Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002453
Parecer: P000332004
Nº do Documento: PPA01072004003300
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
PREJUIZO ESPECIAL E ANORMAL
FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
DIPLOMACIA
ACTIVIDADE EXCEPCIONALMENTE PERIGOSA
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
CONFLITO ARMADO
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA DO SINISTRADO
NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA
SUPLEMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 1692
Data Oficio: 04/12/2004
Pedido: 04/13/2004
Data de Distribuição: 04/22/2004
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: MIN DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/14/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-09-2004
Nº do Jornal Oficial: 222
Nº da Página do Jornal Oficial: 14176
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM* ADM PUBL* FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * GARANT ADM / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV
Ref. Pareceres:P000011969Parecer: P000011969
P000461997Parecer: P000461997
P001621980Parecer: P001621980
P000391977Parecer: P000391977
P000462003Parecer: P000462003
P000401998Parecer: P000401998
P001232001Parecer: P001232001
P000972002Parecer: P000972002
P000472002Parecer: P000472002
P000462003Parecer: P000462003
Legislação:CONST76 ART22; DL 48051 DE 1967/11/21 ART8 ART9; DL 324/85 DE 1985/08/06 ART1; CCIV66 ART505 ART790 ART797; L 100/97 DE 1997/09/13 ART7 N2; DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART61 ART64 ART46 N1; DL 48/94 DE 1994/02/24 ; DL 169/95 DE 1995/07/15 ; L 48/96 DE 1996/09/04 ART1 ART2 ART3 ; DL 444/99 DE 1999/11/03 ; DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART19 ART41 N5 ; DL 353-A/98 DE 1998/10/16
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1998/11/19 IN AP-DR DE 2002/06/06 PAG 7285 ; AC STA DE 2003/05/29 IN WWW.DGSI.PT ; AC DO STA DE 2004/01/13 IN WWW.DGSI.PT ; AC DO STA DE 2003/11/05 ; AC DO STA DE 2003/11/05 IN WWW.DGSI.PT ; AC DO STA DE 1977/01/20 IN AD DO STA A XVI N183 PAG 55 ; AC DO STA DE 1982/11/04 PROC 17503
Documentos Internacionais:CONV VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMATICAS
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar, como pela natureza dos meios empregues, a actividade diplomática não é qualificável em si mesma como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro;
2ª. No entanto, a actividade diplomática pode ter de desenvolver-se em condicionalismos forçosamente específicos para os seus agentes, como acontece quando se trate de missões levadas a cabo no exterior, mormente em zonas de potencial perigo acrescido derivado não apenas de insalubridade ou isolamento, como também de situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada;
3ª. Conferindo a lei aos funcionários diplomáticos, especialmente sujeitos a esses riscos, direito à atribuição de suplementos remuneratórios mensais de montante variável em função da sua gravidade e onerosidade, os eventuais prejuízos materiais não compreendidos nesses suplementos devem ser imputados aos funcionários a título de riscos normais decorrentes do exercício da actividade em causa;
4ª. O recurso aos mecanismos da responsabilidade civil objectiva somente poderão ser equacionados se, numa situação concreta, viesse a verificar-se que os danos materiais sofridos excediam de forma desproporcionada e desrazoável o montante dos abonos atribuídos em função das particularidades específicas da zona de intervenção diplomática;
5ª. Mesmo neste caso, se ficar demonstrado que os funcionários não observaram o cuidado exigível no tráfego para proteger os seus bens, quer porque os expuseram de forma negligente e injustificada ao perigo de sofrer danos, quer porque não observaram certas precauções que os poderiam reduzir, será de excluir o dever de indemnizar da Administração, por culpa do lesado, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 (2ª parte).