Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002440
Parecer: I000222004
Nº do Documento: PIN0000000002200
Descritores: ACORDO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO BILATERAL
CRIME ORGANIZADO
GLOBALIZAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
TRÁFICO DE DROGA
TERRORISMO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
PROTECÇÃO DE DADOS
Área Temática:DIR INT PUBL*TRATADOS/DIR COMUN/DIR CRIM
Ref. Pareceres:P000951987Parecer: P000951987
I000761995Parecer: I000761995
I000101997Parecer: I000101997
I000121997Parecer: I000121997
I000461998Parecer: I000461998
I000462001
I001462001Parecer: I001462001
I001112003Parecer: I001112003
Legislação:EMP98 ART37 A); DPR28/2004 DE 25/06; RAR44/2004 DE 01/04; DPR4-A/2004 DE 15/01; RAR5-A/2004 DE 03/10; RAR29/1991 DE 06/09; DPR19/91 DE 06/09; L18/81 DE 18/06; RAR35/93 DE 25/11; DPR55/93 DE 25/11; RAR32/2000 DE 31/03; DPR19/2000 DE 31/03; RAR70/97 DE 13/12; RAR68/2001 DE 26/10; RAR72/2001 DE 20/09; DPR58/2001 DE 15/11; RAR63/2001 DE 21/06; DPR53/2001 DE 16/10; D35/90 DE 09/08; D48/92 DE 12/12; D18/94 DE 30/06; D10/95 DE 28/04; RAR8/97 DE 28/02; D66/97 DE 30/12; D3/2003 DE 24/01; D36/2001 DE 14/09; D23/20012 DE 10/07; D6/98 DE 18/02; L144/99 DE 31/08; L104/2001 DE 25/08; L48/2003 DE 22/08; L52/2002 DE 22/08; L19/81 DE 18/08; DL244/98 DE 08/08; DL34/2003 DE 25/02; RECT2-D/2003 DE 31/03; DL15/93 DE 22/01; L11/2004 DE 27/03; CP82 ART368-A; RAR70/77; DPR73/97 DE 13/12; CONST76 ART35; L67/98 DE 26/10; RECT22/98 DE 28/11
Direito Comunitário:TUE ART29 ART30; DIR CONS CEE 91/308/CEE; ACÇÃO COMUM CONS CEE N98/699/JAI; ACÇÃO COMUM CONS CEE N98/733/JAI; POSIÇÃO COMUM N1999/235/JAI; POSIÇÃO COMUM N5/2001; DECIS 2001/500/JAI
Direito Internacional:RES ASS GER ONU N45/117
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo bilateral de cooperação entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República Portuguesa no domínio do combate à criminalidade organizada, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade» não se apresenta em geral desconforme com o ordenamento jurídico português nos planos constitucional e infraconstitucional;
2ª - O instrumento referido na conclusão anterior merece as considerações e observações vertidas no ponto IV deste parecer.

Texto Integral:
Senhor Conselheiro
Procurador-Geral da República,
Excelência:



I


Proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi remetido ao Ministério da Administração Interna, que por sua vez o remeteu ao Ministério da Justiça, um Projecto de Acordo Bilateral entre Portugal e a Eslovénia em matéria de combate ao crime organizado, tráfico de drogas e ao terrorismo internacional, «solicitando apreciação»[1].

Remetido, por fim, à Procuradoria-Geral da República ([2]), determinou Vossa Excelência a sua distribuição pelo Conselho Consultivo ([3]).

O parecer solicitado, por força das limitações decorrentes do Estatuto do Conselho Consultivo, com competência restrita a matéria de legalidade [artigo37º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público], visa essencialmente apurar a compatibilidade do texto em análise com as normas e princípios da ordem jurídica portuguesa, designadamente os princípios constitucionais.

Neste condicionalismo, cumpre emitir parecer.


II

Intitulado Acordo bilateral de cooperação entre os Governos da República da Eslovénia e da República Portuguesa no domínio do combate à criminalidade organizada, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade, o instrumento em análise é constituído por uma parte introdutória e catorze artigos.

É o seguinte o seu texto integral:

«Os Governos da República da Eslovénia ([4]) e da República Portuguesa, adiante designados por “Partes Contratantes”,

desejando contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais,

cooperar no combate à criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade,

intensificar os seus esforços conjuntos na prevenção do terrorismo e do abuso de estupefacientes,

harmonizar acções conjuntas contra a criminalidade internacional organizada,

acordam no seguinte:

Artigo 1º

(1) As Partes Contratantes, em conformidade com os respectivos direitos internos, cooperam entre si no âmbito da prevenção do terrorismo, do tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores e da criminalidade organizada, da detecção e opressão de tais infracções e respectiva acção penal, bem como no âmbito da prevenção, detecção e opressão de outras formas graves de criminalidade e respectiva acção penal.

(2) As Partes Contratantes cooperam entre si, especialmente nos casos em que as infracções ou os respectivos actos preparatórios sejam cometidos no território de uma das Partes Contratantes e haja informação indicando a possibilidade de preparação ou prática das mesmas infracções no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2º
As Partes Contratantes cooperam entre si no âmbito da detecção e repressão da criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, e devem:

a) proceder ao intercâmbio de quaisquer informações sobre pessoas envolvidas em actividades criminais organizadas e seus contactos, sobre organizações criminosas e grupos, sobre o comportamento típico de criminosos e grupos, sobre factos, dando especial atenção à data, local e modus operandi, sobre alvos de ataque, sobre circunstâncias especiais e disposições do direito penal que tenham sido violadas e sobre as medidas tomadas, se tal se afigurar necessário em determinadas ocasiões à prevenção de formas graves de criminalidade;

b) executar, a pedido, determinadas acções policiais em conformidade com o direito interno da Parte Contratante requerida;

c) cooperar entre si em investigações, em conformidade com o presente Acordo e com o respectivo direito interno, através de medidas policiais coordenadas, incluindo auxílio mútuo no tocante a recursos humanos, equipamento técnico e organização;

d) proceder ao intercâmbio de informações e à troca de experiências a respeito de novas formas e métodos utilizados na criminalidade organizada internacional;

e) proceder à troca de resultados obtidos em investigações e perícias forenses e criminológicas, em estudos criminológicos, bem como outros estudos sobre a criminalidade, informar-se reciprocamente sobre a prática investigatória, bem como sobre os métodos e os meios do seu trabalho;

f) proceder, a pedido, ao intercâmbio de materiais escritos, modelos de documentos oficiais e objectos utilizados na prática de infracções ou provenientes da prática de infracções;

g) proceder ao intercâmbio de peritos, com a finalidade de melhorar a qualidade do trabalho e de permitir a estes uma formação complementar visando a obtenção de um nível mais elevado de conhecimento profissional no domínio do combate à criminalidade organizada;

h) organizar reuniões de trabalho por forma a discutir a planificação e a implementação de medidas necessárias.
Artigo 3º
Na prevenção e combate ao cultivo, produção, exportação, importação e trânsito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores (adiante designados por estupefacientes), bem como ao tráfico ilícito de tais substâncias, as Partes Contratantes devem, em conformidade com o respectivo direito interno:

a) proceder à comunicação de qualquer informação sobre pessoas envolvidas no cultivo, produção e tráfico ilícitos de estupefacientes, sobre locais de ocultação de estupefacientes, meios de transporte e modus operandi, sobre os pontos de origem e de destino de estupefacientes, incluindo quaisquer outros detalhes particulares relacionados com infracções, se tal se afigurar necessário à prevenção da criminalidade ou, em certos casos, à prevenção de outras formas graves de criminalidade;

b) proceder ao intercâmbio de informações relativas a meios e itinerários, quer habituais, quer novos, utilizados no tráfico ilícito internacional de estupefacientes e qualquer outra informação pertinente;

c) proceder à troca de resultados obtidos em investigações forenses e criminológicas sobre tráfico ilícito e abuso de estupefacientes;

d) proceder à troca de amostras de novas drogas;

e) proceder à troca de experiências relacionadas com a fiscalização da comercialização legal de estupefacientes relativamente às possibilidades de combate ao tráfico ilegal de tais substâncias;

f) coordenar as suas actividades policiais, em conformidade com o respectivo direito interno.

Artigo 4º

As Partes Contratantes, a fim de prevenir e fazer face ao terrorismo, devem, em conformidade com o respectivo direito interno e sob reserva do presente Acordo:

a) proceder ao intercâmbio de informações relativas a actos de terrorismo planeados ou cometidos, pessoas e grupos envolvidos, modos de actuação e meios técnicos utilizados em tais actos;

b) proceder ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas, membros desses grupos que planeiem, pratiquem ou hajam praticado os seus actos ilícitos no território de uma das Partes Contratantes, lesando e atentando contra os interesses desta, sendo tal informação útil à repressão do terrorismo e à prevenção de outras infracções de natureza violenta, tais como definidas na Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (Estrasburgo, 27 de Janeiro de 1977).
Artigo 5º

As Partes Contratantes, em conformidade com o respectivo direito interno e com o presente Acordo, também cooperam entre si no âmbito da prevenção, detecção e repressão de outras formas graves de criminalidade, incluindo o branqueamento de capitais.
Artigo 6º

A cooperação entre as Partes Contratantes compreende igualmente:

a) intercâmbio de informações relativas à legislação em matéria de combate à criminalidade, que é objecto de cooperação nos termos do presente Acordo;

b) intercâmbio de informação relativa a benefícios resultantes de actividade criminosa;

c) intercâmbio de qualquer informação importante para uma das Partes Contratantes no domínio do combate ao tráfico de seres humanos, bem como intercâmbio de legislação e de experiências relativas a estrangeiros ou a migração.
Artigo 7º

(1) Para fins de execução do disposto no presente Acordo, as Partes Contratantes designam as suas autoridades competentes e autorizam-nas devidamente a cooperar, directa e eficazmente, em conformidade com as suas competências que podem ser especificadas mediante protocolos bilaterais escritos.

(2) O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes deve ser efectuado em língua inglesa, salvo acordo em contrário.
Artigo 8º
As autoridades competentes das Partes Contratantes, em conformidade com o respectivo direito interno e no respeito pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (Estrasburgo, 28 de Janeiro de 1981) e pela Recomendação Nº R 87-(15) do Comité de Ministros do Conselho da Europa dirigida aos Estados membros, destinada a regulamentar a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia (Estrasburgo, 17 de Setembro de 1987), aplicam os seguintes termos e condições para a protecção de dados de carácter pessoal trocados no âmbito da cooperação concedida mutuamente:

a) as autoridades competentes que recebam tais dados podem proceder ao seu tratamento apenas para os fins e nas condições definidas pelas autoridades competentes que forneçam os dados;

b) a autoridade competente que recebe os dados, a pedido da autoridade competente que os fornece, informa esta última do tratamento de tais dados, bem como dos resultados de tal tratamento;

c) os dados de carácter pessoal apenas podem ser entregues às autoridades ou organizações competentes na repressão da criminalidade, no combate ao terrorismo, a infracções relacionadas com drogas e à criminalidade organizada. Tais dados podem ser transferidos para quaisquer outras autoridades apenas mediante o consentimento prévio por escrito da autoridade competente que forneceu os dados;

d) a autoridade competente que fornece os dados solicitados deve assegurar-se que os dados estão correctos, que a entrega dos dados é absolutamente necessária e que a entrega está em conformidade com a sua finalidade. Caso tenham sido entregues dados inexactos ou dados cuja divulgação não deveria ter ocorrido, a autoridade competente que recebe tais dados é imediatamente informada do facto e deve proceder imediatamente à destruição de quaisquer dados entregues por engano ou sem permissão ou proceder à correcção de quaisquer dados inexactos;

e) a pedido de uma pessoa autorizada, todos os dados existentes que lhe digam respeito, bem como o tratamento planeado desses dados, são explicados a tal indivíduo. No tocante à prestação de informações sobre dados de carácter pessoal, o direito interno em vigor no Estado da autoridade competente que fornece os dados prevalece;

f) a autoridade competente que fornece os dados em conformidade com o seu direito interno também determina, aquando da entrega, os termos válidos para o apagamento de tais dados. Independentemente do último facto, todos os dados relativos a uma determinada pessoa devem ser apagados assim que a sua necessidade deixe de se verificar. A autoridade competente que fornece os dados deve ser informada do apagamento e das razões que o determinaram. Qualquer dado de carácter pessoal recebido é destruído no acto da denúncia do presente Acordo;

g) as autoridades competentes são obrigadas a manter um registo da entrega, recepção e apagamento de dados de carácter pessoal;

h) as autoridades competentes asseguram uma protecção eficiente dos dados de carácter pessoal de molde a prevenir o acesso de pessoas não autorizadas a esses dados e não estão autorizadas a alterar ou a publicar tais dados.
Artigo 9º

(1) As Partes Contratantes asseguram a confidencialidade de todos os dados entregues, considerados confidenciais por qualquer uma das Partes Contratantes, em conformidade com o respectivo direito interno.

(2) O envio de materiais, dados e equipamento técnico entregue em conformidade com o presente Acordo a um Estado terceiro é apenas possível mediante o consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Contratante que procedeu à entrega.
Artigo 10º

(1) As Partes Contratantes criam uma Comissão Mista para a implementação e avaliação da cooperação nos termos do presente Acordo. As Partes Contratantes informam-se reciprocamente, por via diplomática, da composição da Comissão Mista, dela fazendo parte, pelo menos, três membros de cada Parte Contratante.

(2) A Comissão Mista reunir-se-á sempre que necessário. Qualquer uma das Partes Contratantes pode dar início, se necessário, a reuniões da Comissão Mista. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente na República ................ e na República da Eslovénia.

(3) A Comissão Mista deve adoptar o seu próprio regulamento interno.
Artigo 11º

Os Ministros da Administração Interna das Partes Contratantes designam uma pessoa de contacto para estar em contacto com as autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Artigo 12º

Qualquer Parte Contratante pode negar-se, no todo ou em parte, a prestar cooperação e apoio ou impor determinadas condições para o efeito, se tal for limitado pelo seu direito interno, puser em perigo a segurança ou qualquer outro interesse essencial do Estado ou violar o seu direito interno.
Artigo 13º

As disposições do presente Acordo não afectam qualquer acordo bilateral ou multilateral que vincule as Partes Contratantes.
Artigo 14º

(1) O presente Acordo entra em vigor à data da recepção da última notificação através da qual as Partes Contratantes se informam reciprocamente de que se encontram preenchidos os requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

(2) O presente Acordo é celebrado por um período de tempo indefinido. Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.

Feito em................aos.........dias do mês de ................do ano de ............., em dois exemplares originais, redigidos nas línguas eslovena, portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência quanto à interpretação, o texto inglês prevalecerá.

Pelo Governo da Pelo Governo da
República da Eslovénia República Portuguesa


III ([5])


1. Examinando o fenómeno da criminalidade organizada no quadro da “globalização”, escreve ANABELA MIRANDA RODRIGUES: «a criminologia destaca hoje “as redes difundidas internacionalmente, trabalhando a grande escala, com uma motivação essencialmente económica, e desenvolvendo relações simbiônticas – isto é, identificando-se com a estrutura meio ambiental com a qual fazem corpo – que lhe asseguram uma certa imunidade”. Desta forma, por exemplo, “o mundo do tráfico ilícito de drogas ter-se-ia tornado um underground empire, com uma forte base política multinacional“ [...] ([6]).

Os estudos mais recentes, prossegue esta Autora, «tendem sobretudo a colocar em evidência a acção de redes trabalhando em mercados criminais, onde grupos e indivíduos mais ou menos interligados oferecem e procuram a realização de acções criminais (-).

«Desta nova criminalidade da globalização, evidenciam-se as características da sua organização e internacionalização e o facto de ser uma criminalidade dos poderosos (-)» ([7]).

A propósito da característica da internacionalização, pondera a mesma Autora: «[...] se tradicionalmente as organizações criminosas desenvolviam a sua actividade a nível de um só Estado, a “expansão” e o “florescimento” deste tipo de criminalidade operou-se por via da sua internacionalização. A esta razão não foi alheia, desde logo, a globalização, designadamente, da economia. Esta nova criminalidade utiliza as lógicas e as potencialidades da globalização para a organização do crime, permitindo que grupos criminosos homogéneos “aproveitem as vantagens que oferece o novo espaço mundial, com a criação de zonas de comércio livre em algumas regiões do mundo, nas quais se produz uma permeabilização económica das fronteiras nacionais e se reduzem os controles” (x). Neste “mercado gigantesco” para que evolui a economia mundial, existe uma procura de bens proibidos que, agora por este motivo, o converte em idóneo para a proliferação de organizações criminosas. Para o satisfazer, surge um mercado de bens e serviços ilegais que coexiste com o mercado global. O crime adquiriu uma enorme capacidade de diversificação, organizando-se estrutural e economicamente para explorar campos tão diferentes quanto o jogo, o proxenetismo e a prostituição, o tráfico de pessoas, de droga, de armas ou de veículos ou o furto de obras de arte, aparecendo invariavelmente o branqueamento de capitais como complemento natural dessas actividades» ([8]).

Sublinha ainda a mesma Autora ([9]):

«Neste quadro, é evidente que os sistemas penais, individualmente considerados, são inoperantes para responder ao desafio da criminalidade. Torna-se cada vez mais imperioso recorrer, no âmbito punitivo, à cooperação internacional.
Neste sentido, o mundo “regionalizou-se” (-) e nasceram vários espaços judiciários penais europeus (x1). Não é mais possível conservar intactas as fronteiras jurídicas entre os Estados, quando, em muitos casos, os controles das fronteiras físicas desapareceram (-).
A criação de grandes mercados económicos e a construção de espaços abertos entre Estados, com a livre circulação de mercadorias, de capitais e de serviços e, naturalmente, também de pessoas, são, sem mais, condições “óptimas” de desenvolvimento e expansão de uma criminalidade cujas características principais são exactamente a organização, o poder económico e a internacionalização.
Depois da criação de grandes mercados, a criminalidade já não pode ser tratada exclusivamente ao nível nacional. O terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude são problemas que afectam todos os Estados
É contra esta criminalidade que os Estados não estão em condições de lutar isoladamente, devendo conjugar esforços para a controlar (x2)».

Daí que a matéria de cooperação entre os Estados no combate à grande criminalidade organizada assuma hoje em dia a primeira linha das preocupações dos Estados democráticos ([10]).

Efectivamente, aquele tipo de crime deixou de estar confinado às fronteiras de cada um dos Estados, não só pela permeabilidade que em geral elas apresentam, - mesmo quando a sua eliminação em relação à mobilidade das pessoas não é uma realidade -, mas sobretudo pela capacidade organizativa e o poder económico de que se revestem os que se dedicam a tal actividade criminosa.

Por isso, diversos instrumentos internacionais de carácter multilateral a nível mundial e regional vieram consagrar a cooperação internacional no combate à grande criminalidade.

Na verdade, «dadas as dimensões internacionais do crime organizado, é preciso elaborar urgentemente novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito mais global. A troca de informação entre os serviços competentes dos Estados membros é igualmente uma actividade importante que é preciso reforçar e desenvolver» ([11]).

A mesma preocupação presidiu à aprovação, pela Resolução nº 45/117 da Assembleia Geral das Nações Unidas, na 68ª Sessão Plenária, em 14 de Dezembro de 1990, do designado “Tratado Tipo de Auxílio Mútuo em Matéria Penal” destinado a servir de referência para os Estados interessados em negociar e celebrar acordos bilaterais que melhorem a cooperação em matéria de prevenção do crime e de justiça penal ([12]).


2. Portugal tem partilhado das preocupações da comunidade internacional sendo, desde há muito, membro activo no combate à grande criminalidade, subscrevendo diversos instrumentos internacionais multilaterais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 29/91, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 19/91, de 6 de Setembro ([13]), a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada para ratificação pela Lei nº 18/81, de 18 de Junho, e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93 ([14]), a Convenção assinada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, pelos países membros da OCDE e por cinco países não membros, relativa à Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais ([15]).


3. Também o Conselho da Europa e a União Europeia têm desenvolvido importante trabalho no combate à criminalidade organizada, estabelecendo, ao mesmo tempo, formas e procedimentos de cooperação.

Relativamente ao Conselho da Europa, importa destacar duas convenções que, no seu âmbito, foram adoptadas: a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 70/97 ([16]), e a Convenção Penal sobre a Corrupção, de 30 de Abril de 1999, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 68/2001, de 30 de Setembro de 2001 ([17]).

No âmbito da União Europeia, a luta contra a criminalidade organizada tem-se processado através de iniciativas várias ([18]), de que se destacam:

A Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho ([19]), que obrigou os Estados-Membros à “proibição” do branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga;

O Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997;

O Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, de Dezembro de 1998;

A Acção Comum nº 98/699/JAI ([20]), aprovada pelo Conselho, “relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime”;

A Acção Comum nº 98/733/JAI ([21]), aprovada pelo Conselho, “relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia”;

A Posição Comum nº 1999/235/JAI ([22]), definida pelo Conselho, “relativa à proposta de convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada;

A formulação, em 2000, de uma estratégia de prevenção e controlo da criminalidade organizada, consubstanciada num documento denominado “Prevenção e Controlo da Criminalidade Organizada: Estratégia da União Europeia para o Início do Novo Milénio” ([23]);

A Posição Comum (CE) nº 5/2001 ([24]), adoptada pelo Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

Decisão-Quadro do Conselho nº 2001/500/JAI ([25]), “relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime”, que revoga determinadas disposições da Acção Comum nº 98/699/JAI e renova, de forma actualizada, as suas orientações.

Saliente-se, na mesma linha, a celebração entre os Estados- -Membros de convenções relevantes, como a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, de 26 de Maio de 1997 ([26]), ou a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 29 de Maio de 2000 ([27]).

O Tratado da União Europeia (TUE) consagra, algumas disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal ([28]). No que especialmente releva para a economia deste parecer, dispõem os artigos 29º e 30º do TUE :
«Artigo 29º ([29])
Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30º e 32º;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), nos termos do disposto nos artigos 31º e 32º,

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31º.
Artigo 30º
1. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados- -Membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2. O Conselho promoverá a cooperação através da Europol e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amsterdão:

a) Habilitará a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-Membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.»

Na cooperação internacional com base em instrumentos convencionais, há que destacar, ainda, a Convenção Europol, assinada em 1995 e que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998, e que dotou a União Europeia de um mecanismo de importância fundamental, na vertente policial, para o aprofundamento e reforço da cooperação policial internacional ([30]) ([31]).


4. No campo dos instrumentos bilaterais de cooperação penal e policial que vinculam o nosso país, podem enumerar-se, sem pretensões de exaustão, os seguintes ([32]):

Acordo de Cooperação Técnica no domínio da Polícia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 25 de Julho de 1990 (Decreto nº 35/90, de 9 de Agosto);

Protocolo de Acordo sobre Cooperação Policial entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 24 de Novembro de 1992 (Decreto nº 48/92, de 12 de Dezembro);

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos sobre Cooperação no domínio da Luta contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, assinado em 8 de Junho de 1994 (Decreto nº 18/94, de 30 de Junho);

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovado para ratificação em 16 de Fevereiro de 1995 (Decreto nº 10/95, de 28 de Abril);

Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/97, de 28 de Fevereiro;

Convénio sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, aprovado em 13 de Novembro de 1997 (Decreto nº 66/97, de 30 de Dezembro);

Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre Cooperação na Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, aprovado em 8 de Outubro de 1998 (Decreto nº 41/98, de 10 de Novembro);

Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai para a Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos, assinado em 3 de Setembro de 2001 (Decreto nº 3/2003, de 24 de Janeiro);

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia no domínio do Combate á Criminalidade, assinado em 23 de Agosto de 2001 (Decreto nº 36/2001, de 14 de Setembro);

Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no domínio Policial, assinado em 22 de Abril de 2002 (Decreto nº 23/2002, de 10 de Julho);

Visando, em especial, a prevenção da emigração ilegal, foi assinado, em 26 de Janeiro de 1998, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular (Decreto nº 6/98, de 18 de Fevereiro).


5. Como se vê, a cooperação internacional, bilateral e multilateral, em matéria penal, vem adquirindo cada vez maior pertinência e relevo. Particular relevância assume a cooperação que, neste âmbito, tem sido empreendida no seio da União Europeia. Os instrumentos jurídicos apontados disso dão conta, constituindo, ademais, acervo comunitário que a Eslovénia, na qualidade de recente Estado-Membro da União Europeia, deverá ter em consideração.


6. Como se sublinha na Informação-Parecer nº 46/98, de 21 de Abril de 1998, «[o] artigo 33º da Constituição contém normas sobre expulsão, extradição e direito de asilo, e os princípios delas decorrentes constituem a base de todas as formas de cooperação judiciária (x3)».

Ao nível do direito ordinário, a cooperação judiciária internacional encontra-se, presentemente, contemplada na Lei nº 144/99, de 31 de Agosto ([33]), relevando particularmente, para a proposta de acordo em exame, a forma de cooperação prevista no seu artigo 1º, nº 1, alínea f) — auxílio judiciário mútuo em matéria penal —, regulada no Título VI, nos artigos 145º a 164º.

Para além das normas respeitantes à indicada forma de cooperação, importa ter em consideração os princípios estabelecidos no Título I do mesmo diploma, nomeadamente os contidos no artigo 2º — princípio da subordinação à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa constitucionalmente definidos- e no artigo 3º - princípio da reciprocidade.

IV

1. A parte introdutória da proposta de acordo – os considerandos – contém, como vem sendo habitual em documentos do género, a enunciação dos princípios e compromissos geralmente assumidos na matéria.

Sublinhe-se a convicção, ali expressamente registada, quanto ao desejo de contribuição «para o desenvolvimento das relações bilaterais», na cooperação «no combate à criminalidade, especialmente nas suas formas organizadas, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade» e na intensificação dos esforços conjuntos na prevenção do terrorismo e do abuso de estupefacientes, bem como na harmonização de acções conjuntas contra a criminalidade internacional organizada», e, finalmente, no compromisso pelo respeito dos «respectivos direitos internos» dos dois Países Contratantes, consignado no artigo 1º da Proposta, aliás, depois reforçado pelo teor do artigo 12º.

Este artigo 1º, no seu nº 1 estabelece uma razoável amplitude da cooperação se considerarmos o elenco dos crimes relativamente aos quais ela operará em particular, seguramente por se constatar da gravidade das condutas subjacentes a tais infracções e das respectivas consequências, apontando no nº 2 para uma cooperação especial no caso de preparação ou prática de infracções no território de uma das partes contratantes e possibilidade de idênticas condutas no território da outra parte contratante.

Não se justifica a formulação de qualquer objecção ou reparo a essa amplitude e a essa especial cooperação.


2. A cooperação, afirma-se no artigo 1º, nº 1, abrangerá, em particular, também, a «criminalidade organizada», nomeadamente no âmbito da sua detecção e repressão.

Tendo em consideração o carácter difuso do conceito, como a doutrina vem apontando, justifica-se que, sobre ele, aqui se faça uma particular referência.

A problemática do crime organizado foi apreciada na Informação- -Parecer nº 146/2001, de 16 de Maio de 2002, elaborada no âmbito do processo de ratificação da Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 15 de Novembro de 2000, e aberta à assinatura na Conferência de Palermo realizada nos dias 12 a 15 de Dezembro de 2000, e dos seus dois Protocolos Adicionais, relativos à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e ao Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados e abertos à assinatura nas indicadas datas.

Lê-se naquela Informação-Parecer:

«1.1. O conceito de crime organizado ou de criminalidade organizada é algo que releva mais do campo da criminologia que do plano jurídico. É um conceito criminológico que não tem correspondência plena numa figura legal, embora uma adequada captação jurídica do fenómeno tenha sempre de passar pela incriminação da participação em associação criminosa. Mas a criminalidade organizada não se esgota na organização: exprime-se ainda num conjunto vasto de actividades delituosas (e mesmo não delituosas) desenvolvidas por essa estrutura.

«Diremos, com IVES MAYAUD (x4), que “o crime organizado não corresponde a uma noção jurídica precisa, a um conceito de direito penal geral ou a uma incriminação de direito penal especial”. Entre nós, também JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO assinala que esse conceito “não coincide com a noção (de direito penal) de «associação criminosa» ou com a noção (processual penal) de «terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada»”(x5).

«Variadíssimas definições têm sido propostas – umas mais, outras menos abrangentes. A título de exemplo, recorde-se a definição sociológica de crime organizado, razoavelmente consensual, constante do Relatório Geral do Colóquio de Alexandria, referente a este tema, realizado de 8 a 12 de Novembro de 1997: “conduta predadora perpetrada por organizações consagradas à delinquência, cuidadosamente estruturadas, frequentemente profissionais, cujos membros ou agentes podem não corresponder ao modelo tradicional de delinquente” (x6).

«Mas, mesmo do ponto de vista criminológico, não é um conceito seguro, havendo uma imprecisão nos seus contornos. Trata-se daquilo que já foi designado como um umbrella term (x7), ou seja, uma definição aberta, composta de elementos variáveis e não determinantes.

«Até mesmo a identidade terminológica entre criminalidade organizada e crime organizado, aparentemente pacífica entre nós, tem sido posta em causa na doutrina estrangeira: por exemplo, NICOLAS QUELOZ cita um autor britânico (SIEGELS) que utiliza a expressão genérica organizational criminality para englobar duas grandes categorias, que seriam o white-collar crime e o organized crime, separando o domínio dos crimes económicos e de negócios do domínio do crime organizado, e o próprio QUELOZ – ainda que numa outra perspectiva – afirma considerar o termo criminalité organisée mais adequado que o de crime organisé, na medida em que este se refere mais a actos criminais individuais e aquele exprime melhor a noção de um conjunto de crimes inseridos numa dinâmica de confrontação colectiva entre actores das instâncias de controlo e actores delinquentes (x8).

«1.2. Por sua vez, várias teorias têm sido ensaiadas com vista à caracterização do crime organizado. Designadamente, o modelo de MALTZ, já clássico na matéria, identificava nove elementos essenciais: corrupção, violência, sofisticação, continuidade, estrutura, disciplina, actividades diversificadas, envolvimento em actividades empresariais legítimas e hierarquia – mas reconhecendo a não ocorrência, por vezes, de alguns desses elementos e a sua variabilidade em termos de grau ou intensidade (x9).

«Mas pode dizer-se que, praticamente, cada autor configura o seu próprio modelo. Vejamos alguns exemplos.

«ANDRÉ BOSSARD (x10) refere quatro características: permanência (o grupo é organizado de forma a sobreviver ao desaparecimento do chefe), organização estruturada (famílias), hierarquia (patrões, lugares-tenentes, soldados) e segredo (lei do silêncio).

«O já citado QUELOZ propõe uma “definição criminológica operatória” assente nos seguintes traços dominantes: agregação ou associação de delinquentes; vontade deliberada de cometer actos delituosos; organização rigorosa, estratégica e profissional; racionalização empresarial (indústria do crime); actuação nos grandes domínios da criminalidade organizada de violência (atentados, raptos, coacção), dos tráficos ilícitos (de pessoas, de droga, de armas, de viaturas, de obras de arte) e da criminalidade económica e de negócios (criminalidade de colarinho branco, como fraudes financeiras e fiscais, branqueamento de capitais, corrupção); procura de lucros significativos; e estruturação em rede, nos planos nacional e internacional (x11).

«Na doutrina portuguesa, mencione-se o elenco de características indicado por JORGE ALEXANDRE FERNANDES GODINHO: actuação em termos permanentes ou contínuos; busca de lucros; lógica empresarial ou de mercado; existência de estruturas organizacionais hierárquicas ou divisão do trabalho; carácter secreto da organização; existência de especiais códigos de conduta ou ritos iniciáticos; e actuação internacional (x12).

«Por sua vez, CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, sem aderir propriamente a um qualquer modelo, assinala a existência de um consenso relativamente alargado, entre os vários autores, quanto a três elementos: actividade permanente e racionalizada em moldes empresariais com intuito de obter lucro por meios ilícitos; utilização ou iminência de utilização de violência; e corrupção de funcionários – a que acrescerá, como consequência da globalização, a internacionalização (x13)».

De um ponto de vista material, a criminalidade organizada é, segundo ANABELA MIRANDA RODRIGUES, «uma actividade económica em sentido amplo (ou em todo o caso lucrativa, embora possa ir para além disso), caracterizada por efeitos danosos avultadíssimos, normalmente económicos, mas também políticos e sociais. Destacam-se a sua capacidade de desestabilização geral dos mercados, bem como a corrupção de funcionários e governantes. Trata-se de crimes qualificados criminologicamente como “crimes of the powerful” (crimes dos poderosos), com uma configuração jurídica imprecisa e significativamente diversa da dos tipos de crimes do direito penal clássico (da delinquência passional ou dos “crimes of the powerless”) ([34]).

Registando-se o carácter impreciso, difuso, aberto, do conceito de criminalidade organizada, das opiniões apresentadas, visando a sua caracterização retira-se um conjunto de elementos e de caracteres essenciais que lhe conferem suficiente operatividade. Instrumentos jurídicos adoptados pelas instâncias comunitárias, alguns dos quais já se referenciaram ([35]), são disso exemplo.


3. O artigo 2º, que incide sobre as «formas de cooperação», enuncia o princípio segundo o qual a cooperação se realizará nos termos da legislação nacional das Partes Contratantes. Relativamente ao nosso País, as normas legais essencialmente pertinentes contêm-se na citada Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) ([36]).

3.1. A alínea c) do artigo 2º, prevê a possibilidade de realização de acções policiais conjuntas, «através de medidas policiais coordenadas, incluindo auxílio mútuo no tocante a recursos humanos, equipamento técnico e organização».

Refira-se que, esse propósito, é admitido no sistema jurídico português, a ele se referindo o artigo 145º da citada Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Os nºs 5 e 6 deste preceito ([37]) estabelecem que:

«5 – O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 – Depende de autorização do Ministro da justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
7 – A participação referida no nº 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal e, sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.»

A possibilidade da constituição de equipas de investigação criminal conjuntas encontra-se expressamente contemplada no artigo 145º-A da Lei nº 144/99, aditado pela Lei nº 48/2003, de 22 de Agosto.

Os nºs 1, 3 e 4 deste preceito, que assumem particular pertinência para o caso em apreço, dispõem o seguinte:

«1 – As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado Português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.

2 - [...]
3 – Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 – Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro »

5. Os artigos 3º, 4º e 5º da Proposta em exame prevêem «formas especiais de cooperação» relativamente ao combate a três específicos e graves tipos de criminalidade: tráfico de droga, abrangendo tudo quanto se relaciona com tal crime, nomeadamente o combate ao cultivo, produção, exportação, importação e trânsito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, terrorismo, e branqueamento de capitais, respectivamente ([38]).

Essas formas especiais traduzem-se em abrangente troca de informações e de resultados de investigações relativamente a tais infracções.


6. Os artigos 6º e 7º também não merecem quaisquer reparos, mostrando-se em consonância com a restante filosofia do acordo de cooperação em análise.


7. O artigo 8º da Proposta de Acordo, sobre a «protecção de dados de carácter pessoal», refere que «[a]s autoridades competentes das Partes Contratantes, em conformidade com o respectivo direito interno e no respeito pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (Estrasburgo, 28 de Janeiro de 1981) e pela Recomendação Nº R 87-(15) do Comité de Ministros do Conselho da Europa dirigida aos Estados membros, destinada a regulamentar a utilização de dados de carácter pessoal no sector da polícia (Estrasburgo, 17 de Setembro de 1987)», o mesmo referindo o artigo 9.º, relativamente à confidencialidade dos dados entregues, «em conformidade com o direito interno».

Assim, importa convocar os normativos que, no sistema jurídico português, fundamentalmente, respeitam ao tema: o artigo 35º da Constituição e as normas contidas na Lei de Protecção de Dados Pessoais – Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, através da qual se procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ([39]).

Prescreve o artigo 35º da Constituição:
«Artigo 35º
Utilização da Informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»

A Informação-Parecer nº 76/95, de 8 de Março de 1996 ([40]), ocupando-se da matéria relativa à protecção de dados pessoais, refere:

«2. Resulta dos nºs 1 a 5 do artigo transcrito, em geral, os direitos fundamentais de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes e da sua complementação e/ou rectificação, de sigilo em relação aos responsáveis pelos ficheiros automatizados e de não interconexão, ao não tratamento informático de alguns dados pessoais, e de não adopção do número nacional único (x14).

«Sob o nº 6 remete-se para a lei ordinária o regime aplicável ao fluxo de dados transfronteiras, designadamente o estabelecimento de formas adequadas de protecção de dados pessoais e outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

«3. A recomendação nº R(87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa versa sobre a regulamentação da utilização de dados de natureza pessoal no sector policial.

«Nela se refere que a comunicação de dados a autoridades estrangeiras deverá limitar-se aos serviços de polícia e que não deverá ser permitida desde que não releve de uma disposição legal do direito interno ou internacional ou, na falta de lei, se a comunicação for necessária à prevenção de um perigo grave ou à repressão de infracção grave de direito comum desde que isso não viole as normas internas relativas à protecção da pessoa em causa (5.4.).

«Sem prejuízo do direito interno de origem interna e internacional, os pedidos de comunicação de dados deverão conter indicação do órgão ou pessoa donde emanam assim como o seu objecto e motivo (5.5.1.).

«Os dados só poderão ser utilizados para os fins referidos no instrumento do pedido (5.5.3.).»

A citada Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, que concretiza o transcrito preceito constitucional, proclama no seu artigo 2º o princípio geral de que «[o] tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais».

Nas alíneas a) e b) do seu artigo 3º, fornece, para efeitos de sua aplicação, as seguintes definições de «dados pessoais» e de «tratamento de dados pessoais» que convém reter:
«Artigo 3º
Definições

«Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;»


7. As restantes disposições da Proposta de Acordo – artigos 10º a 14º – não suscitam dúvidas de legalidade.


V
Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo bilateral de cooperação entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República Portuguesa no domínio do combate à criminalidade organizada, ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade» não se apresenta em geral desconforme com o ordenamento jurídico português nos planos constitucional e infraconstitucional;

2ª - O instrumento referido na conclusão anterior merece as considerações e observações vertidas no ponto IV deste parecer.



Lisboa, 10 de Dezembro de 2004

O Procurador-Geral Adjunto

(José António Barreto Nunes)





[1] Ofícios do GAMNECP n.º 3963, de 18 de Junho de 2003, e do MAI n.º 201, P.º 661/02-SEAI-Reg 302, de 4 de Janeiro de 2004, respectivamente.
[2] Remetido pelo Ministério da Justiça, através do Ofício P.º 54/2004, n.º 544, de 10 de Fevereiro de 2004.
[3] Por Despacho de 16 de Fevereiro de 2004.
[4] Por Decreto do Presidente da República nº 28/2004, de 7 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 148, de 25 de Junho de 2004, foi «ratificado o Acordo sobre a participação (...) da República da Eslovénia, (...) no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003, incluindo os anexos A e B e a Acta Final com as suas declarações, aprovado para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 44/2004, em 1 de Abril de 2004».
Por Decreto do Presidente da República nº 4-A/ 2004, de 22 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, I Série A, nº 12, de 15 de Janeiro de 2004, foi «ratificado o Tratado entre (...) a República Portuguesa (...) a República da Eslovénia (...) Relativo à Adesão à União Europeia (...) da República da Eslovénia (...), assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, aprovado para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 5-A/2004, em 3 de Outubro de 2003».

[5] Neste ponto acompanharemos de perto a recente Informação-Parecer deste Conselho Consultivo n.º 111/2003, de 3 de Março de 2004.
[6] Globalização e Direito, “Criminalidade Organizada – Que Política Criminal?”, Studia Iuridica 73, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 196.
[7] Ibidem.
x Assim, I. BLANCO CORDERO e I. S. GARCIA DE PAZ, “ Principales instrumentos internacionales (de Naciones Unidas e la Unión Europea) relativos al crimen organizado: la definición de la participación en una organización criminal y los problemas de aplicación de la ley penal en el espacio”, Revista Penal, Universidad de Castilha – La Mancha, nº 6, p. 4.
[8] Ob. cit., p. 198.
[9] Ob. cit., p. 199.
x1 Neste sentido, J. PRADEL, “Vias para la creación de un espacio judicial europeo único”, Revista Penal, cit., nº 3, que fala de dois espaços judiciários penais europeus: o do Conselho da Europa e o da União Europeia, acrescentando, ainda, o da Europa de Schengen.
x2 O Tratado da União Europeia traz um “embrião” de resposta a este desafio: no seu Título VI, aponta-se como “objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça”. Para o alcançar, recomenda-se uma cooperação mais estreita entre as forças policiais e autoridades judiciárias dos Estados-Membros, bem como uma aproximação das disposições de direito penal (art. 29º TUE).
[10] Como se sublinha na Informação-Parecer deste Conselho Consultivo nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, que, por momentos, se acompanha, elaborada sobre um «Projecto de Acordo de Cooperação em matéria de segurança entre o Governo da República Árabe do Egipto e o Governo da República Portuguesa».
[11] Trata-se de um dos “Princípios Orientadores” para a prevenção e repressão do crime organizado, sobre cooperação internacional, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, constantes da Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, separata autónoma do Boletim Documentação e Direito Comparado, edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado – Procuradoria-Geral da República, Lisboa, 1995, pp. 63 a 69.
[12] Na convicção, lê-se num dos considerandos deste documento, «de que a celebração de acordos bilaterais e multilaterais de auxílio mútuo em matéria penal pode contribuir consideravelmente para o estabelecimento de uma cooperação internacional mais eficaz na luta contra na delinquência». Esta Resolução está incluída na Compilação das Normas e Princípios das Nações em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, referida na nota anterior, p. 95.
[13] Refere-se ao depósito do instrumento de ratificação o Aviso nº 23/92, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de Março de 1992.
[14] Diário da República, I Série A, de 25 de Novembro de 1993.
[15] Convenção aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 32/2000, de 31 de Março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 19/2000.
[16] Publicada no Diário da República, I Série A, de 13 de Dezembro de 1997.
[17] Publicada no Diário da República, I Série A, de 26 de Outubro de 2001.
[18] Elencadas na Informação-Parecer nº 146/2001, de 16 de Maio de 2002, que, neste passo, se acompanha.
[19] JO nº L 166, de 28 de Junho de 1991, p. 77.
[20] JO nº L 333, de 9 de Dezembro de 1998, p. 1.
[21] JO nº L 351, de 29 de Dezembro de 1998, p. 1.
[22] JO nº L 87, de 31 de Março de 1999, p. 1.
[23] JO nº C 124, de 3 de Maio de 2000, p. 1.
[24] JO nº C 36, de 2 de Fevereiro de 2001, p. 24.
[25] JO nº L 182, de 5 de Julho de 2001, p. 1.
[26] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 72/2001, de 20 de Setembro de 2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 58/2001, de 24 de Outubro de 2001 (Diário da República, I Série A, de 15 de Novembro de 2001).
[27] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 63/2001, de 21 de Junho de 2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 53/2001, de 8 de Outubro de 2001 (Diário da República, I Série A, de 16 de Outubro de 2001).
[28] Incluídas no Título VI.
[29] Na redacção introduzida pelo Tratado de Nice.
[30] ANABELA MIRANDA RODRIGUES, ob. cit., p. 202 (nota 28). A Autora apresenta uma extensa lista de instrumentos jurídicos adoptados na União Europeia e no seio do Conselho da Europa tendo em vista a realização do objectivo de luta contra a criminalidade organizada. Sobre o mesmo tema, vide JOÃO DAVIN, A Criminalidade Organizada Transnacional – A Cooperação Judiciária e Policial na EU, Almedina, Janeiro 2004.
[31] Na Informação-Parecer nº 76/95, de 8 de Março de 1996, elaborada no âmbito do processo nacional para a sua ratificação, examinou-se a compatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os Estados-Membros da União Europeia que cria o Serviço Europeu de Polícia – Europol.
[32] Cujos textos estão disponíveis no sítio http://www.gddc.pt/cooperacao/instrumentos- -bilaterais, do Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Estes instrumentos poderão ser, como se salienta na Informação-Parecer nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, «úteis fontes de inspiração» para a concretização da Proposta em análise.
x3 Cf. TERESA ALVES MARTINS e MÓNICA QUINTAS ROMA, “Cooperação Internacional no Processo Penal”, em Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, 3º e 4º, Julho-Dezembro 1995, págs. 445-446.
[33] Alterada pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei nº 48/2003, de 22 de Agosto.
x4 Apud JACQUES BORRICAND, «La criminalité organisée transfrontière: aspects juridiques», in MARCEL LECLERC (dir.), La Criminalité Organisée, La Documentation Française, Paris, 1996, pp. 153-179, concretamente p. 154.
x5 [Do Crime de Branqueamento de Capitais. Introdução e Tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001], p. 32.
x6 Cfr. «Raport Général» do referido Colóquio da Associação Internacional de Direito Penal subordinado ao tema «Les Systémes Pénaux à l’Épreuve du Crime Organisée», relatado por CHRISTOPHER L. BLAKESLEY, in Revue Internationale de Droit Pénal, 69ème année, 1ère et 2ème trimestres/1998, pp. 35-68, concretamente p. 36.
x7 Por PIETH-FREIBURGHAUS, apud NICOLAS QUELOZ, «Les actions internationales de lutte contre la criminalité organisée: le cas l’Europe», Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Comparé, nº 4, octobre-decémbre/1997, pp. 765-788, concretamente p. 769.
x8 Idem, pp. 766-767.
x9 Cfr. CLÁUDIA MARIA CRUZ SANTOS, O Crime de Colarinho Branco, Stvdia Ivridica, nº 56, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 85-86.
x10 «La criminalité transfrontière multidisciplinaire», Revue de Science Criminelle et de Droit Pénal Comparé, nº 4, octobre-decémbre/1988, pp. 756-765, concretamente p. 761.
x11 Ob. cit., pp. 771-772.Bem mais restritiva seria uma definição como a proposta por WINFRIED HASSEMER, segundo o qual “um conceito útil de criminalidade organizada precisa isolar um potencial de ameaça qualitativamente novo: este potencial eu vejo no assalto, usurpação ou infiltração de instâncias centrais da ordem estatal, procedido por organizações criminosas” («Segurança pública no Estado de direito», Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, nº 5, Janeiro/Março/1994, pp. 55-69, concretamente p. 59). Mas um conceito delimitado em função da ocorrência de corrupção estatal afigura-se demasiado estreito e inoperativo perante a afinidade entre essa situação e um diversificado conjunto de manifestações criminosas com igual potencial de ameaça.
x12 Ob. cit., p. 34.
x13 Ob. cit., pp. 86-87.
[34] Ob. cit., pp. 197-198. Sobre a delimitação do conceito de criminalidade organizada e suas características, vide JOÃO DAVIN, ob. cit., pp. 54-71.
[35] Vide supra III.3.
[36] Alterada pelas Leis n.ºs 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto.
[37] Na redacção introduzida pela Lei nº 104/2001, de 25 de Agosto.
[38] Criminalidade que, sublinhe-se, o direito interno português prevê e pune. Assim, quanto ao terrorismo, considere-se a Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto e os crimes que tipifica, e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo a 27 de Janeiro de 1977, aprovada para ratificação pela Lei nº 19/81, de 18 de Agosto; quanto à imigração ilegal, atente-se nas disposições penais contidas no Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, sucessivamente alterado, tendo sido republicado pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, rectificado pela Declaração nº 2-D/2003 [Diário da República, I Série A, nº 76, de 31 de Março de 2003]; quanto ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, rege o já citado Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sucessivamente alterado. Finalmente, a Lei nº 11/2004, de 27 de Março, estabeleceu o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, dispondo no seu artigo 1º que transpõe a Directiva nº 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Nesta Lei foi aditado ao Código Penal o artigo 368º-A, com a epígrafe «[b]ranqueamento». Ainda sobre esta temática, assume especial relevância a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, nº 70/97, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 73/97, de 13 de Dezembro.
[39] Esta Lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação nº 22/98, de 13 de Novembro de 1998, publicada no Diário da República, I Série A, nº 276, de 28 de Novembro de 1998.
[40] Referida na nota 28. Também desta mesma matéria, e nos mesmos termos, se ocupa a Informação-Parecer nº 10/97, de 17 de Julho de 1997, referida na nota 29. Na Informação-Parecer nº 12/97, de 25 de Julho de 2002, elaborada sobre dois projectos de convenções a celebrar entre Portugal e a Hungria, é igualmente abordada, já perante o quadro normativo decorrente da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, a temática dos dados pessoais e da sua transferência para outros Estados.
x14 J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993], págs. 215 e 216.
Sobre esta matéria, veja-se, ainda, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República nº 95/87, de 10 de Maio de 1990, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1990.