Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001854 |
Parecer: | P000032001 |
Nº do Documento: | PPA2012200100301 |
Descritores: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMISSÃO DE SERVIÇO NOMEAÇÃO CARGO DIRIGENTE DIRECTOR DE SERVIÇOS SECRETÁRIO ÓRGÃO COLEGIAL REGIMENTO REGULAMENTO REGULAMENTO INTERNO QUADRO DE PESSOAL AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE PRESIDENTE GESTÃO CORRENTE EXEQUIBILIDADE REVOGAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 17 |
Data Oficio: | 01/12/2001 |
Pedido: | 01/16/2001 |
Data de Distribuição: | 01/25/2001 |
Relator: | ERNESTO MACIEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/20/2001 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE SUA EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [11] |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão do Estado, independente, colegial e dotado de autonomia administrativa, que funciona junto da Assembleia da República, nos termos regulados pela lei (artigos 39.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, e 2.º e 10.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto); 2.ª A Lei n.º 43/98 entrou em vigor no dia 11 de Agosto de 1998, data a partir da qual passou a reger toda a matéria nela contemplada, com revogação da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho, bem como de todas as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil; 3.ª De acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, a Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe de um serviço de apoio privativo, que será chefiado por um director de serviços, cujos regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela AssembIeia da República, sob proposta da Alta Autoridade para a Comunicação Social, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas; 4.ª O regulamento e o mapa de pessoal previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98 revestem a natureza de regulamento integrador, indispensável à execução da referida Lei, na parte sobre que versam; 5.ª A norma do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, embora vigente na ordem jurídica desde a data da entrada em vigor dessa Lei, mostra-se inexequível, por ainda não terem sido aprovados pela Assembleia da República o regulamento e o mapa de pessoal nela prescritos; 6.ª Enquanto não ocorrer tal aprovação, persiste um espaço em branco na Lei, que àqueles instrumentos complementares cumpre preencher, subsistindo, pois, a incompletude do quadro legal de provimento do director de serviços da Alta Autoridade para a Comunicação Social, impeditiva da sua nomeação; 7.ª Consequentemente, impende sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social o dever de elaborar e submeter à aprovação da Assembleia da República a proposta de regulamento e mapa de pessoal do seu serviço de apoio privativo, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, com vista à plena execução desta; 8.ª Fora do âmbito de aplicação da norma supletiva do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o cargo de secretário da Alta Autoridade para a Comunicação Social necessita de consagração expressa nos regulamento e mapa de pessoal previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, sem o que a existência do secretário, como elemento exterior ao órgão colegial, carece de fundamento legal; 9.ª O Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social comporta normas com eficácia interna e externa, sendo, por isso, um regulamento orgânico misto, por esse órgão elaborado no uso do seu poder de auto-organização, com as limitações impostas pela Lei n.º 43/98; 10.ª A norma do n.º 1 do artigo 46.º do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao restringir aos serviços administrativos o poder de direcção do director de serviços, contraria o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98 e no artigo 40.º do mesmo Regimento, por força dos quais o serviço de apoio que àquele compete chefiar é constituído por três unidades; 11.ª No uso do poder de revisão conferido pelo artigo 49.º, n.º 1, do seu Regimento, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve proceder à alteração da norma do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma, por forma a expurgá-la da ilegalidade de que enferma; 12.ª As normas dos artigos 30.º, n.º 1, 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 1, e 39.º, n.ºs 1 e 2, do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social não são susceptíveis de possibilitar confusão entre as funções do secretário e do director de serviços deste órgão independente. |