Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002711 |
Parecer: | P001132005 |
Nº do Documento: | PPA160220060011300 |
Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR APOSENTADO ACTOS PRATICADOS NO DECURSO DA APOSENTAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO CESSAÇÃO VÍNCULO FUNÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVERES VIDA PRIVADA DEVERES DA CONDUTA PRIVADA DIGNIDADE E PRESTÍGIO DA FUNÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO PREJUÍZO GRAVE DIREITO DISCIPLINAR DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE AUTONOMIA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1265 |
Data Oficio: | 10/25/2005 |
Pedido: | 10/25/2005 |
Data de Distribuição: | 11/10/2005 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/16/2006 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MFAP |
Entidades do Departamento 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/12/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-07-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 128 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9946 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC |
Legislação: | CONST76 ART266 N2 ART269 N1 ART271 N1; EDF84 ART3 ART5 ART15 ART25 ART26 N3; D DE 1913/02/22 ART5 ART6 §4; CADM40 ART500 N9 ART559 N1 ART570 ART579 N3; EDF43 ART2 ART4 ART15; EDF79 ART3 ART5 ART15 ART25 N3; EA72 ART74 ART76; DL 427/89 DE 1989/12/07 ART28 N1; CP82 ART66 ART68 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | DR 33/1986 DE 1986/01/10 ART7 N1 C N ART11 N1 D 315/1964 DE 1964/02/07 ART37 N2 ART80 L 83-634 DE 1983/07/13 ART24 N1 ART29 COSTITUZIONE ITALIANA ART54 |
Jurisprudência: | AC STA DE 1962/11/22 PROC N1253 IN AD N16 PAG582 AC STA DE 1963/02/01 PROC N6345 IN AD N17 PAG607 AC STA DE 1965/05/28 PROC N6954 IN COLECÇÃO DE ADCÓRDÃOS VOLXXXI 1965 PAG519 AC STA DE 2003/01/14 PROC N1047/02 IN AP-DR DE 2004/06/09 VOLI PAG68 |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, constitui o paradigma – comporta a existência de deveres de conduta privada; 2.ª – A violação de deveres de conduta privada assume relevância disciplinar quando afecte de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração; 3.ª – A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa, por regra, com a desligação do serviço para efeito de aposentação (cf. artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro); 4.ª – Com a aposentação surge entre o aposentado e a Administração uma nova relação jurídica (de aposentação) de natureza essencialmente assistencial e prestacional; 5.ª – O aposentado tem direito à pensão de aposentação e conserva os títulos e categoria do cargo que exercia, bem como os direitos e deveres que não dependem da situação de actividade (cf. artigo 74.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação); 6.ª – O aposentado continua sujeito a deveres de conduta privada, traduzidos designadamente na abstenção da prática de factos integradores de crimes que tenham uma conexão relevante com as funções antes exercidas e que, desse modo, afectem de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração; 7.ª – A conduta da vida privada do funcionário ou agente, no activo ou na aposentação, não pode ser disciplinarmente sancionada desde que se traduza no exercício de um direito constitucional. |