4.ª – O exercício, por parte de elementos dos serviços e forças de segurança, de funções como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas, Reino da Bélgica, não confere o direito ao suplemento de missão previsto nos Decretos-Leis n.os 233/96, de 7 de Dezembro, e 17/2000, de 29 de Fevereiro, para as missões humanitárias e de paz no estrangeiro, ou no Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, para as acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro.

Texto Integral:



Senhor Secretário de Estado Adjunto e
da Administração Interna,
Excelência:


1

Dignou-se Vossa Excelência solicitar ([1]) a emissão de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a seguinte questão:

«Os membros das forças de segurança têm ou não direito a receber ajudas de custo e o suplemento de missão enquanto peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia?»

Cumpre emitir parecer.

2

Para uma melhor delimitação do seu objecto, importa dizer o seguinte.

2.1. Na origem da consulta está a nomeação, como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, de dois oficiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) ([2]) e de um oficial da Guarda Nacional Republicana (GNR) ([3]) – alude-se ainda à nomeação de três elementos (um sargento e dois oficiais) das Forças Armadas – e a circunstância, alegada pelos dois primeiros, de que lhes terá sido concedido, a nível remuneratório, tratamento menos favorável ([4]).

Nos despachos de nomeação dos oficiais da PSP e da GNR estabeleceu-se que o regime aplicável aos respectivos destacamentos era o constante da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho.

No caso dos militares das Forças Armadas, as nomeações foram feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 52/81, de 31 de Março.

A presidência do Conselho da União Europeia é assistida pelo Secretariado-Geral, que prepara e assegura o correcto funcionamento dos trabalhos do Conselho aos vários níveis.

Junto do Secretariado-Geral do Conselho encontram-se destacados peritos e militares dos diversos Estados-Membros, que deverão permitir ao Secretariado-Geral «beneficiar do elevado nível dos seus conhecimentos e experiência profissional, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis» ([5]).

O Estado-Maior da União Europeia é um serviço do Secretariado-Geral do Conselho que se encontra sob a autoridade do Comité Militar da União Europeia, cujas decisões e directivas executa e ao qual presta assistência na avaliação da situação e no planeamento estratégico dos aspectos militares.

2.2. A expressão «forças de segurança», constante do enunciado da consulta, é susceptível de diversas compreensões.

O nosso ordenamento jurídico prevê, em matéria de segurança, dois tipos de forças e serviços: no quadro da segurança externa, as Forças Armadas, às quais compete a defesa militar da República ([6]); no quadro da segurança interna, os denominados serviços e forças de segurança interna, expressão que, segundo a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (Lei de Segurança Interna) ([7]), engloba a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica (artigo 25.º, n.os 2 e 3).

2.3. Nos desenvolvimentos subsequentes procuraremos analisar a questão no contexto e com o âmbito pessoal em que a mesma é colocada – saber se os membros das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna (MAI), nomeados como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, têm direito a receber ajudas de custo e suplemento de missão.

A designação para o mesmo efeito de militares das Forças Armadas mostra-se alheia às atribuições e competências do MAI, pelo que se trata de matéria estranha ao objecto da consulta. Apesar disso, não deixaremos de examinar o regime jurídico ao abrigo do qual foram nomeados os militares referidos.

3

A orgânica da Polícia de Segurança Pública foi aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto.

A PSP é uma força de segurança dependente do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei (artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 2.º).

As atribuições da PSP são definidas pelo artigo 3.º, cumprindo destacar a enunciada na alínea o) do n.º 2: participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.

O artigo 14.º prevê a prestação de serviços especiais e preceitua no n.º 2 que o pessoal da PSP «pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos».

O Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, aprova o Estatuto do Pessoal Policial da PSP.

Segundo o artigo 39.º, consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para o pessoal policial (n.º 2); estas funções classificam-se como funções de comando e direcção, de assessoria, de supervisão e de execução (n.º 3). A função de execução traduz-se na realização de tarefas e acções, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões cometidas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação policial (n.º 7).

No âmbito da mobilidade interna entre serviços da PSP, o artigo 74.º prevê situações – como a do pessoal policial nomeado para missões internacionais – em que os nomeados ficam colocados administrativamente na Direcção Nacional.

O pessoal policial pode encontrar-se em três tipos de situações funcionais: activo, pré-aposentação e aposentação (artigo 77.º).

Conforme o artigo 78.º, considera-se na situação de activo o pessoal policial que se encontre em efectividade de funções ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação (n.º 1); o pessoal policial na situação de activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço (n.º 2); considera-se na efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que preste serviço nas unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e serviços da Direcção Nacional da PSP ou desempenhe funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (n.º 3).

Na parte relativa ao regime de remunerações merecem menção o artigo 98.º, cujo n.º 1 dispõe que o regime das ajudas de custo do pessoal policial é regulado em diploma próprio ([8]), e os artigos 101.º e ss., que regulam os suplementos remuneratórios ([9]).

Como resulta dos preceitos transcritos, considera-se em efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que desempenhe funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nomeadamente quando nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional (artigos 78.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e 14.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).

4

A orgânica da Guarda Nacional Republicana foi aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro ([10]).

A GNR é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, que tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei (artigo 1.º).

A GNR depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna (artigo 2.º, n.º 1), mas as suas forças são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional (artigo 2.º, n.º 2).

Entre as atribuições da GNR, definidas no artigo 3.º, cabe destacar a participação, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais [n.º 1, alínea o)].

O Estatuto dos Militares da GNR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro.

O militar da Guarda no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, entre outras, nas situações de comissão normal e de comissão especial [artigo 74.º, n.º 1, alíneas a) e b)].

Considera-se comissão normal a prestação de serviço na Guarda ou fora dela, desde que no desempenho de cargos e funções militares ou policiais, bem como nos casos previstos em legislação própria (artigo 75.º, n.º 1).

Considera-se comissão especial o desempenho de funções públicas que não estejam incluídas no n.º 1 do artigo anterior e sejam consideradas de interesse nacional (artigo 76.º, n.º 1) ([11]).

É nesta última situação que se encontram os militares da GNR nomeados para missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia.

O sistema remuneratório dos militares da GNR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, que remete para diploma próprio a regulação das ajudas de custo (artigo 18.º, n.º 1) ([12]) e regula nos artigos 6.º e 19.º e ss. os suplementos remuneratórios ([13]).

5

Num breve parêntesis, importa aludir ao regime em que se processam as comissões de serviço do pessoal militar em cargos internacionais no estrangeiro.

5.1. Nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho ([14]), consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas (n.º 1); são ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar (n.º 2).

O artigo 144.º prevê, como situações em relação à prestação de serviço, a comissão normal, a comissão especial e a inactividade temporária.

Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no Estatuto e em legislação própria (artigo 145.º).

O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações: no quadro, adido ao quadro e supranumerário (artigo 171.º). Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial (artigo 172.º). Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada; considera-se ainda adido ao quadro, entre outras situações, o militar que, represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais [artigo 173.º, n.os 1 e 2, alínea b)]. Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto (artigo 174.º, n.º 1).

5.2. O regime em que se processam as comissões de serviço do pessoal militar investido em cargos internacionais no estrangeiro data do tempo em que as comissões se desenvolviam sobretudo no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e consta do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março ([15]).

O artigo 1.º dispõe:

«Artigo 1.º – 1 – Os militares nomeados para comissão de serviço no estrangeiro ao abrigo de convenções, tratados ou acordos internacionais ratificados e promulgados pelo órgão de soberania competente podem preencher cargos internacionais OTAN no Estado-Maior Internacional, na Comissão Militar, nos quartéis-generais internacionais, nos centros de investigação científica, nas unidades de sistema de comando, comunicações e controle da OTAN, no Colégio de Defesa da OTAN e outras escolas de instrução, nas grandes unidades, unidades navais, terrestres e aéreas, nas Infra-Estruturas OTAN e em outros órgãos similares, criados ou a criar, implantados fora do território nacional no âmbito de outros acordos internacionais e, excepcionalmente, no Secretariado Internacional, nas comissões e agências civis OTAN.
2 – ………………………………………….……………………
3 – Os cargos internacionais OTAN que são objecto do presente decreto-lei obedecem à seguinte caracterização administrativo-financeira:
a) Cargo militar internacional é um cargo internacional criado para ser preenchido por um militar, cujas remunerações e subsídios competem ao país de origem;
b) Cargo civil OTAN é um cargo permanente internacional que pode ser ocupado por um militar ou civil, cujas remunerações e subsídios são fixados pelo Conselho do Atlântico e têm cabimento no seu orçamento internacional.
4 – ……………………………………………………………...»

O artigo 2.º dispõe sobre o processo de nomeação de militares para cargos internacionais (n.º 1) e que os militares nomeados ficam colocados no Estado-Maior General das Forças Armadas, adidos aos quadros dos respectivos ramos, mantendo os direitos e regalias consignados na lei (n.º 2).

O artigo 5.º estabelece que aos militares em comissão normal que constituem encargo financeiro para Portugal é aplicável, em matéria de remunerações e abonos, o estatuído em legislação específica, consoante a equiparação que lhes for atribuída (n.º 1); os militares em comissão normal que devem ser abonados por organismos internacionais, deixam de constituir, nesse campo encargo para Portugal (n.º 2).

O artigo 7.º versa sobre a satisfação dos encargos decorrentes do diploma.

6

O suplemento de missão está previsto entre nós em dois quadros distintos.

Em primeiro lugar, quanto aos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, cujo estatuto consta do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e é aplicável, por força do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, aos elementos dos serviços e forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna.

Depois, em relação aos militares participantes em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, cujo estatuto é definido pelo Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro.

6.1. O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro ([16]), sublinha, no preâmbulo, a importância da participação portuguesa em missões humanitárias e de paz, considerando-a essencial para a defesa dos nossos interesses, atentos os fundamentos do nosso regime democrático e o espaço geopolítico em que nos inserimos.

Na respectiva normação define, como se diz no artigo 1.º, o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Decidida, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí decorrentes (artigo 2.º, n.º 1). A nomeação dos militares que, isolados ou integrados em forças ou unidades, participem no cumprimento das missões é da competência dos chefes de estado-maior dos respectivos ramos, em execução de directiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (artigo 2.º, n.º 2).

O direito ao suplemento de missão está consagrado no artigo 3.º:
«Artigo 3.º
Suplemento de missão

1 – Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.
2 – O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
3 – O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.
4 – Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
5 – A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
6 – O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.» ([17])

De acordo com o artigo 4.º, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional (n.º 1); têm ainda direito a uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar (n.º 2).

Têm também direito a assistência na doença (artigo 5.º), a regime específico em matéria de protecção social, acidentes e doença (artigos 6.º e 7.º), a um seguro de vida (artigo 7.º-A) e a licença especial (artigo 8.º); gozam dos privilégios e imunidades definidos no artigo 9.º e beneficiam de bonificações de serviço nos termos do artigo 11.º

6.2. O Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do MAI envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 17/2000 limita-se a determinar a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 233/96 aos elementos dos serviços e forças de segurança dependentes do MAI envolvidos naquelas missões (artigo 1.º, n.º 1) e a atribuir ao respectivo Ministro competências que o segundo diploma atribui ao Ministro da Defesa Nacional (artigo 1.º, n.os 1 e 2) ([18]).

6.3. O Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, aprova o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro.

A cooperação técnico-militar – frisa o preâmbulo – «insere-se na política bilateral de cooperação levada a cabo pelo Estado Português» e, como instrumento da nossa política externa, «visa contribuir para a paz e desenvolvimento global».

Acrescenta-se que «[t]em sido dada particular importância aos projectos de cooperação técnico-militar com países de língua oficial portuguesa, em virtude dos laços históricos e dos interesses comuns que nos ligam», não excluindo tal cooperação a possibilidade de em casos concretos se ponderarem formas de parceria mais alargadas.

Considera-se ainda que «a cooperação técnico-militar constitui um importante factor de afirmação de Portugal no mundo» e que, para os países seus beneficiários, «constitui-se como um vector de desenvolvimento, criando pólos de incremento económico e social, através da formação, especialização e qualificação do pessoal militar».

A estrutura do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, é muito próxima da do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, merecendo destaque alguns aspectos de regime.

O artigo 2.º define as acções de cooperação técnico-militar como «as que decorrem dos projectos que integram os programas quadro aprovados pelas comissões mistas estabelecidas nos acordos bilaterais de cooperação técnica no domínio militar».

Os artigos 4.º e 5.º versam sobre o processo de nomeação e selecção dos militares.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96 regula o suplemento de missão em termos idênticos aos constantes do acima transcrito artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96:
«Artigo 7.º
Suplemento de missão

1 – Além das remunerações e suplementos que normalmente lhe são atribuídos, os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar têm direito, enquanto durar a comissão, a perceber um suplemento de missão calculado nos termos dos números seguintes.
2 – O suplemento de missão tem a natureza de ajuda de custo.
3 – O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro, para os mesmos postos e categorias.
4 – Sempre que o militar receber do Estado anfitrião um qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na acção de cooperação, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
5 – A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
6 – O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.» ([19])

Os artigos seguintes dispõem acerca de direitos e regalias dos militares envolvidos nas acções.

O artigo 14.º, com a epígrafe pessoal militarizado, prescreve que as disposições do diploma «aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para acções de cooperação técnico-militar».

Apesar deste preceito, nem o decreto-lei nem diploma ulterior prevêem – como sucede com o Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, em relação ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro – a extensão de regime aos serviços e forças de segurança dependentes do MAI.

7

As mais importantes fontes de direito comunitário derivado – por oposição às fontes originárias (os tratados constitutivos) – são, conforme o artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o regulamento, a directiva e a decisão:
«Artigo 288.º
(ex-artigo 249.º TCE)

Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.»

Na economia do parecer sobressai a Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, para cujo regime jurídico remetem expressamente os despachos de nomeação dos oficiais da PSP e da GNR como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ([20]).

De acordo com o disposto no § 4.º do transcrito artigo 288.º, a decisão «é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.»

A decisão obriga apenas os destinatários nela referidos. Tais destinatários – ao contrário do que sucede com as directivas, que somente podem ser dirigidas aos Estados – tanto podem ser os Estados-Membros como os particulares (pessoas singulares ou colectivas).

As decisões apresentam-se, em regra, como um acto individual de execução de direito comunitário. Mas há decisões que têm como destinatários um ou vários Estados-Membros e que podem, face ao seu conteúdo, revestir carácter normativo. Algumas têm um efeito limitado à instituição que as adopta, como sucede com as decisões que criam comités ou outros organismos e estabelecem o respectivo estatuto (orgânico e pessoal) ([21]).

As decisões dirigidas pela autoridade comunitária a particulares «originam sem dúvida, por si próprias, directa e imediatamente, direitos e obrigações para os respectivos destinatários e eventualmente para terceiros, que os tribunais nacionais podem ser solicitados, na sua qualidade de tribunais comuns de direito comunitário, a reconhecer e impor» ([22]).

Por outras palavras, as decisões são directamente aplicáveis quando são dirigidas a particulares e, nesta medida, são actos aptos a gerar efeitos directos, ou seja, são susceptíveis de serem invocadas pelos interessados perante os órgãos jurisdicionais nacionais; além disso, gozam ainda «de efeito directo quando têm como destinatários directos apenas os Estados» ([23]).

O efeito directo da decisão, inicialmente controvertido, veio a ser consagrada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades no Acórdão Franz Grad c. Finanzamt Traunstein, de 6 de Outubro de 1970.

O Tribunal de Justiça «fez depender o efeito directo de uma decisão (designadamente dirigida a um Estado-membro) de uma análise sobre a “natureza, a economia e os termos da disposição” (considerando 6), para determinar se da decisão emergem obrigações com carácter “incondicional e suficientemente claro e preciso” (considerando 9). Mas, no que toca a decisões dirigidas aos Estados-membros, tal normalmente não sucederá, dependendo o seu efeito directo da adopção, por este, de actos internos de execução» ([24]).

8

Analisemos de perto a Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho ([25]).

Como dissemos, o regime aplicável ao destacamento dos oficiais da PSP e da GNR é, nos termos dos despachos de nomeação do Ministro da Administração Interna, o constante desta Decisão.

A Decisão contém o preâmbulo e cinco capítulos ([26]), constando dos capítulos I e III as disposições que mais interessam à matéria do parecer.

No preâmbulo acentuam-se alguns dos aspectos regulados:

– Os peritos nacionais destacados (PND) e os militares nacionais destacados (militares destacados) devem permitir ao Secretariado-Geral do Conselho (SGC) beneficiar do elevado nível dos seus conhecimentos e experiência;
– Os PND devem provir das administrações públicas dos Estados-Membros ou das organizações internacionais;
– Os direitos e obrigações dos PND e dos militares destacados, fixados na decisão, devem assegurar que estes exerçam as suas funções tendo unicamente em vista os interesses do SGC;
– Atentos a natureza temporária das suas funções e o seu estatuto especial, os PND e os militares destacados não devem exercer quaisquer atribuições que incumbam ao SGC ao abrigo das suas prerrogativas de direito público;
– A decisão deve definir todas as condições de trabalho dos PND e dos militares destacados;
– Devem fixar-se disposições próprias para os militares destacados junto do SGC, tendo em vista constituir o Estado-‑Maior da União Europeia.

O artigo 1.º define o âmbito de aplicação da decisão:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. O presente regime é aplicável aos peritos nacionais destacados (PND) junto do Secretariado-Geral do Conselho (SGC) pelas administrações públicas dos Estados-Membros. É igualmente aplicável aos peritos destacados por uma organização internacional.
2. As pessoas abrangidas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador.
3. O SGC decide, em função das necessidades e das possibilidades orçamentais, da contratação de PND. As modalidades dessa contratação são da responsabilidade do secretário-geral adjunto.
4. Salvo derrogação concedida pelo secretário-geral adjunto, a qual é excluída no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), os PND devem ter a nacionalidade de um Estado-Membro. O recrutamento de PND é efectuado a partir de uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros e o SGC cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o respeito do equilíbrio entre homens e mulheres e o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades.
5. O destacamento é efectuado através de troca de cartas entre a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração do SGC e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão ou, se disso for caso, a organização internacional. O local de destacamento deve ser mencionado na troca de cartas. À troca de cartas deve ser junta uma cópia do regime aplicável aos PND junto do SGC.»

O período de destacamento, por regra, não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos e pode ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos (artigo 2.º, n.os 1 e 2).

Os PND são destacados para Bruxelas, para um gabinete de ligação do SGC ou para qualquer outro lugar onde a União Europeia actue no quadro de uma decisão do Conselho (artigo 3.º).

O capítulo II regula, no plano das condições de trabalho, matérias como segurança social, horário de trabalho, faltas férias e licenças.

Registe-se o disposto no artigo 9.º: antes do início do destacamento, o empregador de que depende o perito nacional a destacar deve confirmar ao SGC que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública ou organização internacional que o emprega e que toma a seu cargo as despesas efectuadas no estrangeiro (n.º 1); a partir da sua entrada em funções, o PND fica coberto contra riscos de acidente (n.º 2).

Reveste a maior importância o disposto no artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, já integrado no capítulo III, que versa sobre subsídios e despesas:
«Artigo 15.º
Ajudas de custo

1. O PND tem direito, durante todo o período de destacamento, a ajudas de custo diárias. Se a distância entre o local de residência e o local de destacamento for igual ou inferior a 150 km, as ajudas de custo diárias são de 29,44 EUR. Se essa distância for superior a 150 km, as ajudas de custo são de 117,74 EUR.
2. Se o PND não tiver recebido do SGC, nem do seu empregador, qualquer reembolso das despesas de mudança de residência, é-lhe pago um subsídio mensal suplementar, de acordo com o seguinte quadro:


Este subsídio é pago mensalmente na data do seu vencimento. O subsídio é pago até ao final do mês em que, eventualmente, o PND tenha efectuado a mudança, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
3. Estes subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, de férias anuais, de licença de parto, de licenças especiais e de feriados concedidos pelo SGC.
4. Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo; este pagamento implica a perda do direito de receber novos montantes a título de ajudas de custo referentes a esse período. Em caso de cessação definitiva das funções do PND junto do SGC antes do termo do período considerado para o cálculo do adiantamento, deve ser reembolsado o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.
5. Aquando da troca de cartas a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, o SGC deve ser informado de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados nos n.os 1, 2, 7 e 8 do presente artigo recebidos pelo PND. As quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pagos pelo SGC.
6. As ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.
7. No caso dos PND colocados num gabinete de ligação do SGC ou em qualquer outro lugar onde a União actue no quadro de uma decisão do Conselho, as ajudas de custo a que se referem os n.os 1 e 2 podem, por decisão fundamentada do director-geral do Pessoal e da Administração, ser substituídas por um subsídio de alojamento caso tal se justifique por motivos ligados ao custo do alojamento no local de destacamento.
8. Pode ser concedido um subsídio especial, fixado em função do local de destacamento, caso esse local se situe fora da UE, a fim de ter em conta o custo de vida ou condições de vida particularmente difíceis, por decisão fundamentada do director-geral do Pessoal e da Administração. Esse subsídio é pago mensalmente e é fixado entre 10 e 15 % do salário de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD 6 ou do escalão 1 do grau AST 4, de acordo com o grupo de funções a que o PND seja equiparado.»

Excepto nos casos em que o local de origem do PND esteja a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento, o PND deve receber, se for caso disso, um subsídio fixo suplementar igual à diferença entre o vencimento anual ilíquido (excluídas as prestações familiares) pago pelo seu empregador, acrescido dos subsídios eventualmente pagos pelo SGC ao abrigo do artigo 15.º, e o vencimento de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD 6 ou do escalão 1 do grau AST 4, de acordo com o grupo de funções a que o PND seja equiparado (artigo 16.º, n.º 1).

Para efeitos da Decisão, considera-se, segundo o n.º 1 do 17.º:

– local de recrutamento, o local onde o PND exercia as suas funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento;
– local de destacamento, o local onde está situado o serviço ou o gabinete do SGC onde o PND é colocado, ou o local onde o PND actua no quadro de uma decisão do Conselho;
– local de origem, o local onde está situada a sede do seu empregador;
– local de regresso, o local onde o PND exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento.

A expressão «local de residência», constante do n.º 1 do artigo 15.º, pode causar, a nível interpretativo, alguma perplexidade, quer por ser equívoca, quer por apesar disso não constar do glossário do artigo 17.º O teor do artigo 16.º e o mero confronto da versão portuguesa da Decisão com versões em outros idiomas, mostra que se trata do local de origem, tal como definido no artigo 17.º ([27]).

O local de recrutamento, o ou os locais de destacamento e o local de origem são fixados na troca de cartas a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º; o local de regresso é fixado com base numa declaração do empregador do PND (artigo 17.º, n.º 2, 2.ª parte).

A Decisão prevê, em certas condições, o reembolso de despesas de viagem (artigo 18.º) e de despesas de mudança de residência (artigo 19.º).

O capítulo IV é votado aos «PND de curto prazo sem custos», termo que designa «um PND altamente especializado, destacado para o cumprimento de tarefas muito específicas durante um período máximo de três meses», cujo destacamento não implica, em princípio, o pagamento de qualquer subsídio ou despesa pelo Conselho (artigo 23.º).

O capítulo V prevê a aplicação da Decisão aos militares nacionais destacados.

O primeiro dos seus artigos – o artigo 29.º – estipula que, sob reserva dos artigos 30.º a 42.º, o regime dos anteriores capítulos aplica-se igualmente aos militares destacados junto do SGC a fim de constituírem o Estado-Maior da União Europeia, em conformidade com a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-‑Maior da União Europeia. Os restantes contêm as adaptações devidas à condição dos militares destacados ([28]).

9

Em aproximação à resposta à questão colocada, convém caracterizar a situação, digamos jurídico-administrativa, em que se encontram os elementos da PSP e da GNR no decurso das missões no estrangeiro.

A Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (aprova a orgânica da PSP), prevê no n.º 2 do artigo 14.º que o pessoal da PSP «pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional».

Considera-se em efectividade de serviço o pessoal policial na situação de activo que desempenhe funções e cargos de natureza policial fora da PSP, designadamente quando nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros (cf. artigo 78.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto do Pessoal Policial da PSP).

Também a GNR participa, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, nomeadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais [artigo 3.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da GNR].

Os militares da GNR nomeados para as missões referidas consideram-se na situação de activo, em comissão especial de serviço (artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto dos Militares da GNR).

Os diplomas estatutários reservam para estes casos, como se vê, as expressões comissão de serviço e comissão especial de serviço.

Segundo João Alfaia ([29]), configura-se uma situação de comissão de serviço «sempre que um funcionário titular de um lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia vai ocupar um lugar de outro quadro ou de outra categoria do mesmo quadro, continuando, todavia, vinculado ao lugar de origem, através de cativação».

Menezes Cordeiro ([30]) afirma que, de início, a comissão de serviço «foi usada para os casos em que um funcionário era destacado para exercer funções transitórias fora do seu lugar permanente», passando depois «a ser usada para designar o modo de preenchimento de certos lugares».

A comissão de serviço – acrescenta – visa «satisfazer necessidades específicas e razoáveis» – há lugares que «não podem ter uma natureza vitalícia: tal o caso dos cargos dirigentes ou de certas posições que postulam uma ligação de tipo pessoal, como sucede com os adjuntos ou os secretários pessoais dos gabinetes ministeriais. A comissão de serviço permite o seu provimento temporário, não havendo outro modo admitido para tal».

Além disso, «verifica-se ainda que o funcionário ou agente pertencente a certo lugar pode, por interesse público, ser chamado a desempenhar funções transitórias em local diferente. A comissão de serviço permite contemplar a situação descrita; a pessoa deslocada conserva o lugar de origem e desempenha as funções requeridas, enquanto necessário.» ([31])

Sobre o regime da comissão de serviço, João Alfaia ([32]) refere que «não existe um regime geral […], sendo [o] regime jurídico respectivo fixado casuisticamente».

Esta afirmação, apesar de hoje se encontrar de algum modo densificado o regime da comissão de serviço ([33]), continua a ser válida para situações específicas cujo regime jurídico consta precisamente (ou é complementado) de diplomas ou disposições que as prevêem e regulam.

É o que se passa com as comissões de serviço do pessoal militar investido em cargos internacionais no estrangeiro, ainda hoje regulado, em aspectos essenciais, pelo Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março.

É o que sucede no caso dos militares das Forças Armadas e dos elementos dos serviços e forças de segurança envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, cujo regime consta dos Decretos-Leis n.os 236/96, de 7 de Dezembro, e 17/2000, de 29 de Fevereiro.

É o que sucede no caso dos militares nomeados para participarem em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Fevereiro.

É o que ocorre com os elementos dos serviços e forças de segurança, cujos diplomas orgânicos e estatutários contêm normas sobre o exercício de funções junto de organismos internacionais ou em países estrangeiros.

É, enfim, o que acontece com o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, definido na Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro.

Nas situações indicadas os militares e os elementos dos serviços e forças de segurança constituem, em regra, um encargo financeiro para Portugal em matéria de remunerações, abonos e suplementos (cf. os artigos 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de Dezembro, 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, e 1.º, n.º 2, da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro).

A regra não prejudica a concessão adicional de vantagens ou subsídios ou a assunção de despesas por parte da organização ou Estado beneficiário (artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 233/96, 8.º do Decreto-Lei n.º 238/96 e 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho), nem a existência de casos em que o vencimento ou salário é abonado por uma organização internacional (cf. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/81) ([34]).

Nota-se, em todo o caso, a preocupação de evitar a acumulação de abonos e suplementos que revistam natureza idêntica (cf. os artigos 3.º, n.os 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, 7.º, n.os 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, e 15.º, n.º 5, da Decisão n.º 2007/829/CE, de 5 de Dezembro).

10

Apesar de a legislação nacional prever e regular a atribuição do suplemento de missão, bem como, em termos gerais e em relação às forças de segurança, o pagamento de ajudas de custo, é no quadro da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, que, em primeira linha, devemos procurar a resposta para a questão objecto do parecer.

Por três ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque a Decisão regula, expressis verbis, o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Em segundo lugar, porque, ao estabelecer normas de natureza estatutária dos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, a Decisão n.º 2007/829/CE origina, por si própria, direitos e obrigações para os destinatários, sendo directamente aplicável na ordem jurídica (interna e comunitária).

Por último – e esta razão, apesar de expletiva e circunstancial, não deixa de enfatizar e reforçar a anterior – os despachos de nomeação dos oficiais da PSP e da GNR como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho mandam aplicar aos respectivos destacamentos o regime da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro ([35]).

A vocação abrangente da Decisão n.º 2007/829/CE resulta, desde logo, da sua epígrafe e dos seus considerandos: a primeira, ao indicar o objecto do diploma, fala em «regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho»; de entre os segundos, podemos realçar a afirmação de que os «direitos e obrigações dos PND e dos militares destacados, fixados na decisão, devem assegurar que estes exerçam as suas funções tendo unicamente em vista os interesses do SGC»; a alusão ao estatuto especial dos PND e dos militares destacados e à natureza temporária das suas funções; e a menção de que a Decisão «deve definir todas as condições de trabalho dos PND e dos militares destacados».

Resulta, depois, como vimos, do respectivo articulado, em que se densifica o regime jurídico aplicável aos peritos e militares destacados junto do SGC pelas administrações públicas dos Estados-Membros.

11

Vejamos então se, nos termos da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, os membros das forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, têm direito a ajudas de custo.

Ao contrário dos diplomas orgânicos e estatutários internos, que utilizam para enquadrar a prestação de serviço no estrangeiro as figuras da comissão de serviço ou comissão especial de serviço, a Decisão n.º 2007/829/CE privilegia o termo destacamento para significar a prestação de serviço de peritos nacionais junto do SGC.

O destacamento, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 5, da Decisão é efectuado através de troca de cartas entre a Direcção-Geral do Pessoal e da Administração do SGC e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão, devendo à troca de cartas ser junta uma cópia do regime aplicável aos PND junto do SGC. A troca de cartas deve conter outras indicações: o local ou locais de destacamento e a sua eventual alteração, o local de recrutamento e o local de origem (artigos 1.º, n.º 5, 3.º e 17.º, n.º 2); o período de destacamento (artigo 2.º, n.º 3); informação sobre subsídios semelhantes aos fixados nos n.os 1, 2, 7 e 8 do artigo 15.º recebidos pelo PND (artigo 15.º, n.º 5); e, no caso dos PND de curto prazo sem custos, referência à pessoa junto da qual será destacado e descrição detalhada das funções (artigo 25.º, n.º 1).

Do regime jurídico da Decisão n.º 2007/829/CE interessa-nos sobremaneira a matéria relacionada com aspectos remuneratórios.

Em primeiro lugar, cumpre frisar que as pessoas abrangidas pelo regime da Decisão n.º 2007/829/CE «permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador» (artigo 1.º, n.º 2).

Os elementos dos serviços e forças de seguranças destacados como peritos nacionais junto do SGC continuam, pois, a ser abonados por Portugal.

Para além deste aspecto, a Decisão n.º 2007/829/CE prevê no artigo 15.º, a atribuição pelo SGC de um conjunto de subsídios:

a) Ajudas de custo diárias variáveis em função da distância entre o local de origem e o local de destacamento (n.º 1), com direito a receber, a título de adiantamento aquando da entrada em funções, um montante correspondente a 75 dias (n.º 4);
b) Subsídio mensal suplementar variável de acordo com a distância entre o local de origem e o local de destacamento, se o PND não tiver recebido do SGC nem do seu empregador qualquer reembolso das despesas de mudança de residência (n.º 2);
c) No caso dos PND colocados num gabinete de ligação do SGC ou em qualquer outro lugar onde a União actue no quadro de uma decisão do Conselho, as ajudas de custo a que se referem os n.os 1 e 2 podem, em certas condições, ser substituídas por um subsídio de alojamento (n.º 7);
d) Pode ser concedido um subsídio especial mensal, fixado em função do local de destacamento, caso esse local se situe fora da UE, a fim de ter em conta o custo de vida ou condições de vida particularmente difíceis (n.º 8).

Prevê-se ainda um subsídio fixo suplementar (artigo 16.º), bem como o reembolso das despesas de viagem (artigo 18.º) e das despesas de mudança de residência (artigo 19.º).

As ajudas de custo constituem um suplemento remuneratório destinado a compensar despesas efectuadas pela prestação de trabalho fora do local, no país ou no estrangeiro, onde normalmente é executado ([36]).

Os elementos dos serviços e forças de segurança, enquanto peritos nacionais destacados junto SGC, têm direito a ajudas de custo diárias nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE. Visa-se, com o respectivo pagamento, compensar despesas efectuadas pelos PND em virtude da prestação de trabalho no local de destacamento.

Estas – as previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE – são as únicas ajudas de custo devidas aos PND no decurso do destacamento junto SGC.

Não são, por isso, devidas as ajudas de custo previstas na legislação interna, isto é, nos diplomas estatutários das forças de segurança, para os casos de deslocação em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro ([37]).

Cabe, neste conspecto, recordar o preceituado no n.º 5 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE onde, por um lado, se dispõe que, aquando da troca de cartas a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º da Decisão, o SGC deve ser informado de quaisquer subsídios semelhantes aos fixados nos n.os 1, 2, 7 e 8 do presente artigo recebidos pelo PND (no caso, o suplemento de ajudas de custo) e, por outro, se prescreve que as quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pagos pelo SGC.

O propósito do n.º 5 do artigo 15.º da Decisão é evitar que se verifique uma duplicação de suplementos ou subsídios semelhantes entre si, isto é, que revistam a mesma natureza e visem o mesmo objectivo. E no caso presente as ajudas de custo devidas são as previstas na Decisão n.º 2007/829/CE, uma vez que é este o diploma que regula a situação dos elementos dos serviços e forças de segurança enquanto PND junto do SGC e é para ele que remetem os despachos ministeriais de nomeação.

Em suma, em matéria de ajudas de custo, os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, têm apenas direito às ajudas de custo diárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, as quais constituem encargo desse Secretariado-Geral ([38]).

12

Vejamos agora se é devido suplemento de missão.

A Decisão n.º 2007/829/CE não prevê, qua tale, um suplemento de missão. Contudo, prevê no n.º 8 do artigo 15.º que pode ser concedido «um subsídio especial, fixado em função do local de destacamento, caso esse local se situe fora da UE, a fim de ter em conta o custo de vida ou condições de vida particularmente difíceis, por decisão fundamentada do director-geral do Pessoal e da Administração».

Não se nos afigura que a pergunta remeta para este subsídio especial, cuja concessão sempre dependeria, não das autoridades portuguesas, mas de decisão do Secretariado-Geral do Conselho.

Remete, sim, para o direito interno, onde, como vimos, se prevê a existência de suplemento de missão a respeito das acções de cooperação técnico-militar previstas no Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, e em relação às missões humanitárias e de paz, reguladas pelos Decretos-Leis n.os 233/96, de 7 de Dezembro, e 17/2000, de 29 de Fevereiro.

Analisemos cada uma destas hipóteses.

13

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar têm direito enquanto durar a comissão, a perceber um suplemento de missão.

Acções de cooperação técnico-militar são as que decorrem dos projectos que integram os programas-quadro aprovados pelas comissões mistas estabelecidas nos acordos bilaterais de cooperação técnica no domínio militar (artigo 2.º).

A cooperação técnico-militar em causa é, em particular, a desenvolvida com países de língua oficial portuguesa. É o que resulta da natureza e teleologia deste tipo de acções, cujos diplomas a elas atinentes elegem, como seus destinatários, os «países de língua oficial portuguesa» ou «países africanos de expressão oficial portuguesa» ([39]). É igualmente o que se pode constatar no campo da elaboração e execução da política de defesa nacional, onde se refere que a cooperação técnico-militar «consiste no conjunto de acções que se dirigem à organização, reestruturação e formação das Forças Armadas e respectivos militares.

Estas acções decorrem de Acordos e de Programas-Quadro celebrados entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e obedecem a princípios de apartidarismo, subordinação aos órgãos de soberania democráticos e legítimos, respeito pelo Estado de Direito e boa governação» ([40]).

O estatuto dos participantes em acções de cooperação técnico-militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/96 restringe-se aos militares e ao «pessoal militarizado das Forças Armadas».

Não cremos que justifiquem maiores desenvolvimentos para afastar a aplicação do Decreto-Lei n.º 238/96 aos elementos dos serviços e forças de segurança em funções como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

14

Vejamos a questão na óptica do suplemento de missão previsto para a participação em missões humanitárias e de paz

14.1. De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, os militares participantes em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão (n.º 1), suplemento que tem natureza de ajuda de custo (n.º 2); sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão (n.º 4); a atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro (n.º 5).

Este regime, por efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, é aplicável aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna

14.2. No Quadro da União Europeia deparamos com missões, cuja natureza se poderá reconduzir – tudo dependerá da sua concreta configuração – às missões humanitárias e de paz.

Trata-se das acções que começaram por ser conhecidas como missões de Petersberg.

A Declaração de Petersberg, adoptada na sequência do conselho ministerial da União da Europa Ocidental (UEO) de 19 de Junho de 1992, constitui um elemento primordial do desenvolvimento da UEO enquanto componente da política externa e de segurança comum (PESC) da União Europeia. Nesta declaração, os Estados-membros da UEO manifestaram-se prontos a colocar à disposição da UEO unidades militares provenientes de qualquer dos ramos das suas forças convencionais, com vista à realização de missões militares sob a autoridade da UEO.

Foram então definidos os diferentes tipos de missões militares que podem ser realizadas pela UEO, a que se chamou missões de Petersberg. Trata-se de missões militares que, para além de contribuírem para a defesa comum no âmbito da aplicação dos respectivos tratados, poderão traduzir-se em missões de carácter humanitário ou de evacuação de cidadãos, em missões de manutenção da paz e em missões executadas por forças de combate para a gestão de crises, incluindo operações de restabelecimento da paz.

O Tratado da União Europeia consagra, desde o Tratado de Amesterdão, as missões de Petersberg, matéria que na sua versão actual – subsequente ao Tratado de Lisboa – se encontra referida nos artigos 42.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1.

Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, a política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares, que a União pode empregar a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas.

As missões em que a União Europeia pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos (artigo 43.º, n.º 1).

14.3. Encontram-se, em curso no âmbito da União Europeia, diversas missões internacionais de paz em que participam elementos dos serviços e forças de segurança ([41]) e das Forças Armadas ([42]).

Os elementos disponíveis em relação aos destacamentos em causa não contêm qualquer elemento de conexão com o conceito de missão humanitária ou de paz tal como é definido pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro.

Mais: sabemos que está em causa o exercício de funções em comissão especial de serviço na Civilian-Military Cell of the EU Military Staff, Watch-Keeping Capability, em Bruxelas, no Reino da Bélgica ([43]), como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Assim sendo, também por aqui se vê que não é devido o suplemento de missão previsto nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e 1.º do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, para as missões humanitárias e de paz.

15

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro, define o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

2.ª – Os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, permanecem ao serviço do Estado Português durante o período de destacamento, continuando a ser por este remunerados (cf. artigo 1.º, n.º 2, da Decisão n.º 2007/829/CE);

3.ª – Os elementos dos serviços e forças de segurança, nomeados peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, têm direito a ajudas de custo, mas apenas às ajudas de custo diárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Decisão n.º 2007/829/CE, que constituem encargo do Secretariado-Geral do Conselho;

4.ª – O exercício, por parte de elementos dos serviços e forças de segurança, de funções como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas, Reino da Bélgica, não confere o direito ao suplemento de missão previsto nos Decretos-Leis n.os 233/96, de 7 de Dezembro, e 17/2000, de 29 de Fevereiro, para as missões humanitárias e de paz no estrangeiro, ou no Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, para as acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro.


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 1 DE JULHO DE 2010.

Fernando José Matos Pinto Monteiro - Alberto Esteves Remédio(Relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento - António Leones Dantas - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Paulo José Rodrigues Antunes.





([1]) Ofício n.º 925, de 4 de Maio de 2010, P.º 429-430/10, com entrada na Procuradoria-Geral da República a 6 de Maio seguinte, distribuído para parecer do Conselho Consultivo a 27 de Maio de 2010; e ofício n.º 1160, de 1 de Junho de 2010, com entrada na Procuradoria-Geral da República a 8 de Junho seguinte.
([2]) A nomeação dos oficiais da PSP foi efectuada pelo Despacho n.º 17420/2008, de 18 de Junho de 2008, do Ministro da Administração Interna, do seguinte teor (Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de Junho de 2008):
«1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, nomeio em comissão especial de serviço o subintendente […] e o comissário […], ambos da Polícia de Segurança Pública, pelo período de dois anos, prorrogável até ao máximo de quatro anos, no exercício de funções na Civilian-Military Cell of the EU Military Staff, Watch-Keeping Capability, como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2008.
2 – O regime aplicável ao destacamento é o constante na Decisão n.º 2007/829/CE, de 5 de Dezembro, do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 327/10, de 13 de Dezembro de 2007.»
([3]) A nomeação do oficial da GNR foi efectuada pelo Despacho n.º 15914/2008, de 28 de Maio de 2008, do Ministro da Administração Interna (Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de Junho de 2008):
«1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, conjugado com o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, nomeio em comissão especial de serviço o major […], da Guarda Nacional Republicana, pelo período de dois anos, prorrogável até ao máximo de quatro anos, no exercício de funções na Civilian-Military Cell of the EU Military Staff, Watch-‑Keeping Capability, como perito nacional destacado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e com efeitos a 16 de Maio de 2008.
2 – O regime aplicável ao destacamento é o constante na Decisão do Conselho n.º 2007/829/CE, de 5 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 327/10, de 13 de Dezembro de 2007.»
([4]) Os oficiais da PSP exerceram funções como peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas, Reino da Bélgica, de 1 de Fevereiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2010, e requereram ao Ministro da Administração Interna que se dignasse autorizar «o processamento de ajudas de custo para o período em que esteve a desempenhar funções no Estado-Maior (Militar) da União Europeia, em Bruxelas, à semelhança do que ocorreu com o Oficial da GNR», que «recebeu […] um montante referente a ajudas de custos por prestação de serviço no estrangeiro, abonadas mensalmente pelo Comando Geral da GNR» (v. cópia, junta ao processo, dos dois requerimentos em causa).
([5]) Do considerando (1) da Decisão n.º 207/829/CE do Conselho de 5 de Dezembro.
([6]) Cf. os artigos 275.º, n.º 1, da Constituição e 22.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (Lei da Defesa Nacional).
([7]) Objecto da Declaração de Rectificação n.º 66-A/2008, no Diário da República, 1.ª série, n.º 209 (1.º suplemento), de 28 de Outubro de 2008.
([8]) Rege sobre a matéria a Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro.
([9]) O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios: por serviço nas forças de segurança, especial de serviço, de patrulha, de turno e piquete, de comando e de residência. Sobre o regime remuneratório do pessoal com funções policiais da PSP e da GNR, designadamente em matéria de suplementos, v. o Parecer do Conselho Consultivo n.º 92/2005, de 15 de Fevereiro de 2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2009).
([10]) A Lei n.º 63/2007 foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 1-A/2008 [Diário da República, 1.ª série, n.º 3 (1.º suplemento), de 4 de Janeiro de 2008].
([11]) As disposições acabadas de referir tinham correspondência nos artigos 66.º, n.º 1, alíneas a) e b), 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, do Estatuto anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.
([12]) Trata-se da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto.
([13]) Estão previstos os seguintes suplementos: por serviço nas forças de segurança, especial de serviço, de ronda ou patrulha, de escala e prevenção, de comando e de residência.
([14]) Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31 Julho, e alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 310/2007, de 11 de Setembro.
([15]) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2002, de 2 de Novembro.
([16]) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de Agosto, e 299/2003, de 4 de Dezembro.
([17]) O valor do suplemento de missão dos militares envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional resulta das Portarias n.os 370/97, de 6 de Junho, e 394/2000, de 14 de Julho.
([18]) Coube à Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, definir o valor do suplemento de missão a abonar aos militares da GNR e elementos da PSP e do SEF envolvidos em missões humanitárias de paz.
([19]) O valor do suplemento de missão dos militares participantes em acções de cooperação técnico-militar resulta das Portarias n.os 301/97, de 7 de Maio, e 45/2000, de 1 de Fevereiro.
([20]) Cf. supra, notas 2 e 3.
([21]) Cf. Joël Rideau, Droit institutionnel de l’Union et des Communautés Européennes, 2.ª edição, L.G.D.J., pp. 118-119.
([22]) João Mota Campos/João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pp. 331-332; v. ainda Fausto de Quadros, Direito da União Europeia, 2.ª reimpressão, Almedina, 2008, p. 365 e ss.; e Miguel Gorjão-‑Henriques, Direito Comunitário – Sumários desenvolvidos, 4.ª edição, Almedina, pp. 287-288; Jorge de Jesus Ferreira Alves, Lições de Direito Comunitário, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra Editora, 1992, p. 228 e ss.; e Isabel Maria Felgueiras T. de Carvalho, Noções Fundamentais de Direito Comunitário, ELCLA Editora, Porto, 1993, p. 135 e ss.
([23]) Fausto de Quadros, Direito da União Europeia, cit., p. 366.
([24]) Gorjão-Henriques, Direito Comunitário – Sumários desenvolvidos, cit., p. 334.
([25]) Jornal Oficial da União Europeia (JO), n.º L 327/10, de 13 de Dezembro de 2007. O regime anterior constava da Decisão 2003/479/CE (JO, n.º L 160, de 28 de Junho de 2003) – com a última redacção dada pela Decisão n.º 2007/46/CE (JO, n.º L 173, de 3 de Julho, de 2007) – e que foi revogada pelo artigo 43.º da Decisão n.º 2007/829/CE.
([26]) A saber:
Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º a 8.º);
Capítulo II – Condições de trabalho (artigos 9.º a 14.º);
Capítulo III – Subsídios e despesas (artigos 15.º a 22.º);
Capítulo IV – Peritos nacionais destacados a curto prazo e sem custos (artigos 23.º a 28.º);
Capítulo V – Aplicação do regime aos militares nacionais destacados (artigos 29.º a 42.º);
Capítulo VI – Disposições finais (artigos 43.º e 44.º).
([27]) No n.º 1 do artigo 15.º a expressão «local de residência» tem, noutras versões, as seguintes correspondências: «lugar de origen», «lieu d'origine», «luogo d'origine», «place of origin» e «Herkunftsort».
([28]) O artigo 42.º, por ex., estatui que, em derrogação do n.º 1 do artigo 15.º e do artigo 16.º, a troca de cartas a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º pode estipular que não serão pagas as ajudas de custo nem os subsídios fixados nos referidos artigos.
([29]) Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, 1.º volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, pp. 323-324. Sobre esta matéria, v., de entre os mais recentes, os Pareceres do Conselho Consultivo n.os 94/2004, de 16 de Dezembro de 2004, 93/2004, de 17 de Março de 2005 (Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 22 de Setembro de 2005), 57/2006, de 29 de Maio de 2008, e 24/2009, de 23 de Fevereiro de 2009 (Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009).
([30]) “Da constitucionalidade das comissões de serviço laborais”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIII – 1991 (VI da 2.ª Série), pp. 135-136.
([31]) Menezes Cordeiro, loc. cit., pp. 137-138.
([32]) Conceitos fundamentais …, 1.º vol., cit., p. 325.
([33]) Cf. os artigos 23.º, 24.º, 34.º e 82.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
([34]) É também o que sucede, num plano de cooperação internacional, em situações em que o funcionário, em regime de destacamento (secondment), celebra com uma organização internacional um contrato de duração limitada para o exercício das suas funções – v., em relação ao exercício de funções por magistrados judiciais e do Ministério Público portugueses em Timor-Leste, mediante contrato celebrado com as Nações Unidas, o Parecer do Conselho Consultivo n.º 106/2006, de 6 de Dezembro de 2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de Janeiro de 2008).
([35]) V. supra, notas 2 e 3.
([36]) Cf. Paulo Veiga e Moura, Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2001, p. 350.
([37]) Cf., quanto à PSP, o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 2999/2009, de 14 de Outubro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, e, quanto à GNR, o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, e o n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto.
([38]) Alude-se nos requerimentos atrás citados ao recebimento, além das ajudas de custo previstas no artigo 15.º, n.º 1, da Decisão n.º 2007/829/CE, de ajudas de custo por prestação de serviço no estrangeiro abonadas ao abrigo da legislação interna (cf. supra, nota 4). Apesar de se tratar de matéria não confirmada nem questionada, convirá frisar o seguinte. Os órgãos e agentes da Administração só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos; a lei constitui não só o limite à actuação da Administração como o fundamento da acção administrativa. A Administração só pode fazer o que é permitido por lei e a regra geral – em matéria de actividade administrativa – não é o princípio da liberdade, mas o princípio da competência, segundo o qual se pode fazer apenas aquilo que a lei permite. O princípio da legalidade, quanto ao respectivo objecto, abrange todos os tipos de comportamento da administração pública (regulamento, acto ou contrato administrativo, por ex.); a violação da legalidade por um destes tipos de actuação gera ilegalidade – com as consequências jurídicas daí decorrentes (invalidade ou ilicitude, responsabilidade civil, etc.). Nesta linha, o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo comina com invalidade, na modalidade de anulabilidade, os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (cf. artigo 133.º). Em síntese, o eventual processamento e pagamento de quaisquer quantias, na falta de base legal que os suporte, gera a ilegalidade e a invalidade do respectivo acto. (Para mais desenvolvimentos sobre estes tópicos, v. o Parecer do Conselho Consultivo n.º 106/2006, ponto IV-6).
([39]) V., respectivamente, o Decreto-Lei n.º 238/96 e a Portaria n.º 301/97, de 7 de Maio.
([40]) Cf. http://www.mdn.gov.pt/mdn/pt/Defesa/politica/bilaterais/ctm/. A cooperação técnico-militar no terreno envolve elementos dos três ramos das Forças Armadas e abrange, com amplitudes diferentes, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor-Leste (dados de 31 de Março de 2010, disponíveis em http://www.emgfa.pt/pt/operacoes/estrangeiro/om).
([41]) Referimo-nos a missões no Kosovo (EULEX), na República Democrática do Congo (EUPOL) e na Geórgia (EUMM). O mesmo se passa com missões, agora no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), no Chade/RCA (MINURCAT/RESG), em Timor-Leste (UNMIT) e na Guiné-Bissau (UNIOGBIS) (dados de 2 de Fevereiro de 2010) – cf. http://www.psp.pt/Pages/apsp/pspemmissoesinternacionais.aspx?menu=4.
([42]) Trata-se de missões na Bósnia (EUFOR), na Etiópia (GAB REUE), na Guiné-Bissau (EUSSR) e na Somália (EUNAVFOR ATALANTA). Outras decorrem no quadro da NATO [Kosovo (KFOR) e Afeganistão (ISAF)] e no da ONU [Líbano (UNIFIL), Afeganistão (UNAMA) e Timor-Leste (UNMIT)] (Dados de 31 de Março de 2010) – cf. http://www.emgfa.pt/pt/operacoes/estrangeiro/otan-ue-onu.
([43]) Conforme explicitam os dois oficiais da PSP nos requerimentos a que aludimos na nota 4.