Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002711 |
Parecer: | P001132005 |
Nº do Documento: | PPA160220060011300 |
Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR APOSENTADO ACTOS PRATICADOS NO DECURSO DA APOSENTAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO CESSAÇÃO VÍNCULO FUNÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVERES VIDA PRIVADA DEVERES DA CONDUTA PRIVADA DIGNIDADE E PRESTÍGIO DA FUNÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO PREJUÍZO GRAVE DIREITO DISCIPLINAR DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE AUTONOMIA |
Conclusões: | 1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, constitui o paradigma – comporta a existência de deveres de conduta privada; 2.ª – A violação de deveres de conduta privada assume relevância disciplinar quando afecte de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração; 3.ª – A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa, por regra, com a desligação do serviço para efeito de aposentação (cf. artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro); 4.ª – Com a aposentação surge entre o aposentado e a Administração uma nova relação jurídica (de aposentação) de natureza essencialmente assistencial e prestacional; 5.ª – O aposentado tem direito à pensão de aposentação e conserva os títulos e categoria do cargo que exercia, bem como os direitos e deveres que não dependem da situação de actividade (cf. artigo 74.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação); 6.ª – O aposentado continua sujeito a deveres de conduta privada, traduzidos designadamente na abstenção da prática de factos integradores de crimes que tenham uma conexão relevante com as funções antes exercidas e que, desse modo, afectem de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração; 7.ª – A conduta da vida privada do funcionário ou agente, no activo ou na aposentação, não pode ser disciplinarmente sancionada desde que se traduza no exercício de um direito constitucional. |