Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003291
Parecer: P000192014
Nº do Documento: PPA10072014001900
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
MONOPÓLIO ESTATAL
CASINO
ZONAS DE JOGO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO
CONCESSÃO
PROTEÇÃO CONCORRENCIAL
EXPLORAÇÃO DE JOGO
JOGOS NÃO BANCADOS
MÁQUINA DE JOGO
Livro: 00
Numero Oficio: 1736
Data Oficio: 04/30/2014
Pedido: 05/02/2014
Data de Distribuição: 05/02/2014
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Data da Votação: 07/10/2014
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SET
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/04/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-08-2015
Nº do Jornal Oficial: 166
Nº da Página do Jornal Oficial: 24528
Indicação 2: ASSESSORA. SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADMIN
Ref. Pareceres:P000972005Parecer: P000972005
P000212011Parecer: P000212011
P000352012Parecer: P000352012
P000341984Parecer: P000341984
P000041996Parecer: P000041996
P000141997Parecer: P000141997
P000662005Parecer: P000662005
P000422010Parecer: P000422010
P000472007Parecer: P000472007
P000182013Parecer: P000182013
Legislação:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART3 N1, N3, ART4, ART7 N3; DL 10/95 DE 1995/01/19; L 28/2014 DE 2014/07/16; L 40/2005 DE 2005/02/17; L 64-A/2008 DE 2008/12/31; DL 114/2011 DE 2011/11/30; DL 274/84 DE 1984/08/09 ART4; DL 31/2011 DE 2011/03/04 ART6 N1 E N3; DEC REG 1/95 DE 1995/01/19 ART12; DL 274/88 DE 1988/08/03 ART4; DL 274/84 DE 1984/08/09 ART4; DEC REG 81/80 DE 1980/12/017; DL 229/2000 DE 2000/09/23 ART3 N2; DEC REG 30/99 DE 1999/12/20 ART15; DL 15/2003 DE 2003/01/30 ART1; DIRECTIVA 2014/23/EU
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 869/96; AC SCHINDLER
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Jogos de fortuna ou azar no direito português vigente são aqueles em que o «resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte», nos termos do artigo 1.º da Lei do Jogo aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro (objeto de alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro).
2. Os jogos de fortuna ou azar estão sujeitos a um sistema de monopólio estatal conformado, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, por uma «postura pragmática, nos termos da qual, dada a impossibilidade de reprimir efetivamente todas as manifestações daquele fenómeno, é preferível autorizá-lo e dar-lhe um enquadramento estrito, suscetível de assegurar a honestidade do jogo e de trazer alguns benefícios para o sector público».
3. A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar previstos no artigo 4.º da Lei do Jogo, em regra, apenas é permitida em casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei (artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Jogo).
4. A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar previstos no artigo 4.º da Lei do Jogo é admissível fora de casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário em quatro categorias de casos:
a) A exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional (artigo 6.º da Lei do Jogo);
b) A exploração e prática de jogos não bancados por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico (artigo 7.º, n.º 1, da Lei do Jogo);
c) A exploração e prática de jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros de localidades em que a atividade turística for predominante (artigo 7.º, n.º 2, da Lei do Jogo);
d) A exploração e a prática do jogo do bingo em salas próprias fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem (artigo 8.º da Lei do Jogo).
5. Os jogos bancados são os únicos jogos de fortuna ou azar cuja exploração e prática no território nacional é objeto de reserva absoluta aos casinos.
6. A «proteção concorrencial entre casinos de zonas de jogo» prevista no artigo 3.º, n.º 3 da Lei do Jogo apenas confere um direito territorial negativo contra a abertura de determinadas formas de concorrência de exploração de jogos de fortuna ou azar na distância mínima que venha a ser determinada no decreto regulamentar relativo às condições específicas da concessão e não compreende a atribuição de qualquer direito de exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos casinos na área abrangida pelas distâncias mínimas estabelecidas em decreto regulamentar.
7. A «proteção concorrencial» prevista no artigo 3.º, n.º 3 da Lei do Jogo reporta-se apenas à exploração em «casinos de zonas de jogo» não abrangendo a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar legalmente admissível fora de casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário.
8. O artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Jogo é a única norma que regula a determinação subjetiva dos operadores que podem ser autorizados a explorar fora de casinos de zonas jogo: (a) jogos não bancados por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico e (b) jogos de máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros de localidades em que a atividade turística for predominante,
9. O artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Jogo compreende duas estatuições:
a) As autorizações só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha reta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração;
b) As referidas autorizações são independentes da «proteção concorrencial entre casinos de zonas de jogo».
10. Pelo que, em detrimento do concurso público, estabelece-se um critério legal que implica a existência em cada localidade de uma única entidade a quem pode ser concedida a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos casinos de zonas de jogo no quadro previsto nos números 1 e 2 do artigo 7.º da Lei do Jogo.
11. Daí que, para evitar qualquer dúvida, se sublinhe que a atribuição das referidas exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo opera independentemente da proteção concorrencial entre casinos de zonas de jogo.
12. A prescrição referida na conclusão precedente não gera qualquer antinomia normativa pois a conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 7.º, n.º 3, da Lei do Jogo implica que a proteção concorrencial entre casinos de zonas de jogo releva apenas para a prática e exploração de jogos nos casinos, não abrangendo autorizações de explorações fora dos casinos, nos casos em que estas sejam legalmente admissíveis.
13. A proteção concorrencial de que beneficia a concessionária da zona de jogo do Estoril consagrada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/84, de 9 de agosto, relativa a um raio de 300 km com centro no Estoril reporta-se apenas à «criação de novas zonas de jogo».
14. A estatuição da primeira parte do número 3 do artigo 7.º da Lei do Jogo ao excluir a concessão das autorizações de um processo concorrencial aberto a outros operadores exige que o Estado português satisfaça o ónus de demonstração da conformidade dessa restrição da concorrência com o direito da União Europeia, bem como da respetiva adequação e proporcionalidade — atento o disposto nos artigos 49.º e 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a diretiva 2014/23/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre exploração de jogos de fortuna ou azar.
15. A Lei do Jogo na sua redação atual não compreende nenhuma prescrição sobre um limite ao número de máquinas de fortuna ou azar a instalar fora de casinos em estabelecimentos hoteleiros ou complementares em localidades em que a atividade turística for predominante, nomeadamente, por referência ao número de máquinas instaladas no interior de casino explorado pela específica concessionária à qual seja autorizada a exploração de máquinas fora de casino.
16. As salas de jogo criadas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, da Lei do Jogo estão sujeitas a todas as restrições aplicáveis às salas de máquinas dos casinos podendo, ainda, ser sujeitas a outros condicionamentos especiais — estabelecidos no decreto-regulamentar e na portaria referidos, respetivamente, nos números 3 e 4 do artigo 7.º da Lei do Jogo —, inclusive quanto ao número limite de máquinas admissíveis em cada sala de jogo fora dos casinos.