Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003073 |
Parecer: | P000372009 |
Nº do Documento: | PPA28102010003700 |
Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO CARREIRA MILITAR DEMORADO NA PROMOÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO LEGALIDADE ANULABILIDADE RECLAMAÇÃO CHEFE DE ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO COMPETÊNCIA RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4502/CG |
Data Oficio: | 09/28/2009 |
Pedido: | 09/29/2009 |
Data de Distribuição: | 09/30/2010 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/28/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/24/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-12-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 246 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 62056 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Área Temática: | DIR ADM*ADM PUBL*GARANT ADM*CONTENC ADM/DIR MIL |
Legislação: | DESP 16239/2009 DE 21/04/2009; L 43/99 DE 11/06 ART1 N1 ART3 N3; DL 197/2000 24/08; L 29/2000 DE 29/11; DL 57/2001 DE 19/02; CONST76 ART3 N2 ART10 N1; L 15/92 DE 05/08; DL 34-A/90 DE 24/01; DL 46672 DE 29/11/1965; DL 367/70 DE 07/08; DL 264/74 DE 20/06; DL 622/74 DE 16/11; DL 98-A/75 DE DE 01/03; DL 246-A/75 DE 21/05; DL 622/74, DE 16/11; DL 98-A/75 DE 01/03; DL 246-A/75 DE 21/05; DL 329-H/75 DE 30/06; DL 329-A/75 DE 30/06; DL 329-D/75 DE 30/06; DL 398/75 DE 25/07; DL 680/76 DE 07/09; DL 7/77 DE 06/01; DL 230/77 DE 02/06; DL 299/78 DE 29/09; DL 159/79 DE 30/05; DL 547/80 DE 18/11; DL 5-A/81 DE 23/01; DL 168/81 DE 20/06; DL 273/81 DE 01/10; DL 44/82 DE 10/02; DL 82/82 DE 16/05; DL 314/82 DE 09/08; DL 345/82 DE 02/09; DL 367/82 DE 10/09; DL 431/82 DE 25/10; DL 136/84 DE 07/05; DL 362/84 DE 19/11; DL 34-A/90 DE 24/02; DL 176/71 DE 30/04; DL 463/74; DL 633/74 DE 20/11; DL 742/75 DE 31/12; DL 151/76 DE 23/02; DL 681/76 DE 08/09; DL 838/76 DE 03/12; DL 385-A/77 DE 13/09; DL 385-B/77 DE 13/09; DL 5/79 DE 17/01; DL 44/79 DE 09/03; PORT 1094-A/80 DE 26/12; PORT 891/81 DE 07/10; PORT 199/82 DE 18/02; PORT 616/82 DE 22/06; PORT 1012-O/82 DE 29/10; PORT 1012-Q/82 DE 29/10; DL 434-P/82 DE 29/10; PORT 1012-P/82 DE 29/10; PORT 965/83 DE 09/11; PORT 996/83 DE 28/11; PORT 17/84 DE 12/01; PORT 740/84 DE 21/09; PORT 812/84 DE 18/10; DL 389/84 DE 11/12; DL 392/84 DE 20/12; DL 34-A/90 DE 24/01; RECT DE 30/04/1990; L 27/91 DE 17/07; DL 157/92 DE 31/07; L 15/92 DE 05/08; DL 27/94 DE 05/02; DL 175/97 DE 22/07; DL 236/99 DE 25/06; DL 197-A/2003 DE 30/08; DL 70/2005 DE 17/03; DL 166/2005 DE 23/09; DL 310/2007 DE 11/09; DL 330/2007 DE 09/10; L 34/2008 DE 23/07; DL 59/2009 DE 04/03; L 9/96 DE 23/03; CPADM91 ART29 ART33 ART34 N1 A) N3 ART133 N2 ART136 ART161; L29/82 DE 11/12 ART28 N1 ART57 N2 F); L 41/83 DE 21/12; L 111/91 DE 29/08; L 113/91 DE 29/08; L 18/95 DE 13/07; LO 3/99 DE 18/09; LO 4/2001 DE 30/08; LO 2/2007 DE 16/04; LO 1-B/2009 DE 07/07; L 31-A/2009 DE 07/07; RECT 52/2009 DE 20/07; L 111/91 DE 29/08 ART8 N5; L 18/95 DE 13/07; LO 1-A/2009 DE 07/07; DL 231/2009 DE 15/09 ART8; L 13/2002 DE 19/02; L 4-A/2003 DE 19/02; L 4-A/2003 DE 19/02; L 107-D/2003 DE 31/12; L 1/2008 DE 14/01; L 2/2008 DE 14/01; L 26/2008 DE 27/06; L 52/2008 DE 28/08; L 59/2008 DE 11/09; DL 166/2009 DE 31/07; L 43/99 DE 11/06 |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: | PJL 653/VII PJL 107/VII |
Conclusões: | 1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que reconstituiu a carreira militar do tenente-coronel na reforma (...) ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, não enferma, face aos elementos constantes do processo, do vício de anulabilidade por não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para que tal reconstituição pudesse ter lugar; 2.ª – A reclamação dirigida por tal militar àqueles Ministros, pedindo a anulação do referido acto com o mencionado fundamento, deverá, pois, ser indeferida; 3.ª – É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército a promoção a coronel de um tenente-coronel de Artilharia ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sendo a respectiva decisão insusceptível de recurso hierárquico e directamente impugnável perante os tribunais administrativos; 4.ª – A pretensão dirigida pelo referido militar àqueles Ministros, na mesma reclamação, no sentido de emitirem uma ordem para que a sua promoção a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR tivesse lugar por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, deverá, assim, ser indeferida por incompetência de tais Ministros para emitirem um tal comando. |