Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002506
Parecer: P000852004
Nº do Documento: PPA17022005008500
Descritores: REGIME FINANCEIRO
DESPESAS PÚBLICAS
AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
DESPESAS URGENTES
ACTO PROCESSUAL
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
CUSTAS JUDICIAIS
ADMINISTRADOR JUDICIAL
PERITO
PERÍCIA MÉDICO LEGAL
DEFENSOR OFICIOSO
TRADUÇÃO
AJUSTE DIRECTO
CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA
Livro: 00
Numero Oficio: 1451
Data Oficio: 07/16/2004
Pedido: 07/19/2004
Data de Distribuição: 09/23/2004
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/17/2005
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/26/2006
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 06-02-2006
Nº do Jornal Oficial: 26
Nº da Página do Jornal Oficial: 1661
Indicação 3: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR JUDIC / DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL
Ref. Pareceres:P000112004Parecer: P000112004
P000121992Parecer: P000121992
Legislação:CONST76 - ART202 N1; DL 55/95 DE 1995/03/29; DL 197/99 DE 1999/06/08 - ART1 ART2 A) B) C) D) E) ART3 N1 ART4 N3 ART7 ART8 ART9 ART10 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART26 ART17 N1 A) B) C) D) E) N2 A B) N3 A) B) C) ART27 ART59 N1 A) A) B) C) D) N2 A) B) C) ART60 N1 A) B) N2 N3 N4 ART76 A) B) C) ART77 A) B) C) D) E) F) G) H) I) J) L) M) N4 ART78 ART85 ART86 N1 A) B) C) D) ART87 ART110 ART127 ART132 ART146 ART175 ; CPC67 - ART139 N2 ART141 ART248 N3 N5 ART446 ART519 ART568 N1 N2 N3 ; CPP87 - ART41 ART92 N2 N3 ART151 ART152 ART513; L45/04 DE 2004/08/19 - ART2 N1 N2 N3 N4 N5 ART5 N2 F) ART28 ART77 F); L34/04 DE 2004/07/29 - ART1 ART2 N1 N2 ART3 N2 ART6N1 ART15 N1 N2 ART16 A) B) C) D) E) ART26 N4 ART30 N1 ART31 N1 ART32 ART36 ART39 N2 ART40 N2 ART41 N1 N3; PORT 1386/04 DE 2004/11/10 - ART1 ART2; CCJ96 - ART1 N1 N2 ART32 N1 A) B) C) D) E) N2 N3 ART33 ART34 N1C) ART35 N2 ART43 N1 ART44 N1 N3 ART45 N1 A) C) N3 ART47 ART59 ART73-A N3 ART146 ART147 ; DL 177/00 DE 2000/08/09 - ART1 ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 A) B) C) D) E) ART4 N1 N2 N3 N5 ART5 ART7; DL 73/02 DE 2002/03/26 - ART2 ART4 N1 N2 ART5 N4; DL 74/02 DE 2002/03/26 - ART5 N4; DL 376/87 DE 1987/12/11 - ART1; L3/99 DE 1999/01/13 - ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART4 N3 A) B) C) ART9 ART74 ART75; DL 102/01 DE 2001/03/29 - ART1 ART2 ART3 N1 ART16 N1 B) C) D) N2 N3 N4; DL 156/01 DE 2001/05/11 - ART3 ART5 N1 A) B) C) F) G) ; PORT 163/02 DE 2002/02/26; DL176/00 DE 2000/08/09 - ART3 N2 ART4 N3 C) ART9; CCIV66 - ART405 N1; CPADM91 - ART178 N1 N2 H) ART182 N2; PORT42/2004/01/14 - ART2; DL146/00 DE 2000/07/18 - ART17; DL 156/2001 DE 2001/05/11 - ART3 ART5 N1 A) B) C) F) G); PORT 42/04 DE 2004/01/14 - ART2; PORT 163/2002 DE 2002/02/26 - ART5 H) I);
Direito Comunitário:DIR 92/50/CEE - ART1 B)
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC DO STA DE 2002/12/03
AC DO TC 360/95 IN DR II S DE1996/04/18
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência da orientação já seguida no Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, visa estabelecer, por um lado, o regime financeiro de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e, por outro lado, a sequência procedimental ou o regime administrativo que deve ser observado na formação e celebração dos actos ou contratos abrangidos pelo artigo 1º (locação e aquisição de bens móveis e de serviços);
2ª- O regime do mencionado diploma dirige-se não apenas ao conjunto dos órgãos e serviços que integram a administração estadual directa, isto é, que se dedicam primacialmente ao exercício da função administrativa mas também aos actos e contratos promovidos por órgãos de outros poderes públicos que, embora desempenhando essencialmente outras funções, também têm a seu cargo a realização de tarefas administrativas;
3ª- Assim, as despesas da iniciativa e responsabilidade dos tribunais (administração judiciária) com a aquisição de serviços, mediante contratos com profissionais liberais ou empresas privadas, ainda que resultantes de actos emergentes de processos, encontram-se, em princípio, sujeitas às regras da despesa e da contratação pública, plasmadas no Decreto-Lei nº 197/99;
4ª- O regime da contratação pública recebido no Decreto-Lei nº 197/99 não é aplicável aos casos em que os tribunais, por determinação da lei ou vontade própria, requisitem os serviços a estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, segundo o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 77º do mesmo diploma, valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização;
5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste directo, independentemente do valor, quando efectuado ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, nos termos do artigo 86º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 197/99, sendo que constitui, hoje, uma tarefa cometida por lei à Direcção-Geral da Administração da Justiça (cfr. o artigo 16º , nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 102/2001, de 29 de Março;
6ª- Os tribunais podem lançar mão do ajuste directo nas situações de urgência imperiosa previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 86º ou quando o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor, verificados os pressupostos regulados na alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99;
7ª- O regime do Decreto-Lei nº 197/99 não contém procedimentos apropriados ao estabelecimento de um sistema de listas de peritos (incluindo tradutores e intérpretes), aptos a desempenharem a sua actividade no tribunal, por ordem do Juiz ou do Ministério Público;
8ª- A disciplina do Decreto-Lei nº 197/99 revela-se igualmente inadequada a salvaguardar a discricionaridade do tribunal - juiz ou Ministério Público - nos casos em que, segundo a sua convicção, devidamente fundamentada, somente determinada pessoa se considera idónea a desempenhar as funções de perito;
9ª- Juízo idêntico deve ser formulado no que concerne à inapropriedade do procedimento por ajuste directo, regulado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, para as situações de urgência ocorridas no âmbito do processo;
10ª- A natureza e melindre da matéria impõem uma adequada intervenção legislativa para enquadrar devidamente as situações mencionadas nas conclusões anteriores e, bem assim, o regime de realização das despesas emergentes do processo;
11ª- Nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos) dotados de autonomia administrativa, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/2000, de 9 de Agosto, os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, coadjuvados pelo respectivo conselho administrativo, têm poderes equiparados aos ministros para autorizar despesas, enquanto os presidentes dos tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais são equiparados, para os mesmos efeitos, aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (nº 2 do artigo 2º do mesmo diploma);
12ª- Os presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça podem delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador judicial ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências do director-geral (nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 73/2002 e nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2002);
13ª- Nos tribunais não dotados de autonomia, caberá ao director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99, com a faculdade de delegação no secretário do tribunal, nos tribunais onde não exista administrador judicial (artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2000, de 9 de Agosto);
14ª- Nos tribunais mencionados na conclusão anterior onde exista administrador judicial, este tem competência própria para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo, cabendo-lhe ainda autorizar as despesas que lhe sejam delegadas pelo director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, segundo as disposições constantes da alínea c) do nº 3 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/2000;
15ª- Sem prejuízo do disposto na Conclusão 10º, caberá ao Tribunal - Juiz ou Ministério Público - autorizar as despesas resultantes de actos de nomeação feitos no processo, nos termos e condicionalismos das conclusões 8ª e 9ª.