Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003073 |
Parecer: | P000372009 |
Nº do Documento: | PPA28102010003700 |
Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO CARREIRA MILITAR DEMORADO NA PROMOÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO LEGALIDADE ANULABILIDADE RECLAMAÇÃO CHEFE DE ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO COMPETÊNCIA RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 4502/CG |
Data Oficio: | 09/28/2009 |
Pedido: | 09/29/2009 |
Data de Distribuição: | 09/30/2010 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 10/28/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO DA DEFESA NACIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/24/2010 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-12-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 246 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 62056 |
Indicação 2: | ASSESSOR: SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que reconstituiu a carreira militar do tenente-coronel na reforma (...) ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, não enferma, face aos elementos constantes do processo, do vício de anulabilidade por não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para que tal reconstituição pudesse ter lugar; 2.ª – A reclamação dirigida por tal militar àqueles Ministros, pedindo a anulação do referido acto com o mencionado fundamento, deverá, pois, ser indeferida; 3.ª – É da competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior do Exército a promoção a coronel de um tenente-coronel de Artilharia ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sendo a respectiva decisão insusceptível de recurso hierárquico e directamente impugnável perante os tribunais administrativos; 4.ª – A pretensão dirigida pelo referido militar àqueles Ministros, na mesma reclamação, no sentido de emitirem uma ordem para que a sua promoção a coronel ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do EMFAR tivesse lugar por despacho a proferir pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, deverá, assim, ser indeferida por incompetência de tais Ministros para emitirem um tal comando. |