Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003060
Parecer: P000252009
Nº do Documento: PPA08102009002500
Descritores: PUBLICIDADE DO PROCESSO PENAL
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO BANCÁRIO
SEGREDO FISCAL
SEGREDO PROFISSIONAL
INQUÉRITO DISCIPLINAR
SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACESSO A DOCUMENTOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE
Área Temática:DIR ADM* DIR CONST* DIR PENAL* DIR PROC*
Ref. Pareceres:P000602003Parecer: P000602003
P000372005Parecer: P000372005
P000201994Parecer: P000201994
P000671996Parecer: P000671996
C000161994
P000212000Parecer: P000212000
P000291995Parecer: P000291995
P001211980Parecer: P001211980
P000842007Parecer: P000842007
P000261998Parecer: P000261998
P001122002Parecer: P001122002
P000222007Parecer: P000222007
Legislação:CRP ART18 N2, ART19, ART20 N5, ART21, ART26 N1, ART165 N1 B), ART268 N2, ART272 N3, ART288 D); CPP ART86 N7, ART87 N2, ART89, ART90; L 46/2007, DE 2007/08/24 ART2 N1, ART5, ART6 N1, N2, N6; DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78, ART79, ART80, ART84; DL246/95 DE 1995/09/14; DL 232/96 DE 1996/12/05; DL 222/99 DE 1999/06/22; DL 250/2000 DE 2000/10/13; DL 205/2001 DE 2001/11/03; DL 201/2002 DE 2002/09/26; DL 319/2002 DE 2002/12/28; DL 252/2003 DE 2003/10/17; DL 145/2006 DE 2006/07/31; DL 104/2007 DE 2007/04/03; DL 357-A/2007 DE 2007/10/31; DL1/2008 DE 2008/01/03; L 94/2009 DE 2009/09/01; DL 398/98 DE 1998/12/17 ART64; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; L 19/2008 DE 2008/04/21; L 67-A/2007 DE 2007/12/31; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; DL 238/2006 DE 2006/12/20; L 60-A/2005 DE 2005/12/30; L 50/2005 DE 2005/08/30; L 55-B/2004 DE 2004/12/30; L 107-B/2003 DE 2003/12/31; L 160/2003 DE 2003/07/19; DL 320-A/2002 DE 2002/12/30; L 32-B/2002 DE 2002/12/30; DL 229/2002 DE 2002/10/31; L 16-A/2002 DE 2002/05/31; L 15/2001 DE 2001/06/05; L 30-G/2000 DE 2000/12/29; L 3-B/2000 DE 2000/04/04; L 100/99 DE 1999/07/26; RECT 7-B/99 DE 1999/02/27; DL 413/98 DE 1998/12/31 ART2; L 32-B/2002 DE 2002/12/30; L 50/2005 DE 2005/08/30; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; L 15/2001 DE 2001/07/05; RECT 15/2001 DE2001/08/04; L 109-B/2001 DE 2001/12/27; DL 229/2002 DE 2002/10/31; L 32-B/2002 DE 2002/12/30; L 107-B/2003 DE 2003/12/31; L 55-B/2004 DE 2004/12/30; L 39-A/2005 DE 2005/07/29; L60-A/2005 DE 2005/12/30; L 53-A/2006 DE 2006/12/29; L 22-A/2007 DE 2007/06/29; DL 307-A/2007 DE 2007/08/31; L 67-A/2007 DE 2007/12/31; L 64-A/200/ DE 2008/12/31; DL 24/84 DE 1984/01/16; L 58/2008 DE 2008/09/09 ART5; CPC ART167 ART168 ART656; DL 314/78 DE 1978/10/27 ART203; L 31/2003 DE 2003/08/22; L 166/99 DE 1999/09/14; L 147/99 DE 1999/09/01; L 31/2003 DE 2003/08/22; L 133/99 DE 1999/08/28; RECT 11-C/98 DE 1998/06/30; DL 120/98 DE 1998/05/08; DL 58/95 DE 1995/03/31; DL 48/95 DE 1995/06/15; RECT 103/93 DE 1993/06/30; RECT 185/93 DE 1993/05/22; DEC RECT DE 1979/02/07; DEC DE 1978/12/14; L 166/99 DE 1999/09/14 ART41; CPA ART61 A ART64; L 1/99 DE 1999/01/13 ART8; L 64/2007 DE 2007/11/06; L 2/99 DE 1999/01/13 ART22 A); DEC RECT 9/99 DE 1999/03/04; L 18/2003 DE 2003/06/11; L 47/86 DE 1986/10/15 ART54, ART 193, ART211 A ART214; L 2/90 DE 1990/01/20; L 23/92 DE 1992/08/20; L 10/94 DE 1994/05/05, L 33-A/96 DE 1996/08/26; L 60/98 DE 1998/08/27; L 143/99 DE 1999/08/21; L 42/2005 DE 2005/08/29; L 67/2007 DE 2007/12/31; L 52/2008 DE 2008/08/28; DEC RECT 20/98; DL 333/99 DE 1999/08/20 ART3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais ART36 N2; Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos ART30
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 278/95 DE 1995/05/31; AC TC 442/2007 DE 2007/08/14; AC TC 428/2008 DE 2008/08/12
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões:
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo;

2.ª – Quando constate que os elementos referidos na 1.ª conclusão não têm interesse como meio de prova no âmbito da realização das finalidades do processo, a autoridade judiciária competente dá cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal;

3.ª – A redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, pode legitimar a proibição do acesso aos elementos referidos na conclusão 1.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, enquanto não for proferida decisão subjacente ao n.º 7 do artigo 86.º do mesmo código;

4.ª – O respeito pelos princípios relativos à restrição de direitos fundamentais, decorrentes do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República, pode impor, igualmente, a exclusão da publicidade nas audiências sobre aqueles elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, bem como a proibição de acesso aos mesmos, nos termos do artigo 90.º do citado código, e da sua divulgação, nos termos do artigo 88.º daquele diploma, devendo tais normas ser interpretadas em conformidade com aquele dispositivo da Lei Fundamental.

5.ª – Os processos de inquérito instaurados pelo Conselho Superior do Ministério Público têm natureza confidencial até à decisão, por força do disposto nos artigos 212.º e 193.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o que impede o acesso ao conteúdo dos mesmos, por parte de jornalista;

6.ª – O acesso por jornalista aos processos referidos na conclusão anterior é possível, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, após o decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar relativamente aos factos que constituem o seu objecto.

7.ª – As actas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público integram-se na categoria de documentos administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto;

8.ª – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, não é possível o acesso, por jornalista às actas referidas na conclusão 7.ª que sejam susceptíveis de ser consideradas documentos nominativos, sem que se mostrem preenchidas as condições referidas no n.º 5 daquele artigo;

9.ª – Não é igualmente possível o acesso por jornalista a actas das reuniões daquele Conselho Superior que contenham elementos que se encontrem subordinados a um qualquer regime de sigilo, nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º daquela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.