Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001854
Parecer: P000032001
Nº do Documento: PPA2012200100301
Descritores: ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
COMISSÃO DE SERVIÇO
NOMEAÇÃO
CARGO DIRIGENTE
DIRECTOR DE SERVIÇOS
SECRETÁRIO
ÓRGÃO COLEGIAL
REGIMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO INTERNO
QUADRO DE PESSOAL
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE
PRESIDENTE
GESTÃO CORRENTE
EXEQUIBILIDADE
REVOGAÇÃO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * GARANT ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST
Ref. Pareceres:P000361995Parecer: P000361995
P000611992Parecer: P000611992
P000661992Parecer: P000661992
P000311995Parecer: P000311995
Legislação:CONST76 ART39 ; L 43/98 DE 1998/08/06 ART2 ART46 AR23 ART19 ART25; L 15/90 DE 1990/06/22 ART4 ART25; L 77/78 DE 1978/07/01; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART7 ART18 ; ETAF84 ART40 ; DL 248/85 DE 1985/07/15 ART35; LC 1/89 DE 1989/07/08; LC 1/82 DE 1982/09/30 ART39; LC 1/01 DE 2001/12/12; L 59/90 DE 1990/11/21 ART1; CCIV66 ART7; RAR 8/98 DE 1998/03/05; CPADM91 ART14 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:REGIMENTO DA AACS IN DR II S 134 DE 1991/06/14
REGIMENTO 1/00 DA AACS IN DR II S DE 2000/07/20
PROP L 176/VII IN DAR II S A 54 DE 1998/05/28 ART27

Conclusões: 1.ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão do Estado, independente, colegial e dotado de autonomia administrativa, que funciona junto da Assembleia da República, nos termos regulados pela lei (artigos 39.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, e 2.º e 10.º da Lei
n.º 43/98, de 6 de Agosto);


2.ª A Lei n.º 43/98 entrou em vigor no dia 11 de Agosto de 1998, data a partir da qual passou a reger toda a matéria nela contemplada, com revogação da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho, bem como de todas as normas anteriores com ela incompatíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil;

3.ª De acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, a Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe de um serviço de apoio privativo, que será chefiado por um director de serviços, cujos regulamento e mapa de pessoal são aprovados pela AssembIeia da República, sob proposta da Alta Autoridade para a Comunicação Social, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provimento de categorias equiparadas;

4.ª O regulamento e o mapa de pessoal previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98 revestem a natureza de regulamento integrador, indispensável à execução da referida Lei, na parte sobre que versam;

5.ª A norma do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, embora vigente na ordem jurídica desde a data da entrada em vigor dessa Lei, mostra-se inexequível, por ainda não terem sido aprovados pela Assembleia da República o regulamento e o mapa de pessoal nela prescritos;

6.ª Enquanto não ocorrer tal aprovação, persiste um espaço em branco na Lei, que àqueles instrumentos complementares cumpre preencher, subsistindo, pois, a incompletude do quadro legal de provimento do director de serviços da Alta Autoridade para a Comunicação Social, impeditiva da sua nomeação;

7.ª Consequentemente, impende sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social o dever de elaborar e submeter à aprovação da Assembleia da República a proposta de regulamento e mapa de pessoal do seu serviço de apoio privativo, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, com vista à plena execução desta;

8.ª Fora do âmbito de aplicação da norma supletiva do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o cargo de secretário da Alta Autoridade para a Comunicação Social necessita de consagração expressa nos regulamento e mapa de pessoal previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98, sem o que a existência do secretário, como elemento exterior ao órgão colegial, carece de fundamento legal;

9.ª O Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social comporta normas com eficácia interna e externa, sendo, por isso, um regulamento orgânico misto, por esse órgão elaborado no uso do seu poder de auto-organização, com as limitações impostas pela Lei n.º 43/98;

10.ª A norma do n.º 1 do artigo 46.º do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao restringir aos serviços administrativos o poder de direcção do director de serviços, contraria o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 43/98 e no artigo 40.º do mesmo Regimento, por força dos quais o serviço de apoio que àquele compete chefiar é constituído por três unidades;

11.ª No uso do poder de revisão conferido pelo artigo 49.º, n.º 1, do seu Regimento, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve proceder à alteração da norma do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma, por forma a expurgá-la da ilegalidade de que enferma;

12.ª As normas dos artigos 30.º, n.º 1, 37.º, n.º 2, 38.º, n.º 1, e 39.º, n.ºs 1 e 2, do Regimento da Alta Autoridade para a Comunicação Social não são susceptíveis de possibilitar confusão entre as funções do secretário e do director de serviços deste órgão independente.