Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001854
Parecer: P000032001
Nº do Documento: PPA2012200100301
Descritores: ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
COMISSÃO DE SERVIÇO
NOMEAÇÃO
CARGO DIRIGENTE
DIRECTOR DE SERVIÇOS
SECRETÁRIO
ÓRGÃO COLEGIAL
REGIMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO INTERNO
QUADRO DE PESSOAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE
PRESIDENTE
GESTÃO CORRENTE
EXEQUIBILIDADE
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 17
Data Oficio: 01/12/2001
Pedido: 01/16/2001
Data de Distribuição: 01/25/2001
Relator: ERNESTO MACIEL
Sessões: 01
Data da Votação: 12/20/2001
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [11]
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * GARANT ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST
Ref. Pareceres:P000361995Parecer: P000361995
P000611992Parecer: P000611992
P000661992Parecer: P000661992
P000311995Parecer: P000311995
Legislação:CONST76 ART39 ; L 43/98 DE 1998/08/06 ART2 ART46 AR23 ART19 ART25; L 15/90 DE 1990/06/22 ART4 ART25; L 77/78 DE 1978/07/01; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART7 ART18 ; ETAF84 ART40 ; DL 248/85 DE 1985/07/15 ART35; LC 1/89 DE 1989/07/08; LC 1/82 DE 1982/09/30 ART39; LC 1/01 DE 2001/12/12; L 59/90 DE 1990/11/21 ART1; CCIV66 ART7; RAR 8/98 DE 1998/03/05; CPADM91 ART14 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:REGIMENTO DA AACS IN DR II S 134 DE 1991/06/14
REGIMENTO 1/00 DA AACS IN DR II S DE 2000/07/20
PROP L 176/VII IN DAR II S A 54 DE 1998/05/28 ART27

Conclusões: 1.ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão do Estado, independente, colegial e dotado de autonomia administrativa, que funciona junto da Assembleia da República, nos termos regulados pela lei (artigos 39.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, e 2.º e 10.º da Lei
n.º 43/98, de 6 de Agosto);


2.ª A Lei n.º 43/98 entrou em vigor no dia 11 de Agosto de 1998, data a partir da qual passou a reger toda a matéria nela contemplada, com revogação da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho, bem como de todas as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil;

3.ª De acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, a Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe de um serviço de apoio privativo, que será chefiado por um director de serviços, cujos regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela AssembIeia da República, sob proposta da Alta Autoridade para a Comunicação Social, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas;

4.ª O regulamento e o mapa de pessoal previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98 revestem a natureza de regulamento integrador, indispensável à execução da referida Lei, na parte sobre que versam;

5.ª A norma do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, embora vigente na ordem jurídica desde a data da entrada em vigor dessa Lei, mostra-se inexequível, por ainda não terem sido aprovados pela Assembleia da República o regulamento e o mapa de pessoal nela prescritos;

6.ª Enquanto não ocorrer tal aprovação, persiste um espaço em branco na Lei, que àqueles instrumentos complementares cumpre preencher, subsistindo, pois, a incompletude do quadro legal de provimento do director de serviços da Alta Autoridade para a Comunicação Social, impeditiva da sua nomeação;

7.ª Consequentemente, impende sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social o dever de elaborar e submeter à aprovação da Assembleia da República a proposta de regulamento e mapa de pessoal do seu serviço de apoio privativo, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, com vista à plena execução desta;

8.ª Fora do âmbito de aplicação da norma supletiva do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o cargo de secretário da Alta Autoridade para a Comunicação Social necessita de consagração expressa nos regulamento e mapa de pessoal previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, sem o que a existência do secretário, como elemento exterior ao órgão colegial, carece de fundamento legal;

9.ª O Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social comporta normas com eficácia interna e externa, sendo, por isso, um regulamento orgânico misto, por esse órgão elaborado no uso do seu poder de auto-organização, com as limitações impostas pela Lei n.º 43/98;

10.ª A norma do n.º 1 do artigo 46.º do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao restringir aos serviços administrativos o poder de direcção do director de serviços, contraria o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98 e no artigo 40.º do mesmo Regimento, por força dos quais o serviço de apoio que àquele compete chefiar é constituído por três unidades;

11.ª No uso do poder de revisão conferido pelo artigo 49.º, n.º 1, do seu Regimento, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve proceder à alteração da norma do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma, por forma a expurgá-la da ilegalidade de que enferma;

12.ª As normas dos artigos 30.º, n.º 1, 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 1, e 39.º, n.ºs 1 e 2, do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social não são susceptíveis de possibilitar confusão entre as funções do secretário e do director de serviços deste órgão independente.