Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003060
Parecer: P000252009
Nº do Documento: PPA08102009002500
Descritores: PUBLICIDADE DO PROCESSO PENAL
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO BANCÁRIO
SEGREDO FISCAL
SEGREDO PROFISSIONAL
INQUÉRITO DISCIPLINAR
SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACESSO A DOCUMENTOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE
Livro: 00
Data Oficio: 10/03/2003
Pedido: 06/16/2009
Data de Distribuição: 06/19/2009
Relator: LEONES DANTAS
Sessões: 01
Data da Votação: 10/08/2009
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: DESPACHO DE S.EXª O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 17-11-2009
Nº do Jornal Oficial: 223
Nº da Página do Jornal Oficial: 46659
Data da Rectificação: 01/04/2010
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões:
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo;

2.ª – Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;

3.ª – A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do artigo 86.º do mesmo código;

4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo da Lei Fundamental.

5.ª – Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista;

6.ª – O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto.

7.ª – As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto;

8.ª – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo;

9.ª – Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.