Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002711
Parecer: P001132005
Nº do Documento: PPA160220060011300
Descritores: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
APOSENTADO
ACTOS PRATICADOS NO DECURSO DA APOSENTAÇÃO
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
CESSAÇÃO
VÍNCULO
FUNÇÃO PÚBLICA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVERES
VIDA PRIVADA
DEVERES DA CONDUTA PRIVADA
DIGNIDADE E PRESTÍGIO DA FUNÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
PREJUÍZO GRAVE
DIREITO DISCIPLINAR
DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
AUTONOMIA
Conclusões: 1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, constitui o paradigma – comporta a existência de deveres de conduta privada;
2.ª – A violação de deveres de conduta privada assume relevância disciplinar quando afecte de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração;
3.ª – A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa, por regra, com a desligação do serviço para efeito de aposentação (cf. artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro);
4.ª – Com a aposentação surge entre o aposentado e a Administração uma nova relação jurídica (de aposentação) de natureza essencialmente assistencial e prestacional;
5.ª – O aposentado tem direito à pensão de aposentação e conserva os títulos e categoria do cargo que exercia, bem como os direitos e deveres que não dependem da situação de actividade (cf. artigo 74.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação);
6.ª – O aposentado continua sujeito a deveres de conduta privada, traduzidos designadamente na abstenção da prática de factos integradores de crimes que tenham uma conexão relevante com as funções antes exercidas e que, desse modo, afectem de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração;
7.ª – A conduta da vida privada do funcionário ou agente, no activo ou na aposentação, não pode ser disciplinarmente sancionada desde que se traduza no exercício de um direito constitucional.