Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002498 |
Parecer: | P000782004 |
Nº do Documento: | PPA23092004007800 |
Descritores: | APOSENTADO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GABINETE MINISTERIAL EMPREGO PÚBLICO NOMEAÇÃO DESTACAMENTO REQUISIÇÃO REMUNERAÇÃO CONTRATO DE PROVIMENTO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TAREFA CONTRATO DE AVENÇA AGENTE POLÍTICO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DESPESAS PÚBLICAS AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS |
Conclusões: | 1.ª – Os aposentados não podem exercer funções públicas salvo, designadamente, quando exerçam funções em regime de prestação de serviço nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º (cf. artigo 78.º do Estatuto da Aposentação); 2.ª – A celebração de contratos de prestação de serviço por parte da Administração está sujeita ao regime de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (cf. artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho); 3.ª – No âmbito dos gabinetes ministeriais, o recurso à celebração de contratos de prestação de serviço está expressamente previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Junho (regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais); 4.ª – Os contratos de prestação de serviço celebrados no âmbito dos gabinetes ministeriais estão igualmente sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99); 5.ª – A situação funcional titulada pelos Despachos do Ministro da Cultura n.º 4897/2003 (2.ª série), de 7 de Fevereiro de 2003, e n.º 5202/2004 (2.ª série), de 30 de Janeiro de 2004, configura, na globalidade de todos os seus elementos, uma relação jurídica de emprego público; 6.ª – Assim, os Despachos do Ministro da Cultura n.º 4897/2003 (2.ª série), de 7 de Fevereiro de 2003, e n.º 5202/2004 (2.ª série), de 30 de Janeiro de 2004, são ilegais, por violação do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação. |