Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003073
Parecer: P000372009
Nº do Documento: PPA28102010003700
Descritores: MILITAR
PROMOÇÃO
CARREIRA MILITAR
DEMORADO NA PROMOÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
LEGALIDADE
ANULABILIDADE
RECLAMAÇÃO
CHEFE DE ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
COMPETÊNCIA
RECURSO HIERÁRQUICO
IMPUGNAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 4502/CG
Data Oficio: 09/28/2009
Pedido: 09/29/2009
Data de Distribuição: 09/30/2010
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/28/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/24/2010
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-12-2010
Nº do Jornal Oficial: 246
Nº da Página do Jornal Oficial: 62056
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que reconstituiu a carreira militar do tenente-coronel na reforma (...) ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, não enferma, face aos elementos constantes do processo, do vício de anulabilidade por não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para que tal reconstituição pudesse ter lugar;

2.ª – A reclamação dirigida por tal militar àqueles Ministros, pedindo a anulação do referido acto com o mencionado fundamento, deverá, pois, ser indeferida;

3.ª – É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército a promoção a coronel de um tenente-coronel de Artilharia ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sendo a respectiva decisão insusceptível de recurso hierárquico e directamente impugnável perante os tribunais administrativos;

4.ª – A pretensão dirigida pelo referido militar àqueles Ministros, na mesma reclamação, no sentido de emitirem uma ordem para que a sua promoção a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR tivesse lugar por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, deverá, assim, ser indeferida por incompetência de tais Ministros para emitirem um tal comando.