Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002506 |
Parecer: | P000852004 |
Nº do Documento: | PPA17022005008500 |
Descritores: | REGIME FINANCEIRO DESPESAS PÚBLICAS AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS COMPETÊNCIA TRIBUNAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DESPESAS URGENTES ACTO PROCESSUAL COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS CUSTAS JUDICIAIS ADMINISTRADOR JUDICIAL PERITO PERÍCIA MÉDICO LEGAL DEFENSOR OFICIOSO TRADUÇÃO AJUSTE DIRECTO CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1451 |
Data Oficio: | 07/16/2004 |
Pedido: | 07/19/2004 |
Data de Distribuição: | 09/23/2004 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 02/17/2005 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/26/2006 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 06-02-2006 |
Nº do Jornal Oficial: | 26 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 1661 |
Indicação 3: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência da orientação já seguida no Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março, visa estabelecer, por um lado, o regime financeiro de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e, por outro lado, a sequência procedimental ou o regime administrativo que deve ser observado na formação e celebração dos actos ou contratos abrangidos pelo artigo 1º (locação e aquisição de bens móveis e de serviços); 2ª- O regime do mencionado diploma dirige-se não apenas ao conjunto dos órgãos e serviços que integram a administração estadual directa, isto é, que se dedicam primacialmente ao exercício da função administrativa mas também aos actos e contratos promovidos por órgãos de outros poderes públicos que, embora desempenhando essencialmente outras funções, também têm a seu cargo a realização de tarefas administrativas; 3ª- Assim, as despesas da iniciativa e responsabilidade dos tribunais (administração judiciária) com a aquisição de serviços, mediante contratos com profissionais liberais ou empresas privadas, ainda que resultantes de actos emergentes de processos, encontram-se, em princípio, sujeitas às regras da despesa e da contratação pública, plasmadas no Decreto-Lei nº 197/99; 4ª- O regime da contratação pública recebido no Decreto-Lei nº 197/99 não é aplicável aos casos em que os tribunais, por determinação da lei ou vontade própria, requisitem os serviços a estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, segundo o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 77º do mesmo diploma, valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização; 5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste directo, independentemente do valor, quando efectuado ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, nos termos do artigo 86º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 197/99, sendo que constitui, hoje, uma tarefa cometida por lei à Direcção-Geral da Administração da Justiça (cfr. o artigo 16º , nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 102/2001, de 29 de Março; 6ª- Os tribunais podem lançar mão do ajuste directo nas situações de urgência imperiosa previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 86º ou quando o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor, verificados os pressupostos regulados na alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99; 7ª- O regime do Decreto-Lei nº 197/99 não contém procedimentos apropriados ao estabelecimento de um sistema de listas de peritos (incluindo tradutores e intérpretes), aptos a desempenharem a sua actividade no tribunal, por ordem do Juiz ou do Ministério Público; 8ª- A disciplina do Decreto-Lei nº 197/99 revela-se igualmente inadequada a salvaguardar a discricionaridade do tribunal - juiz ou Ministério Público - nos casos em que, segundo a sua convicção, devidamente fundamentada, somente determinada pessoa se considera idónea a desempenhar as funções de perito; 9ª- Juízo idêntico deve ser formulado no que concerne à inapropriedade do procedimento por ajuste directo, regulado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, para as situações de urgência ocorridas no âmbito do processo; 10ª- A natureza e melindre da matéria impõem uma adequada intervenção legislativa para enquadrar devidamente as situações mencionadas nas conclusões anteriores e, bem assim, o regime de realização das despesas emergentes do processo; 11ª- Nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, tribunais da Relação e Tribunais Centrais Administrativos) dotados de autonomia administrativa, segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/2000, de 9 de Agosto, os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, coadjuvados pelo respectivo conselho administrativo, têm poderes equiparados aos ministros para autorizar despesas, enquanto os presidentes dos tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais são equiparados, para os mesmos efeitos, aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (nº 2 do artigo 2º do mesmo diploma); 12ª- Os presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça podem delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador judicial ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências do director-geral (nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 73/2002 e nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2002); 13ª- Nos tribunais não dotados de autonomia, caberá ao director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99, com a faculdade de delegação no secretário do tribunal, nos tribunais onde não exista administrador judicial (artigo 9º do Decreto-Lei nº 176/2000, de 9 de Agosto); 14ª- Nos tribunais mencionados na conclusão anterior onde exista administrador judicial, este tem competência própria para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo, cabendo-lhe ainda autorizar as despesas que lhe sejam delegadas pelo director-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, segundo as disposições constantes da alínea c) do nº 3 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 176/2000; 15ª- Sem prejuízo do disposto na Conclusão 10º, caberá ao Tribunal - Juiz ou Ministério Público - autorizar as despesas resultantes de actos de nomeação feitos no processo, nos termos e condicionalismos das conclusões 8ª e 9ª. |