Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002453 |
Parecer: | P000332004 |
Nº do Documento: | PPA01072004003300 |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL PREJUIZO ESPECIAL E ANORMAL FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO DIPLOMACIA ACTIVIDADE EXCEPCIONALMENTE PERIGOSA CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO CONFLITO ARMADO CASO FORTUITO CASO DE FORÇA MAIOR NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO SINISTRADO NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA SUPLEMENTO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1692 |
Data Oficio: | 04/12/2004 |
Pedido: | 04/13/2004 |
Data de Distribuição: | 04/22/2004 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/01/2004 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MNE |
Entidades do Departamento 1: | MIN DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/14/2004 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 20-09-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 222 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 14176 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1ª. Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar, como pela natureza dos meios empregues, a actividade diplomática não é qualificável em si mesma como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro; 2ª. No entanto, a actividade diplomática pode ter de desenvolver-se em condicionalismos forçosamente específicos para os seus agentes, como acontece quando se trate de missões levadas a cabo no exterior, mormente em zonas de potencial perigo acrescido derivado não apenas de insalubridade ou isolamento, como também de situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada; 3ª. Conferindo a lei aos funcionários diplomáticos, especialmente sujeitos a esses riscos, direito à atribuição de suplementos remuneratórios mensais de montante variável em função da sua gravidade e onerosidade, os eventuais prejuízos materiais não compreendidos nesses suplementos devem ser imputados aos funcionários a título de riscos normais decorrentes do exercício da actividade em causa; 4ª. O recurso aos mecanismos da responsabilidade civil objectiva somente poderão ser equacionados se, numa situação concreta, viesse a verificar-se que os danos materiais sofridos excediam de forma desproporcionada e desrazoável o montante dos abonos atribuídos em função das particularidades específicas da zona de intervenção diplomática; 5ª. Mesmo neste caso, se ficar demonstrado que os funcionários não observaram o cuidado exigível no tráfego para proteger os seus bens, quer porque os expuseram de forma negligente e injustificada ao perigo de sofrer danos, quer porque não observaram certas precauções que os poderiam reduzir, será de excluir o dever de indemnizar da Administração, por culpa do lesado, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 48051 (2ª parte). |